Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000150-85.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/06/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. SÚMULA 490, STJ.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A
CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. COMPENSAÇÃO ENTRE REGIMES. POSSIBILIDADE.
REGULARIDADE FINANCEIRA QUE NÃO PODE OBSTACULIZAR A CONCESSÃO DE
BENESSE AO TRABALHADOR. RESPONSABILIDADE DOS ENTES PREVIDENCIÁRIOS.
QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. VERBA HONORÁRIA REDUZIDA. ALTERAÇÃO
DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à apreciação
desta Corte foi proferida em 14.08.2015, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de
1973. No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de
auxílio-doença, desde a data da apresentação do requerimento administrativo, em 13.12.2012,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
até a data da elaboração do laudo pericial, ocorrida em 28.11.2014, quando deverá ser convertido
em aposentadoria por invalidez. Ante a iliquidez do decisum, cabível a remessa necessária, nos
termos da Súmula 490 do STJ.
2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
7 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em
exame realizado em 03 de novembro de 2014 (ID 24890, p. 17-23), quando a demandante
possuía 72 (setenta e dois) anos, consignou o seguinte: “A periciada é portadora de Dor Articular
(CID10 M25)/dor crônica nos ombros, Lesão dos Ombros/Capsulite Adesiva (CID10 - M75.0)/
ombros congelados com comprometimento funcional de grau acentuado.Em razão do exposto, a
periciada apresenta Incapacidade Laborativa Total e permanente”.
10 - Em sede de esclarecimentos complementares (ID 24863), fixou a data do início da
incapacidade em 20.12.2006.
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou
quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão,
salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser
o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o
qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico
da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises
que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmada pelo conjunto probatório, referida prova técnica
merece confiança e credibilidade.
13 - Informações extraídas de cópias de processo administrativo junto à autarquia, atinente a
pleito de aposentadoria por idade (indeferido), dão conta que esta, de fato, possuía 2 (dois)
vínculos de trabalho junto à Prefeitura Municipal de Camapuã/MS, um relativo a regime próprio e
outro a regime geral de previdência (ID 24834, p. 06-78, e ID 24828, p. 01-16).
14 - As contribuições referentes ao vínculo de matrícula de nº 225-1 foram utilizadas no cálculo
do benefício de aposentadoria compulsória, deferido pelo Instituto de Previdência do Munícipio de
Camapuã/MS (ID 24834, p. 78, ID 24828, p. 01-10).
15 - As contribuições relativas à matrícula de nº 444 são destinadas a uso pelo INSS. Não é outra
a conclusão que se chega ao analisar a Certidão de Tempo Contribuição - CTC (ID 24834, p. 42-
43), a qual indica recolhimentos vertidos de meados de 1987 a meados de 2011, com destino ao
“aproveitamento no Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS (sic)”. Dentre os diversos
períodos contributivos listados, encontram-se 2 (dois) que dizem respeito à presente lide: os de
01º.08.2015 a 31.12.2005 e de 15.02.2006 a 22.12.2006.
16 - Estabelecida a data do início da incapacidade total e definitiva pelo expert em 20.12.2006,
verifica-se que a autora havia cumprido com a carência de 12 (doze) contribuições
previdenciárias e mantinha a qualidade de segurado junto ao RGPS neste instante, fazendo jus à
aposentadoria por invalidez.
17 - Para que não restem dúvidas acerca do implemento dos requisitos para a concessão da
benesse, transcreve-se o teor da Declaração da Diretora Presidente do Instituto de Previdência
do Município de Camapuã/MS, emitida em 09.08.2012: “Pela presente declaramos, junto ao
Instituto Nacional do Seguro Social, que foram utilizados para fins de Aposentadoria Compulsória
o período de 1985 e 1987 da Segurada LUZIA ALVES FEITOSA DA COSTA, Portadora do
PIS/PASEP 1.701.788.891-8, conforme cópia da Documentação em anexo. E que os períodos de
elevação de Carga Horária, a partir de 1987, não foram utilizados na média da Aposentadoria por
pertencerem as contribuições ao INSS, como consta na Certidão da Prefeitura Municipal de
Camapuã, matrícula 444 homologada por esta Unidade Gestora CAMAPUÃ PREV, nesta data”
(grifos nossos) (ID 24834, p. 31).
18 - A regularidade da compensação financeira entre os sistemas previdenciários não pode ser
óbice à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez à requerente. Com efeito, cabe ao
Instituto de Previdência de Regime Próprio e ao Instituto Nacional do Seguro Social concretizar o
disposto no §9º, do art. 201, da CF/88, não podendo o trabalhador ser punido pela desídia de
ambos.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba
deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, no percentual de 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação, incidindo, todavia, apenas sobre as parcelas vencidas até a data da
prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. O
termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que
reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explica-se. Na hipótese de
procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não
transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos
atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao
que foi decidido. Portanto, não é lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o
tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas
funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
22 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. Verba honorária reduzida.
Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença
reformada em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000150-85.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
SUCESSOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUZIA ALVES FEITOSA DA COSTA
Advogado do(a) APELADO: MAURA GLORIA LANZONE - MS7566-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000150-85.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
SUCESSOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUZIA ALVES FEITOSA DA COSTA
Advogado do(a) APELADO: MAURA GLORIA LANZONE - MS7566-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por LUZIA ALVES FEITOSA DA COSA, objetivando a concessão de aposentadoria
por idade ou aposentadoria por invalidez ou, ainda, auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS na concessão e no pagamento dos
atrasados de auxílio-doença, desde a data da apresentação do requerimento administrativo, em
13.12.2012 (ID 24888, p. 05), até a data da elaboração do laudo pericial, ocorrida em 28.11.2014
(ID 24890, p. 23), quando deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez. Fixou correção
monetária segundo o art. 41 da Lei 8.213/91 e juros de mora à razão de 0,5% (meio por cento) ao
mês. Condenou o INSS, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados por
equidade em R$1.500,00 (ID 24845).
Em razões recursais de apelação, o INSS pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de
que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade.
Subsidiariamente, requer a alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros
de mora e a redução da verba honorária (ID 24840).
A parte autora apresentou contrarrazões (ID 24826).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000150-85.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
SUCESSOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUZIA ALVES FEITOSA DA COSTA
Advogado do(a) APELADO: MAURA GLORIA LANZONE - MS7566-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
De início, destaco o cabimento da remessa necessária no presente caso.
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 14.08.2015, sob a égide,
portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º, do CPC/1973:
"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de
confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias
e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da
Fazenda Pública (art. 585, VI).
§1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou
não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
§2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for
de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de
procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
§3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em
jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do
tribunal superior competente".
No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de auxílio-
doença, desde a data da apresentação do requerimento administrativo, em 13.12.2012, até a data
da elaboração do laudo pericial, ocorrida em 28.11.2014, quando deverá ser convertido em
aposentadoria por invalidez.
Ante a iliquidez do decisum, cabível a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do STJ.
Passo à análise do mérito.
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo
exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o
caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das
moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime
não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou
agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a
partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença
e aposentadoria por invalidez.
Do caso concreto.
No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em
exame realizado em 03 de novembro de 2014 (ID 24890, p. 17-23), quando a demandante
possuía 72 (setenta e dois) anos, consignou o seguinte:
“A periciada é portadora de Dor Articular (CID10 M25)/dor crônica nos ombros, Lesão dos
Ombros/Capsulite Adesiva (CID10 - M75.0)/ ombros congelados com comprometimento funcional
de grau acentuado.
Em razão do exposto, a periciada apresenta Incapacidade Laborativa Total e permanente”.
Em sede de esclarecimentos complementares (ID 24863), fixou a data do início da incapacidade
em 20.12.2006.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do
que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou
quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão,
salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser
o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o
qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico
da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises
que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica
merece confiança e credibilidade.
Informações extraídas de cópias de processo administrativo junto à autarquia, atinente a pleito de
aposentadoria por idade (indeferido), dão conta que esta, de fato, possuía 2 (dois) vínculos de
trabalho junto à Prefeitura Municipal de Camapuã/MS, um relativo a regime próprio e outro a
regime geral de previdência (ID 24834, p. 06-78, e ID 24828, p. 01-16).
As contribuições referentes ao vínculo de matrícula de nº 225-1 foram utilizadas no cálculo do
benefício de aposentadoria compulsória, deferido pelo Instituto de Previdência do Munícipio de
Camapuã/MS (ID 24834, p. 78, ID 24828, p. 01-10).
As contribuições relativas à matrícula de nº 444 são destinadas a uso pelo INSS. Não é outra a
conclusão que se chega ao analisar a Certidão de Tempo Contribuição - CTC (ID 24834, p. 42-
43), a qual indica recolhimentos vertidos de meados de 1987 a meados de 2011, com destino ao
“aproveitamento no Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS (sic)”.
Dentre os diversos períodos contributivos listados, encontram-se 2 (dois) que dizem respeito à
presente lide: os de 01º.08.2015 a 31.12.2005 e de 15.02.2006 a 22.12.2006.
Estabelecida a data do início da incapacidade total e definitiva pelo expert em 20.12.2006,
verifica-se que a autora havia cumprido com a carência de 12 (doze) contribuições
previdenciárias e mantinha a qualidade de segurado junto ao RGPS neste instante, fazendo jus à
aposentadoria por invalidez.
Para que não restem dúvidas acerca do implemento dos requisitos para a concessão da benesse,
transcrevo o teor da Declaração da Diretora Presidente do Instituto de Previdência do Município
de Camapuã/MS, emitida em 09.08.2012:
“Pela presente declaramos, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social, que foram utilizados
para fins de Aposentadoria Compulsória o período de 1985 e 1987 da Segurada LUZIA ALVES
FEITOSA DA COSTA, Portadora do PIS/PASEP 1.701.788.891-8, conforme cópia da
Documentação em anexo. E que os períodos de elevação de Carga Horária, a partir de 1987, não
foram utilizados na média da Aposentadoria por pertencerem as contribuições ao INSS, como
consta na Certidão da Prefeitura Municipal de Camapuã, matrícula 444 homologada por esta
Unidade Gestora CAMAPUÃ PREV, nesta data” (grifos nossos) (ID 24834, p. 31).
Cumpre destacar, por fim, que a regularidade da compensação financeira entre os sistemas
previdenciários não pode ser óbice à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez à
requerente. Com efeito, cabe ao Instituto de Previdência de Regime Próprio e ao Instituto
Nacional do Seguro Social concretizar o disposto no §9º, do art. 201, da CF/88, não podendo o
trabalhador ser punido pela desídia de ambos.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia
previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por
imposição legal, ser fixada moderadamente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação, incidindo, todavia, apenas sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da
sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que
reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explico. Na hipótese de
procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não
transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos
atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao
que foi decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar
o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas
funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
Ante o exposto, conheço da remessa necessária para dar-lhe parcial provimento, assim como à
apelação do INSS, a fim de reduzir os honorários advocatícios para o percentual de 10% (dez por
cento), incidentes apenas sobre as parcelas vencidas até a data de prolação da r. sentença de 1º
grau de jurisdição, bem como para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso
deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos
índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício
requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. SÚMULA 490, STJ.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A
CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. COMPENSAÇÃO ENTRE REGIMES. POSSIBILIDADE.
REGULARIDADE FINANCEIRA QUE NÃO PODE OBSTACULIZAR A CONCESSÃO DE
BENESSE AO TRABALHADOR. RESPONSABILIDADE DOS ENTES PREVIDENCIÁRIOS.
QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. VERBA HONORÁRIA REDUZIDA. ALTERAÇÃO
DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à apreciação
desta Corte foi proferida em 14.08.2015, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de
1973. No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de
auxílio-doença, desde a data da apresentação do requerimento administrativo, em 13.12.2012,
até a data da elaboração do laudo pericial, ocorrida em 28.11.2014, quando deverá ser convertido
em aposentadoria por invalidez. Ante a iliquidez do decisum, cabível a remessa necessária, nos
termos da Súmula 490 do STJ.
2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
7 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em
exame realizado em 03 de novembro de 2014 (ID 24890, p. 17-23), quando a demandante
possuía 72 (setenta e dois) anos, consignou o seguinte: “A periciada é portadora de Dor Articular
(CID10 M25)/dor crônica nos ombros, Lesão dos Ombros/Capsulite Adesiva (CID10 - M75.0)/
ombros congelados com comprometimento funcional de grau acentuado.Em razão do exposto, a
periciada apresenta Incapacidade Laborativa Total e permanente”.
10 - Em sede de esclarecimentos complementares (ID 24863), fixou a data do início da
incapacidade em 20.12.2006.
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou
quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão,
salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser
o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o
qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico
da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises
que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmada pelo conjunto probatório, referida prova técnica
merece confiança e credibilidade.
13 - Informações extraídas de cópias de processo administrativo junto à autarquia, atinente a
pleito de aposentadoria por idade (indeferido), dão conta que esta, de fato, possuía 2 (dois)
vínculos de trabalho junto à Prefeitura Municipal de Camapuã/MS, um relativo a regime próprio e
outro a regime geral de previdência (ID 24834, p. 06-78, e ID 24828, p. 01-16).
14 - As contribuições referentes ao vínculo de matrícula de nº 225-1 foram utilizadas no cálculo
do benefício de aposentadoria compulsória, deferido pelo Instituto de Previdência do Munícipio de
Camapuã/MS (ID 24834, p. 78, ID 24828, p. 01-10).
15 - As contribuições relativas à matrícula de nº 444 são destinadas a uso pelo INSS. Não é outra
a conclusão que se chega ao analisar a Certidão de Tempo Contribuição - CTC (ID 24834, p. 42-
43), a qual indica recolhimentos vertidos de meados de 1987 a meados de 2011, com destino ao
“aproveitamento no Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS (sic)”. Dentre os diversos
períodos contributivos listados, encontram-se 2 (dois) que dizem respeito à presente lide: os de
01º.08.2015 a 31.12.2005 e de 15.02.2006 a 22.12.2006.
16 - Estabelecida a data do início da incapacidade total e definitiva pelo expert em 20.12.2006,
verifica-se que a autora havia cumprido com a carência de 12 (doze) contribuições
previdenciárias e mantinha a qualidade de segurado junto ao RGPS neste instante, fazendo jus à
aposentadoria por invalidez.
17 - Para que não restem dúvidas acerca do implemento dos requisitos para a concessão da
benesse, transcreve-se o teor da Declaração da Diretora Presidente do Instituto de Previdência
do Município de Camapuã/MS, emitida em 09.08.2012: “Pela presente declaramos, junto ao
Instituto Nacional do Seguro Social, que foram utilizados para fins de Aposentadoria Compulsória
o período de 1985 e 1987 da Segurada LUZIA ALVES FEITOSA DA COSTA, Portadora do
PIS/PASEP 1.701.788.891-8, conforme cópia da Documentação em anexo. E que os períodos de
elevação de Carga Horária, a partir de 1987, não foram utilizados na média da Aposentadoria por
pertencerem as contribuições ao INSS, como consta na Certidão da Prefeitura Municipal de
Camapuã, matrícula 444 homologada por esta Unidade Gestora CAMAPUÃ PREV, nesta data”
(grifos nossos) (ID 24834, p. 31).
18 - A regularidade da compensação financeira entre os sistemas previdenciários não pode ser
óbice à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez à requerente. Com efeito, cabe ao
Instituto de Previdência de Regime Próprio e ao Instituto Nacional do Seguro Social concretizar o
disposto no §9º, do art. 201, da CF/88, não podendo o trabalhador ser punido pela desídia de
ambos.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba
deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, no percentual de 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação, incidindo, todavia, apenas sobre as parcelas vencidas até a data da
prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. O
termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que
reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explica-se. Na hipótese de
procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não
transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos
atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao
que foi decidido. Portanto, não é lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o
tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas
funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
22 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. Verba honorária reduzida.
Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença
reformada em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da remessa necessária para dar-lhe parcial provimento, assim
como à apelação do INSS, a fim de reduzir os honorários advocatícios para o percentual de 10%
(dez por cento), incidentes apenas sobre as parcelas vencidas até a data de prolação da r.
sentença de 1º grau de jurisdição, bem como para estabelecer que a correção monetária dos
valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora,
incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
