
| D.E. Publicado em 03/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária para julgar improcedente o pedido deduzido na inicial, revogando, por conseguinte, a tutela concedida e autorizando a cobrança pelo ente autárquico dos valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada, nestes próprios autos, após regular liquidação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015907-15.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada pela parte autora, objetivando a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
A r. sentença, de fls. 236/238, julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de aposentadoria por invalidez, desde a data da apresentação do requerimento administrativo. Fixou juros de mora a partir do requerimento e correção a partir do vencimento de cada parcela. Condenou o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações em atraso, contabilizadas até a data da sua prolação. Por fim, determinou a imediata implantação do benefício, deferindo o pedido de tutela antecipada.
Opostos embargos de declaração pela parte autora (fls. 243/254) e pelo INSS (fls. 256/257), ambos foram rejeitados, à fl. 258.
Em razões recursais de apelação, de fls. 259/270, o INSS pugna, preliminarmente, pela nulidade da sentença, em virtude de cerceamento de defesa. No mérito, sustenta que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão dos benefícios ora vindicados. Subsidiariamente, pleiteia a fixação da DIB na data da apresentação do laudo pericial, bem como a alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora.
Contrarrazões da parte autora, às fls. 272/276.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
De início, destaco o cabimento da remessa necessária no presente caso.
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 05/07/2012, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º, do CPC/1973:
No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da apresentação do requerimento administrativo, ocorrida em 08/10/2003 (fl. 14).
Informações extraídas do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, as quais ora faço anexar aos autos, dão conta que o benefício foi implantado, em virtude do deferimento da tutela antecipada, no valor de um salário mínimo.
Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (08/10/2003) até a data da prolação da sentença - 05/07/2012 - passaram-se pouco mais de 104 (cento e quatro) meses, totalizando assim aproximadamente 104 (cento e quatro) prestações no valor de um salário mínimo, as quais, com acréscimo de correção monetária e com incidência dos juros de mora e verba honorária, contabilizam montante superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
Ainda em sede preliminar, observo ser desnecessária nova prova técnica, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
Por fim, cumpre lembrar que a realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 437 do CPC/1973, aplicável ao feito à época, reproduzido pelo atual art. 480 do CPC/2015.
Passo à análise do mérito recursal.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
Do caso concreto.
No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 06 de agosto de 2007 (fls. 115/116), consignou o seguinte: "Pericianda 69 anos, reside no Abrigo São Vicente de Paula; Histórico de tratamento neurológico para epilepsia com uso de anticonvulsionante desde os 15 anos de idade (...)".
Relatou, ainda, que a autora se apresentou "orientada, corada, hidratada, Pressão Arterial 128X63, acompanhada pela assistente social em cadeira de rodas, relata só Ter condições de deambulação com cadeira de rodas ou andador. Exame físico em Membros Superiores sem anormalidades. Exame Físico em Membros inferiores apresenta deficiência motor".
Concluiu que a autora "apresenta deficiência física para deambulação e ficar em posição ereta por alterações neurológicas em Membros Inferiores".
Depreende-se do laudo, portanto, que a autora realmente estava incapacitada para o labor, de forma absoluta e permanente, já que sequer conseguia se locomover sem o auxílio de andador e cadeira de rodas, além do que, possuía mais de 69 (sessenta e nove) anos no momento do exame.
Entretanto, a meu sentir, tal incapacidade era preexistente ao ingresso da requerente no RGPS.
Com efeito, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia dia (art. 335 do CPC/1973 e art. 375 do CPC/2015), se me afigura pouco crível que o impedimento tenha surgido justamente após a autora ter vertido suas primeiras contribuições para a Previdência Social, na condição de contribuinte individual.
O próprio laudo assevera que a autora sofre de males neurológicos desde pelo menos 15 (quinze) anos de idade.
Por sua vez, atestado emitido por médico neurologista vinculado à Prefeitura de Rio Claro/SP, em 15/12/2011, diz que "a paciente Idalina Ferreira Ceridório faz seguimento neste ambulatório desde 1991 com diagnóstico CID G 40" (fl. 233).
Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujo extrato encontra-se acostado à fl. 159, dão conta que a autora promoveu seus primeiros recolhimentos, na qualidade de contribuinte individual, de 08/1996 a 07/1997, quando tinha 58 (cinquenta e oito) anos de idade e no limite para o cumprimento da carência legal, para fins de concessão de benefício por incapacidade (art. 25, I, da Lei 8.213/91).
Por outro lado, cumpre destacar que o registro de empregados, colacionado à fl. 18, não comprova que a autora se manteve no labor por mais de um mês. Com efeito, o documento declara que a autora foi admitida em 15/02/1952, sendo que o mesmo foi emitido em 16/02/1952, ou seja, no dia seguinte.
Ainda que se considerado válido tal documento, nada mais nos autos demonstra que a autora se manteve trabalhando, ainda que de maneira informal, de 1952 a 1996.
Realizada audiência de instrução e julgamento, em 20 de maio de 2008 (fls. 176/178), uma das testemunhas arroladas pela autora, BENITO P. PERES, asseverou que não sabe "precisar a quanto tempo (a autora estava doente), mas acho que ela está em cadeira de rodas há uns dois ou três anos. Não sei se antes de ficar doente ela trabalhava. Quando a conheci, ela já era doente e não trabalhava" (sic).
Em síntese, a demandante somente verteu seu primeiro recolhimento previdenciário, aos 58 (cinquenta e oito) anos de idade, na qualidade de contribuinte individual, e ainda no limiar para efeitos de carência, o que, somado ao fato de que os males de que era portadora já haviam se manifestado quando possuía 15 (quinze) anos de idade, indica que sua incapacidade era preexistente à sua filiação ao RGPS, além do notório caráter oportunista desta.
Diante de tais elementos, tenho que decidiu a parte autora se filiar ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
Acresça-se que o fato de ter sido deferido auxílio-doença por um período à requerente não interfere na convicção formado por este magistrado. De fato, as decisões administrativas, de concessão de benefício, não vinculam o Poder Judiciário, da mesma forma que não o faz sua negativa. Cabe a este Poder, autônomo, o exame de todos os requisitos legais para a concessão dos beneplácitos previdenciários.
Informações constantes dos autos, de fl. 241, noticiam a implantação de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (NB: 160.281.700-3), concedido nesta demanda por meio de tutela antecipada. Assim, a situação dos autos adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT.
O precedente restou assim ementado, verbis:
Revogo os efeitos da tutela antecipada e aplico, portanto, o entendimento consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo representativo de controvérsia e reconheço a repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou provimento à apelação do INSS e à remessa necessária para julgar improcedente o pedido deduzido na inicial, revogando, por conseguinte, a tutela concedida e autorizando a cobrança pelo ente autárquico dos valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada, nestes próprios autos, após regular liquidação.
Inverto o ônus sucumbencial, condenando-a no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 26/09/2018 12:18:37 |
