Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5644889-89.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
18/02/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SUBMISSÃO DA SENTENÇA À REMESSA OFICIAL.
DESCABIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. REQUISITOS.
PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DESCONTO DO PERÍODO DE
PAGAMENTO DA MENSALIDADE DE RECUPERAÇÃO. VERBAS ACESSÓRIAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DA
BENESSE.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II-Deve ser observado o disposto no julgado proferido pelo C. STJ, ao apreciar o REsp
1.735.097/RS (08/10/2019), Rel. Min. Gurgel de Faria, entendendo que “não obstante a aparente
iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere
benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por
simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são
realizados pelo próprio INSS”.
III- Em que pese a conclusão do perito quanto à presença da capacidade residual da autora,
justifica-se o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42
da Lei 8.213/91, tratando-se de trabalhadora braçal (auxiliar de produção em fábrica de calçados),
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
com parca instrução, contando atualmente com 52 anos de idade, sopesando-se, ainda, o
somatório das patologias que a acometem, tendo sofrido infarto do miocárdio e estando inapta
para o desempenho de sua atividade habitual, como concluído pelo expert. Há de se reconhecer,
assim, inviabilidade de seu retorno ao trabalho e a impossibilidade de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
IV-O termo inicial do benefício na forma da sentença, ou seja, a contar da data de sua cessação,
o restabelecimento do benefício aposentadoria por invalidez, devido desde a cessação indevida
(25/07/2018), descontando-se os valores já pagos a título de mensalidade de recuperação. Não
há prescrição de parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da
presente ação. Deverá ser compensado, quando da liquidação da sentença, o período em que a
autora recebeu mensalidade de recuperação, ou seja, dezoito meses desde o termo final do
benefício até a data da cessação em 04.10.2019.
V-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
VI-Mantidos, também, os honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o
montante da liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme
entendimento da 10ª Turma.
VII-As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96), porém
devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
VIII-Determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria por invalidez, com renda
mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
IX- Apelação do réu improvida. Recurso Adesivo da parte autora parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5644889-89.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIENE ROSA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: IZAIAS FORTUNATO SARMENTO - SP227316-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5644889-89.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIENE ROSA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: IZAIAS FORTUNATO SARMENTO - SP227316-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação e
recurso adesivo de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido, para condenar o réu a
restabelecer o benefício da aposentadoria por invalidez à autora, desde a cessação indevida
(25/07/2018), descontando-se os valores já pagos a título de mensalidade de recuperação. Sobre
as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária, desde quando devidas, consoante
índices do Manual de Cálculo do Conselho da Justiça Federal e de juros de mora fixados nos
termos da nova redação do artigo 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, determinada pela Lei n.º 11.960/2009
segundo a modulação de efeitos dada pelo E. STF na ADI 4357, a partir da citação (verba
alimentícia), observada a prescrição quinquenal das parcelas, a contar da data do ajuizamento
desta ação. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em
10% sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do
STJ). Custas na forma da lei.
O réu apela, pugnando pela submissão da sentença ao reexame necessário, em razão da
sentença proferida nas ações previdenciárias possuir natureza ilíquida, nos termos do art. 496 e
seguintes do CPC e da Súmula 490 do STJ. Argumenta, ainda, quanto à impossibilidade de
concessão da tutela de urgência, não estando preenchidos os requisitos para o restabelecimento
do benefício em tela. Subsidiariamente, requer seja observada a prescrição de parcelas
eventualmente vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da presente demanda
ou a eventual prescrição da pretensão contra indeferimento administrativo anterior ao aludido
prazo quinquenal; seja a DIB fixada de modo a não permitir cumulação indevida de benefícios; a
aplicação da isenção de custas e emolumentos (art. 46 da Lei n.º 5.010/66 c/c art. 8º, § 1º, da Lei
n.º 8.620/93 c/c art. 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/96 c/c art. 24-A da Lei 9.028/95), o cômputo da
correção monetária com a incidência dos índices legalmente previstos (Súmula nº 148 do STJ) e
juros de mora não cumulativos tão-somente a partir da data da citação válida (Súmula nº 204 do
STJ), bem como sejam fixados nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação conferida pela
Lei 11.960/09.
A parte autora recorre adesivamente, pleiteando a concessão da tutela de urgência
determinando-se o imediato restabelecimento do benefício sob pena multa diária no valor de R$
1000,00 (um mil reais) a ser revertida em prol da segurada; honorários advocatícios no
patamarde 15% (quinze por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença,
bem como a correção das prestações de acordo com a Resolução n° 267/2013, de 02 de
dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal;
Sem contrarrazões do réu.
Contrarrazões da parte autora.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5644889-89.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIENE ROSA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: IZAIAS FORTUNATO SARMENTO - SP227316-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação do réu e o recurso adesivo da parte autora.
Inicialmente, destaco que não prospera a pretensão do réu de submissão da sentença ao
reexame necessário.
Deve ser observado o disposto no julgado proferido pelo C. STJ, ao apreciar o REsp
1.735.097/RS (08/10/2019), Rel. Min. Gurgel de Faria, entendendo que “não obstante a aparente
iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere
benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por
simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são
realizados pelo próprio INSS”.
À autora, nascida em 20.06.1967, foi restabelecido o benefício de aposentadoria por invalidez,
que está previsto no art. 42 da Lei 8.213/91 que dispõe:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O laudo pericial, elaborado em 14.12.2018, atesta que a autora, 51 anos de idade, instrução:
ensino fundamental, auxiliar de produção em fábrica de calçados, entre 1985 a 2013, é portadora
de coronariopatia obstrutiva, submetida a procedimento cirúrgico (angioplastia) em 22.12.2016,
com implantação de stent, doença controlada por medicamento no momento do exame.
Apresenta, ainda, hipertensão arterial, osteoartrose, síndrome do manguito rotador e diabetes. O
perito concluiu pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho, inapta para o
desempenho de sua atividade laboral habitual de auxiliar de produção em fábrica de calçados,
que requer esforço físico moderado.
Colhe-se dos autos e dados do CNIS, que a autora esteve filiada à Previdência Social, contando
com vínculos de emprego em períodos interpolados desde 1984, passando a gozar do benefício
de aposentadoria por invalidez a contar de 08.02.2013. O benefício foi cancelado pela autarquia
quando da realização de exame médico pericial revisional, realizado em 25.07.2018, data em que
fixada a sua cessação. Consta, ainda, o recebimento de mensalidade de recuperação a partir de
então, pelo prazo de dezoito meses, com término fixado em 25.01.2020. Inconteste o
preenchimento dos requisitos concernentes à manutenção da qualidade de segurada.
Entendo que, em que pese a conclusão do perito quanto à presença da capacidade residual da
autora, justifica-se o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do
art. 42 da Lei 8.213/91, tratando-se de trabalhadora braçal (auxiliar de produção em fábrica de
calçados), com parca instrução, contando atualmente com 52 anos de idade, sopesando-se,
ainda, o somatório das patologias que a acometem, tendo sofrido infarto do miocárdio e estando
inapta para o desempenho de sua atividade habitual, como concluído pelo expert. Há de se
reconhecer, assim, inviabilidade de seu retorno ao trabalho e a impossibilidade de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Mantenho o termo inicial do benefício na forma da sentença, ou seja, a contar da data de sua
cessação indevida (25/07/2018), descontando-se os valores já pagos a título de mensalidade de
recuperação. Não há prescrição de parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que
antecedeu o ajuizamento da presente ação. Deverá ser compensado, quando da liquidação da
sentença, o período em que a autora recebeu mensalidade de recuperação, ou seja, dezoito
meses desde o termo final do benefício até a data da cessação em 04.10.2019.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o montante da liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme entendimento da 10ª
Turma.
Por último, destaco que as autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I, da
Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte
vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à apelação do réu e dou parcial provimento ao recurso
adesivo da parte autora para fixar a verba honorária em 15% sobre as prestações vencidas até a
data da sentença, e para conceder a tutela de urgência na forma requerida.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora, Luciene Rosa da Silva, a fim de serem adotadas as
providências cabíveis para que seja implantado o benefício de aposentadoria por invalidez, com
data de início - DIB em 25/07/2018, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo
em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SUBMISSÃO DA SENTENÇA À REMESSA OFICIAL.
DESCABIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. REQUISITOS.
PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DESCONTO DO PERÍODO DE
PAGAMENTO DA MENSALIDADE DE RECUPERAÇÃO. VERBAS ACESSÓRIAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DA
BENESSE.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II-Deve ser observado o disposto no julgado proferido pelo C. STJ, ao apreciar o REsp
1.735.097/RS (08/10/2019), Rel. Min. Gurgel de Faria, entendendo que “não obstante a aparente
iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere
benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por
simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são
realizados pelo próprio INSS”.
III- Em que pese a conclusão do perito quanto à presença da capacidade residual da autora,
justifica-se o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42
da Lei 8.213/91, tratando-se de trabalhadora braçal (auxiliar de produção em fábrica de calçados),
com parca instrução, contando atualmente com 52 anos de idade, sopesando-se, ainda, o
somatório das patologias que a acometem, tendo sofrido infarto do miocárdio e estando inapta
para o desempenho de sua atividade habitual, como concluído pelo expert. Há de se reconhecer,
assim, inviabilidade de seu retorno ao trabalho e a impossibilidade de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
IV-O termo inicial do benefício na forma da sentença, ou seja, a contar da data de sua cessação,
o restabelecimento do benefício aposentadoria por invalidez, devido desde a cessação indevida
(25/07/2018), descontando-se os valores já pagos a título de mensalidade de recuperação. Não
há prescrição de parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da
presente ação. Deverá ser compensado, quando da liquidação da sentença, o período em que a
autora recebeu mensalidade de recuperação, ou seja, dezoito meses desde o termo final do
benefício até a data da cessação em 04.10.2019.
V-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
VI-Mantidos, também, os honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o
montante da liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme
entendimento da 10ª Turma.
VII-As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96), porém
devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
VIII-Determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria por invalidez, com renda
mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
IX- Apelação do réu improvida. Recurso Adesivo da parte autora parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento a apelacao
do reu e dar parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
