Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5115635-94.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
17/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. SUBMISSÃO DO FEITO À REMESSA OFICIAL.
INAPLICABILIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
PRELIMINARES REJEITADAS. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECONHECIMENTO
DE LABOR URBANO PARCIALMENTE REDUZIDO. BENEFÍCIO MANTIDO. APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Em sede preliminar, observo ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso
em tela, vez que o disposto no parágrafo 3º do artigo 496 do CPC atual dispensa do reexame
necessário o caso em questão, por se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no
citado dispositivo legal. No tocante à preliminar de intempestividade do recurso apresentado, é
caso de não acolhimento, pois o prazo para interposição de recurso se inicia a partir da intimação
da Autarquia pelo portal eletrônico, cujo início do ato se deu em 29/10/2019 (ID 120494007 - pág.
1).
2. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
3. Observo, inicialmente, que a Autarquia Previdenciária, por meio do documento ID 20493969 -
pág. 1, já reconheceu, expressamente, que o autor possuía 141 contribuições incontroversas e,
no mesmo documento, consta que, caso o autor efetuasse o recolhimento das diferenças
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
relativas às competências vertidas a menor, ele completaria 176 contribuições. Nesse ponto,
destaco que as competências vertidas a menor (120493970 - págs. 3 e 4), já foram recolhidas
pelo postulante em 24/09/2018, consoante observado nos documentos ID 20493968 - págs. 1 e 2,
não havendo qualquer impugnação autárquica quanto aos valores recolhidos, de modo que
inexiste óbice para seu cômputo, tal como consignado pela decisão guerreada.
4. Quanto aos demais períodos reconhecidos, observo que, de fato, o reconhecimento do
primeiro vínculo controverso, prestado pelo autor para o espólio de LUIZ FERNANDES
BERNARDES, deve se dar apenas no interregno de 1/9/82 a 31/12/82, pois a anotação de saída
ali aposta apresenta evidente rasura quanto ao ano de término, não sendo possível entender que
tal vínculo teria se estendido até dezembro de 1983, pois o carimbo do FGTS dá conta que o
saque da conta vinculada em questão se deu em novembro do mesmo ano, ou seja, um mês
antes do término do alegado vínculo, o que não teria cabimento (ID 120493973 - pág. 11). Quanto
ao interregno faltante, entendo inexistir qualquer óbice ao reconhecimento efetuado pela r.
sentença, pois inexiste rasura no vínculo respectivo e não há prova de eventual irregularidade (ID
120493973 - pág. 13).
5. No entanto, mesmo acolhendo parcialmente o recurso autárquico para não reconhecer,
integralmente, o primeiro período controverso, observo estar superada a carência mínima
prevista, de modo que a manutenção do benefício concedido é medida que se impõe.
6. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5115635-94.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: ALLINE CHRISTINE VIEIRA E SILVA - SP260071-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5115635-94.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: ALLINE CHRISTINE VIEIRA E SILVA - SP260071-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação em ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte
autora requer a aposentadoria por idade urbana. Busca provar tal circunstância mediante
apresentação de documentos que entende comprobatórios do direito pleiteado.
A r. sentença julgou procedente o pedido inaugural para condenar o INSS a implantar, em favor
do autor, o benefício de aposentadoria por idade urbana, nos moldes previstos nos artigos 33, 40
e 48 da Lei de Benefícios, bem como a pagar valores atrasados, desde 29/06/2018 (DER),
consignando os consectários legais aplicáveis na espécie. Extinguiu o processo, com resolução
do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, antecipando os
efeitos da tutela para implantação do benefício em questão. Destacou ser a Autarquia
Previdenciária isenta da taxa judiciária, deixando de condená-la ao reembolso de custas e
despesas processuais, observando que a autora, beneficiária da assistência judiciária, nada
desembolsou a esse título. No entanto, condenou o INSS ao pagamento de honorários
advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, os quais deverão incidir somente
sobre as prestações vencidas até a data da r. sentença, nos termos da Súmula 111 do C. STJ.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Irresignada, a Autarquia Previdenciária ofertou apelação, requerendo, preliminarmente, a
submissão do feito à remessa oficial. No mérito, sustenta, em apertada síntese, que o primeiro
vínculo controverso, prestado pelo autor, para ESPÓLIO DE LUIZ FERNANDES BERNARDES,
não existe no CNIS e que, na CTPS dele, apesar de existir a data de saída, ela estaria
claramente rasurada, pois nela constava o ano de 1982 e foi rasurada para sobrepor o ano de
1983. Assim, entende a Autarquia Previdenciária que, quando muito, poder-se-ia reconhecer
desse registro o período de 1/9/81 a 31/12/82. Quanto ao segundo período controverso,
trabalhado para ANTÔNIO WALDYR RODRIGUES, constaria no CNIS que a data de saída desse
período ocorreu em 31/01/1988, não em 11/03/1988, como consta na CTPS, observando que o
registro da data de saída na CTPS estaria irregular, pois, apesar de assinado pela mesma
pessoa, a escrita feita na data de saída não é a mesma da escrita no registro. Por essa razão,
entende que se deve levar em conta a data de saída constante do CNIS. Por fim, quanto aos
períodos contribuídos como segurado facultativo abaixo do mínimo, entende que não podem ser
considerados como tempo de contribuição. Requer, nesses termos, a reforma da r. sentença para
julgar improcedente o pedido inaugural.
Com as contrarrazões, onde foi apresentada preliminar de intempestividade, subiram os autos a
este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5115635-94.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: ALLINE CHRISTINE VIEIRA E SILVA - SP260071-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Em sede preliminar, observo ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso em
tela, vez que o disposto no parágrafo 3º do artigo 496 do CPC atual dispensa do reexame
necessário o caso em questão, por se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no
citado dispositivo legal, conforme se verifica abaixo, in verbis:
"Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de
confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas
autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a
remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
§ 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária.
§ 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido
na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito
público;
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas
autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e
fundações de direito público." (g.n.)
Por conseguinte, considerando os valores atrasados a que a parte autora eventualmente fará jus,
caso mantida a decisão guerreada, conclui-se que o valor da condenação, obviamente, não
ultrapassará 1000 (mil) salários-mínimos, o que permite a aplicação da regra constante do
dispositivo legal supracitado.
No tocante à preliminar de intempestividade do recurso apresentado, é caso de não acolhimento,
pois o prazo para interposição de recurso se inicia a partir da intimação da Autarquia pelo portal
eletrônico, cujo início do ato se deu em 29/10/2019 (ID 120494007 - pág. 1).
Portanto, verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se
formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os
requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o
interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o apenas no efeito devolutivo
(considerando a tutela concedida no processado), devendo ser apreciado nos termos do artigo
1.011 do Código de Processo Civil.
Passo ao exame do mérito.
Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
Cumpre ressaltar que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da
qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde
que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de
carência, na data de requerimento do benefício.
"Art. 3º: A perda da qualidade do segurado não será considerada para a concessão das
aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será
considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o
tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento
do benefício.
§2º A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do §1º, observará, para os
fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3º, caput e §2°, da Lei nº 9.876, de 26 de
novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir da
competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991."
Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com no mínimo
o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do
requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que
a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições
necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 142 DA LEI Nº
8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. ATENDIMENTO PRÉVIO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Na forma da atual redação do art. 142 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 9.032/95, a
carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela ali
prevista, mas levando-se em consideração o ano em que o segurado implementou as condições
necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
2. Aplica-se ao caso o art. 102, § 1º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe que a perda da qualidade de
segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos
todos os requisitos segundo a legislação então em vigor (arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91).
3. Recurso especial provido."
(REsp. nº 490.585/PR, Relator o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU de 23/8/2005).
O artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: "Período de carência é o número mínimo de
contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas
a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências."
Por seu turno, o art. 25, inciso II, da referida Lei estabelece que:
"A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos
seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
(...)
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180
contribuições mensais."
Porém, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, o art.
142 da Lei nº 8.213/1991, trouxe uma regra de transição, consubstanciada em uma tabela
progressiva de carência, de acordo com o ano em que foram implementadas as condições para a
aposentadoria por idade.
Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser levada em consideração a
data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e não aquele em
que a pessoa ingressa com o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional
do Seguro Social.
Trata-se de observância do mandamento constitucional de que todos são iguais perante a lei (art.
5º, caput, da Constituição Federal). Se, por exemplo, aquele que tivesse preenchido as condições
de idade e de carência, mas que fizesse o requerimento administrativo posteriormente seria
prejudicado com a postergação do seu pedido, já que estaria obrigado a cumprir um período
maior de carência do que aquele que o fizesse no mesmo momento em que tivesse completado a
idade mínima exigida, o que obviamente não se coaduna com o princípio da isonomia, que requer
que pessoas em situações iguais sejam tratadas da mesma maneira.
Por outro lado, no caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento
desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade
esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência necessária.
Nessa situação, o próprio adiamento da possibilidade de obtenção do benefício para o momento
em que fosse cumprida a carência exigida no artigo 142 da Lei de Benefícios Previdenciários já
estabeleceria diferença entre aquele que cumpriu a carência no momento em que completara a
idade mínima, não havendo que se falar em necessidade de qualquer prazo adicional.
Corroborando este entendimento, cito a Súmula nº 02 da Turma Regional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais da 4ª Região, que assim dispôs: Para a concessão da aposentadoria
por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos
simultaneamente.
Feitas tais considerações, passo à análise dos requisitos necessários. A idade mínima de 65 anos
exigida para a obtenção do benefício foi atingida pela parte autora em 2017, haja vista haver
nascido em 28/09/1952, segundo atesta sua documentação. Desse modo, necessária agora a
comprovação da carência no montante de 180 meses, conforme redação dada ao art. 142 da Lei
8.213/91, após sua modificação pela Lei 9.032/95.
Com o intuito de constituir o início de prova material, com base na documentação colacionada
aos autos, verifico que a parte autora comprovou carência superior ao mínimo exigível ao caso
em tela, conforme bem delineado pela r. sentença de primeiro grau.
Insurge-se o INSS, sustentando que o primeiro vínculo controverso, prestado pelo autor para o
espólio de LUIZ FERNANDES BERNARDES, não existe no CNIS e que, na CTPS dele, apesar
de existir a data de saída, ela estaria claramente rasurada, pois nela constava o ano de 1982 e foi
rasurada para sobrepor o ano de 1983. Assim, entende a Autarquia Previdenciária que, quando
muito, poder-se-ia reconhecer desse registro o período de 1/9/82 a 31/12/82, e nada mais.
Quanto ao segundo período controverso, trabalhado para ANTÔNIO WALDYR RODRIGUES,
alega que constaria no CNIS que a data de saída desse período ocorreu em 31/01/1988, não em
11/03/1988, como observado na CTPS, aduzindo que o registro da data de saída na CTPS
estaria irregular, pois, apesar de assinado pela mesma pessoa na qualidade de empregador, a
escrita feita na data de saída não é a mesma da escrita efetuada na data do registro. Por essa
razão, entende que se deve levar em conta a data de saída constante do CNIS. Por fim, quanto
aos períodos contribuídos como segurado facultativo abaixo do mínimo legal, entende a Autarquia
que eles não podem ser considerados como tempo de contribuição/carência.
Observo, inicialmente, que a Autarquia Previdenciária, por meio do documento ID 20493969 -
pág. 1, já reconheceu, expressamente, que o autor possuía 141 contribuições incontroversas e,
no mesmo documento, consta que, caso o autor efetuasse o recolhimento das diferenças
relativas às competências vertidas a menor, ele completaria 176 contribuições. Nesse ponto,
destaco que as competências vertidas a menor (120493970 - págs. 3 e 4), já foram recolhidas
pelo postulante em 24/09/2018, consoante observado nos documentos ID 20493968 - págs. 1 e 2,
não havendo qualquer impugnação autárquica quanto aos valores recolhidos, de modo que
inexiste óbice para seu cômputo, tal como consignado pela decisão guerreada.
Quanto aos demais períodos reconhecidos, observo que, de fato, o reconhecimento do primeiro
vínculo controverso, prestado pelo autor para o espólio de LUIZ FERNANDES BERNARDES,
deve se dar apenas no interregno de 1/9/82 a 31/12/82, pois a anotação de saída ali aposta
apresenta evidente rasura quanto ao ano de término, não sendo possível entender que tal vínculo
teria se estendido até dezembro de 1983, pois o carimbo do FGTS dá conta que o saque da conta
vinculada em questão se deu em novembro do mesmo ano, ou seja, um mês antes do término do
alegado vínculo, o que não teria cabimento (ID 120493973 - pág. 11). Quanto ao interregno
faltante, entendo inexistir qualquer óbice ao reconhecimento efetuado pela r. sentença, pois
inexiste rasura no vínculo respectivo e não há prova de eventual irregularidade (ID 120493973 -
pág. 13).
No entanto, mesmo acolhendo parcialmente o recurso autárquico para não reconhecer,
integralmente, o primeiro período controverso, observo estar superada a carência mínima
prevista, de modo que a manutenção do benefício concedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, rejeito as preliminares e dou parcial provimento à apelação do INSS, nos termos
ora consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. SUBMISSÃO DO FEITO À REMESSA OFICIAL.
INAPLICABILIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
PRELIMINARES REJEITADAS. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECONHECIMENTO
DE LABOR URBANO PARCIALMENTE REDUZIDO. BENEFÍCIO MANTIDO. APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Em sede preliminar, observo ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso
em tela, vez que o disposto no parágrafo 3º do artigo 496 do CPC atual dispensa do reexame
necessário o caso em questão, por se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no
citado dispositivo legal. No tocante à preliminar de intempestividade do recurso apresentado, é
caso de não acolhimento, pois o prazo para interposição de recurso se inicia a partir da intimação
da Autarquia pelo portal eletrônico, cujo início do ato se deu em 29/10/2019 (ID 120494007 - pág.
1).
2. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
3. Observo, inicialmente, que a Autarquia Previdenciária, por meio do documento ID 20493969 -
pág. 1, já reconheceu, expressamente, que o autor possuía 141 contribuições incontroversas e,
no mesmo documento, consta que, caso o autor efetuasse o recolhimento das diferenças
relativas às competências vertidas a menor, ele completaria 176 contribuições. Nesse ponto,
destaco que as competências vertidas a menor (120493970 - págs. 3 e 4), já foram recolhidas
pelo postulante em 24/09/2018, consoante observado nos documentos ID 20493968 - págs. 1 e 2,
não havendo qualquer impugnação autárquica quanto aos valores recolhidos, de modo que
inexiste óbice para seu cômputo, tal como consignado pela decisão guerreada.
4. Quanto aos demais períodos reconhecidos, observo que, de fato, o reconhecimento do
primeiro vínculo controverso, prestado pelo autor para o espólio de LUIZ FERNANDES
BERNARDES, deve se dar apenas no interregno de 1/9/82 a 31/12/82, pois a anotação de saída
ali aposta apresenta evidente rasura quanto ao ano de término, não sendo possível entender que
tal vínculo teria se estendido até dezembro de 1983, pois o carimbo do FGTS dá conta que o
saque da conta vinculada em questão se deu em novembro do mesmo ano, ou seja, um mês
antes do término do alegado vínculo, o que não teria cabimento (ID 120493973 - pág. 11). Quanto
ao interregno faltante, entendo inexistir qualquer óbice ao reconhecimento efetuado pela r.
sentença, pois inexiste rasura no vínculo respectivo e não há prova de eventual irregularidade (ID
120493973 - pág. 13).
5. No entanto, mesmo acolhendo parcialmente o recurso autárquico para não reconhecer,
integralmente, o primeiro período controverso, observo estar superada a carência mínima
prevista, de modo que a manutenção do benefício concedido é medida que se impõe.
6. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar as preliminares e dar parcial provimento ao recurso de apelação do
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
