Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0032053-73.2009.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/10/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475, §2º,
CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. ART. 15, §2º,
LEI 8.213/91. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA
PARA O TRABALHO. CONFIGURAÇÃO. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO
SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA
À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O
PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DA CITAÇÃO.
SÚMULA 576, STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDAS. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO
DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à apreciação
desta Corte foi proferida em 05.11.2014, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de
1973. No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de
aposentadoria por invalidez, desde a data da citação, ocorrida em 15.03.2007, e no valor de um
salário mínimo.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
2 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial (15.03.2007) até a data da prolação da
sentença - 05.11.2014 - passaram-se 91 (noventa e um) meses, totalizando assim 91 (noventa e
uma) prestações no valor de um salário mínimo, as quais, com acréscimo de correção monetária
e com incidência dos juros de mora e verba honorária, contabilizam montante superior ao limite
de alçada estabelecido na lei processual.
3 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
4 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
6 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
8 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
10 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com
fundamento em exame realizado em 13 de novembro de 2007 (ID 103038159, p. 88-90), quando
o demandante possuía 62 (sessenta e dois) anos, o diagnosticou como portador de “hérnia
inguinal à esquerda, já tratada cirurgicamente”. Afirmou que sua “A incapacidade é parcial, o
paciente não pode exercer atividade profissional que demande esforço físico (...), (e) não tem
capacidade para se readaptar”. Concluiu, por fim, pela definitividade do impedimento, fixando o
seu início 6 (seis) meses antes da perícia, isto é, em meados de maio de 2007.
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou
quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão,
salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser
o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o
qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico
da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises
que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica
merece confiança e credibilidade.
13 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, já anexadas aos
autos (ID 103038159, p. 67-69), dão conta que o autor manteve seu último vínculo empregatício
entre 02.01.2004 e 28.07.2005. Portanto, teria permanecido como filiado ao RGPS, contabilizada
a prorrogação legal de 12 (doze) meses da manutenção da qualidade de segurado, até
15.09.2006 (arts. 30, II, da Lei 8.213/91 c/c arts. 13, II, e 14, do Dec. 3.048/99, na redação vigente
à época).
14 - No entanto, em consulta ao sítio eletrônico da Secretaria do Trabalho vinculada ao Ministério
da Economia, cujo comprovante segue anexo aos autos, vê-se que o requerente ficou em
situação de desemprego após a rescisão do referido vínculo. Com efeito, embora o seguro tenha
sido negado, em razão da demora na apresentação do seu requerimento (mais de 2 anos após a
rescisão), o documento indica que ele, de fato, após 19 (dezenove) meses de atividade
remunerada, encontrava-se em situação de desemprego.
15 - Assim sendo, nos exatos termos do art. 15, §2º, da Lei 8.213/91, manteve a qualidade de
segurado até 15.09.2007 e, por via de consequência, a mantinha quando da DII (05/2007),
fazendo jus à aposentadoria por invalidez.
16 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se
dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência
(Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a ausência de requerimento administrativo, acertada a
fixação da DIB na data da citação, ocorrida em 15.03.2007 (ID 103038159, p. 46).
17 - Por certo, neste instante, o autor já se encontrava incapacitado total (sem possibilidade de
readaptação) e permanentemente para o labor, a despeito da conclusão pericial. Com efeito, a
diferença entre a data do início da incapacidade fixada pelo experto (maio de 2007) e a DIB ora
estabelecida (março de 2007) é muito pequena, de apenas 2 (dois) meses, não podendo ser
tomada em termos matemáticos exatos, exigindo a necessária temperança decorrente dos fatos
da vida por parte do julgador (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015).
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba
deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, no percentual de 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação, incidindo, todavia, apenas sobre as parcelas vencidas até a data da
prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. O
termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que
reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explica-se. Na hipótese de
procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não
transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos
atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao
que foi decidido. Portanto, não é lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o
tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas
funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
21 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. Redução dos honorários
advocatícios. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora.
Sentença reformada em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0032053-73.2009.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUIS PAULO SUZIGAN MANO - SP228284-N
APELADO: GERALDINO LODETI
Advogado do(a) APELADO: OSVALDO RIBEIRO RODRIGUES - SP112706-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0032053-73.2009.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUIS PAULO SUZIGAN MANO - SP228284-N
APELADO: GERALDINO LODETI
Advogado do(a) APELADO: OSVALDO RIBEIRO RODRIGUES - SP112706-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por GERALDINO LODETI, objetivando a concessão de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez.
R. sentença julgou improcedente o pedido (ID 103038159, p. 141-144)
Interposto recurso de apelação pelo demandante (ID 103038159, p. 147-154), este foi julgado
prejudicado. No entanto, de ofício, anulou-se o decisum, em virtude de cerceamento de defesa,
determinando-se o retorno dos autos ao 1º grau de jurisdição, para fins de colheita de prova
testemunhal (ID 103038159, p. 162-164).
Sanada a nulidade (ID 103038160, p. 04-06), sobreveio nova sentença que, por sua vez, julgou
procedente o pedido, condenando o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de
aposentadoria por invalidez, desde a data da citação, ocorrida em 15.03.2007 (ID 103038159, p.
46), com renda mensal a ser calculada nos termos dos arts. 29 e 44 da Lei 8.213/91. Condenou o
INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento)
sobre o valor atualizado da condenação. Por fim, confirmou os efeitos da antecipação da tutela
(ID 103038160, p. 08-14).
Em razões recursais, o INSS pugna pela nulidade parcial da sentença, por ser ultra petita, uma
vez que concedeu benesse, com valor a ser calculada na forma da Lei 8.213/91, enquanto na
exordial o autor expressamente pleiteou a concessão de aposentadoria por invalidez no valor de
um salário mínimo. No mérito, sustenta que o demandante não mais mantinha a qualidade de
segurado, quando da DII. Em sede subsidiária, requer a fixação da DIB na data da juntada do
laudo pericial aos autos, bem como a redução da verba honorária (ID 103038160, p. 18-21).
Em sequência, diante de pedido de reconsideração autárquico quanto à renda mensal da
aposentadoria por invalidez (ID 103038160, p. 22), o magistrado a quo reviu a decisão pretérita,
determinando que fosse modificada o valor da benesse para um salário mínimo (ID 103038160, p.
26), restando prejudicado, portanto, o julgamento da quaestio por esta E. Turma.
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0032053-73.2009.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUIS PAULO SUZIGAN MANO - SP228284-N
APELADO: GERALDINO LODETI
Advogado do(a) APELADO: OSVALDO RIBEIRO RODRIGUES - SP112706-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Inicialmente, destaco o cabimento da remessa necessária no presente caso.
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 05.11.2014, sob a égide,
portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º, do CPC/1973:
"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de
confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias
e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da
Fazenda Pública (art. 585, VI).
§1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou
não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
§2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for
de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de
procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
§3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em
jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do
tribunal superior competente".
No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de
aposentadoria por invalidez, desde a data da citação, ocorrida em 15.03.2007, e no valor de um
salário mínimo.
Constata-se, portanto, que desde o termo inicial (15.03.2007) até a data da prolação da sentença
- 05.11.2014 - passaram-se 91 (noventa e um) meses, totalizando assim 91 (noventa e uma)
prestações no valor de um salário mínimo, as quais, com acréscimo de correção monetária e com
incidência dos juros de mora e verba honorária, contabilizam montante superior ao limite de
alçada estabelecido na lei processual.
Passo à análise do mérito.
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo
exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o
caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das
moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime
não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou
agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a
partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença
e aposentadoria por invalidez.
Do caso concreto.
No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com fundamento
em exame realizado em 13 de novembro de 2007 (ID 103038159, p. 88-90), quando o
demandante possuía 62 (sessenta e dois) anos, o diagnosticou como portador de “hérnia inguinal
à esquerda, já tratada cirurgicamente”.
Afirmou que sua “A incapacidade é parcial, o paciente não pode exercer atividade profissional que
demande esforço físico (...), (e) não tem capacidade para se readaptar”.
Concluiu, por fim, pela definitividade do impedimento, fixando o seu início 6 (seis) meses antes da
perícia, isto é, em meados de maio de 2007.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do
que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou
quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão,
salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser
o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o
qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico
da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises
que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica
merece confiança e credibilidade.
Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, já anexadas aos
autos (ID 103038159, p. 67-69), dão conta que o autor manteve seu último vínculo empregatício
entre 02.01.2004 e 28.07.2005. Portanto, teria permanecido como filiado ao RGPS, contabilizada
a prorrogação legal de 12 (doze) meses da manutenção da qualidade de segurado, até
15.09.2006 (arts. 30, II, da Lei 8.213/91 c/c arts. 13, II, e 14, do Dec. 3.048/99, na redação vigente
à época).
No entanto, em consulta ao sítio eletrônico da Secretaria do Trabalho vinculada ao Ministério da
Economia, cujo comprovante ora faço anexar aos autos, vê-se que o requerente ficou em
situação de desemprego após a rescisão do referido vínculo. Com efeito, embora o seguro tenha
sido negado, em razão da demora na apresentação do requerimento (mais de 2 anos após a
rescisão), o documento indica que ele, de fato, após 19 (dezenove) meses de atividade
remunerada, encontrava-se em situação de desemprego.
Assim sendo, nos exatos termos do art. 15, §2º, da Lei 8.213/91, manteve a qualidade de
segurado até 15.09.2007 e, por via de consequência, a mantinha quando da DII (05/2007),
fazendo jus à aposentadoria por invalidez.
Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá
na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência
(Súmula 576 do STJ).
Tendo em vista a ausência de requerimento administrativo, acertada a fixação da DIB na data da
citação, ocorrida em 15.03.2007 (ID 103038159, p. 46).
Registro que, por certo, neste instante, o autor já se encontrava incapacitado total (sem
possibilidade de readaptação) e permanentemente para o labor, a despeito da conclusão pericial.
Com efeito, a diferença entre a data do início da incapacidade fixada pelo experto (maio de 2007)
e a DIB estabelecida (março de 2007) é muito pequena, de apenas 2 (dois) meses, não podendo
ser tomada em termos matemáticos exatos, exigindo a necessária temperança decorrente dos
fatos da vida por parte do julgador (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia
previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por
imposição legal, ser fixada moderadamente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação, incidindo, todavia, apenas sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da
sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que
reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explico. Na hipótese de
procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não
transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos
atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao
que foi decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar
o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas
funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para determinar que o percentual, de
10% (dez por cento) da verba honorária, incida tão somente sobre as parcelas vencidas até a
data de prolação da r. sentença de 1º grau de jurisdição, bem como à remessa necessária, tida
por interposta, e em maior extensão, para também estabelecer que a correção monetária dos
valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora,
incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual.
Encaminhe-se a mídia à Subsecretaria da Turma para descarte após a interposição de recurso
excepcional ou a certificação do trânsito em julgado.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475, §2º,
CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. ART. 15, §2º,
LEI 8.213/91. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA
PARA O TRABALHO. CONFIGURAÇÃO. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO
SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA
À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O
PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DA CITAÇÃO.
SÚMULA 576, STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDAS. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO
DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à apreciação
desta Corte foi proferida em 05.11.2014, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de
1973. No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de
aposentadoria por invalidez, desde a data da citação, ocorrida em 15.03.2007, e no valor de um
salário mínimo.
2 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial (15.03.2007) até a data da prolação da
sentença - 05.11.2014 - passaram-se 91 (noventa e um) meses, totalizando assim 91 (noventa e
uma) prestações no valor de um salário mínimo, as quais, com acréscimo de correção monetária
e com incidência dos juros de mora e verba honorária, contabilizam montante superior ao limite
de alçada estabelecido na lei processual.
3 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
4 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
6 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
8 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
10 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com
fundamento em exame realizado em 13 de novembro de 2007 (ID 103038159, p. 88-90), quando
o demandante possuía 62 (sessenta e dois) anos, o diagnosticou como portador de “hérnia
inguinal à esquerda, já tratada cirurgicamente”. Afirmou que sua “A incapacidade é parcial, o
paciente não pode exercer atividade profissional que demande esforço físico (...), (e) não tem
capacidade para se readaptar”. Concluiu, por fim, pela definitividade do impedimento, fixando o
seu início 6 (seis) meses antes da perícia, isto é, em meados de maio de 2007.
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou
quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão,
salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser
o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o
qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico
da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises
que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica
merece confiança e credibilidade.
13 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, já anexadas aos
autos (ID 103038159, p. 67-69), dão conta que o autor manteve seu último vínculo empregatício
entre 02.01.2004 e 28.07.2005. Portanto, teria permanecido como filiado ao RGPS, contabilizada
a prorrogação legal de 12 (doze) meses da manutenção da qualidade de segurado, até
15.09.2006 (arts. 30, II, da Lei 8.213/91 c/c arts. 13, II, e 14, do Dec. 3.048/99, na redação vigente
à época).
14 - No entanto, em consulta ao sítio eletrônico da Secretaria do Trabalho vinculada ao Ministério
da Economia, cujo comprovante segue anexo aos autos, vê-se que o requerente ficou em
situação de desemprego após a rescisão do referido vínculo. Com efeito, embora o seguro tenha
sido negado, em razão da demora na apresentação do seu requerimento (mais de 2 anos após a
rescisão), o documento indica que ele, de fato, após 19 (dezenove) meses de atividade
remunerada, encontrava-se em situação de desemprego.
15 - Assim sendo, nos exatos termos do art. 15, §2º, da Lei 8.213/91, manteve a qualidade de
segurado até 15.09.2007 e, por via de consequência, a mantinha quando da DII (05/2007),
fazendo jus à aposentadoria por invalidez.
16 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se
dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência
(Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a ausência de requerimento administrativo, acertada a
fixação da DIB na data da citação, ocorrida em 15.03.2007 (ID 103038159, p. 46).
17 - Por certo, neste instante, o autor já se encontrava incapacitado total (sem possibilidade de
readaptação) e permanentemente para o labor, a despeito da conclusão pericial. Com efeito, a
diferença entre a data do início da incapacidade fixada pelo experto (maio de 2007) e a DIB ora
estabelecida (março de 2007) é muito pequena, de apenas 2 (dois) meses, não podendo ser
tomada em termos matemáticos exatos, exigindo a necessária temperança decorrente dos fatos
da vida por parte do julgador (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015).
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba
deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, no percentual de 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação, incidindo, todavia, apenas sobre as parcelas vencidas até a data da
prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. O
termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que
reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explica-se. Na hipótese de
procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não
transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos
atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao
que foi decidido. Portanto, não é lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o
tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas
funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
21 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. Redução dos honorários
advocatícios. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora.
Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS para determinar que o
percentual, de 10% (dez por cento) da verba honorária, incida tão somente sobre as parcelas
vencidas até a data de prolação da r. sentença de 1º grau de jurisdição, bem como à remessa
necessária, tida por interposta, e em maior extensão, para também estabelecer que a correção
monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora,
incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
