
| D.E. Publicado em 03/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS para fixar a DIB da aposentadoria por invalidez na data do exame pericial, que se deu em 08/07/2011 (fl. 103), e para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015849-12.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pela parte autora e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada pela primeira, objetivando a conversão de benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
A r. sentença, de fls. 145/146, julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) desde a data da propositura da demanda. Fixou juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação. Condenou o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações em atraso, contabilizadas até a data da sua prolação. Por fim, determinou a imediata implantação do benefício, deferindo o pedido de tutela antecipada.
Opostos embargos de declaração pela parte autora, à fl. 149, estes não foram acolhidos (fls. 151/151-verso).
Em razões recursais de apelação, de fls. 155/158, a parte autora punga pela reforma da sentença, para que a DIB da aposentadoria por invalidez seja fixada em 24/04/2010, bem como para que os juros de mora fossem fixados à taxa de 1% (um por cento) ao mês.
O INSS também interpôs recurso de apelação, de fls. 162/174, no qual, pugna, preliminarmente, pela nulidade parcial da sentença, no que toca à condenação no pagamento do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da aposentadoria por invalidez, eis que não requerido na exordial. No mérito, pleiteia o afastamento da incidência de referido percentual sobre a aposentadoria, pois não demonstrada a necessidade da assistência permanente de terceiro. Subsidiariamente, requer a fixação da DIB da aposentadoria por invalidez na data da juntada do laudo pericial aos autos e, ainda, a alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora.
Contrarrazões da parte autora, às fls. 184/195.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Parecer do Ministério Público Federal (fls. 208/212), no sentido do desprovimento do apelo do INSS e do parcial provimento do apelo da parte autora, para que a DIB da aposentadoria por invalidez seja fixada na data da cessação do auxílio-doença precedente (31/05/2011 - fl. 22).
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
De início, rejeito a preliminar de nulidade da r. sentença, pois seria esta "ultra petita".
Isso porque a parte autora expressamente requereu o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 45, da Lei 8.213/91, na exordial, senão vejamos o disposto à fl. 06 dos autos:
"O percentual de pagamento observará o disposto nos artigos 44 e 45 da Lei 8.213/91, ou seja, o requerente deverá receber 100% do salário do benefício, acrescido de 25% do valor da aposentadoria por invalidez, tendo em vista que necessita de assistência permanente de outra pessoa, no caso concreto, da sua irmã Sarah Virgínia Nunes Teixeira" (sic).
Superada a matéria preliminar, avanço ao mérito recursal.
Lembro, por oportuno, que, ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos nos recursos interpostos, que versaram tão somente sobre (i) o acréscimo supra; sobre (ii) o termo inicial da aposentadoria por invalidez; e sobre (iii) os consectários legais.
Pois bem, o art. 45 da Lei 8.213/91, prescreve que "o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)".
In casu, a perícia psiquiátrica, realizada em 08 de julho de 2011 (fls. 103/107), consignou que "o periciando apresenta transtorno do humor (afetivo) orgânico (decorrente de disfunção cerebral inespecífica) (...), provável quadro epiléptico associado, além de retardo mental em grau leve a moderado".
E mais: o profissional médico atestou, expressamente, ao responder o quesito de nº 05 do requerente, que este "necessitará da assistência de terceiros", não sendo capaz de praticar os atos do cotidiano e da vida civil sozinho.
Assim, inegável que o demandante faz jus ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor de sua aposentadoria.
Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida".
É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do exame ou em outra data, nos casos, por exemplo, em que o perito judicial não determina a data de início da incapacidade (DII), até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a sua concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante.
No caso em apreço, o expert, da perícia já mencionada, asseverou que "nunca houve desenvolvimento de atividade laborativa de forma plena e atualmente observa-se a evolução do quadro com piora gradativa da sintomatologia", registrando que a origem dos males do autor se deram com o nascimento (resposta aos quesitos de nºs 3 e 6 do ente autárquico).
Ou seja, embora a moléstia seja congênita, esta se agravou ao longo dos anos, porém, somente restou comprovada a incapacidade de maneira definitiva quando da realização do exame pericial.
Com efeito, em sede de esclarecimentos complementares, o profissional médico ainda relatou "que a época da pericia o requerente evidenciou grau significativo de comprometimento da sua capacidade de discernimento, não estando apto, portanto a gerir a si e aos seus atos da vida civil. Há indícios que essa incapacidade possa ter caráter permanente" (fl. 118).
Portanto, depreende-se do laudo e de sua complementação, a progressividade das patologias do autor e que o impedimento definitivo somente foi verificado no momento do exame, ocorrido em 08/07/2011 (fl. 103), devendo ser este o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez.
O termo inicial do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) deve ser o mesmo.
Impende salientar que indevida a determinação da DIB na data da juntada do laudo aos autos, pois, como dito acima, o que efetivamente se mostra relevante para o deslinde da causa é o momento do surgimento da incapacidade definitiva, não sendo a ela importante a dita "verdade processual".
Ressalta-se, por fim, que, no momento do exame, o autor era segurado da Previdência Social, sendo dispensado da carência, pois estava no gozo de benefício previdenciário de auxílio-doença, conforme dispõe o art. 15, I, da Lei 8.213/91 (ação que visa a sua conversão em aposentadoria por invalidez).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte autora e dou parcial provimento à apelação do INSS para fixar a DIB da aposentadoria por invalidez na data do exame pericial, que se deu em 08/07/2011 (fl. 103), e para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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