
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001810-05.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUIS PAULO SUZIGAN MANO - SP228284-N
APELADO: MARIA ELENA MENDONCA
Advogado do(a) APELADO: LEANDRO LOMBARDI CASSEB - SP329583-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001810-05.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUIS PAULO SUZIGAN MANO - SP228284-N
APELADO: MARIA ELENA MENDONCA
Advogado do(a) APELADO: LEANDRO LOMBARDI CASSEB - SP329583-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por MARIA ELENA MENDONÇA, em ação ajuizada pela última, objetivando a manutenção de auxílio doença que já vinha percebendo, bem como a conversão deste em aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS no restabelecimento e no pagamento dos atrasados de auxílio-doença, desde 31/01/2010. Fixou correção monetária e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09. Condenou o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas em atraso, contabilizadas até a data da sua prolação. Por fim, determinou a imediata implantação do benefício, deferindo o pedido de tutela antecipada (ID 104181581, p. 113/117).
Em razões recursais, o INSS pugna pela anulação da sentença, em virtude de ausência de interesse processual, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. Em sede subsidiária, requer que seja sanado o erro material quanto à DIB do auxílio-doença, bem como o afastamento de sua condenação no pagamento de multa diária, por descumprimento de tutela antecipada judicial (ID 104181581, p. 138/140).
A parte autora, também, interpôs recurso de apelação, na forma adesiva, pleiteando a concessão de aposentadoria por invalidez, já que está definitivamente incapacitada para o trabalho. Subsidiariamente, almeja o deferimento de auxílio-doença, tendo em vista sua cessação indevida no curso da demanda (ID 104181581, p. 149/156).
Apresentou, ainda, contrarrazões (ID 104181581, p. 146/148).
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001810-05.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUIS PAULO SUZIGAN MANO - SP228284-N
APELADO: MARIA ELENA MENDONCA
Advogado do(a) APELADO: LEANDRO LOMBARDI CASSEB - SP329583-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
De início, destaco o cabimento da remessa necessária no presente caso.
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 27/03/2015, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º, do CPC/1973:
"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).
§1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
§2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
§3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente".
No caso, houve condenação do INSS no restabelecimento e no pagamento dos atrasados de auxílio, desde a data da sua cessação, que teria se dado em 31/01/2010. Todavia, não consta dos autos, nem dos Sistemas Eletrônicos da Previdência Social, qualquer indicação de cessação de benefício da autora nessa data.
Ante a evidente iliquidez do
decisum
, cabível a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do STJ.Ainda em sede preliminar, reconheço a inexistência de interesse processual quanto ao pedido de manutenção de auxílio-doença.
Destaco que o regular desenvolvimento da relação jurídico-processual é formado pelo binômio interesse-necessidade, de modo que a intervenção do Poder Judiciário apenas se revela necessária quando há resistência de uma parte em submeter à pretensão requerida pela parte adversa.
No presente caso, depreende-se das informações acostadas pelo INSS (ID 104181581, p. 127) que, desde o ajuizamento da demanda (14/04/2014 - ID 104181581, p. 02) até ao menos a data da prolação da sentença (27/03/2015), a parte autora estava recebendo regularmente benefício de auxílio-doença.
Esta requereu, na exordial, o restabelecimento do beneplácito com alta médica prevista para 28/03/2014 (NB: 602.535.704-1 - ID 104181581, p. 08), como se a referida alta médica tivesse, de fato, acontecido. Todavia, extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, juntado aos autos pela autarquia logo na sequência (ID 104185181, p. 37/40), dá conta que o beneplácito já havia sido prorrogado até 28/06/2014.
Portanto, não houve pretensão resistida quanto à concessão e manutenção do auxílio-doença da requerente, restando evidenciada a ausência de interesse processual.
Aliás, a meu ver, o pedido de manutenção de benefício de auxílio-doença por um longo período, sem discutir uma data de alta médica válida, é juridicamente impossível.
In casu
, ainda que tenha tratado de uma alta médica específica, esta não se efetivou.Uma vez concedido e dada a sua natureza essencialmente transitória, o benefício de auxílio-doença realmente pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de reabilitação ou aposentadoria por invalidez, sendo necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas por parte da autarquia (art. 101 da Lei 8.213/91).
Bem por isso, descabe cogitar-se da impossibilidade de cessação do benefício, sem a realização de procedimento reabilitatório, caso a perícia administrativa constate o restabelecimento da capacidade laboral para o trabalho habitual, uma vez que esse dever decorre de imposição de Lei. Eventual alegação de agravamento do quadro de saúde e concessão de nova benesse, por se tratar de situação fática diversa, deve ser objeto de novo pedido administrativo ou judicial, sob pena de eternização desta lide.
Ressalto, ainda nesse sentido, que as ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos de tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos.
Passo à análise do mérito
.A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da
legis
).No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
Do caso concreto
.No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo
a quo
, com base em exame pericial realizado em 24 de outubro de 2014 (ID 104181581, p. 77/81), quando a demandante possuía 38 (trinta e oito) anos de idade, a diagnosticou como portadora de “lombociatalgia (CID10 M51.1)” e “hérnia de disco (CID10 M54.4)”.Assim sintetizou o laudo:
"
A autora está com dor de forte intensidade em membro inferior direito e com sinais e sintomas de compressão nervosa, devido sinal de Lasegue ser positivo. Está em tratamento com neurocirurgião e indicou cirurgia para a autora. Portanto podemos constatar incapacidade total e temporária para toda atividade laboral, o tempo de recuperação não pode ser previsto visto que não foi submetida a cirurgia, porém não existe invalidez, não foram esgotados todos os tratamentos possíveis para a autora até o momento
".Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
Não reconhecida a incapacidade total e definitiva para o trabalho, requisito indispensável para a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, se mostra de rigor a improcedência do pedido remanescente.
Observo, por fim, que a sentença concedeu a tutela antecipada.
Tendo em vista que a eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada: a) é matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC; b) que é tema cuja análise se encontra suspensa na sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo (STJ, Tema afetado nº 692), nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC; e c) que a garantia constitucional da duração razoável do processo recomenda o curso regular do processo, até o derradeiro momento em que a ausência de definição sobre o impasse sirva de efetivo obstáculo ao andamento do feito; determino que a controvérsia em questão deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ.
Ante o exposto,
dou provimento
à apelação do INSS paraacolher a preliminar
de ausência de interesse de agir, extinguindoparcialmente
o processo, sem resolução do mérito, consoante o disposto no art. 267, VI, do CPC/1973 (art. 485, VI, do CPC/2015), no que tange ao pedido de manutenção de auxílio-doença; bem como à remessa necessária, tida por interposta, em maior extensão, para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez, com a revogação da tutela anteriormente concedida; restandoprejudicada
a análise da apelação da parte autora.Inverto o ônus sucumbencial, condenando-a no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
Oficie-se ao INSS.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. SÚMULA 490, STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO
A CONTRARIO SENSU
. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRME O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. SENTENÇA EM PARTE ANULADA. PEDIDO REMANESCENTE NEGADO. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.1 - Cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 27/03/2015, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve condenação do INSS no restabelecimento e no pagamento dos atrasados de auxílio, desde a data da sua cessação, que teria se dado em 31/01/2010. Todavia, não consta dos autos, nem dos Sistemas Eletrônicos da Previdência Social, qualquer indicação de cessação de benefício da autora nessa data. Ante a evidente iliquidez do
decisum
, cabível a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do STJ.2 - Inexistência de interesse processual quanto ao pedido de manutenção de auxílio-doença.
3 - O regular desenvolvimento da relação jurídico-processual é formado pelo binômio interesse-necessidade, de modo que a intervenção do Poder Judiciário apenas se revela necessária quando há resistência de uma parte em submeter à pretensão requerida pela parte adversa.
4 - No presente caso, depreende-se das informações acostadas pelo INSS (ID 104181581, p. 127) que, desde o ajuizamento da demanda (14/04/2014 - ID 104181581, p. 02) até ao menos a data da prolação da sentença (27/03/2015), a parte autora estava recebendo regularmente benefício de auxílio-doença.
5 - Esta requereu, na exordial, o restabelecimento do beneplácito com alta médica prevista para 28/03/2014 (NB: 602.535.704-1 - ID 104181581, p. 08), como se a referida alta médica tivesse, de fato, acontecido. Todavia, extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, juntado aos autos pela autarquia logo na sequência (ID 104185181, p. 37/40), dá conta que o beneplácito já havia sido prorrogado até 28/06/2014.
6 - Portanto, não houve pretensão resistida quanto à concessão e manutenção do auxílio-doença da requerente, restando evidenciada a ausência de interesse processual.
7 - Aliás, o pedido de manutenção de benefício de auxílio-doença por um longo período, sem discutir uma data de alta médica válida, é juridicamente impossível.
In casu
, ainda que tenha tratado de uma alta médica em especial, esta não se efetivou.8 - Uma vez concedido e dada a sua natureza essencialmente transitória, o benefício de auxílio-doença realmente pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de reabilitação ou aposentadoria por invalidez, sendo necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas por parte da autarquia (art. 101 da Lei 8.213).
9 - Bem por isso, descabe cogitar-se da impossibilidade de cessação do benefício, sem a realização de procedimento reabilitatório, caso a perícia administrativa constate o restabelecimento da capacidade laboral para o trabalho habitual, uma vez que esse dever decorre de imposição de Lei. Eventual alegação de agravamento do quadro de saúde e concessão de nova benesse, por se tratar de situação fática diversa, deve ser objeto de novo pedido administrativo ou judicial, sob pena de eternização desta lide.
10 - Ressalta-se, ainda nesse sentido, que as ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos de tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos.
11 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
12 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
13 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da
legis
).14 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
15 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
16 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
17 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
18 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo
a quo
, com base em exame pericial realizado em 24 de outubro de 2014 (ID 104181581, p. 77/81), quando a demandante possuía 38 (trinta e oito) anos de idade, a diagnosticou como portadora de “lombociatalgia (CID10 M51.1)” e “hérnia de disco (CID10 M54.4)”. Assim sintetizou o laudo: "A autora está com dor de forte intensidade em membro inferior direito e com sinais e sintomas de compressão nervosa, devido sinal de Lasegue ser positivo. Está em tratamento com neurocirurgião e indicou cirurgia para a autora. Portanto podemos constatar incapacidade total e temporária para toda atividade laboral, o tempo de recuperação não pode ser previsto visto que não foi submetida a cirurgia, porém não existe invalidez, não foram esgotados todos os tratamentos possíveis para a autora até o momento".19 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.20 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
21 - Não reconhecida a incapacidade total e definitiva para o trabalho, requisito indispensável para a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, se mostra de rigor a improcedência do pedido remanescente.
22 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
23 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
24 - Apelação do INSS e remessa necessária providas. Sentença em parte anulada. Pedido remanescente negado. Revogação da tutela. Devolução de valores. Juízo da execução. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelo da parte autora prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS para acolher a preliminar de ausência de interesse de agir, extinguindo parcialmente o processo, sem resolução do mérito, consoante o disposto no art. 267, VI, do CPC/1973 (art. 485, VI, do CPC/2015), no que tange ao pedido de manutenção de auxílio-doença; bem como à remessa necessária, tida por interposta, em maior extensão, para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez, com a revogação da tutela anteriormente concedida; restando prejudicada a análise da apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
