Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6160503-77.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
03/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. SUBMISSSÃO À REMESSA OFICIAL.
INAPLICABILIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA
RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Observo ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso em tela, vez que o
disposto no parágrafo 3º do artigo 496 do CPC atual dispensa do reexame necessário o caso em
questão, por se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal.
2. Havendo a demonstração do exercício de atividade rural por parte da autora, por início de
prova material, corroborado por prova testemunhal, é de se conceder o benefício de salário-
maternidade, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, apurado nos termos do art. 73 da Lei
8.213/1991, com termo inicial na data do parto devidamente comprovado.
3. Entendo, assim, que a parte autora não exerceu adequadamente o ônus comprobatório de
suas alegações. Portanto, a reforma integral da r. sentença é medida imperativa.
4. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6160503-77.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSANA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA DANTAS FURLANETO - SP334177-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6160503-77.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSANA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA DANTAS FURLANETO - SP334177-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSS, objetivando a concessão do benefício
de salário-maternidade para trabalhadora rural.
A r. sentença julgou procedente o pedido formulado na exordial para reconhecer o período de
01/01/2014 a 02/06/2015 como de efetivo exercício de atividade rural da autora, condenando o
INSS a averbar tal interregno e conceder o benefício de salário-maternidade em seu favor, desde
a data do nascimento de sua filha em 02/10/2015, pelo período de 120 dias, na forma
estabelecida pelo art. 71, da Lei nº 8.213/91. Destacou que as parcelas vencidas até a data da r.
sentença deverão ser pagas de uma vez, observando-se que os juros de mora e a correção
monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientações de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, extinguindo o processo, com exame de mérito, nos termos
do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação, requerendo, preliminarmente, a submissão do feito ao
reexame necessário. No mérito, alega, em apertada síntese, que a parte autora não preenche os
requisitos para a concessão do benefício pleiteado, motivando as razões de sua insurgência.
Requer, nesses termos, a improcedência do pedido inaugural. Subsidiariamente, pleiteia a
alteração dos consectários legais fixados.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6160503-77.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSANA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA DANTAS FURLANETO - SP334177-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Em sede preliminar, observo ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso em
tela, vez que o disposto no parágrafo 3º do artigo 496 do CPC atual dispensa do reexame
necessário o caso em questão, por se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no
citado dispositivo legal, conforme se verifica abaixo, in verbis:
"Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de
confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas
autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a
remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
§ 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária.
§ 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido
na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito
público;
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas
autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e
fundações de direito público." (g.n.)
Por conseguinte, considerando os valores atrasados a que a parte autora eventualmente fará jus,
caso mantida a decisão guerreada, conclui-se que o valor da condenação, obviamente, não
ultrapassará 1000 (mil) salários-mínimos, o que permite a aplicação da regra constante do
dispositivo legal supracitado. rejeito, pois a preliminar.
Passo ao exame do mérito.
A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XVIII, assegura a percepção do salário-
maternidade, nos seguintes termos:
"Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de
sua condição social:
(omissis)
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte
dias;"
Por sua vez, o artigo 71 da Lei nº 8.213/91 assim dispõe:
"Artigo 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento
e vinte dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência
deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade." (Redação dada pela Lei nº 10.710/03)
No que se refere ao cumprimento da carência, o parágrafo 2º do artigo 93 do Decreto nº
3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 5.545/05, prevê o seguinte:
"Art. 93.
(Omissis)
§ 2º. Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de
atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do
requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua,
aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29."
Cumpre salientar, pois pertinente, que o trabalho campesino exercido em regime de economia
familiar pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo, como principal forma de
sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados (art. 11,
VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91). Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se
segurados especiais, em regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros,
arrendatários rurais, pescadores artesanais e assemelhados, que exerçam atividades
individualmente ou com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou
companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o
grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou em imóvel próximo ao local onde a atividade
rural é exercida e com participação significativa nas atividades rurais do grupo familiar, em área
não superior a quatro módulos fiscais.
Os rurícolas diaristas, conforme já pacificou a jurisprudência, também são considerados
segurados especiais, não sendo admissível excluí-los das normas previdenciárias.
De modo que, para fazer jus ao salário-maternidade, a trabalhadora rural qualificada como "boia-
fria", volante ou diarista necessita demonstrar o exercício da atividade rural, incumbindo ao INSS
as atribuições de fiscalizar e cobrar as contribuições de responsabilidade dos empregadores.
De acordo com a jurisprudência, para a comprovação do exercício de atividade rural pelo período
de carência necessário à concessão do benefício, exige-se início de prova material, corroborado
por prova testemunhal (Súmula 149, do E.STJ), atentando-se, dentre outros aspectos, que, em
regra, são extensíveis à parte requerente os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou
conviventes, aparecem qualificados como lavradores.
Nesse sentido: (TRF 3ª Região, AC nº 1340745/MS, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca,
e-DJF3 Judicial 1 16/02/2012; TRF 3ª Região, AC nº 1176033/SP, 10ª Turma, Rel. Des. Fed.
Sérgio Nascimento, DJU 04/07/2007.)
O requisito da maternidade restou comprovado pela certidão de nascimento da filha da autora,
ocorrido em 02/10/2015.
Na exordial, a autora alega, in litteris:
“(...)
A autora é nascida em vinte e um de junho de 1977. É trabalhadora rural, desde sua
adolescência, sendo que a maior parte do tempo trabalhou como “boia-fria” diarista, sem
anotação em Carteira, em algumas propriedades na região de Alvinlândia/SP, condição que
perdura até os tempos atuais.
Em dois de outubro de 2015, nasceu sua filha, Isabella dos Santos Leite. Ainda estando grávida,
a Autora jamais deixou de trabalhar na agricultura, e permaneceu exercendo a atividade rurícola,
até porque, é dela que mantém seu sustento e desua prole.
Os rurícolas diaristas, conforme já pacificou a jurisprudência, são considerados segurados
especiais, não sendo admissível excluí-los das normas previdenciárias (...)”
Para comprovar o exercício de atividade rural, a autora trouxe aos autos:
- Certidão de Casamento da autora, cujo enlace matrimonial ocorreu aos 01/10/2014, onde não
constam as qualificações profissionais dela ou de seu esposo;
- Certidão de Nascimento de sua filha Isabella, onde também não constam as qualificações
profissionais dela ou de seu esposo;
- CTPS da própria autora, onde se verifica que a autora teve alguns vínculos laborais formais de
trabalha campesino, sendo que o último teve término em 02/02/2013.
E nada mais.
Quanto à prova testemunhal, foi ouvida apenas uma testemunha, conforme abaixo reproduzido:
“(...)
J.: Boa tarde?
D.: Boa tarde.
J.: Qual o nome da senhora?
D.: Carla dos Anjos de Oliveira.
J.: (Lida a inicial) o que a senhora tem a dizer, é
parente ou tem alguma relação com a parte autora?
D.: Eu sou só amiga dela, conheço ela.
Dada a palavra ao(à) Doutor(a) Defensor(a), às perguntas
respondeu:
Def.: Carla, você conhece a Rosana há quanto tempo?
D.: Faz 5 anos.
Def.: De onde
D.: Da roça?
Def.: Trabalhava com o que?
D.: No café, na mandioca, onde mandava a gente ia.
Def.: Em que época foi isso?
D.: De 2014 a 2015.
Def.: Você se lembra de ver a Rosana trabalhando
grávida?
D.: Não, ela trabalhou até os 5 meses na roça e depois
saiu para ganhar nenê, e depois eu não vi mais.
Def.: E nessa época onde você trabalhava?
D.: Quem levava a gente era o Lino, ele levava a gente
para as fazendas, tudo na região de Alvinlândia.
Def.: Tinha registro em carteira?
D.: Teve durante um tempo, mas depois não teve mais.
Def.: Sabe se ela já trabalhou de faxineira ou de
empregada doméstica?
D.: Não.
Def.: Tem visto ela trabalhar ultimamente?
D.: Não.
Def.: Conhece o pai da filha dela?
D.: Sim, ele trabalha na roça também.
Def.: E eles trabalhavam juntos?
D.: Não, eu não vi eles trabalhando juntos.
(...)”
Pois bem.
Em que pese a testemunha ter afirmado o trabalho rural da autora entre 2014/2015, observo que
o conjunto probatório é extremamente frágil, não comprovando a autora as suas alegações.
Do que se observa dos autos, a autora possuiu alguns registros formais como trabalhadora rural,
normalmente na qualidade de safrista. No entanto, não há nenhum documento que aponte que
ela, depois de casada, tenha continuado a exercer tal profissão. Seu último registro laboral dela
encerrou-se em fevereiro de 2013 e tanto a Certidão de Casamento, como a Certidão de
Nascimento de sua filha, não trazer as qualificações profissionais dos genitores. Não foi
apresentado, ainda, qualquer documento a indicar a atividade laboral do esposo.
A prova testemunhal, por sua vez, é genérica e lacônica, sendo incapaz de apontar para quem e
por quanto tempo ela teria trabalhado nas lides campesinas alegadas. E nem sequer disse para
quem ela estaria trabalhando quando estava grávida de cinco meses, oportunidade em que teria
abandonado, definitivamente, o trabalho rural.
Entendo, assim, que a parte autora não exerceu adequadamente o ônus comprobatório de suas
alegações. Portanto, a reforma integral da r. sentença é medida imperativa.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo
12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser a autora
beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR E DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS,
reformando integralmente a r. sentença, nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. SUBMISSSÃO À REMESSA OFICIAL.
INAPLICABILIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA
RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Observo ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso em tela, vez que o
disposto no parágrafo 3º do artigo 496 do CPC atual dispensa do reexame necessário o caso em
questão, por se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal.
2. Havendo a demonstração do exercício de atividade rural por parte da autora, por início de
prova material, corroborado por prova testemunhal, é de se conceder o benefício de salário-
maternidade, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, apurado nos termos do art. 73 da Lei
8.213/1991, com termo inicial na data do parto devidamente comprovado.
3. Entendo, assim, que a parte autora não exerceu adequadamente o ônus comprobatório de
suas alegações. Portanto, a reforma integral da r. sentença é medida imperativa.
4. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e dar provimento à apelção do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
