
| D.E. Publicado em 26/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da remessa necessária para dar-lhe provimento a fim de reformar a r. sentença de 1º grau e, com isso, julgar improcedente o pedido deduzido na inicial, restando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0052968-87.2006.4.03.6301/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento de benefício de aposentadoria por invalidez, bem como a declaração de inexigibilidade dos valores já pagos, com relação a tal beneplácito. Subsidiariamente, pleiteia a concessão de auxílio-doença.
A r. sentença, de fls. 794/796-verso, julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, determinando que o INSS não cobrasse da parte autora os valores por ela percebidos à título de aposentadoria por invalidez (NB: 124.967.367-1). Diante da sucumbência recíproca, os honorários advocatícios restaram compensados entre as partes.
Em razões recursais de fls. 798/801-verso, a parte autora pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez desde 30/10/1996, data em que passou a perceber o primeiro benefício de auxílio-doença. Requer, ainda, a condenação tão somente do ente autárquico no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, devendo ser estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Com a notícia do falecimento do autor, foi requerida a habilitação dos seus herdeiros (fls. 805/819-verso), sendo a medida homologada à fl. 855.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
De início, destaco o cabimento da remessa necessária no presente caso.
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 31/03/2011, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º, do CPC/1973:
No caso, houve decisão declaratória de inexigibilidade dos valores recebidos pela parte autora, a título de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, de NB: 124.967.367-1.
Ante a evidente iliquidez do decisum, cabível a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
Passo à análise do mérito recursal.
Conforme informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, acostadas às fls. 41/42, o autor foi beneficiário de auxílios-doença de 14/11/1996 a 03/05/1999 (NB: 105.011.155-6) e de 19/05/1999 a 16/04/2002 (NB: 114.308.544-0), os quais deram origem à percepção de aposentadoria por invalidez, de NB: 124.967.367-1, de 17/04/2002 a 01/11/2004.
Por outro lado, o autor desenvolveu atividade laborativa, junto à Prefeitura Municipal de Guarulhos-SP, de 05/03/1997 a 31/05/1998, segundo o mesmo Cadastro, sendo tal fato corroborado por inquérito civil promovido pelo Ministério Público Estadual de São Paulo (nº 094/08).
Com efeito, nestes próprios autos, houve encaminhamento de ofício ao parquet estadual, pois o autor havia informado que era, em realidade, "funcionário fantasma" (fls. 252/255).
Ao fim da investigação, houve promoção de arquivamento do inquérito, eis que restou comprovado o efetivo trabalho exercido pelo requerente junto à Municipalidade, senão vejamos o teor da manifestação de fls. 701/704:
Portanto, o dissenso estabelecido nesta demanda diz respeito à possibilidade da manutenção do recebimento de benefício por incapacidade (auxílio-doença), que deu origem à aposentadoria por invalidez objeto do pedido de restabelecimento, concomitantemente ao desempenho de cargo em comissão.
A controvérsia, a meu julgar, se resolve em desfavor do autor.
Como é cediço, o auxílio-doença, na exata dicção do art. 59 da Lei nº 8.213/91, "será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
Em outras palavras, a percepção do benefício em comento, consubstanciado em verdadeira proteção social ao trabalhador segurado da Previdência Social, pressupõe o afastamento de toda e qualquer atividade laborativa remunerada, sendo os respectivos proventos, bem por isso, substitutivos do salário, a fim de assegurar a subsistência de seu titular.
Nem se alegue, aqui, que o desempenho de cargo em comissão não demandaria esforços de natureza física, bastando a plena capacidade mental para tanto, uma vez que a tese constitui verdadeiro discrímen entre os possíveis beneficiários da auxílio-doença, não previsto na legislação.
Ademais, não me parece ter sido a vontade do legislador excepcionar, no que se refere ao retorno ao trabalho, a atividade laborativa para cujo desempenho não se demande esforços físicos. Quisesse fazê-lo, a redação do art. 59, §6º, da Lei de Benefícios seria outra:
Não bastasse, observo que o autor, na condição de exercente de cargo em comissão, era segurado obrigatório da Previdência Social, a contento do disposto no art. 11, inciso I, alínea "g" da Lei nº 8.213/91, posto que não vinculado a regime próprio de previdência, conforme demonstra o extrato do CNIS de fls. 41/42, razão pela qual deveria se submeter ao regramento citado.
Dito isso, e considerando que a incapacidade constatada no laudo pericial, cujo início se deu em 30/10/1996 (fls. 142/144, 395/396 e 756 - "moléstia de Hansen com quadro sequelar neurológico"), não impediu o demandante de desempenhar a atividade de servidor público comissionado, considero como tendo recuperado sua capacidade laborativa, de forma a não se justificar a manutenção dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez deles decorrentes.
De igual sorte, entendo devida a restituição dos valores recebidos indevidamente, uma vez que não antevejo boa-fé por parte do autor, dada a literalidade da norma proibitiva (art. 59, §6º, da Lei nº 8.213/91).
Confira-se, acerca do tema, precedente desta Corte:
Ante o exposto, conheço da remessa necessária para dar-lhe provimento a fim de reformar a r. sentença de 1º grau e, com isso, julgar improcedente o pedido deduzido na inicial, restando prejudicada a apelação da parte autora.
Inverto o ônus sucumbencial, condenando-a no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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