Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0005112-64.2004.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
27/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. juízo de retratação. juros de mora e correção
monetária. temas 96 e 810 do stf.
I - Embora pagos os valores devidos no prazo previsto para o regime das requisições, não se
acham em conformidade ao aludido julgado desta Corte Regional, acima indicado, e ao decidido
pelo STJ e pela Suprema Corte, pelo quê admissível o cálculo dos juros de mora entre a data dos
cálculos e a da expedição dos ofícios requisitórios.
II - Ressalte-se que o julgado proferido pelo Excelso Pretório (RE 579.431/RS) deve ser
observado imediatamente pelos juízos e tribunais, porquanto o entendimento foi firmado em
recurso extraordinário com repercussão geral conhecida. Nesse sentido: "(...) a existência de
precedente firmado pelo Plenário autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o
mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do leading case (...)"
(STF, Ag.Reg. no RE 627.373, Segunda Turma, Rel. Ministro Dias Toffoli, DJE 22/11/2017).
III - Nos termos da RESOLUÇÃO Nº 658 -CJF, DE 10 DE AGOSTO DE 2020, que dispôs sobre a
alteração do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução CJF n. 267, de 2 de dezembro de 2013, partir de setembro de 2006
aplica-se o INPC/IBGE [Lei n. 10.741/2003, MP n. 316/2006 e Lei n. 11.430/2006; RE n. 870.947
e RE n. 870.947 ED (Tema 810), REsps ns. 1.492.221, 1.495.144 e 1.495.146 (Tema 905)].
IV - Recurso provido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0005112-64.2004.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: LUIZ TEIXEIRA BARBOSA
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ANNA STELLA LEMOS FERREIRA LOCATELLI - SP212492
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0005112-64.2004.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: LUIZ TEIXEIRA BARBOSA
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ANNA STELLA LEMOS FERREIRA LOCATELLI - SP212492
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de apelação cível interposta pela parte autor em face dasentença julgou procedente o
pedido, para reconhecer o labor rural e especial e condenar o INSS a conceder aposentadoria por
tempo de serviço. Foram fixados os consectários legais e determinado o reexame necessário.
Apelação do autor em busca de "homologação judicial' dos períodos de labor comum
compreendidos entre 10/03/1976 a 30/10/1977 e entre 24/05/1991 a 10/06/1991. Pretende ainda
elevar a verba honorária e modificar oscritérios para incidência dos juros e da correção monetária.
Na decisão monocrática este magistrado, restringiu os termos da r.sentença quanto ao
reconhecimento de atividade especial aos interregnos de 09.04.1979 a 31.03.1988, 01.04.1988 a
23.05.1991 ede 11.06.1991 a 05.03.1997, dada a caracterização de decisum ultra petita. No mais,
conheceu em parte do apelo da parte autora, negando provimento na parte conhecida e deu
parcial provimento à remessa oficial, para afastar o reconhecimento de labor rural no interregno
de 01.01.1969 a 28.02.1976.
Inconformada, a parte autora interpôs agravo legal, pretendendo o reconhecimento do período de
atividade rurícola descrito na exordial ou, alternativamente, a reafirmação da DER para
25.11.2009, data em que teria implementado os requisitos legais necessários à concessão da
benesse almejada.
Todavia, a 8ª Turma desta E. Corte decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Em face deste decisório, a parte autora interpôs Recurso Especial, reiterando as argumentações
expendidas em sede de agravo legal, contudo, o recurso não foi admitido.
lrresignado, o demandante interpôs agravo em face do despacho denegatório do Recurso
Especial, o qual foi acolhido pelo C. STJ para dar provimento ao Recurso Especial e reformar o
aresto combatido, determinando a consideração dos documentos apresentados como início de
prova material do labor campesino reclamado pelo demandante e, por consequência, ordenou o
retorno dos autos a esta E. Corte para reanálise do conjunto probatório tendente a comprovação
do labor campesino.
A 8ª Turma deu parcial provimento ao agravo legal interposto pela parte autora, para reconhecer
o período de 01.01.1969 a 28.02.1976, como labor rural desenvolvido e, por consequência, julgou
procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em
sua forma integral, a partir da data do requerimento administrativo, qual seja, 27.04.2001,
restabelecendo-se a tutela antecipada concedida anteriormente pelo Juízo de Primeiro Grau.
Em face deste decisório, a parte segurada interpôs Recurso Especial e Extraordinário, cuja
tramitação restou sobrestada por determinação da então Vice-Presidente desta Corte, em razão
dos Temas 96 e 810, ambos do STF.
Os autos retornaram a este gabinete para juízo de retratação, nos termos do artigo 1.040, inciso
II, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0005112-64.2004.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: LUIZ TEIXEIRA BARBOSA
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ANNA STELLA LEMOS FERREIRA LOCATELLI - SP212492
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Os autos retornaram a este Relator para para verificação da pertinência de proceder-se ao juízo
positivo de retratação na espécie, à luz dos Temas 810 e 96.
A Terceira Seção deste E. Tribunal vem decidindo à unanimidade com fundamento no voto
proferido pelo Ministro Marco Aurélio (RE 579.431/RS), no sentido de determinar a incidência dos
juros de mora "(...) no intervalo entre a data do cálculo de liquidação e a expedição do precatório
(...)" (TRF3, Emb. Infr. n. 2002.61.04.001940-6, Rel. Des. Federal Paulo Domingues Terceira
Seção, v.u., julg. 26/11/2015, DJUe 07/12/2015).
A questão está pacificada no Excelso Pretório, em regime de Repercussão Geral, tendo contado
com a unanimidade de votos proferidos por Suas Excelências os Ministros da Suprema Corte, no
caso, a favor da tese do pagamento da diferença calculada no período alvitrado (RE 579.431/RS,
Rel. Min. Marco Aurélio, DJUe 30/06/2017).
De outro lado, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça acolheu proposta de alteração do
enunciado do Tema 291 daquela Egrégia Corte, que passou a ter a seguinte redação: “incidem os
juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição
ou do precatório.” (g.n.).
Destarte, embora pagos os valores devidos no prazo previsto para o regime das requisições, não
se acham em conformidade ao aludido julgado desta Corte Regional, acima indicado, e ao
decidido pelo STJ e pela Suprema Corte, pelo quê admissível o cálculo dos juros de mora entre a
data dos cálculos e a da expedição dos ofícios requisitórios.
Ressalte-se que o julgado proferido pelo Excelso Pretório (RE 579.431/RS) deve ser observado
imediatamente pelos juízos e tribunais, porquanto o entendimento foi firmado em recurso
extraordinário com repercussão geral conhecida. Nesse sentido: "(...) a existência de precedente
firmado pelo Plenário autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo
tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do leading case (...)" (STF,
Ag.Reg. no RE 627.373, Segunda Turma, Rel. Ministro Dias Toffoli, DJE 22/11/2017).
A respeito dos índices de correção monetária,importante ressaltar que, em vista da necessidade
de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de
Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça e, a fim de
orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o
funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da
Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para Cálculos da Justiça Federal.
Cumpre consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal
Federal que, em sessão de 25/03/2015, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das
declarações de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs n. 4.357 e 4.425, definindo seu âmbito
de incidência apenas à correção monetária e aos juros de mora na fase do precatório.
De outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a
aplicação da correção monetária na fase de conhecimento.
Entendeu o Ministro relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs 4.357 e 4.425, que,
como assinalado, tratavam apenas dos juros e da correção monetária na fase do precatório.
No que se refere ao RE 870.947, o Colendo Supremo Tribunal Federal, por maioria, decidiu pela
não modulação de efeitos da decisão anteriormente proferida a respeito do tema em comento.
Desse modo, razoável considerar que a correção monetária e os juros de mora incidirão em
conformidade ao decidido pela Primeira Turma do E. Superior Tribunal de Justiça no Recurso
Repetitivo n. 1.492.221, que estabeleceu a seguinte tese para as condenações em ações
previdenciárias:
"3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda
Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção
monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art.
41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)"
(DJUe 20/03/2018).
Esclareça-se, aliás, que esse critério de atualização monetária está em conformidade ao
estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado.
Nos termos da RESOLUÇÃO Nº 658 -CJF, DE 10 DE AGOSTO DE 2020, que dispôs sobre a
alteração do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução CJF n. 267, de 2 de dezembro de 2013, partir de setembro de 2006
aplica-se o INPC/IBGE [Lei n. 10.741/2003, MP n. 316/2006 e Lei n. 11.430/2006; RE n. 870.947
e RE n. 870.947 ED (Tema 810), REsps ns. 1.492.221, 1.495.144 e 1.495.146 (Tema 905)].
Por fim, com relação aos honorários advocatícios, os mesmos devem ser mantidos tal como
fixados, considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/1973.
Entendo, portanto, não ser possível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob
pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da
matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada
a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais
recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
Ante o exposto, em juízo positivo de retratação, nos termos do artigo 1.040, II, do CPC/2015, dou
provimento ao recurso da parte autora nos termos acima explicitados.
Retornem os autos à Vice Presidência.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. juízo de retratação. juros de mora e correção
monetária. temas 96 e 810 do stf.
I - Embora pagos os valores devidos no prazo previsto para o regime das requisições, não se
acham em conformidade ao aludido julgado desta Corte Regional, acima indicado, e ao decidido
pelo STJ e pela Suprema Corte, pelo quê admissível o cálculo dos juros de mora entre a data dos
cálculos e a da expedição dos ofícios requisitórios.
II - Ressalte-se que o julgado proferido pelo Excelso Pretório (RE 579.431/RS) deve ser
observado imediatamente pelos juízos e tribunais, porquanto o entendimento foi firmado em
recurso extraordinário com repercussão geral conhecida. Nesse sentido: "(...) a existência de
precedente firmado pelo Plenário autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o
mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do leading case (...)"
(STF, Ag.Reg. no RE 627.373, Segunda Turma, Rel. Ministro Dias Toffoli, DJE 22/11/2017).
III - Nos termos da RESOLUÇÃO Nº 658 -CJF, DE 10 DE AGOSTO DE 2020, que dispôs sobre a
alteração do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução CJF n. 267, de 2 de dezembro de 2013, partir de setembro de 2006
aplica-se o INPC/IBGE [Lei n. 10.741/2003, MP n. 316/2006 e Lei n. 11.430/2006; RE n. 870.947
e RE n. 870.947 ED (Tema 810), REsps ns. 1.492.221, 1.495.144 e 1.495.146 (Tema 905)].
IV - Recurso provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu em juízo positivo de retratação, nos termos do artigo 1.040, II, do
CPC/2015, dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
