Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0022597-84.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
20/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/10/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA TERMINATIVA. ANÁLISE DO MÉRITO. NULIDADE. TEORIA
DA CAUSA MADURA. ART. 1.013, §3º, CPC. APLICABILIDADE. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-
DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O
TRABALHO HABITUAL. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART.
479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O
PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. ANÁLISE DO
MÉRITO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE
PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - O decisum está de fato acoimado de nulidade.
2 - Isso porque se depreende da r. sentença que a douta magistrada de primeiro grau, não
obstante adentrar ao mérito da demanda (análise da capacidade laboral do requerente), extinguiu
o processo por falta de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
3 - O regular desenvolvimento da relação jurídico-processual é formado pelo binômio interesse-
necessidade, de modo que a intervenção do Poder Judiciário apenas se revela necessária
quando há resistência de uma parte em submeter à pretensão requerida pela parte adversa.
4 - Assim sendo, diante da negativa administrativa do beneplácito, não há falar em ausência de
interesse processual. O que se verifica, no caso dos autos, em realidade, é a não comprovação
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
do direito alegado pelo demandante, como se verá a seguir, fato atinente ao mérito.
5 - É certo que, em situações como a presente, na qual há plena condição de ser julgada a
demanda e, por se tratar inclusive de autos nos quais já foi realizada toda a dilação probatória
necessária (perícia médica), demonstra-se cabível a aplicação da teoria da causa madura, nos
termos do artigo 1.013, §3º, I, do CPC. O atual Código de Processo Civil, ressalta-se,
expressamente permite o julgamento do mérito em segunda instância quando a decisão de
extinção recorrida estiver fundada nas hipóteses do artigo 485 do diploma, entre as quais, a
inexistência de interesse processual.
6 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
7 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
8 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
9 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
10 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
11 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
12 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
13 - No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com base em
exame realizado em 09 de março de 2016, consignou o seguinte: “Autor de 44 anos, frentista,
requer judicialmente a concessão de aposentadoria por invalidez. Alega ser portador de dor em
ombro direito, cervicalgia e lombalgia (...) As alterações encontradas nos exames radiológicos em
relação à coluna cervical e lombar são próprias do processo normal de envelhecimento, sinais de
desgastes que não significam, necessariamente, doenças. As manobras ortopédicas específicas
não corroboram a incapacidade alegada.Já as queixas no ombro direito também não são
respaldadas pelas manobras ortopédicas específicas no exame físico pericial. A limitação
funcional não é reprodutível nos sinais indiretos observados por esta perita, sugerindo
componente não orgânico para as queixas alegadas. Apesar das limitações do exame de
ultrassonografia em patologias de ombro, o laudo deste exame datado em agosto de 2016 revela
discretas alterações, também desproporcionais às queixas apontadas. Deste modo, esta perita
médica conclui que: Não há elementos técnicos médicos comprobatórios de incapacidade
laborativa no autor”.
14 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou
quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão,
salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser
o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
15 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrita no órgão competente, a
qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico
da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises
que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica
merece confiança e credibilidade.
16 - Não reconhecida a incapacidade para o trabalho do demandante, requisito indispensável
para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, nos exatos
termos dos já mencionados arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
17 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente
desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados
no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao
valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º), observando-se o previsto no
§3º do artigo 98 do CPC.
18 - Apelação do INSS provida. Sentença anulada. Análise do mérito. Ação julgada improcedente.
Verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0022597-84.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CARLOS DE PADUA CORSI
Advogado do(a) APELADO: JOSE EDUARDO BORTOLOTTI - SP246867-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0022597-84.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CARLOS DE PADUA CORSI
Advogado do(a) APELADO: JOSE EDUARDO BORTOLOTTI - SP246867-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por JOSÉ CARLOS DE PÁDUA CORSI, objetivando a concessão de auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em virtude da ausência de
interesse de agir, uma vez que perícia médica judicial não havia constatado qualquer
incapacidade do autor para o trabalho (ID 100901464, p. 72-73).
Em razões recursais, o INSS pugna pela anulação da sentença, eis que a magistrada a quo, a
despeito de discutir o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por
incapacidade - mérito -, proferiu decisão terminativa (ID 100901464, p. 76-78).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0022597-84.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CARLOS DE PADUA CORSI
Advogado do(a) APELADO: JOSE EDUARDO BORTOLOTTI - SP246867-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
De início, verifico que o decisum está de fato acoimado de nulidade.
Isso porque se depreende da r. sentença que a douta magistrada de primeiro grau, não
obstante adentrar ao mérito da demanda (análise da capacidade laboral do requerente),
extinguiu o processo por falta de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Cumpre salientar que o regular desenvolvimento da relação jurídico-processual é formado pelo
binômio interesse-necessidade, de modo que a intervenção do Poder Judiciário apenas se
revela necessária quando há resistência de uma parte em submeter à pretensão requerida pela
parte adversa.
Assim sendo, diante da negativa administrativa do beneplácito (ID 100901464, p. 16), não há
falar em ausência de interesse processual. O que se verifica, no caso dos autos, em realidade,
é a não comprovação do direito alegado pelo demandante, como se verá a seguir, fato atinente
ao mérito.
No mais, é certo que, em situações como a presente, na qual há plena condição de ser julgada
a demanda e, por se tratar inclusive de autos nos quais já foi realizada toda a dilação probatória
necessária (perícia médica), demonstra-se cabível a aplicação da teoria da causa madura, nos
termos do artigo 1.013, §3º, I, do CPC.
O atual Código de Processo Civil, ressalta-se, expressamente permite o julgamento do mérito
em segunda instância quando a decisão de extinção recorrida estiver fundada nas hipóteses do
artigo 485 do diploma, entre as quais, a inexistência de interesse processual.
Passo, portanto, à análise do mérito.
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo
exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o
caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das
moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no
Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão
ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar,
a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-
doença e aposentadoria por invalidez.
Do caso concreto.
No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com base em
exame realizado em 09 de março de 2016 (ID 100901464, p. 36-54), consignou o seguinte:
“Autor de 44 anos, frentista, requer judicialmente a concessão de aposentadoria por invalidez.
Alega ser portador de dor em ombro direito, cervicalgia e lombalgia
(...)
As alterações encontradas nos exames radiológicos em relação à coluna cervical e lombar são
próprias do processo normal de envelhecimento, sinais de desgastes que não significam,
necessariamente, doenças. As manobras ortopédicas específicas não corroboram a
incapacidade alegada.
Já as queixas no ombro direito também não são respaldadas pelas manobras ortopédicas
específicas no exame físico pericial. A limitação funcional não é reprodutível nos sinais indiretos
observados por esta perita, sugerindo componente não orgânico para as queixas alegadas.
Apesar das limitações do exame de ultrassonografia em patologias de ombro, o laudo deste
exame datado em agosto de 2016 revela discretas alterações, também desproporcionais às
queixas apontadas.
Deste modo, esta perita médica conclui que:
Não há elementos técnicos médicos comprobatórios de incapacidade laborativa no autor”.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre
convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou
científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas
partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se
vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração
do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000,
Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo
Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrita no órgão competente, a
qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de
histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando
demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
Não reconhecida a incapacidade para o trabalho do demandante, requisito indispensável para a
concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, nos exatos termos
dos já mencionados arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do ente autárquico para anular a r. sentença e,
consoante o disposto no art. 1.013, §3º, do CPC, adentro no mérito da demanda, para julgá-la
improcedente.
Por conseguinte, condeno a parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários
advocatícios, os quais arbitro no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com
o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (art. 85, §2º, do
CPC).
Havendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no §3º
do artigo 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a
situação de insuficiência de recursos que a fundamentou.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA TERMINATIVA. ANÁLISE DO MÉRITO. NULIDADE.
TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 1.013, §3º, CPC. APLICABILIDADE. PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
PARA O TRABALHO HABITUAL. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO
SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO
ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE
INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
ANÁLISE DO MÉRITO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - O decisum está de fato acoimado de nulidade.
2 - Isso porque se depreende da r. sentença que a douta magistrada de primeiro grau, não
obstante adentrar ao mérito da demanda (análise da capacidade laboral do requerente),
extinguiu o processo por falta de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
3 - O regular desenvolvimento da relação jurídico-processual é formado pelo binômio interesse-
necessidade, de modo que a intervenção do Poder Judiciário apenas se revela necessária
quando há resistência de uma parte em submeter à pretensão requerida pela parte adversa.
4 - Assim sendo, diante da negativa administrativa do beneplácito, não há falar em ausência de
interesse processual. O que se verifica, no caso dos autos, em realidade, é a não comprovação
do direito alegado pelo demandante, como se verá a seguir, fato atinente ao mérito.
5 - É certo que, em situações como a presente, na qual há plena condição de ser julgada a
demanda e, por se tratar inclusive de autos nos quais já foi realizada toda a dilação probatória
necessária (perícia médica), demonstra-se cabível a aplicação da teoria da causa madura, nos
termos do artigo 1.013, §3º, I, do CPC. O atual Código de Processo Civil, ressalta-se,
expressamente permite o julgamento do mérito em segunda instância quando a decisão de
extinção recorrida estiver fundada nas hipóteses do artigo 485 do diploma, entre as quais, a
inexistência de interesse processual.
6 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
7 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo
de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
8 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o
tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
9 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado
que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
10 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
11 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e
quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120
(cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua
vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
12 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
13 - No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com base
em exame realizado em 09 de março de 2016, consignou o seguinte: “Autor de 44 anos,
frentista, requer judicialmente a concessão de aposentadoria por invalidez. Alega ser portador
de dor em ombro direito, cervicalgia e lombalgia (...) As alterações encontradas nos exames
radiológicos em relação à coluna cervical e lombar são próprias do processo normal de
envelhecimento, sinais de desgastes que não significam, necessariamente, doenças. As
manobras ortopédicas específicas não corroboram a incapacidade alegada.Já as queixas no
ombro direito também não são respaldadas pelas manobras ortopédicas específicas no exame
físico pericial. A limitação funcional não é reprodutível nos sinais indiretos observados por esta
perita, sugerindo componente não orgânico para as queixas alegadas. Apesar das limitações do
exame de ultrassonografia em patologias de ombro, o laudo deste exame datado em agosto de
2016 revela discretas alterações, também desproporcionais às queixas apontadas. Deste modo,
esta perita médica conclui que: Não há elementos técnicos médicos comprobatórios de
incapacidade laborativa no autor”.
14 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames
ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal
aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso
concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto
probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis
Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima,
DJE. 12/11/2010.
15 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrita no órgão competente,
a qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de
histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando
demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
16 - Não reconhecida a incapacidade para o trabalho do demandante, requisito indispensável
para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, nos exatos
termos dos já mencionados arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
17 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente
desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios,
arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso
correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º),
observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
18 - Apelação do INSS provida. Sentença anulada. Análise do mérito. Ação julgada
improcedente. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do ente autárquico para anular a r. sentença e,
consoante o disposto no art. 1.013, §3º, do CPC, adentrar no mérito da demanda, para julgá-la
improcedente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
