Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000664-95.2017.4.03.6121
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/01/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/01/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS
LIMITES DO PEDIDO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. DESEMPREGO. BAIXA RENDA. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP 1.485.417/MS). CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. DE OFÍCIO, REDUÇÃO DA SENTENÇA AOS LIMITES DO PEDIDO.
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - Pretendem as demandantes a concessão do benefício de auxílio-reclusão, desde 16/02/2013,
data do segundo encarceramento do segurado. Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-
se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra
petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
2 - Todavia, em sua decisão, o MM. Juiz a quo, concedeu o beneplácito desde 16/01/2011, data
do primeiro recolhimento prisional, sendo, assim, ultra petita, restando violado o princípio da
congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
3 - A violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da
imparcialidade e do contraditório.
4 - Desta forma, a r. sentença deve ser reduzida aos limites do pedido, fixando-se como data de
início do beneplácito aquela ventilada na exordial, 16/02/2013.
5 - O auxílio-reclusão "será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço"
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
(art. 80, Lei nº 8.213/91).
6 - Os critérios para a concessão estão disciplinados nos artigos 116 a 119 do Decreto nº
3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social.
7 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) recolhimento à
prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c) baixa renda do
segurado; e d) dependência econômica do postulante.
8 - A comprovação da privação de liberdade, que deve ser em regime fechado ou semiaberto,
dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à prisão firmada pela autoridade
competente, a ser apresentada trimestralmente.
9 - A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele
que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a
doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
10 - Acerca do requisito da baixa renda, decidiu o STF em sede de repercussão geral, que "a
renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do
benefício e não a de seus dependentes" (RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j.
25/03/2009, DJE 08/05/2009).
11 - Considera-se baixa renda aquela de valor bruto mensal igual ou inferior ao limite legal,
considerado o último salário-de-contribuição percebido pelo segurado à época da sua prisão.
12 - Originalmente, o limite legal foi fixado em R$ 360,00, pela EC nº 20/98, sendo, atualmente,
corrigido pelo Ministério da Previdência Social pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do
regime geral de previdência social.
13 - Outro ponto importante gira em torno do segurado que não exerce atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social quando do seu encarceramento. Tal questão restou decidida
pelo C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº
1.485.417/MS, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia, que fixou a
seguinte tese: "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de
aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do
recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição." (REsp
1.485.417/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22/11/2017, v.u., DJe 02/02/2018).
14 - O recolhimento à prisão e os requisitos relativos à qualidade de segurado do recluso e
dependência econômica dos postulantes restaram comprovados, conforme certidão de
recolhimento prisional, extrato do CNIS e cópias das cédulas de identidade das autoras.
15 - Da análise dos autos, verifica-se que o recolhimento à prisão do segurado se deu em
16/02/2013 e que o último vínculo empregatício se findou em 22/10/2012, conforme cópia da
CTPS e extrato do CNIS, já mencionado, de modo que, estando desempregado quando da
reclusão, tem-se a ausência de renda, se aplicando o entendimento consagrado pelo C. STJ, no
julgamento do Resp nº 1.485.417/MS, representativo de controvérsia.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados
os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
19 - De ofício, sentença reduzida aos limites do pedido e alteração dos consectários legais.
Apelação do INSS desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000664-95.2017.4.03.6121
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: L. V. C. D. S., A. A. C. D. S.
REPRESENTANTE: TALISSA DE CASSIA MONTEIRO CORREA
Advogado do(a) APELADO: LUIZ CARLOS DA SILVA - SP299404-A,
Advogado do(a) APELADO: LUIZ CARLOS DA SILVA - SP299404-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000664-95.2017.4.03.6121
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: L. V. C. D. S., A. A. C. D. S.
REPRESENTANTE: TALISSA DE CASSIA MONTEIRO CORREA
Advogado do(a) APELADO: LUIZ CARLOS DA SILVA - SP299404-A,
Advogado do(a) APELADO: LUIZ CARLOS DA SILVA - SP299404-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em
ação ajuizada por LÍVIA VITÓRIA CORRÊA DOS SANTOS e ANNA ALICE CORRÊA DOS
SANTOS, ambas representadas pela genitora, TALISSA DE CÁSSIA MONTEIRO CORRÊA,
objetivando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão.
Deferida a tutela de urgência para a imediata implantação do benefício (ID 4320028).
A r. sentença (ID 4320644) julgou procedente o pedido inicial, condenando o INSS a conceder o
benefício de auxílio-reclusão às autoras, desde a data do encarceramento do segurado
(16/01/2011) até a data em que deixar o regime fechado, bem como ao pagamento das
prestações vencidas, devendo pagar de uma só vez as prestações em atraso, respeitado o prazo
prescricional de 05 (cinco) anos que antecedem a propositura da ação, compensados eventuais
valores já pagos. Consignou que o cálculo de liquidação será realizado de acordo com os critérios
do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal do Conselho da
Justiça Federal. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das
diferenças vencidas, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do CPC/2015 e da Súmula 111 do E. STJ.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Ratificada a concessão da tutela antecipada
anteriormente deferida.
Em razões recursais (ID 4320650), requer a reforma do decisum, ao fundamento, em síntese, de
que não restou preenchido o requisito de "baixa renda" do segurado, sendo inaplicável a tese de
“renda nula”.
Contrarrazões da parte autora (ID 4320655).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo provimento do recurso autárquico (ID
8689137).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000664-95.2017.4.03.6121
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: L. V. C. D. S., A. A. C. D. S.
REPRESENTANTE: TALISSA DE CASSIA MONTEIRO CORREA
Advogado do(a) APELADO: LUIZ CARLOS DA SILVA - SP299404-A,
Advogado do(a) APELADO: LUIZ CARLOS DA SILVA - SP299404-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Pretendem as demandantes a concessão do benefício de auxílio-reclusão, desde 16/02/2013,
data do segundo encarceramento do segurado.
Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita),
aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
Todavia, em sua decisão, o MM. Juiz a quo, concedeu o beneplácito desde 16/01/2011, data do
primeiro recolhimento prisional, sendo, assim, ultra petita, restando violado o princípio da
congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao
princípio da imparcialidade e do contraditório.
Desta forma, a r. sentença deve ser reduzida aos limites do pedido, fixando-se como data de
início do beneplácito aquela ventilada na exordial (16/02/2013).
No mais, a respeito do auxílio-reclusão, a cobertura do evento está assegurada no art. 201, IV, da
Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, no art. 80, que o auxílio-reclusão "será devido, nas mesmas
condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não
receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou
de abono de permanência em serviço".
Trata-se, portanto, de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado recluso
constantes no art. 16 da LBPS.
Os critérios para a concessão estão disciplinados nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99,
que aprovou o Regulamento da Previdência Social.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) recolhimento à
prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c) baixa renda do
segurado; e d) dependência econômica do postulante.
A comprovação da privação de liberdade, que deve ser em regime fechado ou semiaberto, dar-
se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à prisão firmada pela autoridade competente, a
ser apresentada trimestralmente.
A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele
que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a
doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Acerca do requisito da baixa renda, muito se discutiu se este se referia aos dependentes ou ao
próprio segurado preso, tendo o Supremo Tribunal Federal apreciado a matéria em âmbito de
repercussão geral, cujo julgado restou assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO.
ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DOS
CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS
PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998. SELETIVIDADE
FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser
utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que
restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da
seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.
III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade.
IV - Recurso extraordinário conhecido e provido.
(RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/03/2009, DJE 08/05/2009).
Desta forma, considera-se baixa renda aquela de valor bruto mensal igual ou inferior ao limite
legal, considerado o último salário-de-contribuição percebido pelo segurado à época da sua
prisão.
Originalmente, o limite legal foi fixado em R$ 360,00, pela EC nº 20/98, sendo, atualmente,
corrigido pelo Ministério da Previdência Social pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do
regime geral de previdência social.
Outro ponto importante gira em torno do segurado que não exerce atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social quando do seu encarceramento.
Tal questão restou decidida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do
Recurso Especial nº 1.485.417/MS, sob a sistemática dos recursos representativos de
controvérsia, que fixou a seguinte tese:
"Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda
do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão
é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição." (REsp 1.485.417/MS, Rel. Min.
Herman Benjamin, j. 22/11/2017, v.u., DJe 02/02/2018).
Do caso concreto.
O recolhimento à prisão e os requisitos relativos à qualidade de segurado do recluso e
dependência econômica dos postulantes restaram comprovados, conforme certidão de
recolhimento prisional (ID 4320021 - Pág. 23), extrato do CNIS (ID 4320021 - Pág. 17/20) e
cópias das cédulas de identidade das autoras (ID 4320021 - Pág. 08/10).
Da análise dos autos, verifica-se que o recolhimento à prisão do segurado se deu em 16/02/2013
e que o último vínculo empregatício se findou em 22/10/2012, conforme cópia da CTPS (ID
4320021 - Pág. 14/16) e extrato do CNIS, já mencionado, de modo que, estando desempregado
quando da reclusão, tem-se a ausência de renda, se aplicando o entendimento consagrado pelo
C. STJ, no julgamento do Resp nº 1.485.417/MS, representativo de controvérsia.
Desta feita, vislumbra-se, portanto, que todos os requisitos necessários à concessão do benefício
previdenciário pleiteado foram cumpridos.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, de ofício, reduzo a r. sentença aos limites do pedido, por ser ultra petita, fixando o
termo inicial do benefício em 16/02/2013, e estabeleço que a correção monetária dos valores em
atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será
apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição
do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, e nego provimento à
apelação do INSS,mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição. Em atenção ao
disposto no art. 85, §11º, do CPC, ficam os honorários advocatícios majorados em 2% (dois por
cento), respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS
LIMITES DO PEDIDO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. DESEMPREGO. BAIXA RENDA. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP 1.485.417/MS). CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. DE OFÍCIO, REDUÇÃO DA SENTENÇA AOS LIMITES DO PEDIDO.
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - Pretendem as demandantes a concessão do benefício de auxílio-reclusão, desde 16/02/2013,
data do segundo encarceramento do segurado. Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-
se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra
petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
2 - Todavia, em sua decisão, o MM. Juiz a quo, concedeu o beneplácito desde 16/01/2011, data
do primeiro recolhimento prisional, sendo, assim, ultra petita, restando violado o princípio da
congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
3 - A violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da
imparcialidade e do contraditório.
4 - Desta forma, a r. sentença deve ser reduzida aos limites do pedido, fixando-se como data de
início do beneplácito aquela ventilada na exordial, 16/02/2013.
5 - O auxílio-reclusão "será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço"
(art. 80, Lei nº 8.213/91).
6 - Os critérios para a concessão estão disciplinados nos artigos 116 a 119 do Decreto nº
3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social.
7 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) recolhimento à
prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c) baixa renda do
segurado; e d) dependência econômica do postulante.
8 - A comprovação da privação de liberdade, que deve ser em regime fechado ou semiaberto,
dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à prisão firmada pela autoridade
competente, a ser apresentada trimestralmente.
9 - A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele
que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a
doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
10 - Acerca do requisito da baixa renda, decidiu o STF em sede de repercussão geral, que "a
renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do
benefício e não a de seus dependentes" (RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j.
25/03/2009, DJE 08/05/2009).
11 - Considera-se baixa renda aquela de valor bruto mensal igual ou inferior ao limite legal,
considerado o último salário-de-contribuição percebido pelo segurado à época da sua prisão.
12 - Originalmente, o limite legal foi fixado em R$ 360,00, pela EC nº 20/98, sendo, atualmente,
corrigido pelo Ministério da Previdência Social pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do
regime geral de previdência social.
13 - Outro ponto importante gira em torno do segurado que não exerce atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social quando do seu encarceramento. Tal questão restou decidida
pelo C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº
1.485.417/MS, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia, que fixou a
seguinte tese: "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de
aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do
recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição." (REsp
1.485.417/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22/11/2017, v.u., DJe 02/02/2018).
14 - O recolhimento à prisão e os requisitos relativos à qualidade de segurado do recluso e
dependência econômica dos postulantes restaram comprovados, conforme certidão de
recolhimento prisional, extrato do CNIS e cópias das cédulas de identidade das autoras.
15 - Da análise dos autos, verifica-se que o recolhimento à prisão do segurado se deu em
16/02/2013 e que o último vínculo empregatício se findou em 22/10/2012, conforme cópia da
CTPS e extrato do CNIS, já mencionado, de modo que, estando desempregado quando da
reclusão, tem-se a ausência de renda, se aplicando o entendimento consagrado pelo C. STJ, no
julgamento do Resp nº 1.485.417/MS, representativo de controvérsia.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados
os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
19 - De ofício, sentença reduzida aos limites do pedido e alteração dos consectários legais.
Apelação do INSS desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, reduzir a r. sentença aos limites do pedido, por ser ultra petita,
fixando o termo inicial do benefício em 16/02/2013, e estabelecer que a correção monetária dos
valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora,
incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, e
negar provimento à apelação do INSS, com majoração da verba honorária, mantendo, no mais, a
r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
