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PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA MOVIDA POR SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. TRF3. 5023207-15.20...

Data da publicação: 03/09/2024, 07:01:14

PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA MOVIDA POR SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. I - A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a coisa julgada formada em ação coletiva ajuizada por sindicato abrange todos os integrantes da categoria, que detêm legitimidade para a execução individual, ainda que não ostentem a condição de filiados por ocasião do processo de conhecimento. II - Caso dos autos em que a parte autora, pensionista de servidor público federal, pretende executar o título judicial proveniente da ação nº 5024980-07.2018.4.03.6100 proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde e Previdência no Estado de São Paulo – SINSPREV, onde foi reconhecido o direito aos substituídos, servidores inativos e pensionistas, à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS. Título judicial que não limitou sua abrangência a uma lista de nominados, podendo beneficiar inclusive futuros associados integrantes da categoria, e que expressamente contemplou os pensionistas no tocante à gratificação a ser paga. Legitimidade ativa da parte autora que se reconhece. III - Desnecessidade da instauração de processo de inventário ou arrolamento para o prosseguimento do cumprimento de sentença coletiva. Precedentes. IV - Agravo de instrumento desprovido e agravo interno prejudicado. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023207-15.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 22/08/2024, DJEN DATA: 27/08/2024)


Processo AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5023207-15.2023.4.03.0000
Relator(a) Desembargador Federal AUDREY GASPARINI
Órgão Julgador 2ª Turma
Data do Julgamento 22/08/2024
Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 27/08/2024
Ementa E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA MOVIDA POR SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. I - A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a coisa julgada formada em ação coletiva ajuizada por sindicato abrange todos os integrantes da categoria, que detêm legitimidade para a execução individual, ainda que não ostentem a condição de filiados por ocasião do processo de conhecimento. II - Caso dos autos em que a parte autora, pensionista de servidor público federal, pretende executar o título judicial proveniente da ação nº 5024980-07.2018.4.03.6100 proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde e Previdência no Estado de São Paulo – SINSPREV, onde foi reconhecido o direito aos substituídos, servidores inativos e pensionistas, à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS. Título judicial que não limitou sua abrangência a uma lista de nominados, podendo beneficiar inclusive futuros associados integrantes da categoria, e que expressamente contemplou os pensionistas no tocante à gratificação a ser paga. Legitimidade ativa da parte autora que se reconhece. III - Desnecessidade da instauração de processo de inventário ou arrolamento para o prosseguimento do cumprimento de sentença coletiva. Precedentes. IV - Agravo de instrumento desprovido e agravo interno prejudicado.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5023207-15.2023.4.03.0000 RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: JANETE DA CONCEICAO RAMOS RIVEIRA Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE MOACIR RIBEIRO NETO - ES19999-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5023207-15.2023.4.03.0000 RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: JANETE DA CONCEICAO RAMOS RIVEIRA Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE MOACIR RIBEIRO NETO - ES19999-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão pela qual, em autos de execução individual de sentença coletiva oriunda da ação nº 5024980-07.2018.4.03.6100, rejeitou a impugnação apresentada pela parte agravante e determinou que a executada apresentasse a ficha financeira do instituidor da pensão referente ao período discutido para que a parte exequente possa apurar o valor devido. Aduz a parte recorrente, em síntese, ilegitimidade ativa por não ser a exequente titular do título judicial, tendo em vista que nunca foi servidora do INSS. Sustenta que “a exequente somente é pensionista de IRDO VARGAS RIVEIRA, servidor falecido do INSS, em que ocupava o cargo de Técnico do Seguro Social. Em razão disso, imprescindível que a exequente fizesse sua habilitação, demonstrando inclusive ser a única herdeira do servidor falecido” e que “como o título judicial em execução se formou antes do falecimento do servidor, bem como as parcelas

vincendas correspondem a março de 2004 a abril de 2009, indiscutivelmente, os valores decorrentes da ação coletiva pertence ao espólio e não somente a pensionista”. Em juízo sumário de cognição foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal à falta do requisito de dano grave, de difícil ou impossível reparação (ID 278786555), dessa decisão interpondo o INSS agravo interno (ID 280883592). O recurso foi respondido. É o relatório. PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5023207-15.2023.4.03.0000 RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: JANETE DA CONCEICAO RAMOS RIVEIRA Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE MOACIR RIBEIRO NETO - ES19999-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Versa o recurso interposto pretensão de reforma da decisão do MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Osasco/SP, pela qual, em autos de execução individual de sentença coletiva, foi rejeitada a impugnação apresentada pela parte agravante. O juiz de primeiro grau decidiu a questão sob os seguintes fundamentos: “A questão preliminar que se coloca é se o sindicato pode atuar como substituto processual da categoria, ainda que não tenha autorização específica dos seus membros. A matéria foi debatida nos próprio autos da ação civil pública originária deste execução, no qual o E. TRF3 teve a oportunidade de analisar o caso nos seguintes termos: (...) Portanto, conforme se observa no julgado, o E. TRF3 reconheceu a legitimidade do sindicato para propor a ação como substituto processual na defesa dos interesses da categoria, independentemente de autorização dos substituídos. Em consulta ao andamento processual, verifico que o acórdão transitou em julgado em 19/05/2021, conforme certidão que faço juntar aos autos. Verifico, no entanto, que o sindicato iniciou o cumprimento de sentença naqueles autos e, no decorrer da tramitação, surgiu questão incidente sobre a legitimidade da entidade, pois ela não estaria registrada junto ao Ministério do Trabalho e, nesse sentido, não estaria regular. A

questão está sendo discutida nos autos do processo 1057867-16.2021.4.01.3400, em trâmite na 16ª Vara Federal Cível do DF. Por esta razão, a execução coletiva foi extinta, sem resolução do mérito, ao reconhecer que a questão controvertida interfere substancialmente no processamento da execução coletiva proposta, tudo conforme sentença que segue anexa a esta decisão. O juízo de origem, no entanto, deixou consignado que nada impediria os filiados de ajuizarem os cumprimentos individuais. Nesse contexto, não há dúvida de que a discussão acerca da legitimidade do Sindicato para representar toda a categoria foi devidamente apreciada pelo Juízo de origem, entendimento albergado pelo trânsito em julgado e, portanto, consolidado. A esse respeito colaciono, ainda, o seguinte precedente do STJ: (...) Nesse contexto, afasto a preliminar trazida pelo INSS e considero a legitimidade da parte exequente para propor a execução, ainda que não formalmente vinculado ao Sindicato. Quanto à alegação de que a parte exequente não teria vínculo com o INSS, verifico que a Sra. Janete da Conceição Ramos Riveira é pensionista do INSS, instituída por Irdo Vargas Riveira, conforme comprovante acostado aos autos (ID 121339473). Portanto, está comprovado o liame com a Autarquia, motivo pelo qual afasto também a alegação de que a ação deveria ser extinta pela ausência do aludido vínculo. Pelo exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo INSS. Determino que a parte executada traga aos autos a ficha financeira do instituidor da pensão referente ao período discutido, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que a parte exequente possa apurar o valor devido. Com a vinda das informações, intime-se a parte exequente para apresentação da conta de liquidação, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, intime-se o INSS para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. Cumpra-se.” De rigor a manutenção da decisão agravada. Com efeito, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a coisa julgada formada em ação coletiva ajuizada por sindicato abrange todos os integrantes da categoria, que detêm legitimidade para a execução individual do título judicial, ainda que não ostentem a condição de filiados por ocasião do processo de conhecimento: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de São José do Rio Preto contra a decisão que reconheceu a legitimidade ativa da autora no cumprimento individual de sentença coletiva, na qual o município foi condenado a fazer progressão horizontal na carreira dos servidores substituídos pelo Sindicato dos Funcionários Públicos do Município de São José do Rio Preto, a contar dos dois primeiros anos de efetivo exercício, além do pagamento das diferenças salariais atrasadas. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.

II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a coisa julgada proveniente da ação coletiva alcança todos os servidores integrantes da categoria beneficiada, sendo a eles assegurada a legitimidade para a execução individual deste título judicial, ainda que não ostentem a condição de afiliado da referida entidade quando do processo de conhecimento. Precedentes: AgInt no REsp. 1.602.913/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 30/11/2016; AgInt no REsp 1.555.259/CE, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 9/11/2016; EDcl no AgRg no REsp. 1.137.300/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 15/12/2015. III - O acórdão recorrido alinha-se com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual os sindicatos, como substitutos processuais das categorias profissionais que representam, possuem ampla legitimidade para atuar processualmente na defesa de seus interesses, inclusive em cumprimento de sentença, sendo desnecessária a autorização individual prévia dos servidores filiados. IV - Assim, a coisa julgada formada nessa ação coletiva alcança todos integrantes da categoria substituída, e não apenas os filiados ao sindicato. Nesse sentido: AREsp n. 1.564.746/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/11/2019, DJe 19/12/2019; AgInt no REsp n. 1.664.812/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe 1º/9/2017. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.546.501/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 1/3/2021.); PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO NO INTERESSE DA CATEGORIA. EFEITOS DO TÍTULO JUDICIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PASSÍVEL DE DISCUSSÃO EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Firmou esta Corte Superior entendimento quanto à possibilidade de apreciação da legitimidade dos exequentes em sede de exceção depré-executividade, porquanto matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo (AgRg no REsp 1513681/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/06/2015). 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o ente sindical, na qualidade de substituto processual, detém legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representa, sendo prescindível a relação nominal dos filiados e suas respectivas autorizações, nos termos da Súmula 629/STF. Desse modo, a coisa julgada advinda da ação coletiva deverá alcançar todas as pessoas da categoria, legitimando-os para a propositura individual da execução de sentença (AgRg no REsp 1554102/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/10/2015). 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.137.300/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 15/12/2015.). No caso dos autos, a parte exequente/agravada, sucessora de servidor público federal falecido, pretende executar o título judicial proveniente da ação nº 5024980-07.2018.4.03.6100 proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde e Previdência no Estado de São Paulo – SINSPREV, onde foi reconhecido o direito aos substituídos, servidores inativos e pensionistas, à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS. Do compulsar dos autos da ação coletiva que se pretende executar verifica-se que o direito à

percepção da gratificação pelos aposentados e pensionistas foi concedido sem nenhuma limitação. Destarte, não prevalece a alegação da parte agravante, tendo em vista que o título judicial não limitou sua abrangência a uma lista de nominados, podendo beneficiar inclusive futuros associados integrantes da categoria, e que expressamente contemplou os pensionistas no tocante à gratificação a ser paga. No sentido do exposto destaco julgados desta Turma em casos análogos: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. APELO PROVIDO. I - A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual a coisa julgada oriunda da ação coletiva alcançará todos os servidores da categoria, legitimandoos para a propositura individual da execução de sentença, ainda que não comprovada sua filiação à época do ajuizamento do processo de conhecimento. II - No caso dos autos, o autor é aposentado do serviço público federal e pretende executar o cumprimento do acordo de transação realizado nos autos da ação coletiva nº 003216218.2007.403.6100, homologado judicialmente em 02/07/2014, com trânsito em julgado em 05/08/2014, onde foi reconhecido o direito aos substituídos à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho – GDASST, instituída pela Lei nº 10.483/2002. III - Cumpre observar que o termo do acordo homologado judicialmente não trouxe a listagem nominal dos substituídos que seriam beneficiados com a decisão. Todavia, o título judicial formado na citada ação coletiva não delimitou sua abrangência a uma lista de nominados, podendo beneficiar inclusive futuros associados integrantes da categoria, desde que residam no mesmo território sob jurisdição do Juízo sentenciante, conforme decido no julgamento do agravo legal nos autos da ação coletiva. IV - Depreende-se, ainda, que o sindicado declarou estar “elaborando a próxima listagem para execução dos valores devidos aos demais servidores, ainda não incluídos, bem como de seus pensionistas, nos termos do acordo celebrado com a União Federal” e que o nome da autoraexequente não estava relacionado na listagem. Assim, verifica-se tanto do acordo homologado quanto da manifestação do sindicato, que os aposentados foram contemplados no termo de conciliação, razão pela qual merece ser reformada a r. sentença. V - Apelação provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005359-24.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 01/12/2022, DJEN DATA: 06/12/2022); PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ENTIDADE SINDICAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINSPREV. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DA SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO – GDASST – LEGITIMIDADE ATIVA. RECONHECIMENTO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. APELAÇÃO PROVIDA. - O sindicato pode impetrar mandado de segurança coletivo (art. 5º, LXX da Constituição) como também é legitimado para propor ação coletiva para a defesa de interesses individuais homogêneos (art. 8º, III, da ordem de 1988), e ainda ajuizar ação representando seu filiado em

casos de interesse individual heterogêneo (mesmo que em litisconsórcio ativo). - No caso de mandado de segurança e de ação coletiva, o sindicato atuará como legitimado extraordinário em substituição processual dos trabalhadores (sendo desnecessária autorização expressa e lista de filiados), e está legitimado para a liquidação e para o cumprimento do título executivo coletivo (independentemente de qualquer autorização dos beneficiados), alcançando todos os afetados (sindicalizados ou não) que residirem no âmbito territorial de sua atuação (segundo a unicidade sindical, art. 8º, II, da Constituição), e não da área de competência da unidade judiciária prolatora da decisão (não inaplicável o art. 2º-A, caput, da Lei nº 9.494/1997), salvo se houver disposição em sentido diverso na coisa julgada. Precedentes (E.STF, RE 883642, Tese no Tema 823). - Qualquer que seja o título judicial coletivo, a liquidação e a execução da coisa julgada genérica pode ser individualizada e ajuizada pelo beneficiário direto no foro de seu domicílio e sem a intervenção do autor coletivo. Em respeito aos limites objetivos e subjetivos do que ficou decidido na ação coletiva, é irrelevante a alteração superveniente de domicílio, bastando que o autor da liquidação ou do cumprimento individual de coisa julgada coletiva seja titular da prerrogativa. Precedentes (E.STJ, REsp 1243887/PR, Teses no Tema 480 e no Tema 481). - Considerando a ampla legitimidade extraordinária do Sindicato dos Trabalhadores em Saúde e Previdência no Estado de São Paulo – SINSPREV para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, bem como o fato de inexistir na sentença coletiva limitação expressa dos seus efeitos, tem-se que, no caso concreto, o título executivo alcança todos os substituídos do autor. - Não se sustenta o fundamento adotado pela sentença no sentido de afastar a legitimidade da autora em razão de seu nome não constar do rol da lista constante do termo de conciliação firmado entre as partes, nos autos da ação coletiva nº 0032162-18.2007.4.03.6100. Isso porque a listagem diz respeito aos servidores que foram incluídos no acordo, sendo expressa a decisão no sentido de remanescer o processo quanto aos servidores restantes. A execução coletiva prossegue em relação aos demais exequentes, que podem aguardar a execução coletiva do acordo firmado na ação coletiva ou optar pela execução individual, como é o caso dos autos. - O título judicial formado na ação coletiva em debate não limitou sua abrangência a uma lista de nominados, podendo beneficiar inclusive futuros associados integrantes da categoria, não se exigindo sequer a comprovação de que o exequente era filiado ao Sindicato no momento da propositura da ação. - De se reconhecer a legitimidade da autora para prosseguir com a execução individual, devendo ser afastada a sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito. - Apelo provido par anular a sentença. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000402-76.2021.4.03.6131, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 09/09/2022, DJEN DATA: 14/09/2022). Ressalto, ainda, que não se exige a instauração de inventário ou arrolamento para o levantamento de crédito de natureza transmissível, pelo espólio ou herdeiros necessários do de cujus, desde que comprovado o falecimento do titular e a qualidade de sucessor do requerente. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS. ART. 112 DA LEI N. 8.213/1991. ÂMBITO DE APLICAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA DE SEGURADO FALECIDO E DE PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE INICIATIVA DO SEGURADO EM VIDA. LEGITIMIDADE ATIVA DE PENSIONISTAS E SUCESSORES. ORDEM DE PREFERÊNCIA. DIFERENÇAS DEVIDAS E NÃO PAGAS. JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015. II - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos no art. 256-Q, do RISTJ, as seguintes teses repetitivas: (i) O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991, segundo o qual "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento", é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; (ii) Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada; (iii) Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e (iv) À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus. III - Recurso especial do particular provido. (REsp n. 1.856.967/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 28/6/2021.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO. HERDEIROS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Com efeito, é possível o levantamento dos valores não recebidos em vida pelo de cujus, independente de inventário ou arrolamento, desde que o cônjuge e herdeiros necessários provem o óbito e a qualidade de sucessores. II. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022415-37.2018.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 03/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/04/2020); AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAMDA SUCESSORA.

INOCORRÊNCIA. CRÉDITO TRANSMISSÍVEL.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Falecendo o autor e ostentando o crédito natureza transmissível,autoriza-seo espólio, herdeiro ou sucessores do autor a executarem-no(TRF-4 - AG: 50328487320184040000 5032848-73.2018.4.04.0000, Relator: LUÍS ALBERTO D ́AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 12/12/2018, QUARTA TURMA). 2.A ação transitou em julgado em 11/01/2011. No entanto, apenas em 2013, após as informações prestadas pela executada, foi possível o início da execução. Desta forma, não há como penalizar a parte exequente pela demora na disponibilização dos dados necessários e requeridos pelo MM. Juízo a quo para a elaboração dos cálculos. Não se verifica a prescrição intercorrente, considerando que só foi possível iniciar a execução quando o título certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento passou a ser líquido (com a juntada das informações pertinentes), passando a partir deste momento a transcorrer o prazo prescricional. 3.Ademais, não restou configurada prescrição pelo lapso temporal entre o falecimento da autora e a habilitação de sua herdeira nos autos. Precedente:TRF-1 - AC: 00041094920064013503, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 26/09/2018. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006333-28.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 28/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/12/2019). Anoto, por fim, que o INSS interpôs a ação rescisória nº 5011855-94.2022.4.03.0000 contra a sentença coletiva proferida nos autos da ação nº 5024980-07.2018.4.03.6100, que tramita no âmbito da 1ª Seção desta C. Corte Regional, na qual foi deferido parcialmente o pedido de antecipação de tutela, em decisão de 14/06/2023, tão-somente para suspender os pagamentos individuais decorrentes do título coletivo. Nesse quadro, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da efetividade processual e, também, visando obstar o eventual pagamento indevido de valores antes da solução da rescisória, de rigor a determinação de suspensão de pagamentos. No sentido do exposto é a orientação jurisprudencial desta Corte Regional para obstar o cumprimento de sentença no caso específico da ação coletiva em questão, conforme os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO INFRINGENTE. SINSPREV/SP. SINDICATO. REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO: NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA POSTULAR EM JUÍZO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Os embargos comportam acolhimento para sanar omissão na fundamentação quanto à ilegitimidade ativa do sindicato autor. 2. Ausência de legitimidade do Sindicato-autor para a propositura da ação, porque não possui o devido registro no Ministério do Trabalho e Emprego, como exigido pela Constituição Federal de 1988, no artigo 8º, e disciplinado pela Consolidação das Leis do Trabalho.

3. Verifica-se do Cadastro Nacional de Entidades Sindicais -CNES do Ministério do Trabalho que o registro do Sindicato-autor está suspenso desde 23.03.2010, com fundamento no art. 11, §4º, c.c. §5º, da Portaria 186, de 14.04.32008 e Nota Técnica 123/2010/DIAN/CGRS/SRT/MTE, ou seja, anteriormente à impetração do presente mandamus, em 28.03.2018. 4. O Sindicato não detém legitimidade para a propositura da ação. Precedentes do STF e do STJ. 5. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito infringente. Apelação desprovida. (TRF-3, 1ª Turma, ApCiv 5007404-98.2018.4.03.6100, j. 01/09/2020, Intimação via sistema DATA: 08/09/2020 Rel. Des. Fed. HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA). SINDICATO. REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO-MTE. NECESSIDADE. PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRELIMINAR ACOLHIDA. - Antes de adentrar o mérito da questão, cumpre verificar se o Sindicato dos Trabalhadores em Saúde e Previdência no Estado de São Paulo - SINSPREV possui legitimidade ativa "ad causam", tópico suscitado em preliminar do recurso do INSS. A previsão do artigo 558 da Consolidação das Leis do Trabalho e da Portaria MTE 186/08 prevê que o registro é obrigatório para aquisição da personalidade sindical. Não se trata de mera formalidade, mas de requisito indispensável para todo sindicato legitimado e de forma regular a fim de que tenha o condão de representar seus associados e filiados. Ademais, o registro junto ao Ministério do Trabalho e Emprego serve, sobretudo, à verificação da unicidade da base territorial. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o registro sindical perante o Ministério do Trabalho e Emprego é condição sine qua non para a representatividade de determinada categoria em Juízo, sendo instrumento indispensável à observância da unicidade sindical, a teor do art. 8º, II, da CF/88. - Não obstante tenha o Sindicato-autor requerido o seu registro sindical perante o MTE, sem deferimento até a presente data, anoto que o mero protocolo do pedido não é suficiente para comprovar a habilitação, que ocorre efetivamente com o devido registro, não demonstrado nos presentes autos. - A pretensão do Sindicato dos Trabalhadores em Saúde e Previdência no Estado de São Paulo - SINSPREV esbarra na questão da capacidade postulatória, em decorrência de lhe faltar legitimidade para proposição em Juízo, dada a ausência de registro no Ministério do Trabalho e Emprego. - Não possuindo o Sindicato-autor legitimidade ativa ad causam, deve ser extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV e VI, do CPC. - Preliminar de ilegitimidade ativa acolhida. Prejudicados os recursos de apelações do INSS e do SINSPREV. (TRF-3, 2ª Turma, ApelRemNec 0000545-30.2013.4.03.6100, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2019, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO). Destarte, anoto a existência de decisão proferida nos autos da AR nº501185594.2022.4.03.0000 determinandoa suspensão do pagamento de valores à parte exequente até o julgamento da respectiva ação rescisória. Diante do exposto, nego provimento ao recurso de agravo de instrumento e julgoprejudicado o

agravo interno, nos termos supra. É como voto. Audrey Gasparini Desembargadora Federal E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA MOVIDA POR SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. I - A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a coisa julgada formada em ação coletiva ajuizada por sindicato abrange todos os integrantes da categoria, que detêm legitimidade para a execução individual, ainda que não ostentem a condição de filiados por ocasião do processo de conhecimento. II - Caso dos autos em que a parte autora, pensionista de servidor público federal, pretende executar o título judicial proveniente da ação nº 5024980-07.2018.4.03.6100 proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde e Previdência no Estado de São Paulo – SINSPREV, onde foi reconhecido o direito aos substituídos, servidores inativos e pensionistas, à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS. Título judicial que não limitou sua abrangência a uma lista de nominados, podendo beneficiar inclusive futuros associados integrantes da categoria, e que expressamente contemplou os pensionistas no tocante à gratificação a ser paga. Legitimidade ativa da parte autora que se reconhece. III - Desnecessidade da instauração de processo de inventário ou arrolamento para o prosseguimento do cumprimento de sentença coletiva. Precedentes. IV - Agravo de instrumento desprovido e agravo interno prejudicado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.AUDREY GASPARINIDESEMBARGADORA FEDERAL
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