
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022095-82.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BENEDITA SANTOS DE PAULA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MICHELE ADRIANA DE ALMEIDA SANTOS - SP143562-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022095-82.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BENEDITA SANTOS DE PAULA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MICHELE ADRIANA DE ALMEIDA SANTOS - SP143562-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por BENEDITA SANTOS DE PAULA SILVA, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, bem como sejam homologados seus recolhimentos como contribuinte facultativa de baixa renda.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de auxílio-doença, desde a data de pretérita alta administrativa sofrida pela autora, bem como para declarar como válidas os contribuições efetivadas por esta para o RGPS, no período de 11/2014 a 01/2015, como segurada facultativa de baixa renda. Condenou o INSS, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações em atraso, contabilizadas até a data da sua prolação (ID 103300838, p. 108-112).
Em razões recursais, o INSS pugna, preliminarmente, pela submissão da sentença à remessa necessária. No mérito, sustenta que dados do Cadastro Único da autora, obtidos via CECAD, demonstram que ela, para os fins legais, possui renda incompatível com a qualidade de contribuinte facultativa de baixa renda, não sendo possível a homologação dos recolhimentos para o RGPS, nesta condição, no período assinalado pelo
deciusum
. Requer, outrossim, a fixação dos honorários advocatícios em sede de liquidação do julgado (ID 103300838, p. 120-128).A demandante apresentou contrarrazões (ID 103300838, p. 136-138).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022095-82.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BENEDITA SANTOS DE PAULA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MICHELE ADRIANA DE ALMEIDA SANTOS - SP143562-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
De início, destaco o cabimento da remessa necessária no presente caso.
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 10.04.2017, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 2015.
De acordo com o artigo 496, §3º do CPC/2015:
"Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
§ 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária.
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
§ 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
I - súmula de tribunal superior;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa" (grifos nossos).
No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de auxílio-doença, desde a data da alta médica administrativa a que a demandante teria sido submetida.
Contudo, não consta dos autos qualquer prova de que a autora teria recebido tal benefício, administrativamente, antes do ajuizamento desta ação, sendo impossível, portanto, que a ela tenha sido imposta alta médica por perito autárquico. Em assim sendo, resta inequívoca a iliquidez do
decisum
(inexiste marco inicial da condenação), e cabível, portanto, a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do STJ.Com relação ao pedido de homologação de período de recolhimento efetivado pela requerente para o RGPS, como contribuinte facultativa de baixa renda, assiste razão ao ente autárquico.
Isso porque, de acordo com o próprio relato da demandante ao perito médico judicial (ID 103300838, p. 80-84), esta “cuida” dos filhos de sua vizinha, o que se coaduna com a alegação autárquica de que ela estaria recebendo valores de terceiros por conta do exercício de atividade laborativa.
Nos termos de Análise da Validação do Recolhimento de Contribuinte Facultativo de Baixa Renda, datada de 25.06.2015, e acostada aos autos (ID 103300838, p. 56), vê-se que as contribuições, relativas “às competências 11/2014 a 01/2015, não foram validadas por constar Renda Pessoal no CECAD”.
Pois bem, o art. 21, §2º, II, b, da Lei 8.212/91, que trata da hipótese de segurado facultativo que se dedique exclusivamente ao trabalho no âmbito doméstico, possibilitando a ele o recolhimento de contribuição previdenciária em alíquota reduzida (5%), impõe como condição para filiação ao RGPS nesta qualidade, que o interessado
não possua renda pessoal
.Frisa-se, porque de todo oportuno, que o período de contribuição equivocadamente homologado pela magistrada
a quo
, de 11/2014 a 01/2015, sequer é necessário para se conceder o benefício em favor da requerente.A própria autarquia reconhece, em suas razões recursais, a validade das contribuições efetivadas pela autora entre 12/2013 a 07/2014, como segurada facultativa. Portanto, tendo em vista apenas tais contribuições, teria permanecido como filiada ao RGPS, contabilizada a prorrogação legal de 6 (seis) meses de manutenção da qualidade de segurada, até 15.03.2015 (art. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c arts. 13, VI, e 14, do Dec. 3.048/99). Por outro lado, o requisito carência também restou implementado, na ocasião, eis que na época exigia-se o recolhimento de 4 (quatro) contribuições previdenciárias, para fins de concessão de benefício por incapacidade, no caso de reingresso no Sistema Previdenciário (arts. 24, parágrafo único, e 25, I, da Lei 8.213/91).
Em suma, com a fixação do início da incapacidade total e temporária, pelo perito judicial, em 02.03.2015 (ID 103300838, p. 80-84), é incontroverso que neste instante preenchia todos os requisitos para a concessão de auxílio-doença, nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91.
Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (súmula 576 do STJ).
Tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo em 30.03.2015 (ID 103300838, p. 27), de rigor a fixação da DIB em tal data.
Por fim, no que concerne aos honorários advocatícios, sagrou-se vitoriosa a parte autora ao ver reconhecido o seu direito à concessão de auxílio-doença. Por outro lado, foi negada a pretensão relativa à homologação de recolhimentos por ela efetuados, como contribuinte facultativa de baixa renda.
Nessa senda, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), serão distribuídos entre as partes sucumbentes, na seguinte proporção: 50% (cinquenta por cento) em favor do patrono da autarquia e 50% (cinquenta por cento) em favor do patrono da parte autora.
Em relação à parte autora, havendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no §3º do artigo 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que a fundamentou.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto,
dou parcial provimento
à apelação do INSS e à remessa necessária, tida por interposta, a fim de rejeitar o pedido de homologação dos recolhimentos efetivados pela parte autora, como segurada facultativa de baixa renda, entre 11/2014 e 01/2015; fixar a DIB do seu auxílio-doença na data da apresentação de requerimento administrativo, que se deu em 30.03.2015; bem como para determinar que os honorários advocatícios sejam proporcionalmente distribuídos entre os patronos das partes sucumbentes, ante a sucumbência recíproca vislumbrada; e, por fim, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual.É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. SÚMULA 490, STJ. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. DESEMPENHO DE ATIVIDADE REMUNERADA. INCOMPATIBILIDADE. ART. 21, §2º, II, B, DA LEI 8.212/91. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 576, STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DISTRIBUÍDOS PROPORCIONALMENTE ENTRE AS PARTES. SÚMULA 111, STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 10.04.2017, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 2015. No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de auxílio-doença, desde a data da alta médica administrativa a que a demandante teria sido submetida.
2 - Contudo, não consta dos autos qualquer prova de que a autora teria recebido tal benefício, administrativamente, antes do ajuizamento desta ação, sendo impossível, portanto, que a ela tenha sido imposta alta médica por perito autárquico. Em assim sendo, resta inequívoca a iliquidez do
decisum
(inexiste marco inicial da condenação), e cabível, portanto, a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do STJ.3 - Com relação ao pedido de homologação de período de recolhimento efetivado pela requerente para o RGPS, como contribuinte facultativa de baixa renda, assiste razão ao ente autárquico. Isso porque, de acordo com o próprio relato da demandante ao perito médico judicial (ID 103300838, p. 80-84), esta “cuida” dos filhos de sua vizinha, o que se coaduna com a alegação autárquica de que ela estaria recebendo valores de terceiros por conta do exercício de atividade laborativa.
4 - Nos termos de Análise da Validação do Recolhimento de Contribuinte Facultativo de Baixa Renda, datada de 25.06.2015, e acostada aos autos (ID 103300838, p. 56), vê-se que as contribuições, relativas “às competências 11/2014 a 01/2015, não foram validadas por constar Renda Pessoal no CECAD”.
5 - O art. 21, §2º, II, b, da Lei 8.212/91, que trata da hipótese de segurado facultativo que se dedique exclusivamente ao trabalho no âmbito doméstico, possibilitando a ele o recolhimento de contribuição previdenciária em alíquota reduzida (5%), impõe como condição para filiação ao RGPS nesta qualidade, que o interessado não possua renda pessoal.
6 - Frisa-se, porque de todo oportuno, que o período de contribuição equivocadamente homologado pela magistrada
a quo
, de 11/2014 a 01/2015, sequer é necessário para se conceder o benefício em favor da requerente.7 - A própria autarquia reconhece, em suas razões recursais, a validade das contribuições efetivadas pela autora entre 12/2013 a 07/2014, como segurada facultativa. Portanto, tendo em vista apenas tais contribuições, teria permanecido como filiada ao RGPS, contabilizada a prorrogação legal de 6 (seis) meses de manutenção da qualidade de segurada, até 15.03.2015 (art. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c arts. 13, VI, e 14, do Dec. 3.048/99). Por outro lado, o requisito carência também restou implementado, na ocasião, eis que na época exigia-se o recolhimento de 4 (quatro) contribuições previdenciárias, para fins de concessão de benefício por incapacidade, no caso de reingresso no Sistema Previdenciário (arts. 24, parágrafo único, e 25, I, da Lei 8.213/91).
8 - Em suma, com a fixação do início da incapacidade total e temporária, pelo perito judicial, em 02.03.2015 (ID 103300838, p. 80-84), é incontroverso que neste instante preenchia todos os requisitos para a concessão de auxílio-doença, nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91.
9 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (súmula 576 do STJ). Tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo em 30.03.2015 (ID 103300838, p. 27), de rigor a fixação da DIB em tal data.
10 - Sagrou-se vitoriosa a parte autora ao ver reconhecido o seu direito à concessão de auxílio-doença. Por outro lado, foi negada a pretensão relativa à homologação de recolhimentos por ela efetuados, como contribuinte facultativa de baixa renda. Sucumbência recíproca.
11 - Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ) e distribuídos proporcionalmente entre as partes sucumbentes, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil.
12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, tida por interposta, a fim de rejeitar o pedido de homologação dos recolhimentos efetivados pela parte autora, como segurada facultativa de baixa renda, entre 11/2014 e 01/2015; fixar a DIB do seu auxílio-doença na data da apresentação de requerimento administrativo, que se deu em 30.03.2015; bem como para determinar que os honorários advocatícios sejam proporcionalmente distribuídos entre os patronos das partes sucumbentes, ante a sucumbência recíproca vislumbrada; e, por fim, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
