
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022176-48.2009.4.03.6301
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: EUCLERIS DA CUNHA RIBEIRO, THIAGO RIBEIRO SILVA, LEANDRO RIBEIRO SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CHARLES SANDRO ANDRE DA SILVA - SP288936
Advogado do(a) APELANTE: CHARLES SANDRO ANDRE DA SILVA - SP288936
Advogado do(a) APELANTE: CHARLES SANDRO ANDRE DA SILVA - SP288936
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: EUCLERIS DA CUNHA RIBEIRO
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: CHARLES SANDRO ANDRE DA SILVA
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022176-48.2009.4.03.6301
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: EUCLERIS DA CUNHA RIBEIRO, THIAGO RIBEIRO SILVA, LEANDRO RIBEIRO SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CHARLES SANDRO ANDRE DA SILVA - SP288936
Advogado do(a) APELANTE: CHARLES SANDRO ANDRE DA SILVA - SP288936
Advogado do(a) APELANTE: CHARLES SANDRO ANDRE DA SILVA - SP288936
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: EUCLERIS DA CUNHA RIBEIRO
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: CHARLES SANDRO ANDRE DA SILVA
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a revisão da RMI da pensão por morte, mediante o reconhecimento de tempo de serviço e inclusão das verbas deferidas em sentença trabalhista.
A sentença, proferida em 03.08.16, julgou improcedentes os pedidos, condenando a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados no percentual legal mínimo, incidente sobre o valor da causa, observada a concessão da gratuidade.
Apela a parte autora, repisando a petição inicial, aduzindo, em síntese, a total procedência da ação.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022176-48.2009.4.03.6301
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: EUCLERIS DA CUNHA RIBEIRO, THIAGO RIBEIRO SILVA, LEANDRO RIBEIRO SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CHARLES SANDRO ANDRE DA SILVA - SP288936
Advogado do(a) APELANTE: CHARLES SANDRO ANDRE DA SILVA - SP288936
Advogado do(a) APELANTE: CHARLES SANDRO ANDRE DA SILVA - SP288936
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: EUCLERIS DA CUNHA RIBEIRO
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: CHARLES SANDRO ANDRE DA SILVA
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Passo à análise do mérito.
Da sentença trabalhista para fins previdenciários
A sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho não configura prova absoluta do período de trabalho, nos casos em que ação termina em acordo homologado. Nem o INSS, nem o Judiciário Federal, devem ser obrigados a acolher sem ressalvas esse tipo de documento, uma vez que tal procedimento serve, em muitos casos, tão somente como instrumento de simulações por meio da utilização da Justiça do Trabalho. Afinal, uma ação dessa natureza acaba por ter efeito semelhante ao que teria uma declaração do empregador - apenas, tem também uma homologação de um Juiz. Porém, essa sentença serve como início de prova do exercício de atividade urbana, na condição de empregado.
Por outro lado, nos casos em que há análise de controvérsia em juízo, com julgamento do mérito, aumenta a força probante da sentença trabalhista transitada em julgado. Não perde ela, contudo, o caráter de início de prova material, devendo ser analisada em consonância com o conjunto probatório, para reconhecimento da atividade laboral. É de se atentar, inclusive, para as dificuldades decorrentes das hipóteses em que na sentença constar expressamente determinação para regularização dos recolhimentos previdenciários, tendo em vista a não participação do INSS no conflito.
Neste sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. INCONFORMAÇÃO COM A TESE ADOTADA PELA SEGUNDA TURMA. 1. O embargante, inconformado, busca efeitos modificativos com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. 2. A omissão, contradição e obscuridade suscetíveis de serem afastadas por meio de embargos declaratórios são as contidas entre os próprios termos do dispositivo ou entre a fundamentação e a conclusão do acórdão embargado, o que não ocorre neste caso. 3. O STJ entende que a sentença trabalhista, por se tratar de uma verdadeira decisão judicial, pode ser considerada como início de prova material para a concessão do benefício previdenciário, bem como para revisão da Renda Mensal Inicial, ainda que a Autarquia não tenha integrado a contenda trabalhista. 4. A alegada existência de contradição não procede, uma vez que ficou demasiadamente comprovado o exercício da atividade na função e os períodos alegados na ação previdenciária. Embargos de declaração rejeitados."
(EAARESP 201200102256, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, STJ - Segunda Turma, DJE 30/10/2012)
"PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO EMPREGADO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. RESPONSABILIDADE. EMPREGADOR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO 144. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Em se tratando de segurado empregado, cumpre assinalar que a ele não incumbe a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições. Nessa linha de raciocínio, demonstrado o exercício da atividade vinculada ao Regime Geral da Previdência, nasce a obrigação tributária para o empregador. 2. Uma vez que o segurado empregado não pode ser responsabilizado pelo não recolhimento das contribuições na época própria, tampouco pelo recolhimento a menor, não há falar em dilatação do prazo para o efetivo pagamento do benefício por necessidade de providência a seu cargo. 3. A interpretação dada pelas instâncias ordinárias, no sentido de que o segurado faz jus ao recálculo de seu benefício com base nos valores reconhecidos na justiça obreira desde a data de concessão não ofende o Regulamento da Previdência Social. 4. Recurso especial improvido."
(RESP 200802791667, Rel. Min. JORGE MUSSI, STJ - Quinta Turma, DJE 03.08.2009.)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º, DO CPC. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE REMUNERADA. QUALIDADE DE SEGURADO.
I - É assente o entendimento esposado pelo E. STJ no sentido de que a sentença trabalhista constitui início de prova material de atividade remunerada para a concessão do benefício previdenciário.
II - No caso dos autos, o último contrato de trabalho foi registrado em CTPS em decorrência de acordo judicial homologado pela Justiça do Trabalho de Birigui/SP, pelo qual restou reconhecido o vínculo empregatício com o empregador Revital Ind. e Com., período compreendido entre 01.02.2009 e 30.10.2009, com valor correspondente a R$ 600,00.
III - Realizado o recolhimento das contribuições previdenciárias na demanda trabalhista, pertinentes ao período reconhecido na Justiça do Trabalho, mantem-se o equilíbrio atuarial e financeiro previsto no art. 201 da Constituição da República, não existindo justificativa para a resistência do INSS em reconhecê-los para fins previdenciários, ainda que não tenha integrado aquela lide.
IV - Agravo do INSS desprovido (art. 557, §1º, do CPC)".
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, Proc. n.º 0050235-05.2012.4.03.9999/SP, DJ 13/08/2013)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC/1973. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DE RENDA MENSAL. INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC/1973, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada.
2. Inexiste óbice para que a sentença prolatada em sede trabalhista, transitada em julgado, constitua início razoável de prova material atinente à referida atividade laboral, de modo que o período ali reconhecido possa ser utilizado, inclusive, para fins previdenciários, ainda mais quando da referida sentença constar obrigação para regularização dos recolhimentos previdenciários devidos.
3. E no que concerne ao pagamento das respectivas contribuições, relativamente ao interregno do labor reconhecido, é de se ressaltar que compete ao empregador a arrecadação e o recolhimento do produto aos cofres públicos, a teor do artigo 30, inciso I, "a" e "b" da Lei 8.212/91 e ao Instituto Nacional da Seguridade Social a arrecadação, fiscalização, lançamento e recolhimento de contribuições, consoante dispõe o artigo 33 do aludido diploma legal, não podendo ser penalizado o empregado pela ausência de registro em CTPS, quando deveria ter sido feito em época oportuna, e muito menos pela ausência das contribuições respectivas, quando não deu causa.
4. E, no caso dos autos, houve a determinação de recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, conforme observado dos termos da cópia da reclamação trabalhista apresentada pela parte autora, com a exordial.
5. Observa-se que nos termos do inciso I, art. 28, da Lei nº 8.212/91, o salário-de-contribuição é remuneração efetivamente recebida ou creditada a qualquer título, inclusive ganhos habituais sob a forma de utilidades, ressalvando o disposto no § 8º e respeitados os limites dos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo. Assim, para o cálculo da renda mensal inicial, respeitados os limites estabelecidos, as horas-extras decorrentes de decisão trabalhista devem integrar os salários-de-contribuição que foram utilizados no período básico de cálculo.
6. Destarte, em suma, as verbas reconhecidas em sentença trabalhistaapós concessão do benefício devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período base de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, para fins de apuração de nova renda mensal inicial. Ademais, verifica-se que a autora verteu a contribuição ao RGPS relativa à competência de janeiro/2005, devendo ser confirmada a sua inclusão no período básico de cálculo, conforme reconhecido pela r. sentença.
7. Todavia, cumpre fixar a data de início dos pagamentos da revisão de benefício previdenciário a partir da data da citação (21/05/2008), ocasião em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão ora deduzida, cabendo determinar a reforma da r. sentença, neste ponto.
8. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
9. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum.
10. Agravo legal improvido."
(TRF 3ª Região, AC nº 0003027-61.2008.4.03.6120, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. TORU YAMAMOTO, j. 08/08/16)
Acresça-se que, em julgamento ocorrido em 17/08/16, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu que a ação reclamatória trabalhista será válida como início de prova material em duas situações: quando for fundamentada em documentos que comprovem o exercício da atividade na função com os períodos alegados, satisfatoriamente complementado por prova testemunhal; e quando o seu ajuizamento seja contemporâneo ao término do pacto laboral (Processo nº 2012.50.50.002501-9).
Comprovado o vínculo empregatício, o empregado não pode ser penalizado pela ausência de registro em CTPS, que deveria ter sido feito em época oportuna, e muito menos pela ausência das contribuições respectivas ou seu recolhimento a menor, quando não deu causa, competindo ao empregador a arrecadação e o recolhimento das contribuições aos cofres públicos, a teor do artigo 30, inciso I, "a" e "b" da Lei 8.212/91, bem como art. 276 do Decreto nº 3.048/99 e ao Instituto Nacional da Seguridade Social a arrecadação e fiscalização.
Caso concreto - elementos probatórios
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora, após a concessão de pensão por morte (07.12.01) em decorrência do falecimento de seu marido - o instituidor da pensão por morte, em 10.09.01, ajuizou em 18.01.02 reclamação trabalhista em face da empresa Transportes Venâncio Aires Ltda., visando o reconhecimento do vínculo empregatício do de cujus no período de 04.04.96 a 30.05.01, quando foi demitido sem justa causa. Alega, ainda, que durante a vigência do vínculo não teve seu contrato de trabalho anotado em sua CTPS, bem como que deixou de receber verbas a que faria jus, tais como, notadamente verbas rescisórias.
A reclamada, embora devidamente citada, não compareceu a audiência designada, sendo decretada sua revelia, tendo sido encerrada a instrução processual.
A sentença, entendeu confessados os fatos e julgou, no mérito, a ação parcialmente procedente os pedidos no sentido de reconhecer o contrato de trabalho entre 04.04.96 a 30.05.01, bem como condenar a reclamada ao pagamento de: aviso prévio, 13º salário proporcional, férias em dobro, férias vencidas e proporcionais, com acréscimo de 1/3 constitucional, depósitos do FGTS, , horas extras e reflexos, além de multa do art. 477 da CLT. Determinou, também, os recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da lei.
A sentença transitou em julgado sem manifestação da reclamada.
Dessa forma, não obstante a sentença de procedência, entendo que a reclamação trabalhista não se reveste da necessária robustez. O feito foi julgado à revelia e não houve qualquer instrução, com a imprescindível oitiva de testemunhas.
Da mesma forma, na presente ação revisional, a parte autora não logrou produzir prova testemunhal apta a corroborar a sentença trabalhista, extremamente frágil no seu intento.
Ademais, os documentos acostados aos autos não configuram prova material, pois que se referem a recibos de pagamento de prestação de serviços de frete e não necessariamente tem o condão de comprovar o vínculo empregatício.
Neste contexto, deve ser mantida a r. sentença.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA TRABALHISTA PARA RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho não configura prova absoluta do período de trabalho, devendo ser analisada em consonância com o conjunto probatório, para reconhecimento da atividade laboral. Precedentes.
2. A reclamação trabalhista não se reveste da necessária robustez. O feito, proposto pelo espólio de suposto empregado, foi julgado à revelia e não houve qualquer instrução, com a imprescindível oitiva de testemunhas.
3. Na presente ação revisional, a parte autora também não logrou produzir prova testemunhal apta a corroborar a sentença trabalhista, extremamente frágil no seu intento.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015
5. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
