Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0035125-24.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/10/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475, §2º,
CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL.
RESTABELECIMENTO. ART. 15, I, LEI 8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
CONFIGURAÇÃO. LAUDO PERICIAL. ART. 479, CPC. PRINCÍPIO DO LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ART. 375, CPC. VALORAÇÃO
DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA
DEVIDO. DIB. DATA DA ALTA MÉDICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E
PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO
MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à apreciação
desta Corte foi proferida em 15.06.2015, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de
1973. No caso, houve condenação do INSS no restabelecimento e no pagamento dos atrasados
de auxílio-doença, desde a data da alta médica administrativa, que se deu 04.03.2011 (ID
107533474, p. 22).
2 - Informações extraídas da mesma página dos autos noticiam que a benesse foi cessada
quando sua renda mensal equivalia a R$1.032,77.
3 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (04.03.2011) até a data da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
prolação da sentença - 15.06.2015 - passaram-se pouco mais de 51 (cinquenta e um) meses,
totalizando assim 51 (cinquenta e uma) prestações no valor supra, as quais, com acréscimo de
correção monetária e com incidência dos juros de mora e verba honorária, contabilizam montante
superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
4 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
6 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
8 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
10 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em
exame efetuado em 25 de setembro de 2013 (ID 107533474, p. 96-104), quando o demandante
possuía 38 (trinta e oito) anos de idade, relatou, “após análise de exames e laudos médicos, (que
o) periciando apresenta sequela de amputação traumática do 3° quirodáctilo esquerdo, sem
quaisquer incapacidades funcionais; protrusão discal no nível L4 -L5, com quadro álgico
importante e transtorno mental com quadro depressivo nesta perícia. Conclui este perito que o
periciando encontra-se: Incapacitado total e (de forma) temporária por 02 (dois) anos. Obs.:
Reavaliar após este período. DII = Data desta perícia”.
11 - O juiz não está adstrito integralmente ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436
do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz
o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame.
Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Ainda que o expert tenha concluído que a incapacidade do demandante tenha apenas sido
constada no momento do exame clínico, verifica-se que esta já estava presente em momento
anterior, aliás, o impedimento não cessou desde a data da cessação do auxílio-doença de NB:
543.334.678-8, em 04.03.2011.
13 - Se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que
ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do
CPC/2015), que, quem recebeu diversos benefícios de auxílio-doença seguidos entre 2007 e
2011, tenha se recuperado neste último ano, e retornado ao estado incapacitante apenas em
meados de 2013.
14 - Informações extraídas do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, cujo extrato ora segue
anexo aos autos, dão conta que a benesse de NB: 543.334.678-8 foi concedida em virtude de
transtornos psiquiátricos, notadamente “estado de ‘stress’ pós traumático (CID10 - F43.1)” e
“transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos (CID10 - F33.2)”,
o que se coaduna com um dos diagnósticos efetivados pelo vistor oficial.
15 - Saliente-se que a concessão de outra benesse, de NB: 570.370.251-4, com DIB 14.02.2007,
também fundou-se em transtorno depressivo (CID10 - F32.2 - ID 107533474, p. 132).
16 - Assim, em razão da continuidade do quadro incapacitante do autor, acertado o
restabelecimento de auxílio-doença, nos exatos termos do art. 59, da Lei 8.213/91.
17 - Restam incontroversos os requisitos atinentes à qualidade de segurado e o cumprimento da
carência legal, eis que a presente ação visa o restabelecimento de benefício de auxílio-doença, já
mencionado (NB: 543.334.678-8), e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, de modo
que o ponto controvertido restringe-se a alta médica dada pelo INSS em 04.03.2011 (ID
107533474, p. 22). Neste momento, portanto, inegável que o requerente era segurado da
Previdência Social, e havia cumprido a carência, nos exatos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91.
18 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se
dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência
(Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do
auxílio-doença (NB: 543.334.678-8), de rigor a fixação da DIB na data do seu cancelamento
indevido, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (04.03.2011
- ID 107533474, p. 22), o autor efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade Social,
percebendo benefício previdenciário.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.
Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença
reformada em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0035125-24.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: GIORDANE CHAVES SAMPAIO MESQUITA - PI5751-B
APELADO: MIRO LINO DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: EDIMAR CAVALCANTE COSTA - SP260302-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0035125-24.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: GIORDANE CHAVES SAMPAIO MESQUITA - PI5751-B
APELADO: MIRO LINO DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: EDIMAR CAVALCANTE COSTA - SP260302-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por MIRO LINO DE SOUZA, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença e,
caso preenchidas as condições legais, sua conversão em aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS no restabelecimento e no
pagamento dos atrasados de auxílio-doença, desde a data da cessação indevida, que se deu em
04.03.2011 (ID 107533474, p. 22). Fixou correção monetária e juros de mora nos termos da Lei
11.960/09. Condenou o INSS, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em
10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso, contabilizadas até a data da sua
prolação. Por fim, determinou a imediata reimplantação do benefício, deferindo o pedido de tutela
antecipada (ID 107533474, p. 166-169).
Em razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que o
demandante não mais mantinha a qualidade de segurado no momento do início da incapacidade,
não fazendo jus ao auxílio-doença. Subsidiariamente, requer a fixação da DIB na a data da
realização da perícia médica judicial ou, ao menos, na data da citação (ID 107533474, p. 178-
181).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0035125-24.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: GIORDANE CHAVES SAMPAIO MESQUITA - PI5751-B
APELADO: MIRO LINO DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: EDIMAR CAVALCANTE COSTA - SP260302-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
De início, destaco o cabimento da remessa necessária no presente caso.
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 15.06.2015, sob a égide,
portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º, do CPC/1973:
"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de
confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias
e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da
Fazenda Pública (art. 585, VI).
§1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou
não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
§2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for
de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de
procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
§3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em
jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do
tribunal superior competente".
No caso, houve condenação do INSS no restabelecimento e no pagamento dos atrasados de
auxílio-doença, desde a data da alta médica administrativa, que se deu 04.03.2011 (ID
107533474, p. 22).
Informações extraídas da mesma página dos autos noticiam que a benesse foi cessada quando
sua renda mensal equivalia a R$1.032,77.
Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (04.03.2011) até a data da prolação
da sentença - 15.06.2015 - passaram-se pouco mais de 51 (cinquenta e um) meses, totalizando
assim 51 (cinquenta e uma) prestações no valor supra, as quais, com acréscimo de correção
monetária e com incidência dos juros de mora e verba honorária, contabilizam montante superior
ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
Passo à análise do mérito.
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo
exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o
caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das
moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime
não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou
agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a
partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença
e aposentadoria por invalidez.
Do caso concreto.
No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em
exame efetuado em 25 de setembro de 2013 (ID 107533474, p. 96-104), quando o demandante
possuía 38 (trinta e oito) anos de idade, relatou, “após análise de exames e laudos médicos, (que
o) periciando apresenta sequela de amputação traumática do 3° quirodáctilo esquerdo, sem
quaisquer incapacidades funcionais; protrusão discal no nível L4 -L5, com quadro álgico
importante e transtorno mental com quadro depressivo nesta perícia.
Conclui este perito que o periciando encontra-se: Incapacitado total e (de forma) temporária por
02 (dois) anos.
Obs.: Reavaliar após este período.
DII = Data desta perícia”.
Assevero que o juiz não está adstrito integralmente ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o
art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por
ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Pois bem, ainda que o expert tenha concluído que a incapacidade do demandante tenha apenas
sido constada no momento do exame clínico, verifico que esta já estava presente em momento
anterior, aliás, a meu sentir, o impedimento não cessou desde a data da cessação do auxílio-
doença de NB: 543.334.678-8, em 04.03.2011.
Com efeito, se me afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo
que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do
CPC/2015), que, quem recebeu diversos benefícios de auxílio-doença seguidos entre 2007 e
2011, tenha se recuperado neste último ano, e retornado ao estado incapacitante apenas em
meados de 2013.
Informações extraídas do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, as quais ora faço anexar aos
autos, dão conta que a benesse de NB: 543.334.678-8 foi concedida em virtude de transtornos
psiquiátricos, notadamente “estado de ‘stress’ pós traumático (CID10 - F43.1)” e “transtorno
depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos (CID10 - F33.2)”, o que se
coaduna com um dos diagnósticos efetivados pelo vistor oficial.
Saliente-se que a concessão de outra benesse, de NB: 570.370.251-4, com DIB 14.02.2007,
também fundou-se em transtorno depressivo (CID10 - F32.2, ID 107533474, p. 132).
Assim, em razão da continuidade do quadro incapacitante do autor, acertado o restabelecimento
de auxílio-doença, nos exatos termos do art. 59, da Lei 8.213/91.
Restam incontroversos os requisitos atinentes à qualidade de segurado e o cumprimento da
carência legal, eis que a presente ação visa o restabelecimento de benefício de auxílio-doença, já
mencionado (NB: 543.334.678-8), e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, de modo
que o ponto controvertido restringe-se a alta médica dada pelo INSS em 04.03.2011 (ID
107533474, p. 22). Neste momento, portanto, inegável que o requerente era segurado da
Previdência Social, e havia cumprido a carência, nos exatos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91.
Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá
na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência
(Súmula 576 do STJ).
Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença (NB:
543.334.678-8), de rigor a fixação da DIB na data do seu cancelamento indevido, já que desde a
data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (04.03.2011 - ID 107533474, p. 22), o
autor efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício
previdenciário.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e conheço da remessa necessária para
dar-lhe parcial provimento a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso
deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos
índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício
requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475, §2º,
CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL.
RESTABELECIMENTO. ART. 15, I, LEI 8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
CONFIGURAÇÃO. LAUDO PERICIAL. ART. 479, CPC. PRINCÍPIO DO LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ART. 375, CPC. VALORAÇÃO
DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA
DEVIDO. DIB. DATA DA ALTA MÉDICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E
PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO
MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à apreciação
desta Corte foi proferida em 15.06.2015, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de
1973. No caso, houve condenação do INSS no restabelecimento e no pagamento dos atrasados
de auxílio-doença, desde a data da alta médica administrativa, que se deu 04.03.2011 (ID
107533474, p. 22).
2 - Informações extraídas da mesma página dos autos noticiam que a benesse foi cessada
quando sua renda mensal equivalia a R$1.032,77.
3 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (04.03.2011) até a data da
prolação da sentença - 15.06.2015 - passaram-se pouco mais de 51 (cinquenta e um) meses,
totalizando assim 51 (cinquenta e uma) prestações no valor supra, as quais, com acréscimo de
correção monetária e com incidência dos juros de mora e verba honorária, contabilizam montante
superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
4 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
6 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
8 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
10 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em
exame efetuado em 25 de setembro de 2013 (ID 107533474, p. 96-104), quando o demandante
possuía 38 (trinta e oito) anos de idade, relatou, “após análise de exames e laudos médicos, (que
o) periciando apresenta sequela de amputação traumática do 3° quirodáctilo esquerdo, sem
quaisquer incapacidades funcionais; protrusão discal no nível L4 -L5, com quadro álgico
importante e transtorno mental com quadro depressivo nesta perícia. Conclui este perito que o
periciando encontra-se: Incapacitado total e (de forma) temporária por 02 (dois) anos. Obs.:
Reavaliar após este período. DII = Data desta perícia”.
11 - O juiz não está adstrito integralmente ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436
do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz
o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame.
Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Ainda que o expert tenha concluído que a incapacidade do demandante tenha apenas sido
constada no momento do exame clínico, verifica-se que esta já estava presente em momento
anterior, aliás, o impedimento não cessou desde a data da cessação do auxílio-doença de NB:
543.334.678-8, em 04.03.2011.
13 - Se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que
ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do
CPC/2015), que, quem recebeu diversos benefícios de auxílio-doença seguidos entre 2007 e
2011, tenha se recuperado neste último ano, e retornado ao estado incapacitante apenas em
meados de 2013.
14 - Informações extraídas do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, cujo extrato ora segue
anexo aos autos, dão conta que a benesse de NB: 543.334.678-8 foi concedida em virtude de
transtornos psiquiátricos, notadamente “estado de ‘stress’ pós traumático (CID10 - F43.1)” e
“transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos (CID10 - F33.2)”,
o que se coaduna com um dos diagnósticos efetivados pelo vistor oficial.
15 - Saliente-se que a concessão de outra benesse, de NB: 570.370.251-4, com DIB 14.02.2007,
também fundou-se em transtorno depressivo (CID10 - F32.2 - ID 107533474, p. 132).
16 - Assim, em razão da continuidade do quadro incapacitante do autor, acertado o
restabelecimento de auxílio-doença, nos exatos termos do art. 59, da Lei 8.213/91.
17 - Restam incontroversos os requisitos atinentes à qualidade de segurado e o cumprimento da
carência legal, eis que a presente ação visa o restabelecimento de benefício de auxílio-doença, já
mencionado (NB: 543.334.678-8), e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, de modo
que o ponto controvertido restringe-se a alta médica dada pelo INSS em 04.03.2011 (ID
107533474, p. 22). Neste momento, portanto, inegável que o requerente era segurado da
Previdência Social, e havia cumprido a carência, nos exatos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91.
18 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se
dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência
(Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do
auxílio-doença (NB: 543.334.678-8), de rigor a fixação da DIB na data do seu cancelamento
indevido, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (04.03.2011
- ID 107533474, p. 22), o autor efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade Social,
percebendo benefício previdenciário.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.
Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença
reformada em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e conhecer da remessa necessária
para dar-lhe parcial provimento a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em
atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será
apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição
do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
