
| D.E. Publicado em 06/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS para fixar a DIB do auxílio-doença na data da sua cessação (20/06/2008 - fl. 84) e a DIB da aposentadoria por invalidez na data da realização do segundo exame pericial (15/03/2012 - fl. 189), bem com à remessa necessária, esta última em maior extensão, a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001060-08.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por PEDRO DAMAZIO DE LIMA, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença, de fls. 204/205-verso, julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação do auxílio-doença precedente (20/06/2008). Fixou correção monetária e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09. Condenou o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso, contabilizadas até a data da sua prolação. Por fim, determinou a imediata implantação do benefício, deferindo o pedido de tutela antecipada.
Em razões recursais de fls. 211/213, o INSS pugna tão somente pela alteração da DIB da aposentadoria por invalidez para a data da juntada do laudo pericial aos autos.
Contrarrazões da parte autora às fls. 217/220.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
De início, destaco o cabimento da remessa necessária no presente caso.
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 20/08/2012, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º, do CPC/1973:
No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação do benefício precedente de auxílio-doença, que se deu em 20/06/2008 (fl. 84).
Informações extraídas do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, as quais ora faço anexar aos autos, dão conta que a aposentadoria foi implantada com renda mensal inicial (RMI) no valor de R$1.443,53.
Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (20/06/2008) até a data da prolação da sentença - 20/08/2012 - passaram-se pouco mais de 50 (cinquenta) meses, totalizando assim aproximadamente 50 (cinquenta) prestações no valor supra, as quais, com acréscimo de correção monetária e com incidência dos juros de mora e verba honorária, contabilizam montante superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
Passo à análise do mérito recursal.
Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida".
É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data do início da incapacidade somente é nele constatado, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, sem a presença dos requisitos autorizadores para a sua concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilício do postulante.
No caso em apreço, o primeiro expert (fls. 151/161), que posteriormente pediu seu afastamento do caso, consignou que o autor não estava incapacitado para o trabalho, a despeito de estar recebendo há mais de 4 (quatro) anos benefício de auxílio-doença, concedido na via administrativa (fl. 124).
Se me afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015), que o demandante, sendo portador de males degenerativos ("patologias ortopédicas" e "hipertensão arterial sistêmica grave"), que se caracterizam justamente pelo desenvolvido paulatino ao longo dos anos, tenha recuperado sua capacidade laboral após o transcurso do referido lapso.
Entretanto, a meu sentir, não se pode também considerar que no momento da cessação do auxílio-doença, ora objeto dos autos, já havia incapacidade definitiva, uma vez que um expert sequer considerou que o autor estava impedido, quando o examinou, em 20 de julho de 2009.
Por outro lado, o segundo perito, com base em exame realizado em 15 de fevereiro de 2012 (fls. 189/191), identificou que o autor estava incapacitado total e definitivamente para o trabalho desde 2005.
Assim, diante da aparente contradição entre os laudos, tenho que o autor estava incapacitado para o trabalho, quando da cessação do auxílio-doença, porém o impedimento definitivo somente restou comprovado quando da realização do segundo exame pericial. Nessa senda, de rigor a modificação da DIB da aposentadoria por invalidez para tal data, fixando o auxílio-doença, por sua vez, desde o momento da sua indevida cessação (20/06/2008 - fl. 84).
Impende salientar que indevida a determinação da DIB na data da juntada do laudo aos autos, pois, como dito acima, o que efetivamente se mostra relevante para o deslinde da causa é o momento do surgimento da incapacidade, não sendo a ela importante a dita "verdade processual".
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para fixar a DIB do auxílio-doença na data da sua cessação (20/06/2008 - fl. 84) e a DIB da aposentadoria por invalidez na data da realização do segundo exame pericial (15/03/2012 - fl. 189), bem com à remessa necessária, esta última em maior extensão, a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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