Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2020953 / SP
0036441-43.2014.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
07/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/10/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS
LIMITES DO PEDIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. INOVAÇÃO RECURSAL. REVISÃO
DE BENEFÍCIO. CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ALTERAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO. CONJUNTO PROBATÓRIO
INSUFICIENTE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE.
INCAPACIDADE PARCIAL E TRANSITÓRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E
DESPROVIDO. DE OFÍCIO, REDUÇÃO DA SENTENÇA AOS LIMITES DO PEDIDO E
ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1 - Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial do auxílio-doença previdenciário
recebido de 12/05/2010 a 02/10/2012, mediante a aplicação do coeficiente de 100% sobre o
salário de benefício, uma vez que, à época da concessão da benesse, já se encontrava
definitivamente incapacitada, fazendo jus, assim, à aposentadoria por invalidez. Requer,
igualmente, a concessão do beneplácito - aposentadoria por invalidez - desde a data da citação.
2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita),
aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do
CPC/2015.
3 - Todavia, em sua decisão, o MM. Juiz a quo determinou o pagamento do benefício de auxílio-
doença desde a juntada do laudo pericial (17/09/2013), data anterior à citação (26/09/2013),
sendo, assim, ultra petita, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
4 - Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo,
agressão ao princípio da imparcialidade e do contraditório.
5 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
6 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo
de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
7 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o
tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
8 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado
que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
10 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e
quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120
(cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua
vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
12 - No tocante à revisão ora postulada, de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por
invalidez, desde 12/05/2010, e pagamento das diferenças até 02/10/2012, de se ressaltar que o
pleito pressupõe a efetiva comprovação de que a incapacidade laboral definitiva já se
encontrava presente desde então.
13 - Realizada perícia judicial, em 03/09/2013, o profissional médico de confiança do juízo,
especializado em ortopedia, concluiu que a autora apresenta "incapacidade laborativa parcial e
transitória", desde 17/06/2010 (data da primeira cirurgia realizada). O experto respondeu
afirmativamente ao quesito de nº 21 do juízo: "não havendo possibilidade de restabelecimento
total, o(a) autor(a) poderá, ainda que com maior esforço, executar a atividade que exercia
antes?". Às perguntas de nº 16, 19 e 20 do ente autárquico, consignou que "existe redução da
capacidade fisiológica-funcional, mas os sintomas podem ser controlados", "a incapacidade é
para a atividade habitual" e "a capacidade laborativa da pericianda deverá ser reavaliada
quando houver terminado o tratamento".
14 - Não restou demonstrada a existência de incapacidade total e permanente desde a época
da concessão do auxílio-doença (12/05/2010), de modo que inviável o reconhecimento da
revisão pleiteada.
15 - Igualmente, não faz jus à demandante ao benefício de aposentadoria por invalidez.
Reconhecida a incapacidade apenas temporária para o trabalho habitual da parte autora, nos
exatos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, se mostra acertado o deferimento tão só de auxílio-
doença.
16 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames
ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal
aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso
concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto
probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis
Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima,
DJE. 12/11/2010.
17 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual
respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da
parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises
que entendeu pertinentes.
18 - Os relatórios médicos acostados aos autos demonstram a existência da patologia e das
cirurgias efetuadas, sendo levados em consideração pelo experto.
19 - Não se olvida que a parte autora sempre laborou como empregada doméstica e que cursou
apenas até o quinto ano do primeiro grau, todavia, trata-se de pessoa relativamente jovem -
atualmente com 45 anos - e de patologia parcial, transitória e controlável.
20 - Recurso da autora conhecido em parte e desprovido. De ofício, redução da sentença aos
limites do pedido. Alteração dos consectários legais.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte do
recurso de apelação da autora e, na parte conhecida negar-lhe provimento e, de ofício, reduzir
a sentença aos limites do pedido, fixando o termo inicial do benefício na data da citação
(26/09/2013), e estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser
calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos
índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício
requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, a r. sentença
de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
