
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005575-06.2014.4.03.6102
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: JOAO ANIBAL DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DAZIO VASCONCELOS - SP133791-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO ANIBAL DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: DAZIO VASCONCELOS - SP133791-N
OUTROS PARTICIPANTES:
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIBEIRÃO PRETO/SP - 7ª VARA FEDERAL
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005575-06.2014.4.03.6102
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: JOAO ANIBAL DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: BRUNO DE REZENDE SIGUINOLFI - SP295803-N, DAZIO VASCONCELOS - SP133791-N, EZEQUIEL GONCALVES DE SOUSA - SP251801-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO ANIBAL DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: BRUNO DE REZENDE SIGUINOLFI - SP295803-N, DAZIO VASCONCELOS - SP133791-N, EZEQUIEL GONCALVES DE SOUSA - SP251801-A
OUTROS PARTICIPANTES:
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIBEIRÃO PRETO/SP - 7ª VARA FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de período(s) trabalhado(s) em atividade rural sem registro em CTPS (de 05/05/1966 a 01/03/1970), em atividade rural com registro em CTPS (de 02/03/1970 a 18/06/1976) e em atividades especiais (de 19/07/1976 a 14/10/1976, de 14/10/1978 a 02/06/1979 e de 15/01/1981 a 25/03/1997), sua conversão em tempo comum e cômputo aos demais períodos de trabalho urbano, desde a DER (30/06/2006).
Após a regular tramitação do feito, sobreveio decisão transitada em julgado que reconheceu o trabalho rural sem anotação em CTPS de 05/05/1966 a 01/03/1970, bem como o relativo ao período de 02/03/1970 a 18/06/1976, bem como reconheceu da atividade especial nos períodos de 19/07/1976 a 14/10/1976, 14/10/1978 a 02/06/1979 e 01/10/1993 a 28/04/1995, mantendo a improcedência quanto ao pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (ID 333406637 - Pág. 220/230). Foram interpostos recursos excepcionais, os quais foram não foram providos, e houve trânsito em julgado em 26/02/2020.
Posteriormente, o autor ajuizou ação rescisória n° 5004932 52.2022.4.03.0000, distribuída em 21/02/2022, em face do V. Acórdão da 7ª Turma do E. TRF/3ª Região, na qual foi reconhecido o cerceamento de defesa do direito probatório quanto ao período em que desenvolveu a atividade de tratorista (29/04/1995 a 25/03/1997), restando preservada quanto ao mais a decisão transitada em 26/02/2020. Os autos da rescisória, por sua vez, transitaram em julgado em 07/11/2023, com a retomada para realização de prova pericial (ID 333406641/333406648).
A sentença reiterou que “verifico que nos autos nº 0005575-06.2014.403.6102, em trâmite por essa mesma 7ª Vara e ora analisados em conjunto, requereu-se: o reconhecimento dos períodos de labor rural de 05.05.1966 a 01.03.1970 e 02.03.1970 a 18.06.1976 e dos interregnos de atividade especial de 19.07.1976 a 14.10.1976, 14.10.1978 a 02.06.1979 e 15.01.1981 e 25.03.1997. Houve sentença que reconheceu o trabalho rural sem anotação em CTPS de 05.05.1966 a 01.03.1970, bem como o relativo ao período de 02.03.1970 a 18.06.1976 anotado na CTPS. E, ainda, o exercício de atividade especial nos períodos de 19.07.1976 a 14.10.1976, 14.10.1978 a 02.06.1979 e 01.10.1993 a 28.04.1995. Tais períodos estão acobertados pela coisa julgada e quanto a eles não cabe nova discussão”, e julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como laborado(s) em atividade(s) especial(ais) o(s) período(s) de 29/04/1995 a 25/03/1997 e o labor rural no período de 05/05/1964 e 04/05/1966, determinando ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional desde a DER revisional (NB 224.912.439-0 – DER 11/02/2020), condenando-o, em consequência, ao pagamento das parcelas em atraso, descontando-se eventuais valores já recebidos administrativamente no período corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. Condenou o réu, também, ao pagamento de honorários de advogado, fixados no percentual equivalente ao mínimo previsto em cada uma das faixas do art. 85, § 3º do CPC, a incidir sobre as parcelas devidas até a data da sentença, e condenou o autor nos mesmos moldes, ficando a execução suspensa nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. O INSS é isento de custas, devendo ressarcir eventuais custas adiantadas pela parte autora quando do ajuizamento da causa.
Dispensada a remessa necessária, nos termos do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil/2015.
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, requerendo, preliminarmente, atribuição de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, sustenta a impossibilidade de reconhecimento de atividade rural anterior aos 12 anos de idade. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença quanto “a prescrição de eventuais parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação 0005575-06.2014.403.6102, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, conforme já reconhecido na fundamentação da primeira sentença proferida nos autos 0005575 06.2014.403.6102 e não desconstituída, neste ponto, pelo v. acórdão proferido na ação rescisória”, e a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da juntada do laudo aos autos do processo n° 0005575 06.2014.403.6102.
Apela a parte autora, pugnando pela fixação do termo inicial do benefício e dos efeitos financeiros na data do requerimento administrativo – DER em 30/6/2006.
Com contrarrazões pela parte autora (ID 333406668), vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005575-06.2014.4.03.6102
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: JOAO ANIBAL DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: BRUNO DE REZENDE SIGUINOLFI - SP295803-N, DAZIO VASCONCELOS - SP133791-N, EZEQUIEL GONCALVES DE SOUSA - SP251801-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO ANIBAL DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: BRUNO DE REZENDE SIGUINOLFI - SP295803-N, DAZIO VASCONCELOS - SP133791-N, EZEQUIEL GONCALVES DE SOUSA - SP251801-A
OUTROS PARTICIPANTES:
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIBEIRÃO PRETO/SP - 7ª VARA FEDERAL
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Inicialmente, ressalto que a respeitável sentença incorreu em julgamento ultra petita ao reconhecer como tempo laborado rural no período de 05/05/1964 e 04/05/1966, não constante do pedido exordial.
No caso em exame, a parte autora pediu, ao propor a ação, a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de período(s) trabalhado(s) em atividade rural sem registro em CTPS (de 05/05/1966 a 01/03/1970), em atividade rural com registro em CTPS (de 02/03/1970 a 18/06/1976) e em atividades especiais (de 19/07/1976 a 14/10/1976, de 14/10/1978 a 02/06/1979 e de 15/01/1981 a 25/03/1997), sua conversão em tempo comum e cômputo aos demais períodos de trabalho urbano, desde a DER (30/06/2006).
Assim, restam extrapolados os limites da pretensão indicada na inicial, nos termos dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil/2015. Contudo, fundado na norma do artigo 281, deixo de declarar a nulidade total da sentença, adequando-a aos limites do pedido deduzido pela parte autora (STJ, AgRg nos EDcl do Agravo de Instrumento nº 885.455/SP, Rel. Des. Conv. Min. Paulo Furtado, j. 23.06.2009).
Ademais, resta prejudicada em parte a apelação do INSS quanto à impossibilidade de reconhecimento de atividade rural anterior aos 12 anos de idade, tendo em vista que a sentença foi reduzida aos limites do pedido.
No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do(s) recurso(s).
Em relação ao pedido de recebimento do recurso no efeito suspensivo, verifico ausência de interesse recursal, vez que o apelo, naturalmente, já o possui, por não estar elencado em nenhuma das hipóteses do artigo 1.012, § 1º, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame do mérito.
Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição – requisitos
A aposentadoria por tempo de serviço, atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição, admitia a forma proporcional e a integral antes do advento da Emenda Constitucional 20/98, fazendo jus à sua percepção aqueles que comprovem tempo de serviço (25 anos para a mulher e 30 anos para o homem na forma proporcional, 30 anos para a mulher e 35 anos para o homem na forma integral) desenvolvido totalmente sob a égide do ordenamento anterior, respeitando-se, assim, o direito adquirido.
Aqueles segurados que já estavam no sistema e não preencheram o requisito temporal à época da Emenda Constitucional 20 de 15 de dezembro de 1998, fazem jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional desde que atendam às regras de transição expressas em seu art. 9º, caso em que se conjugam o requisito etário (48 anos de idade para a mulher e 53 anos de idade para o homem) e o requisito contributivo (pedágio de 40% de contribuições faltantes para completar 25 anos, no caso da mulher e para completar 30 anos, no caso do homem).
Assim, até a edição da EC 103/2019, eram requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições (30 anos para a mulher e 35 anos para o homem), ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à referida Emenda equivale a tempo de contribuição, a teor do art. 4º da Emenda Constitucional 20/98.
Da reafirmação da DER
A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento) é um mecanismo que possibilita que se reconheça em momento posterior, quando implementados os requisitos, o direito ao benefício a que o segurado não fazia jus na data do requerimento administrativo, visando dar voz aos princípios da economia processual e da efetividade do processo.
Tal benesse está prevista no artigo 176-D do Decreto nº 3.048/1999, acrescentado pelo Decreto nº 10.410/2020, que dispõe:
Art. 176-D: Se, na data de entrada do requerimento do benefício, o segurado não satisfizer os requisitos para o reconhecimento do direito, mas implementá-los em momento posterior, antes da decisão do INSS, o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos, que será fixada como início do benefício, exigindo-se, para tanto, a concordância formal do interessado, admitida a sua manifestação de vontade por meio eletrônico.
No âmbito administrativo, a matéria está disciplinada na Instrução Normativa nº 128/2022:
Art. 577. Por ocasião da decisão, em se tratando de requerimento de benefício, deverá o INSS:
I - ...
II - quando não satisfeitos os requisitos para o reconhecimento do direito na data de entrada do requerimento do benefício, verificar se esses foram implementados em momento posterior, antes da decisão do INSS, caso em que o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos, exigindo-se, para tanto, a concordância formal do interessado, admitida a sua manifestação de vontade por meio eletrônico. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 141 DE 06/12/2022).
Por sua vez, a possibilidade de reafirmação da DER no âmbito judicial foi reconhecida em sede de julgamento de recurso representativo de controvérsia perante o Superior Tribunal de Justiça, sedimentada no Tema Repetitivo 995, cuja tese foi assim firmada:
É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
A fim de dar efetividade ao julgado, decidiu aquela Colenda Corte, em sede de embargos de declaração, que nos casos em que os requisitos para a concessão do benefício tenham sido implementados já no curso da ação, necessário se faz a observância de regras específicas para a implantação do benefício, bem como quanto à mora e a condenação do INSS em honorários de advogado, nos seguintes moldes:
a) A reafirmação da DER poderá ser declarada de ofício, durante o curso processual nas instâncias ordinárias, e o termo inicial do benefício deverá ser fixado no momento em que reconhecido o direito, sem atrasados;
b) O INSS terá o prazo de 45 dias a contar da decisão que reconheceu o direito para a implantação do benefício; não o fazendo, incorrerá em mora, nascendo o direito às parcelas vencidas, acrescidas de juros;
c) Não se opondo a autarquia à reafirmação da DER, indevida a sua condenação em honorários de advogado.
Necessário se faz esclarecer que a tese firmada no Tema 995 do STJ não exclui a possibilidade de reafirmação da DER nos casos em que o segurado preenche os requisitos para a concessão do benefício em momento anterior à propositura da ação; em verdade, apenas só não se lhe aplicam as disposições referentes aos efeitos financeiros, posto que, ocorrendo antes do ajuizamento da ação, terão como termo inicial a data da citação válida da autarquia previdenciária.
Nesse sentido, aliás, a jurisprudência recente daquele Tribunal Superior. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO QUANTO AO IMPLEMENTO DE CONDIÇÕES PARA O BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. TEMA PACIFICADO NO ÂMBITO DAS TURMAS QUE COMPÕEM A PRIMEIRA SEÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. Segundo o entendimento firmado quanto ao Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível ao segurado postular a reafirmação da data de entrada do requerimento (DER) para o momento em que implementados os requisitos necessários para a concessão de benefício, mesmo que se dê em momento anterior ao ajuizamento da ação.
2. Hipótese em que, preenchidos os requisitos para a obtenção do benefício antes do ajuizamento da ação, os efeitos financeiros terão como termo inicial a data da citação válida da autarquia previdenciária.
3. Verificado que o acórdão recorrido se encontra em conformidade com o entendimento dominante sobre a matéria, está correta a incidência no presente caso do óbice da Súmula 168 do STJ: "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado."
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EREsp n. 1.865.542/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE CONCESSÃO EM PERÍODO POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E ANTECEDENTE À AÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER PARA A DATA DE IMPLEMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. .......................
5. A Primeira Seção, no julgamento do Tema n. 995/STJ, firmou orientação segundo a qual "é possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir" (REsp 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 02/12/2019).
6. Em sede de Embargos de Declaração, a Primeira Seção asseverou a impossibilidade de reafirmação da DER para a data de implemento dos requisitos de concessão quando o fato superveniente for posterior à propositura da ação (EDcl nos EDcl no REsp 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 04/09/2020).
7. Considerando o aludido julgado e a jurisprudência do STJ, conclui-se que não foi obstada a possibilidade de reconhecimento do direito nas hipóteses em que atendidas as regras de concessão em momento anterior ao ajuizamento da ação, apenas afastou-se a possibilidade de reafirmação da DER para a data de implemento. Desse modo, impõe-se a fixação do termo inicial, nessas hipóteses, na data da citação válida do INSS. Precedentes.
8. Agravo interno parcialmente provido, para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, a fim de fixar como termo inicial do benefício a data da citação.
(AgInt no REsp n. 2.075.950/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.)
Dessa forma, entende-se que a reafirmação da DER se dará no primeiro momento em que o segurado preencher os requisitos para a concessão do benefício, não caracterizando julgamento extra ou ultrapetita o seu reconhecimento na esfera judicial diante da existência de expressa previsão legal.
Da opção pelo benefício mais vantajoso
Tem direito o segurado ao benefício mais vantajoso a que tiver preenchido os requisitos de concessão, devendo lhe ser oportunizada a escolha antes da efetiva implantação do benefício pleiteado.
É o que dispõe a norma prevista no artigo 176-E do Decreto nº 3.048/1999, acrescentado pelo Decreto nº 10.410/2020:
Art. 176-E. Caberá ao INSS conceder o benefício mais vantajoso ao requerente ou benefício diverso do requerido, desde que os elementos constantes do processo administrativo assegurem o reconhecimento desse direito.
Parágrafo único. Na hipótese de direito à concessão de benefício diverso do requerido, caberá ao INSS notificar o segurado para que este manifeste expressamente a sua opção pelo benefício, observado o disposto no art. 176-D.
Também se vislumbra orientação expressa para ação do INSS no âmbito administrativo, consoante disposto no mesmo artigo 577 da Instrução Normativa nº 128/2022:
Art. 577. Por ocasião da decisão, em se tratando de requerimento de benefício, deverá o INSS:
I - oferecer ao segurado o direito de opção ao benefício mais vantajoso quando for identificado que estão satisfeitos os requisitos para mais de um tipo de benefício, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles; e (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 141 DE 06/12/2022).
Posto isso, na hipótese do segurado ter implementado o direito a mais de um benefício a partir da DER fixada, caberá ao INSS, por expresso dever legal, oportunizar-lhe a escolha a qualquer um deles antes de efetivar a implantação do benefício postulado no requerimento.
Entendo que essa prerrogativa também deve ser observada quando o direito ao benefício é reconhecido na esfera judicial, devendo ser garantido ao segurado à opção por benefício mais vantajoso cujos requisitos tenham sido preenchidos durante o trâmite da ação, cabendo à autarquia, antes da implantação do benefício reconhecido em Juízo, cumprir com o disposto no inciso I do artigo 577 da Instrução Normativa nº128/2022, ofertando ao segurado os elementos necessários para que realize a escolha.
Na esteira desse entendimento, consigno que desnecessário se faz a declaração expressa por este Juízo de todos os benefícios a respeito dos quais o segurado tenha adquirido o direito durante o curso da ação, uma vez que, como já dito, compete ao INSS, por expresso dever legal, ofertar ao beneficiário o poder de escolha, sendo ela a detentora dos elementos aptos à elaboração dos cálculos para a aferição das reais condições para a concessão desses benefícios.
Caso concreto - elementos probatórios
Cinge-se a controvérsia acerca prescrição de eventuais parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação 0005575-06.2014.403.6102, a fixação do termo inicial do benefício e dos efeitos financeiros.
Considerando o tempo de serviço especial/rural reconhecido nos autos, bem como o tempo urbano comum com registro em CTPS/constante no CNIS, verifica-se que em 15/12/1998, data de promulgação da EC 20/98, a parte autora já havia preenchido o tempo de serviço necessário à concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço, nos termos do art. 52 e 53 da Lei de Benefícios e cumprido a carência mínima exigida, conforme disposto no art. 142 da Lei de Benefícios.
Consigno que desnecessário se faz a declaração expressa por este Juízo de todos os benefícios a respeito dos quais o segurado tenha adquirido o direito durante o curso da ação.
Fazendo jus o segurado à concessão de mais de uma modalidade do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, lhe é assegurado optar por aquela que lhe seja mais vantajosa, cabendo ao INSS, por expresso dever legal, nos termos das IN 77/2015 e 128/2022, bem como do artigo 176-E do Decreto nº 3.048/1999, fornecer-lhe os demonstrativos financeiros aptos a possibilitar a escolha no momento da implantação, conforme já exposto na fundamentação.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (30/06/2006), uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício desde então.
Considerando que a ação foi ajuizada após o prazo de 5 anos contado do término do processo administrativo, ainda que o termo inicial do benefício tenha sido fixado na data do requerimento formulado naquela esfera, o pagamento das parcelas vencidas deve observar a prescrição quinquenal, nos termos do artigo 103, §único, da Lei n° 8.213/91.
No que tange aos efeitos financeiros da concessão ou revisão do benefício, considerando que o reconhecimento das atividades especiais decorreu de produção de prova realizada apenas na esfera judicial, a hipótese do caso se amolda à previsão do Tema 1.124 do C. Superior Tribunal de Justiça, e, portanto, deve seguir o quanto vier a ser definido quando do julgamento dos recursos representativos de controvérsia Resp. 1905830/SP, 1912784/SP e 1913152/SP, afetados em 17/12/2021.
Contudo, embora haja determinação de suspensão de todos os recursos que versam sobre a matéria no âmbito dos tribunais, entendo que a questão terá impactos apenas na fase de liquidação da sentença, não havendo prejuízos processuais às partes a solução dos demais pontos dos recursos por esta Corte já neste momento, priorizando, assim, o princípio da celeridade processual, cabendo ao juiz da execução determinar a observância do quanto decidido pela Corte Superior quando da feitura dos cálculos do montante do crédito devido ao beneficiário.
Ante a constatação de que o autor já recebe atualmente benefício de aposentadoria por idade (NB 41/192201861-6 - DIB 06/05/2019), anoto que lhe é assegurado o direito de optar pelo benefício que entender mais vantajoso, em observância ao ditame do art. 124, Lei nº 8.213/91.
Atente-se, ainda, ao quanto foi firmado pelo C. STJ ao julgar o tema nº 1018, definindo-se a seguinte tese: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa."
No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de correção de ofício, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1291244/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 05/03/2013)
Assim, corrijo a sentença, e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.
Ante o exposto, de ofício, com fulcro nos artigos 141, 281 e 492 do CPC/2015, reduzo a sentença aos limites do pedido inicial, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, conheço de parte da apelação do INSS, dando-lhe parcial provimento, para reconhecer a prescrição quinquenal e fixar o termo inicial dos efeitos da condenação, nos termos do julgamento do Tema 1124, do STJ, e dou parcial provimento à apelação da parte autora, para fixar o termo inicial do benefício na data da DER (30/06/2006), primeiro momento em que cumpridos os requisitos, garantindo-se ao segurado o direito a eventual benefício mais vantajoso adquirido no curso da ação, cabendo ao INSS cumprir o quanto disposto no artigo 577 da IN nº 128/2022, em observância ao dever que lhe é imposto no artigo 176-E do Decreto nº 3.048/99, mantida, no mais, a sentença recorrida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO INICIAL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIB. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Sentença que julgou além do pedido inicial. Ultra petita. Redução aos limites da exordial, de acordo com os artigos 141, 281 e 492 do CPC/2015. Prejudicada em parte a apelação do INSS quanto à impossibilidade de reconhecimento de atividade rural anterior aos 12 anos de idade, tendo em vista que a sentença foi reduzida aos limites do pedido.
2. Ausência de interesse recursal quanto à(ao) pedido de recebimento do recurso no efeito suspensivo, vez que o apelo, naturalmente, já o possui, por não estar elencado em nenhuma das hipóteses do artigo 1.012, § 1º, do Código de Processo Civil.
3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração (“tempus regit actum”).
5. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, nos termos do art. 9º da EC 20/98.
6. DIB na data da DER (30/06/2006).
7. Ação ajuizada há mais de 5 anos do término do processo administrativo. Prescrição quinquenal das parcelas vencidas. Artigo 103, § único, Lei nº 8.213/91. Declaração de ofício.
8. Termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício. Tema 1.124/STJ.
9. Fazendo jus o segurado à concessão de mais de um tipo de benefício a partir da DER fixada, lhe é assegurado optar por aquele que lhe seja mais vantajoso, cabendo ao INSS, por expresso dever legal, oportunizar-lhe a escolha a qualquer um deles antes de efetivar a implantação do benefício, sendo desnecessária a declaração expressa pelo Judiciário de todos os benefícios aos quais o segurado tenha adquirido o direito durante o curso da ação.
10. Juros e correção monetária. Aplicação dos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.
11. Sentença corrigida de ofício. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS parcialmente conhecida e, no mérito, parcialmente provida. Apelação do autor parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Desembargador Federal
