Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5274044-71.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/03/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SOBRESTAMENTO. PRELIMINAR REJEITADA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO/OMISSÃO/OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. CARÁTER
INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Injustificável o sobrestamento do feito requerido pela Autarquia em razão de pendência de
solução da matéria por conta de embargos de declaração opostos pelo INSS com relação ao
decidido quanto ao Tema 1.125/STF, em razão de que o C. STJ entende pela desnecessidade da
solução de eventuais embargos opostos para dar imediata aplicabilidade à tese firmada em sede
de recursos repetitivos ou de repercussão geral. Precedente.
2. Ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento a autorizar o provimento dos embargos.
3. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou
extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada
ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei.
4. Preliminar rejeitada. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5274044-71.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CREUSA ISABEL DE OLIVEIRA CARDOSO
Advogado do(a) APELANTE: VANESSA AUXILIADORA DE ANDRADE SILVA - SP236992-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5274044-71.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CREUSA ISABEL DE OLIVEIRA CARDOSO
Advogado do(a) APELANTE: VANESSA AUXILIADORA DE ANDRADE SILVA - SP236992-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de v. acórdão proferido por
esta E. Sétima Turma, que, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração para
corrigir erro material e, atribuindo-lhes efeitos infringentes, deu provimento ao recurso de
apelação da parte autora para conceder a benesse vindicada, nos termos ali consignados.
Alega o embargante, em apertada síntese, que o acórdão é contraditório/obscuro/omisso,
requerendo, preliminarmente, o sobrestamento do feito em razão da interposição de embargos
de declaração no tocante ao decidido em relação ao Tema 1125 do C. STF. No mérito,
sustenta, em síntese, a impossibilidade de cômputo do período no qual o segurado esteve em
gozo de benefícios por incapacidade, para fins de carência.
Assim, requer seja acolhido o recurso, para que sejam sanados os vícios apontados, com a
integração do v. Acórdão. Prequestiona a matéria.
Foram apresentadas as contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5274044-71.2020.4.03.9999
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APELANTE: CREUSA ISABEL DE OLIVEIRA CARDOSO
Advogado do(a) APELANTE: VANESSA AUXILIADORA DE ANDRADE SILVA - SP236992-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Injustificável o sobrestamento do feito requerido pela Autarquia em razão de pendência de
solução da matéria por conta de embargos de declaração opostos pelo INSS com relação ao
decidido quanto ao Tema 1.125/STF, em razão de que o C. STJ entende pela desnecessidade
da solução de eventuais embargos opostos para dar imediata aplicabilidade à tese firmada em
sede de recursos repetitivos ou de repercussão geral.
Confira-se:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM
RAZÃO DA AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO RE Nº 870.947/SE.
DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO
ATÉ O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NO RE Nº
870.947/SE PARA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. AFASTADA A MODULAÇÃO
DOS EFEITOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA SESSÃO REALIZADA EM
03/10/2019. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A orientação do STJ é no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a
aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral.
Precedentes.
2. Ademais, importante destacar que o Supremo Tribunal Federal, na sessão realizada em
03/10/2019, rejeitou todos os embargos de declaração e afastou, por maioria, o pedido de
modulação dos efeitos da decisão proferida no RE nº 870.947/SE.
3. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1346875/PE, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019)
Rejeito, pois, a preliminar.
Passo ao exame do mérito.
Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC atual, somente têm
cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Contudo, cumpre salientar, novamente, que, neste caso, não se fazem presentes quaisquer das
hipóteses previstas em lei a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
No mais, é de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi
apreciada de forma clara com o mérito da causa, conforme se depreende da transcrição de
parte do voto pertencente ao respectivo acórdão embargado, in verbis:
"(...)
Feitas tais considerações, passo à análise dos requisitos necessários. A idade mínima de 60
anos exigida para a obtenção do benefício foi atingida pela parte autora em 2016, haja vista
haver nascido 14/10/1956, segundo atesta sua documentação. Desse modo, necessária agora
a comprovação da carência no montante de 180 meses, conforme redação dada ao art. 142 da
Lei 8.213/91, após sua modificação pela Lei 9.032/95.
Consigne-se que, coerente com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, II, ambos da Lei
8.213/1991, os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999, asseguram, até que lei
específica discipline a matéria, que são contados, como tempo de contribuição/carência, os
períodos nos quais o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
(entre períodos de atividade), bem como o período em que o segurado percebeu benefício por
incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou não).
Vale ressaltar que tem sido firme o entendimento no sentido de que as expressões "tempo
intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os lapsos temporais de gozo de
benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho (ou reiniciado a verter
contribuições previdenciárias), ainda que por curto período, seguido de nova concessão de
benefício.
No presente caso, verifico que, do que consta do documento ID 142253704 – pág. 43 (CNIS),
os períodos nos quais a autora percebeu benefícios por incapacidade (31/08/2002 a
23/04/2006, de 15/05/2006 a 15/01/2007 e de 16/01/2007 a 29/03/2018) foram intercalados, de
fato, com uma contribuição previdenciária vertida na competência 04/2018 (conforme abaixo),
observando-se que, ao revés da conclusão anterior desta Relatoria, não seria justificável verter
contribuições previdenciárias no intervalo existente entre 23/04/2006 a 15/05/2006 em razão de
não ter havido interrupção de recebimento de benefício por incapacidade nas referidas
competências. Aliás, mesmo que houvesse necessidade de verter qualquer contribuição nesse
curto interregno, ela estaria a cargo do empregador FAZENDA SETE LAGOAS AGRÍCOLA S/A,
com quem manteve vínculo laboral de 20/05/2002 a 25/01/2008.
Frise-se, por fim, que a questão em debate foi recentemente decidida pelo C. Supremo Tribunal
Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.298.832/RS, julgado em 18/2/2021, na
sistemática dos recursos repetitivos, no Tema 1125 da Repercussão Geral, nos seguintes
termos: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado
esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade
laborativa.”.
Desse modo, ao atingir a carência necessária, entendo que a parte autora faz jus à concessão
do benefício previdenciário de aposentadoria por idade urbana a contar da data do
requerimento administrativo, em 23/04/2018 (ID 135098193 – pág. 2), vez que demonstrados
todos os requisitos legalmente exigidos, devendo ser reformada a sentença para julgar
procedente o pedido inaugural.
Quanto aos valores em atraso, determino a aplicação de juros de mora e correção monetária de
acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-
se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual
os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei
nº 8.620/1993).
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para corrigir erro material e, atribuo-lhes
efeitos infringentes para dar provimento ao recurso de apelação da parte autora para conceder
a benesse vindicada, nos termos deste arrazoado.
(...)”
Portanto, o v. acórdão embargado não apresenta obscuridade, contradição ou omissão.
Desta feita, pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter
infringente dos embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda,
articuladamente, a quesitos ora formulados.
No mais, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, in casu, inevitável
reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.
Confira-se, nesse sentido:
"Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou
contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se
manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado
embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do "decisum" quando se tratar de
equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do
erro fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame
de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado." (STJ, Edcl 13845, rel.
Min. César Rocha, j. 29/06/1992, DJU 31/08/1992, p. 13632)"
Ademais, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial
ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada
ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento do recurso previstas em lei.
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e os embargos de declaração opostos.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SOBRESTAMENTO. PRELIMINAR REJEITADA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO/OMISSÃO/OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. CARÁTER
INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Injustificável o sobrestamento do feito requerido pela Autarquia em razão de pendência de
solução da matéria por conta de embargos de declaração opostos pelo INSS com relação ao
decidido quanto ao Tema 1.125/STF, em razão de que o C. STJ entende pela desnecessidade
da solução de eventuais embargos opostos para dar imediata aplicabilidade à tese firmada em
sede de recursos repetitivos ou de repercussão geral. Precedente.
2. Ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento a autorizar o provimento dos embargos.
3. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou
extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada
ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei.
4. Preliminar rejeitada. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e os embargos de declaração opostos, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
