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PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR. QUESTÃO DE ORDEM. SUBMISSÃO DO JULGAMENTO À TÉCNICA PREVISTA NO ARTIGO 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESNECESSIDADE. EMBARGOS ...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:15:34

PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR. QUESTÃO DE ORDEM. SUBMISSÃO DO JULGAMENTO À TÉCNICA PREVISTA NO ARTIGO 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESNECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. REGIMES CELETISTA. REGIME ESTATUTÁRIO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. UNIÃO. INSS. PRECEDENTES STJ. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. 1. Rejeitada questão de ordem proposta no sentido da submissão do julgamento à técnica prevista no artigo 942 do Código de Processo Civil. 2. A contagem de tempo de serviço prestado em atividade especial no regime celetista e sua posterior conversão em comum são de competência exclusiva do INSS. 3. O INSS deve figurar, obrigatoriamente, no polo passivo da demanda, a configurar a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, porquanto, a parte autora pleiteia também, o reconhecimento do tempo especial, laborado sob regime celetista. Precedentes STJ. 4. Anulada a sentença de ofício para determinar o retorno dos autos à primeira instância para que se proceda a citação do INSS para integrar a lide, com o regular prosseguimento do feito, prejudicados os embargos de declaração. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0007911-48.2012.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 31/01/2022, Intimação via sistema DATA: 03/02/2022)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0007911-48.2012.4.03.6103

Relator(a)

Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO

Órgão Julgador
1ª Turma

Data do Julgamento
31/01/2022

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/02/2022

Ementa


E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR. QUESTÃO DE ORDEM. SUBMISSÃO DO JULGAMENTO À
TÉCNICA PREVISTA NO ARTIGO 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESNECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL.
REGIMES CELETISTA. REGIME ESTATUTÁRIO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
UNIÃO. INSS. PRECEDENTES STJ. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. REGULARIZAÇÃO
DO POLO PASSIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
1. Rejeitada questão de ordem proposta no sentido da submissão do julgamento à técnica
prevista no artigo 942 do Código de Processo Civil.
2. A contagem de tempo de serviço prestado em atividade especial no regime celetista e sua
posterior conversão em comum são de competência exclusiva do INSS.
3. O INSS deve figurar, obrigatoriamente, no polo passivo da demanda, a configurar a
necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, porquanto, a parte autora pleiteia
também, o reconhecimento do tempo especial, laborado sob regime celetista. Precedentes STJ.
4. Anulada a sentença de ofício para determinar o retorno dos autos à primeira instância para que
se proceda a citação do INSS para integrar a lide, com o regular prosseguimento do feito,
prejudicados os embargos de declaração.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007911-48.2012.4.03.6103
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: WILSON DONIZETE BOCALLAO PEREIRA

Advogado do(a) APELANTE: JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO - SP97321-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região1ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007911-48.2012.4.03.6103
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: WILSON DONIZETE BOCALLAO PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO - SP97321-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão que por
unanimidade, rejeitou os embargos de declaração da União e acolheu parcialmente os
embargos de declaração opostos pelo autor para corrigir erro material, conforme ementa que se
transcreve:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR
PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA SANAR ERRO MATERIAL QUANTO AOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro
material de que esteja eivado o julgado. Ausentes tais hipóteses, não merece acolhimento o
recurso.
2. A decisão devidamente fundamentada apreciou e decidiu a matéria submetida a julgamento,
tendo abordado todos os pontos relevantes para a solução da controvérsia.

3. Embargos de declaração do autor, acolhidos em parte, tão somente para corrigir erro material
e integrar o julgado, devendo constar que os honorários advocatícios serão devidos pela ré no
montante de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos dos critérios estabelecidos no art. 20, §§ 3º e
4º do CPC/73, ante a vigência do Diploma Processual na data da publicação da sentença.
4. Embargos de declaração do autor parcialmente acolhidos para corrigir erro material.
Embargos de declaração da União rejeitados.”
A parte autora alega em novos embargos de declaração omissão: a) omissão quanto ao tempo
especial trabalhado na iniciativa privada; b) contradição/erro material da ementa nos itens 22 a
26, eis que, o embargante nunca exerceu suas atividades no INPE - Instituto Nacional de
Pesquisas Espaciais.
A embargada apresentou contrarrazões.
É o relatório.









PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região1ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007911-48.2012.4.03.6103
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: WILSON DONIZETE BOCALLAO PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO - SP97321-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Trata-se de Embargos de Declaração opostos à decisão colegiada proferida no ambiente da
técnica de julgamento ampliado previsto no artigo 942, do Código de Processo Civil de 2.015,
em que a ilustrada Presidência da Turma entendeu em não submeter ao mesmo quórum
ampliado (5 Desembargadores) a apreciação dos mencionados Embargos de Declaração,
submetendo-os exclusivamente aos membros da Turma originária (3 Desembargadores).
Apresento a presente preliminar de nulidade, de sorte a levar ao Colegiado o tema para
resolução, de modo a não se macular – por vício de nulidade – a decisão a ser proferida nessa

sede.
Como se sabe os Embargos de Declaração, na ilustrada orientação fixada pelo Superior
Tribunal de Justiça, possuem “natureza integrativa” do julgamento anterior, com o que se torna
imperativo que essa “integração” se dê nos mesmos moldes com que tomado o julgado de
origem, também por quórum ampliado.
Não se mostra adequado, sob o aspecto jurídico-processual, que uma decisão tomada em
colegiado de 942 tenha seus Embargos de Declaração tomada em ambiente de Turma, em
quórum reduzido, portanto.
E esse ponto mostra-se até mesmo incontroverso, dado que o julgamento tirado na sistemática
do artigo 942, do CPC-15, traz em sua origem - sua ratio essendi - divergência impositiva da
mencionada técnica processual.
Destarte, para que se evite nulidade do que se vier a decidir nos presentes Embargos de
Declaração, deverá a Egrégia Turma submeter o julgamento dos presentes Embargos de
Declaração à sistemática do artigo 942, devendo ser adiado o julgamento para que se
convoquem os demais Desembargadores que participaram do julgamento originário para que
sobre eles decidam, sob pena, repita-se, de flagrante e evidente nulidade.
Anoto, por oportuno, que o Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, por suas 3ª. Turma e
2ª Sessão, já decidiu que “A técnica do julgamento ampliado prevista no artigo 942 do Código
de Processo Civil deve ser aplicada a embargos de declaração interpostos contra acórdão de
apelação quando o voto vencido, nascido apenas nos embargos, for suficiente para alterar o
resultado inicial da apelação, independente do desfecho não-unânime dos declaratórios – se
rejeitados ou acolhidos, com ou sem efeitos modificativos” (REsp 1.863.967-MT, Relator
Ministro MOURA RIBEIRO), o que induz à conclusão de que também os Embargos de
Declaração tirados já do julgamento com quórum ampliado devem ser julgados também pela
mesma composição – ampliada.
Relevante ainda anotar, acerca da Jurisprudência do Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, já citada, o que restou consignado no corpo do VOTO mencionado, a indicar a
pacificação desse tema nas Turmas que compõem a Segunda Secção daquela Corte:
"Contudo, a jurisprudência recente das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ segue
no sentido de que a técnica de julgamento ampliado aludida no art. 942 do NCPC incide na
hipótese de embargos declaratórios opostos contra acórdão que julgou apelação quando o voto
vencido inaugurado nos embargos de declaração possa alterar o resultado do julgamento,
sendo irrelevante se foram acolhidos ou rejeitados, tendo o vista o caráter integrativo dos
aclaratórios.
Nessa linha, são os precedentes:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO PARCIAL DE CONTRATO C/C
REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ART. 942 DO CPC.
TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO. APELAÇÃO DESPROVIDA POR UNANIMIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS POR MAIORIA. VOTO DIVERGENTE COM
APTIDÃO PARA ALTERAR O RESULTADO INICIAL DA APELAÇÃO. NECESSIDADE DE
FORMAÇÃO DA MAIORIA QUALIFICADA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS QUE

COMPÕEM A SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO DA PRESENTE INSURGÊNCIA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
(AgInt noAgIntnos EDecl no REsp 1.744.623/MT, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, Terceira Turma, j. em 18/5/2021, DJe 24/5/2021).

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIA. TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VOTO DIVERGENTE. APTIDÃO. MODIFICAÇÃO DO
RESULTADO UNÂNIME. RECURSO DE APELAÇÃO. ART. 942 DO CPC/2015. CABIMENTO.
RECURSO PROVIDO.
1. Deve ser aplicada a técnica de julgamento ampliado nos embargos de declaração toda vez
que o voto divergente possua aptidão para alterar o resultado do acórdão de apelação.
2. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja
dadacontinuidade ao julgamento não unânime dos embargos de declaração, aplicando-se a
técnica prevista no art. 942 do CPC/2015.
(REsp 1.910.317/PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, j. em
2/3/2021).
Vale destacar que os julgamentos do REsp nº 1.758.383/MT e AREsp nº 705.844/SP foram
anteriores aos acima colacionados, bem como aos precedentes ementados na decisão
unipessoal.
De outro turno, o julgamento da Rcl nº 22.188/PA pelo STF não foi dotado de efeito vinculante,
de modo que não tem o condão de afastar o entendimento firmado por ambas as Turmas que
compõem a Segunda Seção do STJ.
Por fim, precedentes oriundos de Tribunais estaduais, embora possam ensejar o cabimento de
recurso especial, por divergência em relação ao acórdão vergastado, não se sobrepõem ao
entendimento firmado no âmbito desta Corte de Uniformização de Jurisprudência."

Ressalto que a decisão tomada recentemente peloPresidente da 1ª Turma Desembargador
Federal. Valdeci dos Santos (SEI nº 0092894-94.2021.4.03.8000) limitava-se ao
reconhecimento da desnecessidade de convocação dos mesmosjulgadores que tivessem
participado de julgamento tomado em TURMA, não em julgamento já tomado com ampliação de
componentes, pela TÉCNICA DO ARTIGO 942 DO CPC/15,não tendo aquela decisão
administrativa, à evidência, o alcance que se pretende dar, alterando o juízo natural, reduzindo-
os de cinco (5) para três (3) em casos como o presente, negando aparticipação de todos os
magistrados que compuseram o quórum ampliado por ocasião do julgamento da apelação,
também no julgamento dos respectivosembargos de declaração, sejam elesinterpostos com
nítido propósito modificativo ou não, dado que, de qualquer sorte, a decisão aí tomada tem
natureza INTEGRATIVA do julgado, como exaustivamente tratado na Jurisprudência
sedimentado pelo Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, já referida..
Por fim, registre-se que, recentemente, o Órgão Especial desta Corte, ao apreciar proposta de
alteração do Regimento Interno que trata do ponto em debate, selou a discussão, deliberando
pela necessidade de também se submeter ao julgamento ampliado os embargos de declaração

opostos contra acórdão proferido em composição estendida, consoante se lê da redação do
artigo 260:
Art. 260 - Nos feitos de competência das Turmas, o julgamento prosseguirá mediante a colheita
de mais dois votos.
§ 1º - A fim de viabilizar o prosseguimento dos julgamentos na mesma sessão, os órgãos
fracionários poderão funcionar com julgadores previamente convocados.
§ 2º - Não sendo possível o prosseguimento do julgamento na mesma sessão, outra será
designada, procedendo-se às convocações necessárias e intimando-se as partes e
interessados com antecedência mínima de cinco dias.
§ 3º Serão convocados Desembargadores Federais da mesma Seção, observado o disposto no
artigo 53 deste Regimento Interno. (alterado)
§ 4º Os embargos de declaração opostos contra acórdão proferido com a composição ampliada
serão julgados também de modo ampliado, não se exigindo a identidade física dos julgadores.
(introduzido)
§ 5º Amplia-se o quórum também nos casos em que a hipótese legal surgir durante o
julgamento de embargos de declaração. (introduzido) (grifei)
Não se justifica, portanto, à luz do artigo 942, que os julgamentos dos Embargos de Declaração
tirados de julgado submetido à técnica de julgamento ampliado, seja decidido por quórum
inferior ao que decidira a questão primeira.
Com tais razões levanto a preliminar de nulidade de julgamento sem a observância do quórum
qualificado a ser decida pela Egrégia Turma.
Se vencido na preliminar, passo a apreciar o mérito.
Inicialmente, consigno que o Código de Processo Civil de 2015, dispõe em seu artigo 1.022,
sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: a existência, na decisão judicial,
de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados pelo Juízo.
Alega a embargante, omissão no julgado pois não reconheceu o período que laborou na
iniciativa privada, na empresa CONFAB INDUSTRIAL S/A, durante o período de 24.01.1978 a
15.06.1983 (Id 10685477 – pág. 49/50) e de 13.09.1983 a 09.07.1985 (ID 10685477 – pág.
51/52), onde foram exercidas atividades com exposição ao ruído, respectivamente, acima de
92,6dB e 93,0dB, ou seja, acima do limite de 80dB, estabelecido pelo Decreto 53.831/64
(código 1.1.6), aduz que, desde a exordial, requereu o reconhecimento como especial e
conversão em comum desse período. Afirma que a comprovação do trabalho em condições
especiais nos períodos de 24/01/78 a 15/06/1983 e de 13.09.1983 a 09.07.1985 estão
comprovadas pelos Perfis Profissiográficos Previdenciários acostados aos autos (10685477 –
pág. 49/52). Afirma, ainda que, mesmo com a oposição dos primeiros Embargos de Declaração,
o acórdão (140301082 - pág. 1/13) permaneceu omisso, pois não se pronunciou sobre o tempo
de serviço especial exercido na iniciativa privada, o que justifica a nova oposição dos
Embargos.
De fato, se verifica que o objeto dos autos abrange os períodos de atividade especial laborados
sob regime celetista e sob o regime estatutário.
Acerca da legitimidade da União não resta dúvida que é legítima para integrar a lide, é
inconteste que compete à União realizar as averbações nos registros do servidor de eventual

tempo especial convertido a fim de que seja assegurado para efeitos de aposentadoria especial
no âmbito do RPPS.
Entretanto, quanto a legitimidade passiva do INSS, impõe-se a formação de litisconsórcio
passivo necessário, devendo também o INSS integrar a relação processual.
Isso porque trata-se de atribuição exclusiva do INSS o reconhecimento do tempo laborado sob
condições especiais e a expedição de certidão de tempo de serviço com a contagem
diferenciada, na vigência das normas do RGPS, em período anterior à entrada em vigor da Lei
8.112/90.
Quanto ao tema, nas ações em que empregado público (celetista) busca a conversão do
período laborado anteriormente ao advento da Lei nº 8.112/90, é pacífica a jurisprudência do
STJ, no sentido do reconhecimento da legitimidade passiva do INSS, vejamos:

“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES EM PERÍODO SOB REGIME CELETISTA.
LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DO INSS.
1. Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria não especificamente enfrentada pelo
Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da
Súmula 282/STF.
2. O INSS é a parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda ajuizada por Servidor
Público, ex-celetista, visando o cômputo, como especial, de tempo de contribuição ao Regime
Geral de Previdência, para fins de obtenção de aposentadoria no regime próprio de previdência,
mediante contagem recíproca. Precedentes: AgInt no AREsp 344.856/MG, Rel. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 5/3/2018; AgRg no AREsp 665.465/MG, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 22/4/2015; AgRg no REsp 1.166.037/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11/6/2014 e AgRg no RMS 30.999/RJ, Rel. Ministra
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 19/12/2011.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1739302/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
19/06/2018, DJe 26/11/2018)”

"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO. EX-CELETISTA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INSALUBRIDADE.
CONVERSÃO. LEGITIMIDADE. INSS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. SÚMULA 83/STJ.
1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que somente "o INSS é a parte legítima para
figurar no pólo passivo da demanda ajuizada por servidor público ex-celetista visando o
cômputo, como especial, de tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência para fins
de obtenção de aposentadoria no regime próprio de previdência, mediante contagem
recíproca". Precedentes. 2. O argumento de que a comprovação da atividade especial pode
dar-se por outros meios de prova, e não somente por certidões expedidas pelo INSS, não

merece conhecimento, porquanto tal alegação, além de estar dissociada das razões de decidir,
constitui-se em inovação recursal, o que é defeso em recurso especial, conforme a
jurisprudência pacífica desta Corte. 3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência,
quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Inteligência
da Súmula 83/STJ, que se aplica também aos recursos especiais interpostos pela alínea a do
permissivo constitucional. Precedentes. Agravo regimental improvido.
(STJ - AGARESP 201402817827, MIN. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJE
DATA: 22/04/2015)

Portanto, o INSS deve figurar, obrigatoriamente, no polo passivo da demanda, em vista da
necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, porquanto, a parte autora
pleiteia também, o reconhecimento do tempo especial, laborado sob regime celetista.
Na mesma direção é a jurisprudência desta 3ª Corte Regional, em casos análogos, ‘verbis’:
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
EM COMUM. REGIME CELETISTA. AVERBAÇÃO E REVISÃO DE APOSENTADORIA
CONCEDIDA SOB O REGIME ESTATUTÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. UNIÃO FEDERAL.
INSS. LISTICONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSENCIA DE LISTISCONSORTE.
NULIDADE DA DECISÃO. CONCESSÃO JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO RETIDO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSOS PREJUDICADOS.
1. O amplo acesso à justiça e a inafastabilidade jurisdicional como princípios constitucionais,
que se enquadram entre as garantias fundamentais elencadas no rol do art. 5º, especificamente
em seu inciso XXXV: "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a
direito."
2. A concessão do benefício não está condicionada à comprovação da miserabilidade do
requerente, mas, sim, à impossibilidade de ele arcar com os custos e as despesas do processo
(inclusive a verba honorária), sem prejuízo ao atendimento de necessidades básicas próprias
ou de sua família.
3. Não se pode tomar a profissão, a remuneração ou mesmo o patrimônio do indivíduo como
fatores que, por si só, excluam a situação de necessitado, devendo ser considerado não apenas
o rendimento mensal do requerente, mas também o comprometimento das despesas. Mantem-
se, assim, o ônus da outra parte - no caso, a União -, de provar a ausência de hipossuficiência.
4. Cumprido o requisito legal, pois a parte afirmou não ter condições de arcar com o custo do
processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, e inexistindo prova capaz de
infirmar a presunção legal de hipossuficiência, merece reforma a decisão, para conceder o
benefício da assistência judiciária gratuita.
5. A legitimidade passiva da União Federal se mostra clara no caso concreto, eis que a
averbação do tempo de serviço reconhecido como especial durante o período trabalhado sob o
regime celetista e o consequente recálculo do benefício concedido ao Autor é de sua exclusiva
competência.
6. Por outro lado, consoante o atual entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores e
dessa Corte Regional, a contagem de tempo de serviço prestado em atividade especial no
regime celetista e sua posterior conversão em comum, é de competência exclusiva do Instituto

Nacional do Seguro Social.
7. Considerando que o pedido deduzido na inicial é no sentido de que seja reconhecido como
especial o período trabalhado pelo autor no CENTRO TÉCNICO AEROESPACIAL sob a
regência das normas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, convertendo-o em
comum, e que a União Federal proceda à respectiva averbação do tempo de serviço apurado e
consequente revisão da aposentadoria por tempo de serviço concedida ao requerente, verifica-
se claramente a existência de um litisconsórcio passivo necessário, nos termos do artigo 114,
do Código de Processo Civil de 2015.
8. Tendo em vista que, no caso concreto, o Instituto Nacional do Seguro Social não integra a
lide, forçoso reconhecer a nulidade da decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, nos
termos do artigo 115, inciso I, e seu parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015.
9. Sentença anulada de ofício. Recursos de apelação prejudicados.
(TRF3 - APELREEX 00090383620034036103, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO
NOGUEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/07/2016)”

“PREVIDENCIÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. APOSENTADORIA. AVERBAÇÃO DE
TEMPO DE SERVIÇO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. UNIÃO FEDERAL E
INSS. REMESSA OFICIAL PROVIDA.
I. A legitimidade passiva da União Federal se mostra clara no caso concreto, eis que a
averbação do tempo de serviço reconhecido como especial durante o período trabalhado é de
sua exclusiva competência.
II. Por outro lado, consoante o atual entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores e desta
Corte Regional, a contagem de tempo de serviço prestado em atividade especial no regime
celetista e sua posterior conversão em comum são de competência do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS.
III. Assim sendo, considerando que o pedido deduzido na inicial é no sentido de que seja
reconhecido como especial o período trabalhado junto às empresas Brasital S/A e Sociedade
de Assistência Médica de Salto Ltda, ambos sob a regime das normas previstas na
Consolidação das Leis do Trabalho, e no Instituto Nacional de Assistência Médica da
Previdência Social - INAMPS, convertendo-o em comum, e que a União Federal proceda à
respectiva averbação do tempo de serviço apurado, verifica-se claramente a existência de um
litisconsórcio passivo necessário, nos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil de
2015.
IV. Todavia, observa-se que a União Federal não integrou a lide, razão pela qual deverá ser
reconhecida a nulidade da sentença, nos termos do artigo 115, inciso I e parágrafo único, do
Código de Processo Civil de 2015, com o retorno dos autos a primeira instância, para que a
União Federal integre lide.
V. Remessa oficial provida. Apelação do INSS prejudicada.
(TRF-3 - Ap: 00597849319994039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI
DOS SANTOS, Data de Julgamento: 18/09/2018, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-
DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2018)”
Verificada a ausência de citação de um dos litisconsortes necessários, de rigor a anulação da

sentença com o retorno dos autos à origem, em observância ao exposto no art. 114 do CPC,
tendo em vista que a relação processual não se aperfeiçoou validamente.
Por se tratar o litisconsórcio necessário de matéria de ordem pública, é cabível a anulação da
sentença de ofício, com a baixa dos autos à origem para a citação do INSS para integrar a lide,
na condição de litisconsorte passivo necessário. Por oportuno, entendo que a extinção do
processo sem resolução do mérito violaria o princípio da economia, celeridade processual e da
duração razoável do processo.
Diante do exposto, anulo a sentença de ofício para determinar o retorno dos autos à primeira
instância para que se proceda a citação do INSS para integrar a lide, com o regular
prosseguimento do feito, prejudicados os embargos de declaração, nos termos da
fundamentação.
É o voto.










O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA :
Inicialmente, rejeito a questão preliminar de nulidade suscitada pelo e. Desembargador Federal
Wilson Zauhy.
Deveras, este Colegiado já decidiu, inicialmente em sede administrativa pela ilustre Presidência
da Turma e, também, em diversas questões de ordem suscitadas em sessões de julgamento
recente pela desnecessidade de que os embargos de declaração sejam apreciados pela
mesma formação de julgadores que apreciou o mérito do recurso.
E a conclusão alcançada naquela ocasião deve ser aplicada a esta nova questão de ordem, ora
suscitada.
O art. 942 do CPC pressupõe a instalação de um dissenso dentro do colegiado natural do
recurso. Ou seja, primeiro há que se verificar a ocorrência de voto divergência, de modo a
afastar a unanimidade do julgamento para, no passo seguinte, adotar-se a ampliação do órgão
julgador.
Assim, não há como ser o órgão julgador ampliado previamente à apreciação do recurso, o que
desnaturaria a finalidade da norma estampada no art. 942 do CPC.
O fato de se tratar de apreciação de embargos de declaração não afasta essa orientação.
Não há dúvidas que os embargos de declaração tenham natureza integrativa do julgamento do
recurso.
Contudo, tal natureza não leva necessariamente à prévia ampliação do quórum de julgadores.
Este será exigível se, ocorrendo divergência na apreciação dos declaratórios, esta possibilitar a

alteração do julgado com efeitos infringentes. Nessa hipótese estaria justificada a ampliação,
mas na forma preconizada pelo art. 942 do CPC, qual seja, “prosseguimento em sessão a ser
designada com a presença de outros julgadores...”.
Esse, aliás, é o entendimento do C. STJ:
“...o art. 942 do CPC enuncia uma técnica de observância obrigatória pelo órgão julgador,
devendo ser aplicada no momento imediatamente posterior à colheita dos votos e à
constatação do resultado não unânime quanto à preliminar.”
(REsp 1.798.705 – SC, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 22.10.2019, DJe 28.10.2019)
Não se pode olvidar que a esmagadora maioria dos embargos de declaração são decididos à
unanimidade neste Colegiado, o que leva à lógica conclusão de que a prévia ampliação de
quórum em nada contribuiria para o deslinde do julgamento, posto que incapaz de reverter o
resultado que já teria sido alcançado pela formação originária do Colegiado e, apenas, atrasaria
o encerramento do julgamento.
Anoto, por fim, que as alterações do regimento interno carecem de publicação para que tenham
vigência, o que não ocorreu até o momento e não há previsão de quando ocorrerá.
Assim, até que sejam publicadas e entrem em vigor, as alterações não produzem efeitos, não
se aplicando ao caso.
Prossigo na análise dos embargos de declaração.
E no mérito dos embargos, acompanho o Relator.
É o voto.
O SenhorDesembargador Federal Valdeci dos Santos:Com a devida vênia, rejeito a questão
preliminar apresentada pelo e. Desembargador Federal Wilson Zauhy.
Insta consignar quetécnica de julgamento ampliado do art. 942 do CPC/15 deve ser observada,
na apreciação dos embargos de declaração, apenas se o julgamento dos embargos for não
unânime, e ao menos um dos votos for suficiente para alterar o resultado do julgamento anterior
da apelação.
Neste sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça no REsp n° 1.786.158/PR (Rel.P/Acórdão
Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 25.08.2020, DJe 01.09.2020).
Por sua vez, se os embargos de declaração forem decididos por unanimidade, não haverá
ensejo para a aplicação do procedimento previsto no artigo 942 do CPC/2015, que deve ser
utilizado apenas na hipótese de ocorrer divergência no julgamento.
Ademais, vale destacarque no despacho n° 7501949/2021 (GABVS), por mim proferido no
processo SEI n°0092894-94.2021.4.03.8000, foi decidido “pela desnecessidade de manter-se o
mesmo Colegiado do julgamento primário quando do julgamento dos embargos de declaração
ou outro incidente.”
Cumpre ressaltar que a proposta de emenda regimental, aprovada no âmbito do Órgão
Especial, terá validade apenas com a sua publicação, quando se tornará vigente, o que não
ocorreu até o momento.
No mais, acompanho o e. Relator.
É o voto.

E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR. QUESTÃO DE ORDEM. SUBMISSÃO DO JULGAMENTO
À TÉCNICA PREVISTA NO ARTIGO 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESNECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL.
REGIMES CELETISTA. REGIME ESTATUTÁRIO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO
NECESSÁRIO. UNIÃO. INSS. PRECEDENTES STJ. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
1. Rejeitada questão de ordem proposta no sentido da submissão do julgamento à técnica
prevista no artigo 942 do Código de Processo Civil.
2. A contagem de tempo de serviço prestado em atividade especial no regime celetista e sua
posterior conversão em comum são de competência exclusiva do INSS.
3. O INSS deve figurar, obrigatoriamente, no polo passivo da demanda, a configurar a
necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, porquanto, a parte autora
pleiteia também, o reconhecimento do tempo especial, laborado sob regime celetista.
Precedentes STJ.
4. Anulada a sentença de ofício para determinar o retorno dos autos à primeira instância para
que se proceda a citação do INSS para integrar a lide, com o regular prosseguimento do feito,
prejudicados os embargos de declaração. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
maioria, rejeitou a preliminar de nulidade suscitada e, adentrando ao mérito do recurso, por
unanimidade, anulou a sentença de ofício para determinar o retorno dos autos à primeira
instância para que se proceda a citação do INSS para integrar a lide, com o regular
prosseguimento do feito, prejudicados os embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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