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PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475, §2º, CPC/1973. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PES...

Data da publicação: 08/07/2020, 18:34:48

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475, §2º, CPC/1973. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. PROVA PERICIAL. ART. 479, CPC. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ART. 375, CPC. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. VERBA HONORÁRIA REDUZIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 - Cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 01/06/2015, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício assistencial, desde a data da apresentação do requerimento administrativo, ocorrida em 27/11/2009 (ID 285791). 2 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial (27/11/2011) até a data da prolação da sentença - 01/06/2015 - passaram-se 66 (sessenta e seis) meses, totalizando assim 66 (sessenta e seis) prestações no valor de um salário mínimo, as quais, com acréscimo de correção monetária e com incidência dos juros de mora e verba honorária, contabilizam montante superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual. 3 - O art. 20 da Lei Assistencial, com redação fornecida pela Lei nº 12.435/2011, e o art. 1º de seu decreto regulamentar estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, quais sejam: ser o requerente deficiente ou idoso, com 70 anos ou mais e que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. A idade mínima de 70 anos foi reduzida para 67 anos, a partir de 1º de janeiro de 1998, pelo art. 1º da Lei nº 9.720/98 e, posteriormente, para 65 anos, através do art. 34 da Lei nº 10.741 de 01 de outubro de 2003, mantida, inclusive, por ocasião da edição da Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011. 4 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015. 5 - O impedimento de longo prazo, a seu turno, é aquele que produz seus efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10). 6 - A incapacidade exigida, por sua vez, não há que ser entendida como aquela que impeça a execução de todos os atos da vida diária, para os quais se faria necessário o auxílio permanente de terceiros, mas a impossibilidade de prover o seu sustento por meio do exercício de trabalho ou ocupação remunerada. 7 - Pleiteia o autor a concessão de benefício assistencial, uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família. 8 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 22 de março de 2014 (IDs 285842 e ID 285856), diagnosticou o demandante como portador de “malformação congênita do membro superior direito (CID Q70 Sindactilia, Q71 defeitos por redução do membro superior direito, Q74.9 malformações congênitas não especificadas dos membros)”. Segundo o expert, “não apresenta tratamento médico/cirúrgico para tal malformação. Acredita que não seria indicação de prótese ou outro meio por ser malformação por atrofia do membro superior direito a partir do antebraço”. Concluiu pela incapacidade parcial e definitivo do demandante, admitindo a sua reabilitação, porém, ressalva que “em se tratando de deformidade congênita é difícil o desenvolvimento funcional e readaptação do paciente, necessitando longos períodos adaptativos sem garantia de sucesso”. 9 - O juiz não está adstrito integralmente ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 10 - Apesar do impedimento parcial constatado, se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015), que, quem sempre desenvolveu atividades braçais, e que conta, atualmente, com mais de 50 (cinquenta) anos de idade, não esteja impedido de trabalhar por mais de 2 (dois) anos. 11 - O expert fez constar expressamente do laudo que não é certa a sua reabilitação, já que se trata de moléstia de origem congênita, a qual o impede de desenvolver qualquer atividade que exija a utilização das duas mãos. 12 - Como bem destacou o parquet, "soa absurda a afirmação do INSS acerca da capacidade laborativa do apelado por ter mantido um único vínculo empregatício no ano de 1985, ao longo de parcos três meses em empresa de agropecuária, e desde então nunca mais ter logrado êxito em se colocar no mercado de trabalho. Ademais, Geremias foi criado na fazenda, cenário em que o trabalho braçal é tido como o único possível, sobretudo quando sequer concluiu o ensino fundamental " (ID 593067, p. 6). 13 - Em suma, configurado o impedimento de longo prazo, se mostra de rigor a concessão do benefício assistencial de prestação continuada. 14 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015). Tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo pela parte autora em 27/11/2009 (ID 285791), acertada a fixação da DIB em tal data. 15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 17 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial, deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93. 18 - Relativamente aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença de 1º grau (Súmula 111, STJ), devendo o decisum ser modificado no particular. 19 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. Verba honorária reduzida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002589-69.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 06/01/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/01/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5002589-69.2016.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
06/01/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/01/2020

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475, §2º,
CPC/1973. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. PROVA PERICIAL. ART. 479, CPC.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ART.
375, CPC. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111
DO STJ. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
VERBA HONORÁRIA REDUZIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA
CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à apreciação
desta Corte foi proferida em 01/06/2015, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de
1973. No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de
benefício assistencial, desde a data da apresentação do requerimento administrativo, ocorrida em
27/11/2009 (ID 285791).
2 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial (27/11/2011) até a data da prolação da
sentença - 01/06/2015 - passaram-se 66 (sessenta e seis) meses, totalizando assim 66 (sessenta
e seis) prestações no valor de um salário mínimo, as quais, com acréscimo de correção
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

monetária e com incidência dos juros de mora e verba honorária, contabilizam montante superior
ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
3 - O art. 20 da Lei Assistencial, com redação fornecida pela Lei nº 12.435/2011, e o art. 1º de
seu decreto regulamentar estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, quais
sejam: ser o requerente deficiente ou idoso, com 70 anos ou mais e que comprove não possuir
meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. A idade mínima de 70
anos foi reduzida para 67 anos, a partir de 1º de janeiro de 1998, pelo art. 1º da Lei nº 9.720/98 e,
posteriormente, para 65 anos, através do art. 34 da Lei nº 10.741 de 01 de outubro de 2003,
mantida, inclusive, por ocasião da edição da Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011.
4 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de
impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a
redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
5 - O impedimento de longo prazo, a seu turno, é aquele que produz seus efeitos pelo prazo
mínimo de 2 (dois) anos (§10).
6 - A incapacidade exigida, por sua vez, não há que ser entendida como aquela que impeça a
execução de todos os atos da vida diária, para os quais se faria necessário o auxílio permanente
de terceiros, mas a impossibilidade de prover o seu sustento por meio do exercício de trabalho ou
ocupação remunerada.
7 - Pleiteia o autor a concessão de benefício assistencial, uma vez que, segundo alega, é incapaz
e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
8 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 22 de
março de 2014 (IDs 285842 e ID 285856), diagnosticou o demandante como portador de
“malformação congênita do membro superior direito (CID Q70 Sindactilia, Q71 defeitos por
redução do membro superior direito, Q74.9 malformações congênitas não especificadas dos
membros)”. Segundo o expert, “não apresenta tratamento médico/cirúrgico para tal malformação.
Acredita que não seria indicação de prótese ou outro meio por ser malformação por atrofia do
membro superior direito a partir do antebraço”. Concluiu pela incapacidade parcial e definitivo do
demandante, admitindo a sua reabilitação, porém, ressalva que “em se tratando de deformidade
congênita é difícil o desenvolvimento funcional e readaptação do paciente, necessitando longos
períodos adaptativos sem garantia de sucesso”.
9 - O juiz não está adstrito integralmente ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do
CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o
destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame.
Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 - Apesar do impedimento parcial constatado, se afigura pouco crível, à luz das máximas da
experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do
CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015), que, quem sempre desenvolveu atividades
braçais, e que conta, atualmente, com mais de 50 (cinquenta) anos de idade, não esteja impedido
de trabalhar por mais de 2 (dois) anos.
11 - O expert fez constar expressamente do laudo que não é certa a sua reabilitação, já que se
trata de moléstia de origem congênita, a qual o impede de desenvolver qualquer atividade que
exija a utilização das duas mãos.
12 - Como bem destacou o parquet, "soa absurda a afirmação do INSS acerca da capacidade
laborativa do apelado por ter mantido um único vínculo empregatício no ano de 1985, ao longo de
parcos três meses em empresa de agropecuária, e desde então nunca mais ter logrado êxito em

se colocar no mercado de trabalho. Ademais, Geremias foi criado na fazenda, cenário em que o
trabalho braçal é tido como o único possível, sobretudo quando sequer concluiu o ensino
fundamental " (ID 593067, p. 6).
13 - Em suma, configurado o impedimento de longo prazo, se mostra de rigor a concessão do
benefício assistencial de prestação continuada.
14 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na
data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (AgRg
no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
04/08/2015, DJe 14/08/2015). Tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo
pela parte autora em 27/11/2009 (ID 285791), acertada a fixação da DIB em tal data.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial, deve ser observado o tópico
do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art.
37 da Lei nº 8.742/93.
18 - Relativamente aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária
deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual de
10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença de
1º grau (Súmula 111, STJ), devendo o decisum ser modificado no particular.
19 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. Verba honorária reduzida.
Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença
reformada em parte.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002589-69.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


APELADO: GEREMIAS CHIMENES

Advogado do(a) APELADO: EDUARDO DA SILVA PEGAZ - MS12680-A

OUTROS PARTICIPANTES:





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002589-69.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: GEREMIAS CHIMENES
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO DA SILVA PEGAZ - MS12680-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por GEREMIAS CHIMENES, objetivando a concessão do benefício assistencial
previsto no art. 203, V, da Constituição Federal.

A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS na concessão e no pagamento dos
atrasados de benefício assistencial, desde a data da apresentação do requerimento
administrativo, que se deu em 27/11/2009 (ID 285791). Fixou a correção monetária e juros de
mora nos termos da Lei 11.960/09. Condenou o INSS, ainda, no pagamento de honorários
advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor das parcelas em atraso,
contabilizadas até a data da sua prolação. Por fim, confirmo os efeitos da antecipação da tutela
(ID 285861).

Em razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que o autor não
demonstrou ser portador de impedimento de longo prazo, para fins de concessão de benefício
assistencial. Subsidiariamente, requer a fixação da DIB na data da juntada do laudo pericial aos
autos, bem como a redução da verba honorária (ID 285874).

Sem contrarrazões.

Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

Parecer do Ministério Público Federal (ID 593067), no sentido do desprovimento do apelo.

É o relatório.








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002589-69.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: GEREMIAS CHIMENES
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO DA SILVA PEGAZ - MS12680-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):

Inicialmente, destaco o cabimento da remessa necessária no presente caso.

A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 01/06/2015, sob a égide,
portanto, do Código de Processo Civil de 1973.

De acordo com o artigo 475, §2º, do CPC/1973:

"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de
confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias
e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da
Fazenda Pública (art. 585, VI).
§1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou
não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
§2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for
de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de
procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
§3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em
jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do
tribunal superior competente".

No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício

assistencial, desde a data da apresentação do requerimento administrativo, ocorrida em
27/11/2009 (ID 285791).

Constata-se, portanto, que desde o termo inicial (27/11/2011) até a data da prolação da sentença
- 01/06/2015 - passaram-se 66 (sessenta e seis) meses, totalizando assim 66 (sessenta e seis)
prestações no valor de um salário mínimo, as quais, com acréscimo de correção monetária e com
incidência dos juros de mora e verba honorária, contabilizam montante superior ao limite de
alçada estabelecido na lei processual.

Passo à análise do mérito.

A República Federativa do Brasil, conforme disposto no art. 1º, III, da Constituição Federal, tem
como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana que, segundo José Afonso da
Silva, consiste em:

"um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem, desde o
direito à vida. 'Concebido como referência constitucional unificadora de todos os direitos
fundamentais [observam Gomes Canotilho e Vital Moreira], o conceito de dignidade da pessoa
humana obriga a uma densificação valorativa que tenha em conta o seu amplo sentido normativo-
constitucional e não uma qualquer idéia apriorística do homem, não podendo reduzir-se o sentido
da dignidade humana à defesa dos direitos pessoais tradicionais, esquecendo-a nos casos de
direitos sociais, ou invocá-la para construir teoria do núcleo da personalidade individual,
ignorando-a quando se trate de garantir as bases da existência humana. Daí decorre que a ordem
econômica há de ter por fim assegurar a todos existência digna (art. 170), a ordem social visará a
realização da justiça social (art. 193), a educação, o desenvolvimento da pessoa e seu preparo
para o exercício da cidadania (art. 205) etc., não como meros enunciados formais, mas como
indicadores do conteúdo normativo eficaz da dignidade da pessoa humana.'"
(Curso de Direito Constitucional Positivo. 13ª ed., São Paulo: Malheiros, 1997, p. 106-107).

Para tornar efetivo este fundamento, diversos dispositivos foram contemplados na elaboração da
Carta Magna, dentre eles, o art. 7º, IV, que dispõe sobre as necessidades vitais básicas como
moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social
e o art. 203, que instituiu o benefício do amparo social, com a seguinte redação:

"A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à
seguridade social, e tem por objetivos:
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao
idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por
sua família, conforme dispuser a lei."

Entretanto, o supracitado inciso, por ser uma norma constitucional de eficácia limitada, dependia
da edição de uma norma posterior para produzir os seus efeitos, qual seja, a Lei nº 8.742, de 7 de
dezembro de 1993, regulamentada pelo Decreto nº 1.744, de 8 de dezembro de 1995 e,
posteriormente, pelo Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007.

O art. 20 da Lei Assistencial, com redação fornecida pela Lei nº 12.435/2011, e o art. 1º de seu
decreto regulamentar estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, quais sejam:
ser o requerente deficiente ou idoso, com 70 anos ou mais e que comprove não possuir meios de

prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. A idade mínima de 70 anos foi
reduzida para 67 anos, a partir de 1º de janeiro de 1998, pelo art. 1º da Lei nº 9.720/98 e,
posteriormente, para 65 anos, através do art. 34 da Lei nº 10.741 de 01 de outubro de 2003,
mantida, inclusive, por ocasião da edição da Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011.

Os mesmos dispositivos legais disciplinaram o que consideram como pessoa com deficiência,
família e ausência de condições de se manter ou de tê-la provida pela sua família.

Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos
de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com
uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em
igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada
pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.

O impedimento de longo prazo, a seu turno, é aquele que produz seus efeitos pelo prazo mínimo
de 2 (dois) anos (§10).

A incapacidade exigida, por sua vez, não há que ser entendida como aquela que impeça a
execução de todos os atos da vida diária, para os quais se faria necessário o auxílio permanente
de terceiros, mas a impossibilidade de prover o seu sustento por meio do exercício de trabalho ou
ocupação remunerada.

Neste sentido, o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, em julgado da lavra do Ministro
Relator Gilson Dipp (5ª Turma, REsp nº 360.202, 04.06.2002, DJU 01.07.2002, p. 377),
oportunidade em que se consignou: "O laudo pericial que atesta a incapacidade para a vida
laboral e a capacidade para a vida independente, pelo simples fato da pessoa não necessitar da
ajuda de outros para se alimentar, fazer sua higiene ou se vestir, não pode obstar a percepção do
benefício, pois, se esta fosse a conceituação de vida independente, o benefício de prestação
continuada só seria devido aos portadores de deficiência tal, que suprimisse a capacidade de
locomoção do indivíduo - o que não parece ser o intuito do legislador".

Do caso concreto.

Pleiteia o autor a concessão de benefício assistencial, uma vez que, segundo alega, é incapaz e
não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.

O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 22 de março
de 2014 (IDs 285842 e ID 285856), diagnosticou o demandante como portador de “malformação
congênita do membro superior direito (CID Q70 Sindactilia, Q71 defeitos por redução do membro
superior direito, Q74.9 malformações congênitas não especificadas dos membros)”.

Segundo o expert, “não apresenta tratamento médico/cirúrgico para tal malformação. Acredita
que não seria indicação de prótese ou outro meio por ser malformação por atrofia do membro
superior direito a partir do antebraço”.

Concluiu pela incapacidade parcial e definitivo do demandante, admitindo a sua reabilitação,
porém, ressalva que “em se tratando de deformidade congênita é difícil o desenvolvimento
funcional e readaptação do paciente, necessitando longos períodos adaptativos sem garantia de

sucesso”.

Assevero que o juiz não está adstrito integralmente ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o
art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por
ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.

Pois bem, apesar do impedimento parcial constatado, se me afigura pouco crível, à luz das
máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335
do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015), que, quem sempre desenvolveu atividades
braçais, e que conta, atualmente, com mais de 50 (cinquenta) anos de idade, não esteja impedido
de trabalhar por mais de 2 (dois) anos.

Aliás, o expert fez constar expressamente do laudo que não é certa a sua reabilitação, já que se
trata de moléstia de origem congênita, a qual o impede de desenvolver qualquer atividade que
exija a utilização das duas mãos.

Como bem destacou o parquet, "soa absurda a afirmação do INSS acerca da capacidade
laborativa do apelado por ter mantido um único vínculo empregatício no ano de 1985, ao longo de
parcos três meses em empresa de agropecuária, e desde então nunca mais ter logrado êxito em
se colocar no mercado de trabalho. Ademais, Geremias foi criado na fazenda, cenário em que o
trabalho braçal é tido como o único possível, sobretudo quando sequer concluiu o ensino
fundamental " (ID 593067, p. 6).

Em suma, configurado o impedimento de longo prazo, se mostra de rigor a concessão do
benefício assistencial de prestação continuada.

Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data
do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência. Nessa
esteira, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. TERMO
INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Afasta-se a incidência da Súmula 7/STJ, porquanto o deslinde da controvérsia requer apenas a
análise de matéria exclusivamente de direito.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o termo inicial para a concessão do benefício
assistencial de prestação continuada é a data do requerimento administrativo e, na sua ausência,
a partir da citação.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)."

Assim, tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo pela parte autora em
27/11/2009 (ID 285791), acertada a fixação da DIB em tal data.

A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº

11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.

Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.

Saliento que, não obstante tratar-se de benefício assistencial, deve ser observado o tópico do
Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37
da Lei nº 8.742/93.

Relativamente aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária
deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual de
10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença de
1º grau (Súmula 111, STJ), devendo o decisum ser modificado no particular.

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para reduzir o percentual de
honorários advocatícios para 10% (dez por cento), incidentes sobre o valor das parcelas em
atraso contabilizadas até a data da prolação da r. sentença de 1º grau de jurisdição, bem como à
remessa necessária, tida por interposta, a fim de estabelecer que a correção monetária dos
valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora,
incidentes até a expedição do ofício requisitório.

É como voto.










E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475, §2º,
CPC/1973. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. PROVA PERICIAL. ART. 479, CPC.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ART.
375, CPC. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111

DO STJ. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
VERBA HONORÁRIA REDUZIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA
CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à apreciação
desta Corte foi proferida em 01/06/2015, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de
1973. No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de
benefício assistencial, desde a data da apresentação do requerimento administrativo, ocorrida em
27/11/2009 (ID 285791).
2 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial (27/11/2011) até a data da prolação da
sentença - 01/06/2015 - passaram-se 66 (sessenta e seis) meses, totalizando assim 66 (sessenta
e seis) prestações no valor de um salário mínimo, as quais, com acréscimo de correção
monetária e com incidência dos juros de mora e verba honorária, contabilizam montante superior
ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
3 - O art. 20 da Lei Assistencial, com redação fornecida pela Lei nº 12.435/2011, e o art. 1º de
seu decreto regulamentar estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, quais
sejam: ser o requerente deficiente ou idoso, com 70 anos ou mais e que comprove não possuir
meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. A idade mínima de 70
anos foi reduzida para 67 anos, a partir de 1º de janeiro de 1998, pelo art. 1º da Lei nº 9.720/98 e,
posteriormente, para 65 anos, através do art. 34 da Lei nº 10.741 de 01 de outubro de 2003,
mantida, inclusive, por ocasião da edição da Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011.
4 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de
impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a
redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
5 - O impedimento de longo prazo, a seu turno, é aquele que produz seus efeitos pelo prazo
mínimo de 2 (dois) anos (§10).
6 - A incapacidade exigida, por sua vez, não há que ser entendida como aquela que impeça a
execução de todos os atos da vida diária, para os quais se faria necessário o auxílio permanente
de terceiros, mas a impossibilidade de prover o seu sustento por meio do exercício de trabalho ou
ocupação remunerada.
7 - Pleiteia o autor a concessão de benefício assistencial, uma vez que, segundo alega, é incapaz
e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
8 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 22 de
março de 2014 (IDs 285842 e ID 285856), diagnosticou o demandante como portador de
“malformação congênita do membro superior direito (CID Q70 Sindactilia, Q71 defeitos por
redução do membro superior direito, Q74.9 malformações congênitas não especificadas dos
membros)”. Segundo o expert, “não apresenta tratamento médico/cirúrgico para tal malformação.
Acredita que não seria indicação de prótese ou outro meio por ser malformação por atrofia do
membro superior direito a partir do antebraço”. Concluiu pela incapacidade parcial e definitivo do
demandante, admitindo a sua reabilitação, porém, ressalva que “em se tratando de deformidade
congênita é difícil o desenvolvimento funcional e readaptação do paciente, necessitando longos
períodos adaptativos sem garantia de sucesso”.
9 - O juiz não está adstrito integralmente ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do
CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o
destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame.
Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.

10 - Apesar do impedimento parcial constatado, se afigura pouco crível, à luz das máximas da
experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do
CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015), que, quem sempre desenvolveu atividades
braçais, e que conta, atualmente, com mais de 50 (cinquenta) anos de idade, não esteja impedido
de trabalhar por mais de 2 (dois) anos.
11 - O expert fez constar expressamente do laudo que não é certa a sua reabilitação, já que se
trata de moléstia de origem congênita, a qual o impede de desenvolver qualquer atividade que
exija a utilização das duas mãos.
12 - Como bem destacou o parquet, "soa absurda a afirmação do INSS acerca da capacidade
laborativa do apelado por ter mantido um único vínculo empregatício no ano de 1985, ao longo de
parcos três meses em empresa de agropecuária, e desde então nunca mais ter logrado êxito em
se colocar no mercado de trabalho. Ademais, Geremias foi criado na fazenda, cenário em que o
trabalho braçal é tido como o único possível, sobretudo quando sequer concluiu o ensino
fundamental " (ID 593067, p. 6).
13 - Em suma, configurado o impedimento de longo prazo, se mostra de rigor a concessão do
benefício assistencial de prestação continuada.
14 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na
data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (AgRg
no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
04/08/2015, DJe 14/08/2015). Tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo
pela parte autora em 27/11/2009 (ID 285791), acertada a fixação da DIB em tal data.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial, deve ser observado o tópico
do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art.
37 da Lei nº 8.742/93.
18 - Relativamente aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária
deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual de
10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença de
1º grau (Súmula 111, STJ), devendo o decisum ser modificado no particular.
19 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. Verba honorária reduzida.
Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença
reformada em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS para reduzir o percentual de
honorários advocatícios para 10% (dez por cento), incidentes sobre o valor das parcelas em
atraso contabilizadas até a data da prolação da r. sentença de 1º grau de jurisdição, bem como à
remessa necessária, tida por interposta, a fim de estabelecer que a correção monetária dos
valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora,

incidentes até a expedição do ofício requisitório, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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