Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1928779 / SP
0007689-51.2010.4.03.6103
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
23/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/10/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS E QUÍMICOS. REVISÃO
DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Caracterizada a hipótese de julgado ultra petita, deve o Juízo ad quem restringir a sentença
aos limites do pedido, por força dos arts. 141, 282 e 492 do CPC/15.
II- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum
proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal.
III- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é
pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à
luz do princípio tempus regit actum.
IV- Cumpre ressaltar que a exposição ao agente nocivo não precisa ocorrer ao longo de toda a
jornada de trabalho. Como bem asseverou o E. Desembargador Federal Rogerio Favreto: "A
habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde
ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõe a exposição
contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no
sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao
trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional.
Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição
direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, vejam-se os
seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003,
de minha relatoria, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator
Celso Kipper, D.E. 07/11/2011" (TRF-4ªR, 5ª Turma, AC 5045454-18.2014.4.04.7100/RS, j.
16/5/17, vu., grifos meus).
V- Em se tratando de agentes químicos, impende salientar que a constatação dos mesmos
deve ser realizada mediante avalição qualitativa e não quantitativa, bastando a exposição do
segurado aos referidos agentes para configurar a especialidade do labor.
VI- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em todo o
período pleiteado.
VII- A parte autora faz jus à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição. Cumpre
ressaltar que os valores já pagos pela autarquia na via administrativa deverão ser descontados
no momento da execução do julgado.
VIII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem
ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos
termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda,
sob a égide do CPC/73, entendo não ser possível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto
Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada
doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos
contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de
honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
IX- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
X- Sentença que se restringe aos limites do pedido ex officio. Apelação parcialmente conhecida
e improvida. Remessa oficial não conhecida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, restringir a R.
sentença aos limites do pedido, não conhecer de parte da apelação e, na parte conhecida,
negar-lhe provimento e não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
