Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2295787 / SP
0006445-58.2018.4.03.9999
Relator(a)
JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
04/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/09/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA, REDUZIDA AOS
LIMITES DO PEDIDO INICIAL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI Nº 8.213/1991.
INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. NÃO OBRIGATORIEDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele
que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Consoante art. 101 da Lei nº 8.213/91, aplicável ao caso sob julgamento, o segurado não está
obrigado a submeter-se a tratamento cirúrgico para reabilitação.
- Constatada, pelo laudo pericial, a incapacidade total e permanente para o trabalho e
preenchidos os demais requisitos, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
- Correção monetária fixada na forma explicitada.
- Verba honorária de sucumbência recursal majorada na forma do § 11 do art. 85 do Código de
Processo Civil.
- Sentença "ultra petita" que se reduz, de ofício, aos termos do pedido inicial, para fixar o termo
inicial do benefício em 12/08/2016.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Apelo do INSS parcialmente provido.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas decide a Nona Turma do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, reconhecer, de ofício, a ocorrência
de julgamento "ultra petita", restringindo a sentença aos limites do pedido inicial, e dar parcial
provimento à apelação, nos termos do relatório e voto da Senhora Juíza Federal Convocada,
constante dos autos e na conformidade da ata de julgamento, que ficam fazendo parte
integrante do julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
