Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0007770-07.2014.4.03.6120
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
01/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/02/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO.
NÃO CONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO A QUO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA.
I- Caracterizada a hipótese de julgado ultra petita, deve o Juízo ad quem restringir a sentença aos
limites do pedido, por força dos arts. 141, 282 e 492 do CPC/15.
II- Não deve ser conhecido o agravo retido da parte autora, eis que violado o disposto no art. 523,
§1º, do Código de Processo Civil de 1973.
III- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é
pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à
luz do princípio tempus regit actum.
IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte dos
períodos pleiteados.
V- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no art.
57 da Lei nº 8.213/91.
VI- O termo inicial da conversão do benefício em aposentadoria especial deve ser fixado na data
de início do benefício (9/9/11), não sendo relevante o fato de a comprovação da atividade
especial ter ocorrido apenas no processo judicial, conforme a jurisprudência pacífica do C. STJ
sobre o referido tema. Neste sentido: REsp nº 1.610.554/SP, 1ª Turma, Relatora Min. Regina
Helena Costa, j. 18/4/17, v.u., DJe 2/5/17; REsp nº 1.656.156/SP, 2ª Turma, Relator Min. Herman
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Benjamin, j. 4/4/17, v.u., DJe 2/5/17 e Pet nº 9582/RS, 1ª Seção, Relator Min. Napoleão Nunes
Maia Filho, j. 26/8/15, v.u., DJe 16/9/15.
VII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado. A base de cálculo da verba honorária
deverá ser fixada no momento do cumprimento de sentença, tendo em vista que o C. Superior
Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nºs. 1.883.715/SP, 1.883.722/SP, 1.884.091/SP
e 1.880.529/SP (Tema nº 1.105) para uniformizar a questão referente à “Definição acerca da
incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento,
após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas
ações previdenciárias”.
VIII- Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, não se verifica, in casu, a presença
dos pressupostos exigidos para a sua concessão. Com efeito, embora se trate de benefício de
caráter alimentar, ausente o perigo de dano, tendo em vista que a parte autora já percebe
benefício previdenciário, o que afasta, por si só, o caráter emergencial da medida.
IX- De ofício, restrição da sentença aos limites do pedido. Agravo retido da parte autora não
conhecido. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente
provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007770-07.2014.4.03.6120
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: RUDNEI FONTES DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: ALEX AUGUSTO ALVES - SP237428-A
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO BALBINO DE SOUZA - SP229677-N
APELADO: RUDNEI FONTES DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: ALEX AUGUSTO ALVES - SP237428-A
Advogado do(a) APELADO: RICARDO BALBINO DE SOUZA - SP229677-N
OUTROS PARTICIPANTES:
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 8/8/14 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde a data
de seu início (9/9/11), mediante o reconhecimento do caráter especial das atividades
mencionadas na petição inicial.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A parte autora interpôs agravo retido contra a decisão que indeferiu a expedição de ofícios às
empregadoras para apresentação de laudo técnico, bem como ao INSS para a juntada do
processo administrativo (ID. 107496854 - págs. 83/90).
O Juízo a quo, em 18/1/16, julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o caráter
especial das atividades exercidas nos períodos de 13/11/72 a 5/9/73, 12/9/73 a 24/2/80, 2/7/84
a 31/10/84, 10/5/85 a 15/9/85, 22/2/88 a 23/8/89, 10/2/97 a 10/8/98, 2/10/00 a 21/5/02, 2/12/02
a 5/3/04, 19/3/05 a 1/8/07 e 2/8/07 a 9/9/11, bem como condenar o INSS a converter o benefício
em aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo de revisão (5/8/14),
acrescida de correção monetária e juros de mora, nos termos da Lei n. 11.960/09. Foi fixada a
sucumbência recíproca.
Inconformada, apelou a parte autora, pleiteando a concessão da tutela antecipada, a fixação do
termo inicial da conversão na data do requerimento administrativo do benefício (9/9/11) e o
arbitramento da verba honorária “no limite máximo previsto no artigo 20, § 3° do CPC,
observada a Sumula 111 do STJ” (ID. 107496855 - pág. 3).
A autarquia também recorreu, sustentando a necessidade de apreciação do reexame
necessário e a improcedência do pedido.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
da leitura da exordial, verifica-se que o pedido restringe-se à conversão da aposentadoria por
tempo de contribuição em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento do caráter
especial das atividades exercidas nos períodos de 5/9/73 a 1/11/73, 12/9/73 a 24/2/80, 2/7/84 a
31/10/84, 10/5/85 a 15/9/85, 22/2/88 a 23/8/89, 10/2/97 a 10/8/98, 2/10/00 a 21/5/02, 2/12/02 a
5/3/04, 19/3/05 a 1/8/07 e 2/8/07 a 9/9/11. No entanto, o Juízo a quo reconheceu o caráter
especial das atividades exercidas nos períodos de 13/11/72 a 5/9/73, 12/9/73 a 24/2/80, 2/7/84
a 31/10/84, 10/5/85 a 15/9/85, 22/2/88 a 23/8/89, 10/2/97 a 10/8/98, 2/10/00 a 21/5/02, 2/12/02
a 5/3/04, 19/3/05 a 1/8/07 e 2/8/07 a 9/9/11.
Conforme dispõe o artigo 141 do Código de Processo Civil/2015, o juiz decidirá a lide nos
limites propostos pelas partes. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal trata da
correlação entre o pedido e a sentença.
Assim sendo, caracterizada a hipótese de julgado ultra petita, a teor do disposto nos artigos
141, 282 e 492 do CPC/2015, declaro a nulidade da sentença em relação ao reconhecimento
do caráter especial da atividade exercida no período de 13/11/72 a 4/9/73, pois não pleiteado na
exordial.
Outrossim, não conheço do agravo retido da parte autora, eis que violado o disposto no art.
523, §1º, do Código de Processo Civil de 1973.
Passo à análise do mérito.
O § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I)
1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito
público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os
ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual
Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau
para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos
pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados
pelo § 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que
versem sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de
primeiro grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que
proferida anteriormente à sua vigência." (grifos meus)
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo
qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
No que se refere ao reconhecimento da atividadeespecial, a jurisprudência é pacífica no sentido
de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio
tempus regit actum (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.310.034-PR).
Quanto aos meios de comprovação do exercício da atividade em condições especiais, até
28/4/95, bastava a constatação de que o segurado exercia uma das atividades constantes dos
anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. O rol dos referidos anexos é considerado
meramente exemplificativo (Súmula nº 198 do extinto TFR).
Com a edição da Lei nº 9.032/95, a partir de 29/4/95 passou-se a exigir por meio de formulário
específico a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo perante o Instituto Nacional do
Seguro Social.
A Medida Provisória nº 1.523 de 11/10/96, a qual foi convertida na Lei nº 9.528 de 10/12/97, ao
incluir o § 1º ao art. 58 da Lei nº 8.213/91, dispôs sobre a necessidade da comprovação da
efetiva sujeição do segurado a agentes nocivos à saúde do segurado por meio de laudo técnico,
motivo pelo qual considerava necessária a apresentação de tal documento a partir de 11/10/96.
No entanto, a fim de não dificultar ainda mais o oferecimento da prestação jurisdicional, passei
a adotar o posicionamento no sentido de exigir a apresentação de laudo técnico somente a
partir 6/3/97, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 5/3/97, que aprovou o Regulamento
dos Benefícios da Previdência Social. Nesse sentido, quadra mencionar os precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça: Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Petição nº
9.194/PR, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, 1ª Seção, j. em 28/5/14, v.u., DJe 2/6/14;
AgRg no AREsp. nº 228.590, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. em
18/3/14, v.u., DJe 1º/4/14; bem como o acórdão proferido pela Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais no julgamento do Pedido de Uniformização de
Interpretação de Lei Federal nº 0024288-60.2004.4.03.6302, Relator para Acórdão Juiz Federal
Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, j. 14/2/14, DOU 14/2/14.
Por fim, observo que o art. 58 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória
nº 1.523 de 11/10/96, a qual foi convertida na Lei nº 9.528 de 10/12/97, em seu § 4º, instituiu o
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), sendo que, com a edição do Decreto nº 4.032/01, o
qual alterou a redação dos §§ 2º e 6º e inseriu o § 8º ao art. 68 do Decreto nº 3048/99, passou-
se a admitir o referido PPP para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes
nocivos. O art. 68 do Decreto nº 8.123/13 também traz considerações sobre o referido PPP.
Devo salientar que o laudo (ou PPP) não contemporâneo ao exercício das atividades não
impede a comprovação de sua natureza especial, desde que não tenha havido alteração
expressiva no ambiente de trabalho.
Ademais, se em data posterior ao trabalho realizado foi constatada a presença de agentes
nocivos, é de bom senso imaginar que a sujeição dos trabalhadores à insalubridade não era
menor à época do labor, haja vista os avanços tecnológicos e a evolução da segurança do
trabalho que certamente sobrevieram com o passar do tempo.
Quadra ressaltar, por oportuno, que o PPP é o formulário padronizado, redigido e fornecido pela
própria autarquia, sendo que no referido documento não consta campo específico indagando
sobre a habitualidade e permanência da exposição do trabalhador ao agente nocivo,
diferentemente do que ocorria nos anteriores formulários SB-40, DIRBEN 8030 ou DSS 8030,
nos quais tal questionamento encontrava-se de forma expressa e com campo próprio para
aposição da informação. Dessa forma, não me parece razoável que a deficiência contida no
PPP possa prejudicar o segurado e deixar de reconhecer a especialidade da atividade à míngua
de informação expressa com relação à habitualidade e permanência.
Vale ressaltar que o uso de equipamentos de proteção individual - EPInão é suficiente para
descaracterizar a especialidadeda atividade, a não ser que comprovada a real efetividade do
aparelho na neutralização do agente nocivo, sendo que, em se tratando, especificamente, do
agente ruído, não há, no momento, equipamento capaz de neutralizar a nocividade gerada pelo
referido agente agressivo, conforme o julgamento realizado, em sessão de 4/12/14, pelo
Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso
Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do E. Ministro Luiz Fux.
Observo, ainda, que a informação registrada pelo empregador no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) sobre a eficácia do EPI não tem o condão de descaracterizar a sujeição
do segurado aos agentes nocivos. Conforme tratado na decisão proferida pelo C. STF na
Repercussão Geral acima mencionada, a legislação previdenciária criou, com relação à
aposentadoria especial, uma sistemática na qual é colocado a cargo do empregador o dever de
elaborar laudo técnico voltado a determinar os fatores de risco existentes no ambiente de
trabalho, ficando o Ministério da Previdência Social responsável por fiscalizar a regularidade do
referido laudo. Ao mesmo tempo, autoriza-se que o empregador obtenha benefício tributário
caso apresente simples declaração no sentido de que existiu o fornecimento de EPI eficaz ao
empregado.
Notório que o sistema criado pela legislação é falho e incapaz de promover a real comprovação
de que o empregado esteve, de fato, absolutamente protegido contra o fator de risco. A
respeito, é precisa a observação do E. Ministro Luís Roberto Barroso, ao sustentar que
"considerar que a declaração, por parte do empregador, acerca do fornecimento de EPI eficaz
consiste em condição suficiente para afastar a aposentadoria especial, e, como será
desenvolvido adiante, para obter relevante isenção tributária, cria incentivos econômicos
contrários ao cumprimento dessas normas" (Normas Regulamentadoras relacionadas à
Segurança do Trabalho).
Exata, ainda, a manifestação do E. Ministro Marco Aurélio, ao invocar o princípio da primazia da
realidade, segundo o qual uma verdade formal não pode se sobrepor aos fatos que realmente
ocorrem - sobretudo em hipótese na qual a declaração formal é prestada com objetivos
econômicos.
Logo, se a legislação previdenciária cria situação que resulta, na prática, na inexistência de
dados confiáveis sobre a eficácia ou não do EPI, não se pode impor ao segurado - que não
concorre para a elaboração do laudo, nem para sua fiscalização - o dever de fazer prova da
ineficácia do equipamento de proteção que lhe foi fornecido. Caberá, portanto, ao INSS o ônus
de provar que o trabalhador foi totalmente protegido contra a situação de risco, pois não se
pode impor ao empregado - que labora em condições nocivas à sua saúde - a obrigação de
suportar individualmente os riscos inerentes à atividade produtiva perigosa, cujos benefícios são
compartilhados por toda a sociedade.
Ressalto, adicionalmente, que a Corte Suprema, ao apreciar a Repercussão Geral acima
mencionada, afastou a alegação, suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio
para o direito à aposentadoria especial. O E. Relator, em seu voto, deixou bem explicitada a
regra que se deve adotar ao afirmar: "Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do
equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria
especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não
consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º,
CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário,
disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria
constituição".
Com relação à conversão de tempo especial em comum, parece de todo conveniente traçar um
breve relato de sua evolução histórica na ordenação jurídica brasileira.
Inicialmente, observo que a aposentadoria especial foi instituída pelo art. 31 da Lei nº 3.807, de
26/8/60 (Lei Orgânica da Previdência Social).
A Lei nº 6.887/80 acrescentou o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890/73, dispondo: "O tempo de
serviço exercido alternadamente em atividades comuns e em atividades que, na vigência desta
Lei, sejam ou venham a ser consideradas penosas, insalubres ou perigosas, será somado, após
a respectiva conversão segundo critérios de equivalência a serem fixados pelo Ministério da
Previdência Social, para efeito de aposentadoria de qualquer espécie."
Após diversas alterações legislativas, a Lei nº 8.213/91 dispôs sobre a aposentadoria especial
em seus artigos 57 e 58.
A possibilidade de conversão do tempo especial em comum havia sido revogada pela edição do
art. 28, da Medida Provisória nº 1.663 de 28/5/98. No entanto, o referido dispositivo legal foi
suprimido quando da conversão na Lei nº 9.711/98, razão pela qual, forçoso reconhecer que
permanece em vigor a possibilidade dessa conversão. Ademais, a questão ficou pacificada com
a edição do Decreto nº 4.827, de 3/9/03, que incluiu o § 2º ao art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
estabelecendo que "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em
tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em
qualquer período." Nesse sentido, cabe ressaltar que o C. Superior Tribunal de Justiça firmou
posicionamento no sentido de ser possível a conversão de tempo especial em comum no
período anterior a 1º/1/81, bem como posterior à edição do art. 28, da Medida Provisória nº
1.663 de 28/5/98.
A questão relativa ao fator de conversão foi objeto de julgamento pelo C. Superior Tribunal de
Justiça no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.151.363/MG (2009/0145685-
8). O E. Relator Ministro Jorge Mussi, em seu voto, bem explicitou a regra que se deve adotar
ao asseverar: "Importa notar que a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço
regula a caracterização e a comprovação da atividade sob condições especiais, conforme
dispõe o § 1º supra. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da
exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos
anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS
ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho. Diversamente, no tocante
aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício
fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento. Por essa razão, o § 2º
deixa expresso que as regras de conversão do art. 70 aplicam-se ao trabalho prestado em
qualquer período. Isso é possível porque a adoção deste ou daquele fator de conversão
depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria
integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de
proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático. Explica-se: O fator de
conversão é o resultado da divisão do numero máximo de tempo comum (35 para homem e 30
para mulher) pelo número máximo de tempo especial (15, 20 e 25). Ou seja, o fator a ser
aplicado ao tempo especial laborado pelo homem para convertê-lo em comum será 1,40, pois
35/25=1,40. Se o tempo for trabalhado por uma mulher, o fator será de 1,20, pois 30/25=1,20.
Se o tempo especial for de 15 ou 20 anos, a regra será a mesma. Trata-se de regra matemática
pura e simples e não de regra previdenciária. Observando-se os Decretos ns. 53.831/1964 e
83.080/1979, os quais traziam a lista de agentes nocivos e atividades insalubres, extrai-se a
informação de que, em ambos os decretos, o tempo máximo de exposição aos agentes a que
esteve exposto o recorrido (ruído e frio) era de 25 anos. Todavia, o tempo de serviço comum,
para efeito de aposentadoria, constante daqueles decretos, era de, no máximo, 30 anos;
portanto, o fator de conversão utilizado nessa hipótese era de 1,2. Destarte, o índice de 1,2
para conversão de tempo especial em aposentadoria comum com 30 anos de contribuição e o
índice de 1,4 em relação à aposentadoria com 35 anos têm a mesma função. Converter para
comum o tempo de serviço especial relativo à atividade com limite de 25 anos utilizando o fator
de 1,2 seria prejudicial ao segurado (homem), porquanto a norma de regência exige, como
tempo de contribuição, os 35 anos, como é de notório conhecimento.(...) Nesse contexto, com a
alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao Decreto n. 3.048/99, a Previdência Social, na via
administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer
época pelas novas regras da tabela definida no artigo 70, que, para o tempo de serviço especial
correspondente a 25 anos utiliza como fator de conversão, para homens, o multiplicador 1, 40.
É o que se denota do artigo 173 da Instrução Normativa n. 20/2007". (grifos meus)
Quanto à aposentadoria especial, em atenção ao princípio tempus regit actum, o benefício deve
ser disciplinado pela lei vigente à época em que implementados os requisitos para a sua
concessão, devendo ser observadas as disposições do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
Cumpre ressaltar que, no cálculo do salário de benefício da aposentadoria especial, não há a
incidência do fator previdenciário, tendo em vista o disposto no inc. II do art. 29 da Lei nº
8.213/91.
Passo à análise do caso concreto.
1) Dia 5/9/73.
Empresa: Serralheria Morada do Sol.
Atividades/funções: auxiliar serralheiro.
Agente(s) nocivo(s): Ruído de 81,5 dB.
Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 (acima de 80 decibéis), Decreto nº
2.172/97 (acima de 90 decibéis) e Decreto nº 4.882/03 (acima de 85 decibéis).
Prova: Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID. 107496854 - págs. 55/56), datado de 28/8/13.
Conclusão: Não ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no
dia 5/9/73, considerando que na documentação apresentada não consta responsável habilitado
para os registros ambientais (engenheiro).
2) Período: 12/9/73 a 24/2/80.
Empresa: Milloil S/A Indústria e Comércio Ltda.
Atividades/funções: serralheiro industrial.
Descrição das atividades: "manuseio de máquinas manuais, tipo esmerilhadeira, furadeira,
solda elétrica e aparelhos oxiacetilênico" (ID. 107496854 - pág. 57).
Agente(s) nocivo(s): enquadramento categoria profissional até 28/4/95.
Enquadramento legal: código 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79.
Prova: Formulário (ID. 107496854 - págs. 57/58), datado de 10/5/00.
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no
período acima indicado, por enquadramento na categoria profissional de esmerilhador e
soldador.
3) Período: 2/7/84 a 31/10/84.
Empresa: Hidromaq Indústria e Comércio de Máquinas Ltda.
Atividades/funções: serralheiro industrial.
Descrição das atividades: "trabalhava com serra, soldando e esmerilhando armações de ferro,
com solda elétrica, esmerilhadeira, furadeira elétrica, policorte" (ID. 107496854 - pág. 59).
Agente(s) nocivo(s): enquadramento categoria profissional até 28/4/95.
Enquadramento legal: código 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79.
Prova: Formulário (ID. 107496854 - pág. 59), datado de 5/8/03.
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no
período acima indicado, por enquadramento na categoria profissional de esmerilhador e
soldador.
4) Período: 10/5/85 a 15/9/85.
Empresa: Serviços Hidráulicos Zara Ltda.
Atividades/funções: instrumentista.
Descrição das atividades: "Seus serviços resumiam-se em reparar e montar máquinas e
equipamentos industriais, serviço hidráulico em geral e correlatos, cortes de chapas de aço
carbono e ferro com maçarico, utilizando solda elétrica e eletrodo. Para aparar as rebarbas de
solda, utilizava lixadeira e moto-esmeril chicote (móvel)" (ID. 107496854 - pág. 60).
Agente(s) nocivo(s): enquadramento categoria profissional até 28/4/95.
Enquadramento legal: código 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79.
Prova: Formulário (ID. 107496854 - pág. 60), datado de 30/5/03.
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no
período acima indicado, por enquadramento na categoria profissional de soldador.
5) Período: 22/2/88 a 23/8/89.
Empresa: RILI – Equipamentos Industriais Ltda.
Atividades/funções: serralheiro industrial.
Descrição das atividades: "fazia a traçagem das peças a serem modeladas através desenhos e
projetos de obra, para construir as peças conforme as especificações e exigência de cada obra
serrando e cortando chapas, utilizando escalas e e maçarico oxi-corte (oxiacetileno) para furar
as peças, utilizando punções e furadeiras elétricas, além de outros equipamentos próprios desta
atividade. Utilizava ainda a policorte para cortar vigas de ferro e chaparias, fazendo o
desbastamento de peças, ajustes - acabamentos e remoção de rebarbas, utilizando esmeril de
chicorte e lixadeira elétrica, Utilizava solda elétrica (por arco voltaico) para fazer o ponteamento
das chapas e vigas de ferro, para a montagem das peças e composição da obra de calderaria"
(ID. 107496854 - pág. 61).
Agente(s) nocivo(s): enquadramento categoria profissional até 28/4/95.
Enquadramento legal: código 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79.
Prova: Formulário (ID. 107496854 - pág. 61), datado de 25/8/97.
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no
período acima indicado, por enquadramento na categoria profissional de esmerilhador e
soldador.
6) Período: 10/2/97 a 10/8/98, 2/10/00 a 21/5/02, 2/12/02 a 5/3/04 e 19/3/05 a 1/8/07.
Empresas: MGM Mecânica Geral Brasiliense Ltda. Moura Equipamentos Industriais Ltda.
Atividades/funções: caldeireiro.
Agente(s) nocivo(s): Ruído de 87,6 dB e poeiras minerais respirável proveniente de lixamento
de peças (fumos metálicos).
Enquadramento legal: Código 1.2.11 do Decreto n.º 83.080/79 (fumos metálicos). Código 1.1.6
do Decreto nº 53.831/64 (acima de 80 decibéis), Decreto nº 2.172/97 (acima de 90 decibéis) e
Decreto nº 4.882/03 (acima de 85 decibéis).
Prova: Laudo Pericial (ID. 107496854 - págs. 149/160), datado de 23/9/15.
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial, nos
períodos acima indicados, em decorrência da exposição, de forma habitual e permanente, a
fumos metálicos. Outrossim, também ficou comprovada a insalubridade da atividade pela
exposição, de forma habitual e permanente, ao agente ruído acima do limite de tolerância a
partir de 19/11/03.
7) Período: 2/8/07 a 9/9/11.
Empresa: Mascarini Fabricação e Serviços Industriais Ltda.
Atividades/funções: líder de caldeiraria.
Agente(s) nocivo(s): ruído de 89,5 dB.
Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 (acima de 80 decibéis), Decreto nº
2.172/97 (acima de 90 decibéis) e Decreto nº 4.882/03 (acima de 85 decibéis).
Prova: Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID. 107496854 - págs. 65/66), datado de 9/5/12.
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no
período acima indicado, em decorrência da exposição, de forma habitual e permanente, ao
agente ruído acima do limite de tolerância.
No tocante à comprovação da exposição ao agente nocivo ruído, há a exigência de
apresentação de laudo técnico ou PPP para comprovar a efetiva exposição a ruídos acima de
80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. Após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB,
conforme Decreto nº 2.172/97. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos
termos do Decreto nº 4.882/03. Quadra mencionar, ainda, que o C. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do Recurso EspecialRepetitivo Representativo de Controvérsia nº
1.398.260/PR (2013/0268413-2), firmou posicionamento no sentido da impossibilidade de
aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, uma vez que deve ser aplicada a lei em vigor no
momento da prestação do serviço.
Em se tratando de agentes químicos, impende salientar que a constatação dos mesmos deve
ser realizada mediante avalição qualitativa e não quantitativa, bastando a exposição do
segurado aos referidos agentes para configurar a especialidade do labor.
Neste sentido, colaciono a jurisprudência abaixo transcrita, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
QUÍMICOS NOCIVOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA.
Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos são constatados a partir da
avaliação qualitativa; não requerem análise quantitativa da concentração ou intensidade
máxima a que submetido o trabalhador."
(TRF4, EINF nº 5000295-67.2010.404.7108/RS, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Luiz Carlos de
Castro Lugon, j. 11/12/14, v.u., DE 4/2/15, grifos meus)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
CONCESSÃO.
(...)
6. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos são constatados a partir
da avaliação qualitativa; não requerem análise quantitativa da concentração ou intensidade
máxima a que submetido o trabalhador.
(...)
10. Comprovando o exercício da atividade especial por mais de 25 anos, o segurado faz jus à
concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57, caput, e § 1º, da lei 8.213, de
24-07-1991, observado, ainda, o disposto art. 18, I, 'd', c/c 29, II, da LB, a contar da data do
requerimento administrativo."
(TRF4, AC nº 0009337-15.2015.4.04.9999/RS, Quinta Turma, Rel. Juiz Federal Convocado
José Antonio Savaris, j. 25/8/15, v.u., DE 2/9/15, grifos meus)
Dessa forma, somando-se os períodos especiais reconhecidos nos presentes autos, com os
períodos já declarados como especiais administrativamente pelo INSS, perfaz a parte autora 25
anos de atividade especial, na data do requerimento administrativo, motivo pelo qual faz jus à
conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
O termo inicial da conversão do benefício em aposentadoria especial deve ser fixado na data de
seu início (9/9/11), não sendo relevante o fato de a comprovação da atividade especial ter
ocorrido apenas no processo judicial. Revendo posicionamento anterior, passo a adotar a
jurisprudência pacífica do C. STJ sobre o referido tema. Neste sentido: REsp nº 1.610.554/SP,
1ª Turma, Relatora Min. Regina Helena Costa, j. 18/4/17, v.u., DJe 2/5/17; REsp nº
1.656.156/SP, 2ª Turma, Relator Min. Herman Benjamin, j. 4/4/17, v.u., DJe 2/5/17 e Pet nº
9582/RS, 1ª Seção, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26/8/15, v.u., DJe 16/9/15.
Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos
firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no
Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos
processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra
ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC
não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação
do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual
se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso
concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção
monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E.
Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada
compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em
referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data
em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de
declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de
um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas
sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª
Turma, v.u., j. 16/10/19).
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 20 do CPC/73 e precedentes
desta Oitava Turma.
A base de cálculo da verba honorária deverá ser fixada no momento do cumprimento de
sentença, tendo em vista que o C. Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais
nºs. 1.883.715/SP, 1.883.722/SP, 1.884.091/SP e 1.880.529/SP (Tema nº 1.105) para
uniformizar a questão referente à “Definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ,
ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85),
no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias”.
Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, entendo não
ser possível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao
princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e
Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir
de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais,
na forma do art. 85, §11, do NCPC."
Por fim, quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, não se verifica, in casu, a
presença dos pressupostos exigidos para a sua concessão.
Com efeito, embora se trate de benefício de caráter alimentar, ausente o perigo de dano, tendo
em vista que a parte autora já percebe benefício previdenciário, o que afasta, por si só, o
caráter emergencial da medida.
Ante o exposto, de ofício, restrinjo a sentença aos limites do pedido, afastando o
reconhecimento da atividade especial, no período de 13/12/72 a 4/9/73, não conheço do agravo
retido da parte autora, dou parcial provimento à apelação da parte autora para fixar o termo
inicial da conversão do benefício em aposentadoria especial a partir da data de seu início
(9/9/11) e arbitrar a verba honorária na forma acima indicada e dou parcial provimento à
apelação do INSS para afastar o reconhecimento da atividade especial no dia 5/9/73. Correção
monetária nos termos da fundamentação.
É o meu voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO.
NÃO CONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO A QUO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA.
I- Caracterizada a hipótese de julgado ultra petita, deve o Juízo ad quem restringir a sentença
aos limites do pedido, por força dos arts. 141, 282 e 492 do CPC/15.
II- Não deve ser conhecido o agravo retido da parte autora, eis que violado o disposto no art.
523, §1º, do Código de Processo Civil de 1973.
III- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é
pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à
luz do princípio tempus regit actum.
IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte dos
períodos pleiteados.
V- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no art.
57 da Lei nº 8.213/91.
VI- O termo inicial da conversão do benefício em aposentadoria especial deve ser fixado na
data de início do benefício (9/9/11), não sendo relevante o fato de a comprovação da atividade
especial ter ocorrido apenas no processo judicial, conforme a jurisprudência pacífica do C. STJ
sobre o referido tema. Neste sentido: REsp nº 1.610.554/SP, 1ª Turma, Relatora Min. Regina
Helena Costa, j. 18/4/17, v.u., DJe 2/5/17; REsp nº 1.656.156/SP, 2ª Turma, Relator Min.
Herman Benjamin, j. 4/4/17, v.u., DJe 2/5/17 e Pet nº 9582/RS, 1ª Seção, Relator Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26/8/15, v.u., DJe 16/9/15.
VII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado. A base de cálculo da verba honorária
deverá ser fixada no momento do cumprimento de sentença, tendo em vista que o C. Superior
Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nºs. 1.883.715/SP, 1.883.722/SP,
1.884.091/SP e 1.880.529/SP (Tema nº 1.105) para uniformizar a questão referente à
“Definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade
de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de
honorários advocatícios nas ações previdenciárias”.
VIII- Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, não se verifica, in casu, a presença
dos pressupostos exigidos para a sua concessão. Com efeito, embora se trate de benefício de
caráter alimentar, ausente o perigo de dano, tendo em vista que a parte autora já percebe
benefício previdenciário, o que afasta, por si só, o caráter emergencial da medida.
IX- De ofício, restrição da sentença aos limites do pedido. Agravo retido da parte autora não
conhecido. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente
provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, restringir a sentença aos limites do pedido, não conhecer do
agravo retido da parte autora e dar parcial provimento às apelações da parte autora e do INSS,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
