Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000859-53.2017.4.03.6130
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
19/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS
LIMITES DO PEDIDO.BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORAL.NÃO PREENCHIMENTO DOSREQUISITOS. INVERSÃO DA
SUCUMBÊNCIA.
-O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo defeso conhecer de questões, não
suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte (artigo 141 do Código de Processo Civil
- CPC).
- À luz do artigo 492 do CPC, é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida,
bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi
demandado devendo, pois, asentençaultra petitaser reduzida aos limites do pedido.
- São requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de
forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que
garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-
doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada
enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Atestada a ausência de incapacidade laborativapor prova técnica, e não tendo esta sido
infirmadaporoutros elementos de prova que autorizem convicção em sentido diverso, não é
possível a concessão do benefício pretendido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
-Inversão da sucumbência. Condenação da parte autora ao pagamento dascustas processuais e
honorários de advogado,suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo
diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelaçãoprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000859-53.2017.4.03.6130
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO DIAS CORREIA
Advogados do(a) APELADO: SERGIO MORENO - SP372460-A, NATALIA MATIAS MORENO -
SP376201-A, SILVIO MORENO - SP316942-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000859-53.2017.4.03.6130
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO DIAS CORREIA
Advogados do(a) APELADO: SERGIO MORENO - SP372460-A, NATALIA MATIAS MORENO -
SP376201-A, SILVIO MORENO - SP316942-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelaçãointerposta em face de sentença, não submetida a reexame necessário,que
julgou parcialmente procedenteopedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a
concederauxílio-doença à parte autora, no período de 29/05/2012 a 09/08/2012, acrescido dos
consectários legais e observada a prescrição quinquenal.
Aautarquia alega, preliminarmente, que a sentença éultra petitae requer sua redução aos limites
do pedido.
Ao reportar-se ao mérito, sustenta aausência de incapacidade laboral da parte autora na data do
requerimento administrativo apresentado em 11/09/2012eexora a reforma integral do julgado.
Ofertadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000859-53.2017.4.03.6130
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO DIAS CORREIA
Advogados do(a) APELADO: SERGIO MORENO - SP372460-A, NATALIA MATIAS MORENO -
SP376201-A, SILVIO MORENO - SP316942-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço daapelação, em razão da satisfação de seus requisitos.
Discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício por incapacidade, requerido em
11/09/2012.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da Constituição Federal (CF/1988), com a
redação data pela EC n.20/1998, que tem a seguinte redação:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e
idade avançada; (...)”.
Jáa Lei n.8.213/1991, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, parágrafo único, III, da
CF/1988), estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do artigo 42 da Lei n. 8.213/1991, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho, de forma omniprofissional, e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no artigo
59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas
para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social,
Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005,
pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais, quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social.
Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as
condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença. Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86, da Lei
n.8.213/1991, se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer
natureza, ou ainda de doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).
O reconhecimento da incapacidade, total ou parcial, depende da realização de perícia médica,
por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil (CPC). Porém, o Juiz não
está adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos pessoais,
profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que constantes dos autos.
Alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização (TNU) são pertinentes a esse tema.
Súmula 47 da TNU: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve
analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por
invalidez.
Súmula 53 da TNU: Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a
incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de
Previdência Social.
Súmula 77 da TNU: O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando
não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.
No caso dos autos,a perícia médica judicial, realizada no dia 03/12/2017, atestouque o autor,
nascido em 1951, não está incapacitado para o trabalho, conquanto portador de diabetes mellitus,
hipertensão arterial e histórico de neoplasia, tratada cirurgicamente.
Entretanto, o laudo constatou que o autor esteve total e temporariamente incapacitado para o
trabalho no período de 29/05/2012 a 09/08/2012.
Ocorre que, não obstante osrequisitos dafiliação e da carência também estejam cumpridos (vide
dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS), o autorpostulou em sua petição
inicial a concessão de benefício desde a data do requerimento administrativo do benefício NB
553.199.887-9, apresentado somente em11/09/2012, nos seguintes termos:
"(...)Diante do exposto o Autor requer:
(...) c) Confirmando a tutela de urgência, requer a procedência da presente ação, condenando o
Instituto Réu a conceder a Aposentadoria por Invalidez ou, subsidiariamente, conceder o Auxílio
Doença sob nº 31/553.199.887-9 requerido em 11/09/2012, bem como ao pagamento dos valores
atrasados desde esta data para que não ocorra perecimento do direito;"
Nesse passo, em observância ao princípio da adstrição do julgamento ao pedido, a lide deve ser
julgada nos limites em que foi proposta, sob pena de se proferir julgamento ultra petita.
À luz do artigo 492do CPC, é vedado ao Juiz decidir além do pedido, na esteira do precedente
que cito:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. RAZÕES
PARCIALMENTE DIVORCIADAS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO A QUO.
I - Caracterizada a hipótese de julgado ultra petita, deve o Juízo ad quem restringir a sentença
aos limites do pedido, por força dos arts. 128 e 460 do CPC.
II- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade recursal a apelação cujas razões se
apresentam parcialmente dissociadas da sentença impugnada.
III- O laudo médico-pericial (fls. 52/54), revela que a data da incapacidade deu-se "Possivelmente
a partir de junho de 2008" (fls. 54). Dessa forma, o termo inicial de concessão do benefício
deveria ser fixado a partir da data do requerimento administrativo posterior a junho de 2008
(1º/12/08 - fls. 78), uma vez que já se encontrava total e permanentemente incapaz. No entanto, a
demandante requereu, na petição inicial, a concessão do benefício "a partir da perícia
confirmatória realizada quando do requerimento pela via administrativa" (fls. 5), motivo pelo qual,
fixo o termo inicial conforme pleiteado na exordial, sob pena de julgamento ultra petita.
IV- Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida”. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA,
AC 0003400-27.2010.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA,
julgado em 23/05/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/06/2011 PÁGINA: 1857)
Logo, tendo em vista que a sentença concedeu auxílio-doença ao autor no período de 29/05/2012
a 09/08/2012, sendo que ele pleiteou a concessão de benefício a partir do requerimento
administrativo apresentado em 11/09/2012, restou configurado o julgamento ultra petita, por ter
concedido benefício referente a período não pleiteado na petição inicial, em manifesta afronta ao
disposto nos artigos 141 e 492 do CPC.
Assim, observados os limites do pedido, não épossívela concessão do benefício de auxílio-
doença referente a período anterior ao pleiteado,por constituirmatéria estranha aos autos.
Nesse sentido, cito julgados desta Corte:
"PREVIDÊNCIA SOCIAL. PENSÃO POR MORTE. GENITORA. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO
DE DEPENDÊNCIA PARA COM O FILHO FALECIDO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA
ORAL. ADMISSIBILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. TERMO INICIAL.
VALOR DO BENEFÍCIO. ABONO ANUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E
DESPESAS PROCESSUAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
(...)
- Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser fixado na data do pedido administrativo
(19.02.01), pois, apesar de ser devido desde a data do óbito, uma vez que o referido pedido foi
protocolado dentro do prazo de 30 (trinta) dias de que dispõe o art. 74, inc.II, da Lei 8.213/91, a
parte autora requereu na exordial que a data de início do benefício fosse fixada a partir da data do
pedido administrativo. Assim fixado o termo inicial do benefício evita-se o julgamento ultra petita.
(...)". TRF3 - Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL – 868080 Processo: 200303990109755 UF: SP
Órgão Julgador: OITAVA TURMA Data da decisão: 15/10/2007 Documento: TRF300134871
Fonte DJU DATA:21/11/2007 PÁGINA: 428 Relator(a) JUIZA VERA JUCOVSKY)
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE OBTENÇÃO DE PENSÃO POR
MORTE. PRESSUPOSTOS TIDOS POR AUSENTES NA SENTENÇA. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CARACTERIZAÇÃO.
I - O Juízo de 1º grau, após afirmar o descabimento da pretensão referente à pensão por morte,
dá por presentes, contudo, os pressupostos atinentes ao deferimento do benefício de prestação
continuada do art. 203, V, CF, acabando por condenar o INSS ao seu pagamento, procedimento
que não se pode admitir, pois caracterizado o julgamento ultra petita , ante a regra da correlação
entre a demanda e o provimento jurisdicional. Aplicação dos arts. 128 e 460, CPC.
II - O pleito aqui formulado não é daqueles que admita a concessão de prestação alternativa, que
representasse um minus em relação à própria pensão por morte, tal como se dá com os
benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, e isso em razão da
absoluta diversidade entre os requisitos pertinentes ao deferimento da pensão e do benefício de
prestação continuada previsto constitucionalmente.
III - O debate em torno do tema referente ao benefício assistencial somente surgiu na sentença,
do que decorre a comezinha violação aos princípios do contraditório e ampla defesa,
consagrados no art. 5º, LV, CF, eis que não oferecida qualquer oportunidade ao Instituto para a
discussão da matéria.
IV - Apreciado o pleito formulado na inicial, de obtenção do benefício previdenciário de pensão
por morte, não há que se falar em anulação da sentença, mas tão-somente de redução do
decisum aos estreitos limites do pedido. Precedentes do STJ.
V - Remessa oficial provida para reformar a sentença, em parte, a fim de excluir do decisum a
condenação do INSS ao pagamento do benefício assistencial a que faz referência, restando o
pedido formulado na ação, em conseqüência, improcedente." (REO - REMESSA EX-OFÍCIO -
505812 Processo: 1999.03.99.061363-4 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data do
Julgamento:31/05/2004 Fonte: DJU DATA:12/08/2004 PÁGINA: 508 Relator:
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXECUÇÃO PROVISÓRIA
DOS VALORES INCONTROVERSOS. PREJUDICADA. ÓBITO DO AUTOR. DECISÃO DE
IMPLANTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. REVOGAÇÃO.
(...)
Na implantação de pensão por morte, nos autos da ação principal de aposentadoria por invalidez,
deve ser observado o princípio da correlação lógica entre o pedido e o provimento jurisdicional,
pois somente pode ser concedido o que foi efetivamente postulado na petição inicial (artigo 460,
CPC).
O falecimento do autor no curso do processo não autoriza a alteração do pedido inicial, razão
pela qual o pedido de pensão por morte deve ser requerido administrativamente, ou mesmo
judicialmente, com a propositura de ação específica para esse fim, restando revogada a decisão
que determinou a implantação do benefício de pensão por morte. (...)"(Turma supl. 3ª Seção, AI
2007.03.00.094286-1, Rel. Juíza Fed. Convocada Giselle França, DJF3 10/9/2009)
Em decorrência, não constatadaa incapacidade laboral na data do requerimento administrativo
apresentado em 11/09/2012, não está patenteada a contingência necessária à concessão de
benefício pretendido,sendo impositiva a reforma da sentença e aimprocedência do pedido
aduzido na petição inicial.
É o que expressa a orientação jurisprudencial predominante:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. ARTIGO 42 DA LEI Nº 8.213/91. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL
PARA O TRABALHO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister
que o segurado comprove a incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência. 2. Tal incapacidade deve ser observada do ponto de vista físico-funcional,
sendo irrelevante, assim, na concessão do benefício, os aspectos sócio-econômicos do segurado
e de seu meio, à ausência de previsão legal e porque o benefício previdenciário tem natureza
diversa daqueloutros de natureza assistencial. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido.”
(AgRg no REsp 501859 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2003/0025879-
0 Relator(a) Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data
do Julgamento 24/02/2005 Data da Publicação/Fonte DJ 09/05/2005 p. 485)
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO
PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. CUSTAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. A incapacidade permanente ou temporária da parte autora não ficou
comprovada pela perícia médica. Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos
necessários à obtenção de qualquer um dos benefícios previdenciários pretendidos (artigos 42 e
59 da Lei nº 8.213/91), não há de ser concedido nenhum deles. (...) Apelação parcialmente
provida." (TRF/3ª Região, AC 1171863, Proc. 2007.03.99.003507-8, 8ª Turma, Rel. Des. Fed.
Newton de Lucca, DJ 27/06/2007)
“PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO LEGAL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO
DOENÇA - INCAPACIDADE TOTAL - INOCORRÊNCIA - LAUDO PERICIAL - CONDIÇÕES
PESSOAIS - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO I. Para concessão de aposentadoria por
invalidez é necessário comprovar a condição de segurado, o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária. II. O
autor, apesar das queixas relatadas, não se mostrou com incapacidade em grau suficiente para
fazer jus ao recebimento do benefício III. Quanto às condições pessoais do segurado, é
prestigiando o entendimento de que a avaliação das provas deve ser realizada de forma global,
aplicando o princípio do livre convencimento motivado. IV. Agravo legal improvido.” (AC -
APELAÇÃO CÍVEL - 1672154 Processo: 0033670-97.2011.4.03.9999 UF:SP Órgão Julgador:
NONA TURMA Data do Julgamento:16/04/2012 Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/04/2012
Relator: JUIZ CONVOCADO LEONARDO SAFI)
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS.
DECISÃO FUNDAMENTADA. I - Não procede a insurgência da parte agravante porque não
preenchidos os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença. II - Perícia médica judicial informa que, à época, a autora era portadora de
espondilartrose, doença que surgiu quando a pericianda tinha, aproximadamente, 40 anos, idade
em que têm início os processos degenerativos. Acrescenta que a falecida autora, no momento da
perícia, dedicava-se somente aos afazeres domésticos. Concluiu pela existência de incapacidade
parcial e definitiva para o trabalho, não estando incapaz para os atos da vida diária, nem
necessitando de assistência permanente de terceiros para estas atividades (...) IX - Vigora no
processo civil brasileiro o princípio do livre convencimento motivado: de acordo com o artigo 131
do CPC, o magistrado apreciará livremente a prova, indicando na sentença os motivos que lhe
formaram o convencimento. X - Consolidando este entendimento, o artigo 436 do CPC estabelece
que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros
elementos ou fatos provados nos autos. XI - O início de doença não se confunde com início de
incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por incapacidade. XII - Decisão
monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao
relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou
contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de
Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao C.P.C. ou
aos princípios do direito. XIII - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe
alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar
qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação à
parte. XIV - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em
precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. XV - Agravo improvido.” (AC -
APELAÇÃO CÍVEL - 1471967 Processo: 0000282-73.2006.4.03.6122 UF: SP Órgão Julgador:
OITAVA TURMA Data do Julgamento: 05/12/2011 Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/12/2011
Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIANINA GALANTE)
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo fixada na
sentença, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I,
e 4º, III, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo
diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto,dou provimentoà apelação para julgar improcedente o pedido.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS
LIMITES DO PEDIDO.BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORAL.NÃO PREENCHIMENTO DOSREQUISITOS. INVERSÃO DA
SUCUMBÊNCIA.
-O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo defeso conhecer de questões, não
suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte (artigo 141 do Código de Processo Civil
- CPC).
- À luz do artigo 492 do CPC, é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida,
bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi
demandado devendo, pois, asentençaultra petitaser reduzida aos limites do pedido.
- São requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de
forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que
garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-
doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada
enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Atestada a ausência de incapacidade laborativapor prova técnica, e não tendo esta sido
infirmadaporoutros elementos de prova que autorizem convicção em sentido diverso, não é
possível a concessão do benefício pretendido.
-Inversão da sucumbência. Condenação da parte autora ao pagamento dascustas processuais e
honorários de advogado,suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo
diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelaçãoprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
