Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2048382 / SP
0009236-05.2015.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
26/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/09/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. SÚMULA 490 DO
STJ. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB. SÚMULA 576 DO STJ.
DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTECEDENTE. AUSÊNCIA DE RECURSO DA
PARTE INTERESSADA. DIB MANTIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO
DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. DIREITO DE OPÇÃO PELO
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SE OPTADO PELO BENEFÍCIO
CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA REFORMADA
EM PARTE.
1 - Cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à apreciação
desta Corte foi proferida em 15/07/2014, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de
1973. No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de
aposentadoria por invalidez, desde a data da apresentação de requerimento administrativo, em
26/04/2011 (fl. 32). Como não houve a implantação do benefício na via administrativa
(possibilitando a elaboração de cálculo), a despeito da antecipação dos efeitos da tutela na
sentença (extrato do CNIS em anexo), resta evidente a iliquidez do decisum, sendo cabível a
remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do STJ.
2 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na
Súmula 576, indica que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação
válida".
3 - Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença
precedente (NB: 505.231.727-8), a DIB da aposentadoria por invalidez deveria ter sido fixada no
momento do cancelamento indevido daquele, já que desde a data de entrada do requerimento
(DER) até a sua cessação (07/03/2007 - fls. 39/41), o autor efetivamente estava protegido pelo
Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário.
4 - No entanto, como a parte interessada - autor - não interpôs recurso de apelação, mantida a
sentença tal qual lançada no ponto.
5 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática
da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
6 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
7 - Relativamente aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a verba
honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o
percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação
da sentença de 1º grau (Súmula 111, STJ), devendo o decisum ser mantido no particular.
8 - A parte autora recebe benefício de aposentadoria por idade, sendo assim, faculta-se à
demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso.
9 - A controvérsia sobre a possibilidade de execução das prestações do benefício concedido
judicialmente na hipótese de opção pelo obtido na via administrativa, mais vantajoso, deverá ser
apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do Tema nº 1.018 pelo
E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado. Observância da
garantia constitucional da duração razoável do processo. Ressalva quanto aos honorários
advocatícios.
10 - No caso de opção pelo benefício judicial, os valores devidos por força da presente
condenação deverão ser compensados com aqueles já pagos administrativamente no período
concomitante.
11 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. Alteração dos critérios de
aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao
apelo do INSS e à remessa necessária, tida por interposta, para estabelecer que a correção
monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora,
incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual,
facultando ao autor a opção de percepção pelo benefício que lhe for mais vantajoso,
observando-se o acima expendido quanto à execução dos valores atrasados, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
