Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0005217-58.2002.4.03.6103
Relator(a)
Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
31/01/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/02/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM.
SUBMISSÃO DO JULGAMENTO À TÉCNICA PREVISTA NO ARTIGO 942 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. DESNECESSIDADE. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. REGIMES
CELETISTA. REGIME ESTATUTÁRIO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. UNIÃO.
INSS. PRECEDENTES STJ. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. REGULARIZAÇÃO DO POLO
PASSIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO ACOLHIDOS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADOS.
1. Rejeitada questão de ordem proposta no sentido da submissão do julgamento à técnica
prevista no artigo 942 do Código de Processo Civil.
2. A contagem de tempo de serviço prestado em atividade especial no regime celetista e sua
posterior conversão em comum são de competência exclusiva do INSS.
3.O INSS deve figurar, obrigatoriamente, no polo passivo da demanda, em vista da presença de
interesse jurídico, a configurar a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário,
porquanto, a parte autora pleiteia também, o reconhecimento do tempo especial, laborado sob
regime celetista, a ensejar a anulação da sentença. Precedentes STJ.
4. Prejudicados os embargos de declaração do autor.
5. Acolhidos os embargos de declaração da União, para anular a sentença e determinar o retorno
dos autos à primeira instância para que se proceda a citação do INSS para integrar a lide, com o
regular prosseguimento do feito.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0005217-58.2002.4.03.6103
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: BENEDITO MARCIO PROVASI FURLAN, UNIÃO FEDERAL
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO - SP97321-A
APELADO: BENEDITO MARCIO PROVASI FURLAN, UNIÃO FEDERAL
Advogado do(a) APELADO: JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO - SP97321-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região1ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0005217-58.2002.4.03.6103
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União e pela parte autora em face de
acórdão que, por maioria, decidiu dar parcial provimento ao agravo interno da autora para
afastar a prescrição do fundo do direito, conforme ementa que se transcreve:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. SUBMISSÃO A TÉCNICA
DO ARTIGO 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AGRAVO INTERNO.
REVISÃO DE APOSENTADORIA. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO
DE TEMPO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO NÃO RECONHECIDA.
CONSTITUIÇÃO. OMISSÃO LEGISLATIVA. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO REGIME GERAL. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Sabe-se que a concessão de aposentadoria é ato complexo que demanda a atuação de
vontades, assim, tem-se uma sequência de atos administrativos preordenados que implica na
atuação de duas vontades, a saber: a do órgão de lotação do servidor ao conceder a
aposentadoria e a do TCU, órgão de controle externo e fiscalização que corrobora a validade da
aposentação.
2. A concessão de aposentadoria, pelo primeiro ente administrativo, apesar de gerar efeitos
imediatos, somente estará plenamente aperfeiçoada com a homologação pelo Tribunal de
Contas, que pode em grau de exame de legalidade do ato, até mesmo revogá-lo em razão da
constatação de fraude ou eventualmente modificar a composição dos proventos diante do
reconhecimento de invalidade de alguma rubrica que tenha integrado o valor a ser recebido
pelo aposentado. Somente com o registro perante o órgão de fiscalização é que o ato de
concessão de aposentadoria se torna perfeito, acabado e válido.
3. Não se verifica a prescrição do fundo de direito eis que a propositura da ação ocorreu dentro
do lapso temporal de 05 anos a contar da homologação do benefício pelo órgão fiscalizador.
4. No âmbito do STF apesar de não haver entendimento pacificado quanto à vedação absoluta
à conversão do trabalho exercido como atividade especial pelo servidor, o Excelso Pretório têm
entendido pela impossibilidade da conversão, sob dois aspectos: a) o art. 40, § 4º, da
Constituição Federal não garante a contagem de tempo de serviço diferenciada ao servidor
público, porém, tão somente, a aposentadoria especial; e b) a vedação à contagem de tempo
ficto (art. 40, § 10º, da Constituição).
5. O STF possui o entendimento de que aquele servidor que laborou sob condições especiais,
como empregado público sob o regime celetista no período anterior à Lei 8.112/90 poderá
somar esse período convertido em tempo de atividade comum ao tempo trabalhado sob o
regime estatutário para fins de aposentação e contagem recíproca entre regimes
previdenciários.
6. Não obstante, a controvérsia reside no período posterior à Lei 8.112/90, que conforme o
entendimento do Excelso Pretório não pode ser averbado ou convertido em tempo especial
diante da ausência da regulamentação legal, conforme anteriormente mencionado.
7. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE nº 1.014.286/SP-RG,
correspondente ao Tema nº 942, concluiu pela existência da repercussão geral submetendo à
discussão a aplicabilidade ao servidor público do artigo 57, § 5º, da Lei 8.213/91, à luz do artigo
40, §§ 4º, III, 10 e 12, da CRFB, a fim de se permitir a averbação do tempo de serviço prestado
em atividades especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física do servidor, com a
conversão em tempo comum, mediante contagem diferenciada, para a obtenção de "outros
benefícios previdenciários", que se encontra ainda pendente de decisão final.
8. Com o reconhecimento do direito adquirido à aposentadoria especial ao servidor público,
seria uma contradição não reconhecer o direito à averbação e à conversão, eis que o sistema
constitucional pátrio não admite que seja dispensado tratamento discriminatório entre servidores
públicos e os trabalhadores do Regime Geral; afinal os servidores públicos devem fruir do
direito social à previdência social em toda a sua extensão.
9. Em verdade, o ponto mais relevante para a configuração dos requisitos para a aposentadoria
especial é o exercício efetivo das atividades enquadradas como especiais, ou seja, aquelas
consideradas perigosas e prejudiciais à saúde definidas em lei, que são aferíveis de plano
independentemente de filiação ao Regime Geral ou ao Regime Próprio.
10. Não seria razoável negar referido direito aos servidores públicos em geral, eis que, na
prática, nos casos em que o servidor não tenha completado o período mínimo para o
reconhecimento da aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos de atividade especial) e queira
se aposentar não lhe será reconhecido o tempo laborado em atividade especial, e,
consequentemente, será desconsiderado pela Administração o período em que o servidor
esteve exposto a agentes prejudiciais a sua saúde e integridade física enquanto no regime
estatutário.
11. Os requisitos para o reconhecimento das atividades especiais devem ser analisados à luz
da legislação infraconstitucional, assim, tem-se que a aposentadoria especial foi criada pela Lei
nº 3.807/60 e regrada pelos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, cujas redações sofreram
substanciais alterações pelas Leis n.ºs 9.032/95, 9.528/97 e 9.732/98 no sentido de estabelecer
novos e diferentes requisitos para caracterização e comprovação do tempo de atividade
especial.
12. Agravo interno provido para afastar a prescrição do fundo do direito e adentrar na análise do
mérito recursal para dar parcial provimento à apelação do autor para reconhecer o direito à
averbação do tempo exercido sob condições especiais.”
A União alega existência de omissão no julgado, quanto a questão relevante pois o INSS não
integrou a lide, o que gera nulidade da sentença para que se proceda a citação da autarquia
previdenciária.
Por sua vez a parte autora aduz omissão quanto a aplicação do fator de conversão (1,40) do
tempo especial convertido em comum pela União, assim como, contradição e obscuridade, pois
reconheceu a averbação do tempo especial prestado sob a égide estatutária e o não
reconheceu os proventos de aposentadoria.
Com contrarrazões das partes.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região1ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0005217-58.2002.4.03.6103
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: BENEDITO MARCIO PROVASI FURLAN, UNIÃO FEDERAL
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Trata-se de Embargos de Declaração opostos à decisão colegiada proferida no ambiente da
técnica de julgamento ampliado previsto no artigo 942, do Código de Processo Civil de 2.015,
em que a ilustrada Presidência da Turma entendeu em não submeter ao mesmo quórum
ampliado (5 Desembargadores) a apreciação dos mencionados Embargos de Declaração,
submetendo-os exclusivamente aos membros da Turma originária (3 Desembargadores).
Apresento a presente preliminar de nulidade, de sorte a levar ao Colegiado o tema para
resolução, de modo a não se macular – por vício de nulidade – a decisão a ser proferida nessa
sede.
Como se sabe os Embargos de Declaração, na ilustrada orientação fixada pelo Superior
Tribunal de Justiça, possuem “natureza integrativa” do julgamento anterior, com o que se torna
imperativo que essa “integração” se dê nos mesmos moldes com que tomado o julgado de
origem, também por quórum ampliado.
Não se mostra adequado, sob o aspecto jurídico-processual, que uma decisão tomada em
colegiado de 942 tenha seus Embargos de Declaração tomada em ambiente de Turma, em
quórum reduzido, portanto.
E esse ponto mostra-se até mesmo incontroverso, dado que o julgamento tirado na sistemática
do artigo 942, do CPC-15, traz em sua origem - sua ratio essendi - divergência impositiva da
mencionada técnica processual.
Destarte, para que se evite nulidade do que se vier a decidir nos presentes Embargos de
Declaração, deverá a Egrégia Turma submeter o julgamento dos presentes Embargos de
Declaração à sistemática do artigo 942, devendo ser adiado o julgamento para que se
convoquem os demais Desembargadores que participaram do julgamento originário para que
sobre eles decidam, sob pena, repita-se, de flagrante e evidente nulidade.
Anoto, por oportuno, que o Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, por suas 3ª. Turma e
2ª Sessão, já decidiu que “A técnica do julgamento ampliado prevista no artigo 942 do Código
de Processo Civil deve ser aplicada a embargos de declaração interpostos contra acórdão de
apelação quando o voto vencido, nascido apenas nos embargos, for suficiente para alterar o
resultado inicial da apelação, independente do desfecho não-unânime dos declaratórios – se
rejeitados ou acolhidos, com ou sem efeitos modificativos” (REsp 1.863.967-MT, Relator
Ministro MOURA RIBEIRO), o que induz à conclusão de que também os Embargos de
Declaração tirados já do julgamento com quórum ampliado devem ser julgados também pela
mesma composição – ampliada.
Relevante ainda anotar, acerca da Jurisprudência do Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, já citada, o que restou consignado no corpo do VOTO mencionado, a indicar a
pacificação desse tema nas Turmas que compõem a Segunda Secção daquela Corte:
"Contudo, a jurisprudência recente das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ segue
no sentido de que a técnica de julgamento ampliado aludida no art. 942 do NCPC incide na
hipótese de embargos declaratórios opostos contra acórdão que julgou apelação quando o voto
vencido inaugurado nos embargos de declaração possa alterar o resultado do julgamento,
sendo irrelevante se foram acolhidos ou rejeitados, tendo o vista o caráter integrativo dos
aclaratórios.
Nessa linha, são os precedentes:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO PARCIAL DE CONTRATO C/C
REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ART. 942 DO CPC.
TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO. APELAÇÃO DESPROVIDA POR UNANIMIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS POR MAIORIA. VOTO DIVERGENTE COM
APTIDÃO PARA ALTERAR O RESULTADO INICIAL DA APELAÇÃO. NECESSIDADE DE
FORMAÇÃO DA MAIORIA QUALIFICADA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS QUE
COMPÕEM A SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO DA PRESENTE INSURGÊNCIA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
(AgInt noAgIntnos EDecl no REsp 1.744.623/MT, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, Terceira Turma, j. em 18/5/2021, DJe 24/5/2021).
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIA. TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VOTO DIVERGENTE. APTIDÃO. MODIFICAÇÃO DO
RESULTADO UNÂNIME. RECURSO DE APELAÇÃO. ART. 942 DO CPC/2015. CABIMENTO.
RECURSO PROVIDO.
1. Deve ser aplicada a técnica de julgamento ampliado nos embargos de declaração toda vez
que o voto divergente possua aptidão para alterar o resultado do acórdão de apelação.
2. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja
dadacontinuidade ao julgamento não unânime dos embargos de declaração, aplicando-se a
técnica prevista no art. 942 do CPC/2015.
(REsp 1.910.317/PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, j. em
2/3/2021).
Vale destacar que os julgamentos do REsp nº 1.758.383/MT e AREsp nº 705.844/SP foram
anteriores aos acima colacionados, bem como aos precedentes ementados na decisão
unipessoal.
De outro turno, o julgamento da Rcl nº 22.188/PA pelo STF não foi dotado de efeito vinculante,
de modo que não tem o condão de afastar o entendimento firmado por ambas as Turmas que
compõem a Segunda Seção do STJ.
Por fim, precedentes oriundos de Tribunais estaduais, embora possam ensejar o cabimento de
recurso especial, por divergência em relação ao acórdão vergastado, não se sobrepõem ao
entendimento firmado no âmbito desta Corte de Uniformização de Jurisprudência."
Ressalto que a decisão tomada recentemente peloPresidente da 1ª Turma Desembargador
Federal. Valdeci dos Santos (SEI nº 0092894-94.2021.4.03.8000) limitava-se ao
reconhecimento da desnecessidade de convocação dos mesmosjulgadores que tivessem
participado de julgamento tomado em TURMA, não em julgamento já tomado com ampliação de
componentes, pela TÉCNICA DO ARTIGO 942 DO CPC/15,não tendo aquela decisão
administrativa, à evidência, o alcance que se pretende dar, alterando o juízo natural, reduzindo-
os de cinco (5) para três (3) em casos como o presente, negando aparticipação de todos os
magistrados que compuseram o quórum ampliado por ocasião do julgamento da apelação,
também no julgamento dos respectivosembargos de declaração, sejam elesinterpostos com
nítido propósito modificativo ou não, dado que, de qualquer sorte, a decisão aí tomada tem
natureza INTEGRATIVA do julgado, como exaustivamente tratado na Jurisprudência
sedimentado pelo Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, já referida..
Por fim, registre-se que, recentemente, o Órgão Especial desta Corte, ao apreciar proposta de
alteração do Regimento Interno que trata do ponto em debate, selou a discussão, deliberando
pela necessidade de também se submeter ao julgamento ampliado os embargos de declaração
opostos contra acórdão proferido em composição estendida, consoante se lê da redação do
artigo 260:
Art. 260 - Nos feitos de competência das Turmas, o julgamento prosseguirá mediante a colheita
de mais dois votos.
§ 1º - A fim de viabilizar o prosseguimento dos julgamentos na mesma sessão, os órgãos
fracionários poderão funcionar com julgadores previamente convocados.
§ 2º - Não sendo possível o prosseguimento do julgamento na mesma sessão, outra será
designada, procedendo-se às convocações necessárias e intimando-se as partes e
interessados com antecedência mínima de cinco dias.
§ 3º Serão convocados Desembargadores Federais da mesma Seção, observado o disposto no
artigo 53 deste Regimento Interno. (alterado)
§ 4º Os embargos de declaração opostos contra acórdão proferido com a composição ampliada
serão julgados também de modo ampliado, não se exigindo a identidade física dos julgadores.
(introduzido)
§ 5º Amplia-se o quórum também nos casos em que a hipótese legal surgir durante o
julgamento de embargos de declaração. (introduzido) (grifei)
Não se justifica, portanto, à luz do artigo 942, que os julgamentos dos Embargos de Declaração
tirados de julgado submetido à técnica de julgamento ampliado, seja decidido por quórum
inferior ao que decidira a questão primeira.
Com tais razões levanto a preliminar de nulidade de julgamento sem a observância do quórum
qualificado a ser decida pela Egrégia Turma.
Se vencido na preliminar, passo a analisar o mérito.
Inicialmente, consigno que o Código de Processo Civil de 2015, dispõe em seu artigo 1.022,
sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: a existência, na decisão judicial,
de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados pelo Juízo.
No caso dos autos merece acolhimento o recurso da União, ora embargante, no que se refere a
legitimidade passiva do INSS.
De fato, se verifica que o objeto dos autos, abrange os períodos de atividade especial laborados
sob regime celetista e sob o regime estatutário.
Acerca da legitimidade da União não resta dúvida que é legítima para integrar a lide, é
inconteste que compete à União realizar as averbações nos registros do servidor de eventual
tempo especial convertido a fim de que seja assegurado para efeitos de aposentadoria especial
no âmbito do RPPS.
Entretanto, quanto a legitimidade passiva do INSS, impõe-se a formação de litisconsórcio
passivo necessário, devendo também o INSS integrar a relação processual.
Isso porque trata-se de atribuição exclusiva do INSS o reconhecimento do tempo laborado sob
condições especiais e a expedição de certidão de tempo de serviço com a contagem
diferenciada, na vigência das normas do RGPS, em período anterior à entrada em vigor da Lei
8.112/90.
Quanto ao tema, nas ações em que empregado público (celetista) busca a conversão do
período laborado anteriormente ao advento da Lei nº 8.112/90, é pacífica a jurisprudência do
STJ, no sentido do reconhecimento da legitimidade passiva do INSS, vejamos:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES EM PERÍODO SOB REGIME CELETISTA.
LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DO INSS.
1. Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria não especificamente enfrentada pelo
Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da
Súmula 282/STF.
2. O INSS é a parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda ajuizada por Servidor
Público, ex-celetista, visando o cômputo, como especial, de tempo de contribuição ao Regime
Geral de Previdência, para fins de obtenção de aposentadoria no regime próprio de previdência,
mediante contagem recíproca. Precedentes: AgInt no AREsp 344.856/MG, Rel. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 5/3/2018; AgRg no AREsp 665.465/MG, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 22/4/2015; AgRg no REsp 1.166.037/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11/6/2014 e AgRg no RMS 30.999/RJ, Rel. Ministra
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 19/12/2011.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1739302/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
19/06/2018, DJe 26/11/2018)”
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO. EX-CELETISTA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INSALUBRIDADE.
CONVERSÃO. LEGITIMIDADE. INSS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. SÚMULA 83/STJ.
1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que somente "o INSS é a parte legítima para
figurar no pólo passivo da demanda ajuizada por servidor público ex-celetista visando o
cômputo, como especial, de tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência para fins
de obtenção de aposentadoria no regime próprio de previdência, mediante contagem
recíproca". Precedentes. 2. O argumento de que a comprovação da atividade especial pode
dar-se por outros meios de prova, e não somente por certidões expedidas pelo INSS, não
merece conhecimento, porquanto tal alegação, além de estar dissociada das razões de decidir,
constitui-se em inovação recursal, o que é defeso em recurso especial, conforme a
jurisprudência pacífica desta Corte. 3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência,
quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Inteligência
da Súmula 83/STJ, que se aplica também aos recursos especiais interpostos pela alínea a do
permissivo constitucional. Precedentes. Agravo regimental improvido.
(STJ - AGARESP 201402817827, MIN. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJE
DATA: 22/04/2015)
Portanto, o INSS deve figurar, obrigatoriamente, no polo passivo da demanda, em vista da
necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, porquanto, a parte autora
pleiteia também, o reconhecimento do tempo especial, laborado sob regime celetista.
Na mesma direção é a jurisprudência desta 3ª Corte Regional, em casos análogos, ‘verbis’:
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
EM COMUM. REGIME CELETISTA. AVERBAÇÃO E REVISÃO DE APOSENTADORIA
CONCEDIDA SOB O REGIME ESTATUTÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. UNIÃO FEDERAL.
INSS. LISTICONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSENCIA DE LISTISCONSORTE.
NULIDADE DA DECISÃO. CONCESSÃO JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO RETIDO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSOS PREJUDICADOS.
1. O amplo acesso à justiça e a inafastabilidade jurisdicional como princípios constitucionais,
que se enquadram entre as garantias fundamentais elencadas no rol do art. 5º, especificamente
em seu inciso XXXV: "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a
direito."
2. A concessão do benefício não está condicionada à comprovação da miserabilidade do
requerente, mas, sim, à impossibilidade de ele arcar com os custos e as despesas do processo
(inclusive a verba honorária), sem prejuízo ao atendimento de necessidades básicas próprias
ou de sua família.
3. Não se pode tomar a profissão, a remuneração ou mesmo o patrimônio do indivíduo como
fatores que, por si só, excluam a situação de necessitado, devendo ser considerado não apenas
o rendimento mensal do requerente, mas também o comprometimento das despesas. Mantem-
se, assim, o ônus da outra parte - no caso, a União -, de provar a ausência de hipossuficiência.
4. Cumprido o requisito legal, pois a parte afirmou não ter condições de arcar com o custo do
processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, e inexistindo prova capaz de
infirmar a presunção legal de hipossuficiência, merece reforma a decisão, para conceder o
benefício da assistência judiciária gratuita.
5. A legitimidade passiva da União Federal se mostra clara no caso concreto, eis que a
averbação do tempo de serviço reconhecido como especial durante o período trabalhado sob o
regime celetista e o consequente recálculo do benefício concedido ao Autor é de sua exclusiva
competência.
6. Por outro lado, consoante o atual entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores e
dessa Corte Regional, a contagem de tempo de serviço prestado em atividade especial no
regime celetista e sua posterior conversão em comum, é de competência exclusiva do Instituto
Nacional do Seguro Social.
7. Considerando que o pedido deduzido na inicial é no sentido de que seja reconhecido como
especial o período trabalhado pelo autor no CENTRO TÉCNICO AEROESPACIAL sob a
regência das normas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, convertendo-o em
comum, e que a União Federal proceda à respectiva averbação do tempo de serviço apurado e
consequente revisão da aposentadoria por tempo de serviço concedida ao requerente, verifica-
se claramente a existência de um litisconsórcio passivo necessário, nos termos do artigo 114,
do Código de Processo Civil de 2015.
8. Tendo em vista que, no caso concreto, o Instituto Nacional do Seguro Social não integra a
lide, forçoso reconhecer a nulidade da decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, nos
termos do artigo 115, inciso I, e seu parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015.
9. Sentença anulada de ofício. Recursos de apelação prejudicados.
(TRF3 - APELREEX 00090383620034036103, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO
NOGUEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/07/2016)”
“PREVIDENCIÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. APOSENTADORIA. AVERBAÇÃO DE
TEMPO DE SERVIÇO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. UNIÃO FEDERAL E
INSS. REMESSA OFICIAL PROVIDA.
I. A legitimidade passiva da União Federal se mostra clara no caso concreto, eis que a
averbação do tempo de serviço reconhecido como especial durante o período trabalhado é de
sua exclusiva competência.
II. Por outro lado, consoante o atual entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores e desta
Corte Regional, a contagem de tempo de serviço prestado em atividade especial no regime
celetista e sua posterior conversão em comum são de competência do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS.
III. Assim sendo, considerando que o pedido deduzido na inicial é no sentido de que seja
reconhecido como especial o período trabalhado junto às empresas Brasital S/A e Sociedade
de Assistência Médica de Salto Ltda, ambos sob a regime das normas previstas na
Consolidação das Leis do Trabalho, e no Instituto Nacional de Assistência Médica da
Previdência Social - INAMPS, convertendo-o em comum, e que a União Federal proceda à
respectiva averbação do tempo de serviço apurado, verifica-se claramente a existência de um
litisconsórcio passivo necessário, nos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil de
2015.
IV. Todavia, observa-se que a União Federal não integrou a lide, razão pela qual deverá ser
reconhecida a nulidade da sentença, nos termos do artigo 115, inciso I e parágrafo único, do
Código de Processo Civil de 2015, com o retorno dos autos a primeira instância, para que a
União Federal integre lide.
V. Remessa oficial provida. Apelação do INSS prejudicada.
(TRF-3 - Ap: 00597849319994039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI
DOS SANTOS, Data de Julgamento: 18/09/2018, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-
DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2018)”
Verificada a ausência de citação de um dos litisconsortes necessários, de rigor a anulação da
sentença com o retorno dos autos à origem, em observância ao exposto no art. 114 do CPC,
tendo em vista que a relação processual não se aperfeiçoou validamente.
Por se tratar o litisconsórcio necessário de matéria de ordem pública, é cabível a anulação da
sentença de ofício, com a baixa dos autos à origem para a citação do INSS para integrar a lide,
na condição de litisconsorte passivo necessário. Por oportuno, entendo que a extinção do
processo sem resolução do mérito violaria o princípio da economia, celeridade processual e da
duração razoável do processo.
Diante do exposto, julgo prejudicados os embargos de declaração do Autor e acolho os
embargos de declaração da União, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à
primeira instância para que se proceda a citação do INSS para integrar a lide, com o regular
prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação..
É o voto.
O SenhorDesembargador Federal Valdeci dos Santos:Com a devida vênia, rejeito a questão
preliminar apresentada pelo e. Desembargador Federal Wilson Zauhy.
Insta consignar quetécnica de julgamento ampliado do art. 942 do CPC/15 deve ser observada,
na apreciação dos embargos de declaração, apenas se o julgamento dos embargos for não
unânime, e ao menos um dos votos for suficiente para alterar o resultado do julgamento anterior
da apelação.
Neste sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça no REsp n° 1.786.158/PR (Rel.P/Acórdão
Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 25.08.2020, DJe 01.09.2020).
Por sua vez, se os embargos de declaração forem decididos por unanimidade, não haverá
ensejo para a aplicação do procedimento previsto no artigo 942 do CPC/2015, que deve ser
utilizado apenas na hipótese de ocorrer divergência no julgamento.
Ademais, vale destacarque no despacho n° 7501949/2021 (GABVS), por mim proferido no
processo SEI n°0092894-94.2021.4.03.8000, foi decidido “pela desnecessidade de manter-se o
mesmo Colegiado do julgamento primário quando do julgamento dos embargos de declaração
ou outro incidente.”
Cumpre ressaltar que a proposta de emenda regimental, aprovada no âmbito do Órgão
Especial, terá validade apenas com a sua publicação, quando se tornará vigente, o que não
ocorreu até o momento.
No mais, acompanho o e. Relator.
É o voto.
O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA:
Inicialmente, rejeito a questão preliminar de nulidade suscitada pelo e. Desembargador Federal
Wilson Zauhy.
Deveras, este Colegiado já decidiu, inicialmente em sede administrativa pela ilustre Presidência
da Turma e, também, em diversas questões de ordem suscitadas em sessões de julgamento
recente pela desnecessidade de que os embargos de declaração sejam apreciados pela
mesma formação de julgadores que apreciou o mérito do recurso.
E a conclusão alcançada naquela ocasião deve ser aplicada a esta nova questão de ordem, ora
suscitada.
O art. 942 do CPC pressupõe a instalação de um dissenso dentro do colegiado natural do
recurso. Ou seja, primeiro há que se verificar a ocorrência de voto divergência, de modo a
afastar a unanimidade do julgamento para, no passo seguinte, adotar-se a ampliação do órgão
julgador.
Assim, não há como ser o órgão julgador ampliado previamente à apreciação do recurso, o que
desnaturaria a finalidade da norma estampada no art. 942 do CPC.
O fato de se tratar de apreciação de embargos de declaração não afasta essa orientação.
Não há dúvidas que os embargos de declaração tenham natureza integrativa do julgamento do
recurso.
Contudo, tal natureza não leva necessariamente à prévia ampliação do quórum de julgadores.
Este será exigível se, ocorrendo divergência na apreciação dos declaratórios, esta possibilitar a
alteração do julgado com efeitos infringentes. Nessa hipótese estaria justificada a ampliação,
mas na forma preconizada pelo art. 942 do CPC, qual seja, “prosseguimento em sessão a ser
designada com a presença de outros julgadores...”.
Esse, aliás, é o entendimento do C. STJ:
“...o art. 942 do CPC enuncia uma técnica de observância obrigatória pelo órgão julgador,
devendo ser aplicada no momento imediatamente posterior à colheita dos votos e à
constatação do resultado não unânime quanto à preliminar.”
(REsp 1.798.705 – SC, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 22.10.2019, DJe 28.10.2019)
Não se pode olvidar que a esmagadora maioria dos embargos de declaração são decididos à
unanimidade neste Colegiado, o que leva à lógica conclusão de que a prévia ampliação de
quórum em nada contribuiria para o deslinde do julgamento, posto que incapaz de reverter o
resultado que já teria sido alcançado pela formação originária do Colegiado e, apenas, atrasaria
o encerramento do julgamento.
Anoto, por fim, que as alterações do regimento interno carecem de publicação para que tenham
vigência, o que não ocorreu até o momento e não há previsão de quando ocorrerá.
Assim, até que sejam publicadas e entrem em vigor, as alterações não produzem efeitos, não
se aplicando ao caso.
Prossigo na análise dos embargos de declaração.
E no mérito dos embargos, acompanho o Relator.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM.
SUBMISSÃO DO JULGAMENTO À TÉCNICA PREVISTA NO ARTIGO 942 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. DESNECESSIDADE. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. REGIMES
CELETISTA. REGIME ESTATUTÁRIO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. UNIÃO.
INSS. PRECEDENTES STJ. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. REGULARIZAÇÃO DO
POLO PASSIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO ACOLHIDOS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADOS.
1. Rejeitada questão de ordem proposta no sentido da submissão do julgamento à técnica
prevista no artigo 942 do Código de Processo Civil.
2. A contagem de tempo de serviço prestado em atividade especial no regime celetista e sua
posterior conversão em comum são de competência exclusiva do INSS.
3.O INSS deve figurar, obrigatoriamente, no polo passivo da demanda, em vista da presença de
interesse jurídico, a configurar a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário,
porquanto, a parte autora pleiteia também, o reconhecimento do tempo especial, laborado sob
regime celetista, a ensejar a anulação da sentença. Precedentes STJ.
4. Prejudicados os embargos de declaração do autor.
5. Acolhidos os embargos de declaração da União, para anular a sentença e determinar o
retorno dos autos à primeira instância para que se proceda a citação do INSS para integrar a
lide, com o regular prosseguimento do feito. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
maioria, rejeitou a preliminar de nulidade suscitada e, adentrando ao mérito do recurso, por
unanimidade, julgou prejudicados os embargos de declaração do Autor e acolheu os embargos
de declaração da União, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à primeira
instância para que se proceda a citação do INSS para integrar a lide, com o regular
prosseguimento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
