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PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. PRELIMINAR REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DIB. DATA DO CANCELAMENTO INDEVIDO. PERSISTÊNC...

Data da publicação: 13/07/2020, 08:36:20

PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. PRELIMINAR REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DIB. DATA DO CANCELAMENTO INDEVIDO. PERSISTÊNCIA DO QUADRO INCAPACITANTE. SÚMULA 576 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. MODIFICAÇÃO DA DIB. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 - Rejeitado o requerimento de submissão da sentença à remessa necessária, pois foi justamente isso o que se deu no caso dos autos. 2 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). 3 - Tendo em vista a persistência do quadro incapacitante, quando da cessação de benefício de auxílio-doença de NB: 570.471.373-0, de rigor a fixação da DIB na data do seu cancelamento indevido, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (17/11/2007 - fl. 57), o autor efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade Social. 4 - Assim, assiste razão parcial à remessa, quanto à alteração da DIB para 17/11/2007. 5 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 6 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 7 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. Modificação da DIB. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1878740 - 0007360-07.2008.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 24/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 03/10/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007360-07.2008.4.03.6104/SP
2008.61.04.007360-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP208963 RACHEL DE OLIVEIRA LOPES e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):EDNALDO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO:SP188294 RAFAEL DE FARIA ANTEZANA e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 5 VARA DE SANTOS > 4ªSSJ > SP
No. ORIG.:00073600720084036104 5 Vr SANTOS/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. PRELIMINAR REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DIB. DATA DO CANCELAMENTO INDEVIDO. PERSISTÊNCIA DO QUADRO INCAPACITANTE. SÚMULA 576 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. MODIFICAÇÃO DA DIB. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Rejeitado o requerimento de submissão da sentença à remessa necessária, pois foi justamente isso o que se deu no caso dos autos.
2 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576).
3 - Tendo em vista a persistência do quadro incapacitante, quando da cessação de benefício de auxílio-doença de NB: 570.471.373-0, de rigor a fixação da DIB na data do seu cancelamento indevido, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (17/11/2007 - fl. 57), o autor efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade Social.
4 - Assim, assiste razão parcial à remessa, quanto à alteração da DIB para 17/11/2007.
5 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
6 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
7 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. Modificação da DIB. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual; e, tão somente à remessa necessária, para fixar a DIB do auxílio-doença na data do seu cancelamento indevido, que se deu em 17/11/2007 (NB: 570.471.373-0 - fl. 57), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de setembro de 2018.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
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Data e Hora: 26/09/2018 12:18:07



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007360-07.2008.4.03.6104/SP
2008.61.04.007360-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP208963 RACHEL DE OLIVEIRA LOPES e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):EDNALDO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO:SP188294 RAFAEL DE FARIA ANTEZANA e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 5 VARA DE SANTOS > 4ªSSJ > SP
No. ORIG.:00073600720084036104 5 Vr SANTOS/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada pela parte autora, objetivando o restabelecimento de benefício de auxílio-doença e, caso preenchidas as condições legais, sua conversão em aposentadoria por invalidez, além de indenização por danos morais.


A r. sentença, de fls. 214/217, julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, condenando o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício de auxílio-doença, desde 27/02/2007 (data do início da incapacidade). Fixou correção monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e juros de mora consoante à taxa SELIC. Diante da sucumbência recíproca, determinou a compensação dos honorários advocatícios entre as partes. Por fim, foi submetida à remessa necessária.


Em razões recursais de fls. 220/224, o INSS pugna, preliminarmente, pela sujeição da sentença à remessa necessária. No mérito, requer a alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora.


Sem contrarrazões.


Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.


VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


De início, rejeito o requerimento de submissão da sentença à remessa necessária, pois, como já transcrito no relatório supra, foi justamente isso o que se deu no caso dos autos.


Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576).


Tendo em vista a persistência do quadro incapacitante, quando da cessação de benefício de auxílio-doença de NB: 570.471.373-0, de rigor a fixação da DIB na data do seu cancelamento indevido, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (17/11/2007 - fl. 57), o autor efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade Social.


Assim, assiste razão parcial à remessa, quanto à alteração da DIB para 17/11/2007.


A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.


Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.


Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual; e, tão somente à remessa necessária, para fixar a DIB do auxílio-doença na data do seu cancelamento indevido, que se deu em 17/11/2007 (NB: 570.471.373-0 - fl. 57).


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
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Data e Hora: 26/09/2018 12:18:04



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