
| D.E. Publicado em 14/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação do INSS e à remessa necessária para reformar a sentença de 1º grau e julgar improcedente o pedido, bem como julgar prejudicado o recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 06/06/2017 20:18:58 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0019404-13.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas por IRACI NASCIMENTO DA SILVA FERRO e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em ação ajuizada por aquela objetivando a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença, de fls. 119/123, julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados do benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a data da citação. Determinou que a atualização monetária fosse calculada nos termos da Súmula 148 do STJ, Súmula 08 do TRF da 3ª Região, Leis 6.899/81 e 8.213/91. Os juros de mora foram fixados na razão de 1% (um por cento), também a partir da citação. Por fim, os honorários advocatícios foram arbitrados na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data de sua prolação.
Em razões recursais de fls. 126/129, preliminarmente, a autora sustenta a não sujeição da presente da demanda à remessa necessária. No mérito, requer o aumento da verba honorária para o patamar de 20% (vinte por cento) ou de, no mínimo, para 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Pleiteia, ainda, a alteração da DIB para a data da cessação de benefício de auxílio-doença e a fixação dos juros de mora a partir também desta data.
O INSS também interpôs recurso de apelação, às fls. 140/143, na qual requer a reforma da sentença, ao fundamento de que a parte autora não demonstrou a sua incapacidade total e permanente para o exercício da atividade laborativa. Subsidiariamente, pugna pela redução do patamar dos honorários advocatícios e que se declare a possibilidade de realização de perícias periódicas na apelada para aferição da continuidade do impedimento. Pleiteia a fixação da DIB na data da juntada do laudo pericial. Prequestiona, por fim, a matéria de direito.
Intimada às partes, o ente autárquico apresentou contrarrazões às fls. 133/138 e a autora às fls. 146/149.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
De início, cumpre lembrar o cabimento da remessa necessária no presente caso.
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 31/07/2007, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º, do CPC/73:
No caso, houve condenação do INSS na concessão e pagamento dos atrasados de benefício de aposentadoria por invalidez ao autor, desde a data da citação (03/12/2003 - fl. 35-verso), acrescidos de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios.
Ante a evidente iliquidez do decisum, cabível a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
Superada a matéria preliminar, avanço ao meritum causae.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
In casu, a autora demonstrou sua qualidade de segurada e o cumprimento da carência legal, eis que na CTPS acostada às fls. 09/13 consta que a autora possui vínculo empregatício desde 22 de dezembro de 1994, fato este corroborado por informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem em anexo.
Consoante o CNIS, a demandante laborou de 22/12/1994 e 21/06/2005 junto a BIOSERV S/A, de modo que inquestionável a sua qualidade de segurada do INSS, seja quando do requerimento administrativo dos benefícios, seja na data do ajuizamento da presente demanda.
No que tange à incapacidade, o laudo do perito judicial (fls. 75/82), elaborado em 25 de maio de 2005, diagnosticou a autora como portadora de sequela funcional leve/moderada de dedo anular da mão esquerda, com prejuízo na apreensão, bem como síndrome de impacto no ombro esquerdo.
Relatou o expert:
"A Autora foi vítima de Acidente de Trabalho devidamente documentado, com Nexo Causal procedente. As sequelas provenientes do mesmo determinam atualmente uma lesão de DEDO ANULAR DE MÃO ESQUERDA, NÃO DOMINANTE, COM LIMITAÇÃO FUNCIONAL PARA ALGUNS MOVIMENTOS, sem impedir o retorno à função anterior ao Acidente.
Outrossim, a Autora apresenta LIMITAÇÕES MOTORAS NÃO ACIDENTÁRIAS NO OMBRO ESQUERDO que lhe limitam a capacidade laborativa e configuram uma INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE para o trabalho de corte de cana.
Assim, sua capacidade funcional atual é aproveitável em outras funções com menor esforço físico, na mesma área de atuação na empresa contratante (varreção, capinagem, catação de cana, por exemplo)".
Dessa forma, não reconhecida a incapacidade absoluta, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento dos pedidos.
Alie-se, como robusto elemento de convicção acerca de sua capacidade laboral, o fato de que, embora vítima de acidente de trabalho ocorrido em 10 de janeiro de 2001, continuou a laborar na mesma função e junto a mesma empresa até 21/06/2005 (Dados do CNIS anexo).
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se mais uma vez que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
Tendo em vista a improcedência da demanda, resta prejudicada a análise do apelo da parte autora.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação do INSS e à remessa necessária para reformar a r. sentença de 1º grau e julgar improcedente o pedido; como consequência, julgo prejudicado o apelo da parte autora.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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