
| D.E. Publicado em 18/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora e dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015891-56.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas por MARIA ELISA MORETTO PIOTTO e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação de conhecimento, rito ordinário, ajuizada pela primeira apelante, objetivando a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição de professor, com a exclusão do fator previdenciário.
A r. sentença de fls. 69/72 indeferiu o pleito de exclusão do fator previdenciário e julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a rever a aposentadoria da autora, recalculando o valor do fator previdenciário a ela aplicável, nos termos do art. 29, §9º, incisos II e III da Lei nº 8.213/91, acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária, pelos indicadores que menciona, além de juros de mora fixados em 1% ao mês, até 24/03/2015 e, após, 0,5% ao mês, incidentes até a data da conta de liquidação. Arbitrou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, observados os termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Em razões recursais de fls. 79/112, pugna a autora pela reforma da sentença, ao fundamento da inconstitucionalidade do fator previdenciário, considerada a atividade de magistério.
Igualmente inconformado, apelou o INSS às fls. 116/118, oportunidade em que alegou ser a sentença "extra petita", em razão de ter apreciado matéria não abrangida pelo pedido inicial. Subsidiariamente, insurge-se quanto aos critérios de fixação da correção monetária e juros de mora.
Intimadas as partes, somente a autora apresentou contrarrazões às fls. 124/134.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Cinge-se a controvérsia à legalidade da instituição do fator previdenciário à aposentadoria por tempo de contribuição concedida a professor.
Ressalto, de início, que, fixados os limites da lide pela autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
Todavia, verifico que o magistrado a quo não se ateve aos termos do pedido, ao reconhecer o direito da autora ao recálculo do valor do fator previdenciário aplicável ao benefício da qual é titular, enfrentando questão que não integrou a pretensão efetivamente manifesta.
Logo, a sentença é ultra petita, eis que considerou o direito à revisão não pleiteada na inicial, extrapolando os limites do pedido; restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade, porquanto concede algo não pedido, e do contraditório, na medida em que impede a parte contrária de exercer integralmente seu direito de defesa.
Dessa forma, é de ser reduzida a sentença aos limites do pedido inicial, excluindo-se a condenação ao recálculo do valor do fator previdenciário aplicável ao benefício da qual é titular a requerente, merecendo prosperar o recurso do INSS, no particular.
No mais, é certo que, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, o critério de apuração do salário de benefício com base nos últimos 36 salários de contribuição deixou de ser previsto no art. 202, caput, da Constituição Federal, garantindo-se apenas a correção da base contributiva.
Por sua vez, a Lei nº 9.876/99 atribuiu nova redação ao art. 29 da Lei nº 8.213/91, com o seguinte teor:
Na análise do tema ventilado, seja no tocante à sua constitucionalidade, seja no que diz respeito à apuração da tábua completa de mortalidade pelo IBGE, o STF, nos julgamentos das Medidas Cautelares em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2110/DF e 2111/DF, ambas de Relatoria do Ministro Sydney Sanches, assim decidiu:
Nesse mesmo sentido, precedente desta Turma: (Ag Legal em AC nº 2009.61.83.014057-1/SP, Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis, DJe 01/08/2014). E também: Ag Legal em AC nº 2009.61.83.016650-0/SP, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Baptista Pereira, DJe 09/08/2012.
A corroborar o entendimento acima esposado, registro ser dominante a jurisprudência no sentido de que as regras para o cálculo do salário de benefício são aquelas estabelecidas na legislação vigente à época da concessão do provento almejado (STF, RE nº 415454 e 416827, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJ 15.02.2007).
Especificamente no que tange à aposentadoria de professor, oportuno relembrar que mencionada atividade deixou de ser considerada especial a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 18/81, sendo o correspondente período tido como tempo comum, com a prerrogativa, tão somente, da redução da idade, conforme expressa previsão trazida pela Emenda Constitucional nº 20/98, atribuindo nova redação ao art. 201/CF:
A seu turno, o art. 56 da Lei n° 8.213/91 estabelece que "o professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo."
Aplicável, portanto, o regramento contido no art. 29 da Lei de Benefícios, aí incluída a incidência do fator previdenciário.
Trago à colação precedente do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido, in verbis:
Não é outra a orientação desta Egrégia 7ª Turma, consoante julgados a seguir transcritos:
Portanto, forçoso reconhecer que a renda mensal inicial da aposentadoria da parte autora foi adequadamente apurada pelo INSS, porque de acordo com as regras da Lei nº 9.876/99, diploma legal que prevê a incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício.
Assim, afastada a parte da sentença ultra petita e indeferido o pedido inicial de exclusão do fator previdenciário, o insucesso da demanda se mostra de rigor.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora e dou provimento à apelação do INSS, para restringir a r. sentença de primeiro grau, ultra petita, aos termos do pedido, afastando o recálculo do valor do fator previdenciário aplicável ao benefício da autora, nos termos do art. 29, §9º, incisos II e III da Lei nº 8.213/91, mantendo, no mais, a r. sentença de primeiro grau de jurisdição, inclusive quanto à improcedência do pedido inicial de exclusão do fator previdenciário.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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