
| D.E. Publicado em 11/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da remessa necessária para dar-lhe provimento, assim como ao apelo do INSS, a fim de extinguir o processo sem resolução do mérito, consoante o disposto no artigo 267, V, do CPC/1973 (art. 485, V, do CPC/2015), em razão da ocorrência de coisa julgada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039949-31.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por FRANCISCO DOS SANTOS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença, de fls. 160/162, julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando o INSS na concessão e no pagamento das prestações em atraso de aposentadoria por invalidez, desde a data da propositura da demanda. Fixou correção monetária e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09. Condenou o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso.
Em razões recursais de fls. 165/175, o INSS pugna, preliminarmente, pela submissão da sentença à remessa necessária. Ainda em sede preliminar, punga pela extinção do feito, sem resolução do mérito, ante a ocorrência de coisa julgada. No mérito, sustenta que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão dos benefícios ora vindicados. Subsidiariamente, pleiteia a fixação da DIB na data do laudo pericial.
Contrarrazões da parte autora às fls. 179/185.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
De início, destaco o cabimento da remessa necessária no presente caso.
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 20/05/2013, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º, do CPC/1973:
No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de aposentadoria por invalidez, desde a data da propositura da demanda, o que se deu em 21/01/2010 (fl. 02-verso), acrescidos de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios.
Ante a evidente iliquidez do decisum, cabível a remessa necessária, nos termos da súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
Ainda em sede preliminar, com relação à ocorrência de coisa julgada, destaco que os presentes autos foram propostos perante o Juízo Estadual da 2ª Vara Cível da Comarca de Tatuí/SP, distribuídos em 21/01/2010, repisa-se, sob o número 624.01.2010.000723-0.
Ocorre que a parte autora ingressou com a mesma ação, com idêntico pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, em 14/08/2009, cujo trâmite ocorreu perante o Juizado Especial Federal de Sorocaba/SP, e autuada sob o nº 2009.63.15.008441-6, conforme extrato processual acostado às fls. 174/175. Neste último processo, houve prolação de sentença de improcedência, em 21/10/2009 (fls. 171/173), a qual transitou em julgado em 18/11/2009.
Ao que tudo indica, o requerente, tendo constatado o trânsito em julgado da outra demanda, após pouco mais de 2 (dois) meses, resolveu ajuizar esta.
Embora as ações, nas quais se postula benefícios por incapacidade, sejam caracterizadas por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, tem-se que, em ambos os casos, foi discutido a situação física do autor no mesmo momento, isto é, em fins de 2009 e início de 2010.
Note-se que naquela ação (fl. 141), acostou documentos que ora acompanham esta exordial, em específico: relatório médico de ortopedista, que diagnosticou o autor como portador das doenças catalogadas no CID10 sob as rubricas "T92.2", "M87.2" e "M19.0", de 12/2008 (fl. 33) e atestado de saúde ocupacional, datado de 18/08/2009, indicando sua inaptidão para determinada função (fl. 18).
Por fim, se me afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015), que as patologias ortopédicas do autor, que decorrem de mesma fratura ocorrida em seu membro superior direito, em meados de 2007 (T92.2 - sequelas de fratura ao nível do punho e da mão), tenham se agravado de maneira substancial, entre agosto de 2009 e janeiro de 2010, respectivamente, datas nas quais foram propostas aquela e esta demanda.
Pois bem, verificada a existência de ações idênticas, isto é, com a mesma causa de pedir, partes e pedido, sendo que na outra houve o trânsito em julgado de sentença de mérito anteriormente a esta, se mostra de rigor a extinção deste processo.
Ante o exposto, conheço da remessa necessária para dar-lhe provimento, assim como ao apelo do INSS, a fim de extinguir o processo sem resolução do mérito, consoante o disposto no artigo 267, V, do CPC/1973 (art. 485, V, do CPC/2015), em razão da ocorrência de coisa julgada.
Inverto o ônus sucumbencial, condenando a parte autora, já que deu causa a extinção do processo sem resolução do mérito, no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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