Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2023520 / SP
0002877-83.2013.4.03.6127
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/08/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SUSPEIÇÃO DO PERITO. ALEGAÇÃO EXTEMPORÂNEA.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL E SEGURADA FACULTATIVA. PRIMEIRO RECOLHIMENTO AOS 53
(CINQUENTA E TRÊS) ANOS DE IDADE. REFILIAÇÃO EM PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR A CIRURGIA CARDÍACA. CONTRIBUIÇÕES SEMPRE NO LIMITE LEGAL, PARA
FINS DE CARÊNCIA, NO CASO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE.
ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA
PREGRESSA AO INGRESSO E REINGRESSO NO RGPS. FILIAÇÃO E REFILIAÇÃO
OPORTUNISTAS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS
DA LEI Nº 8.213/91. VEDAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA
INDEVIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA
EXECUÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE
SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A ausência da impugnação específica no momento da nomeação do perito implica a
preclusão da oportunidade processual de arguir o seu impedimento ou suspeição. No caso em
apreço, a parcialidade do perito foi invocada tão somente em sede recursal, após a
apresentação do laudo, embora o INSS tivesse condições, desde a designação judicial, de
constatar a causa de fundada parcialidade do profissional, consubstanciada nas reiteradas
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
conclusões médicas em desfavor da autarquia, segundo se dessume de suas alegações. Note-
se que, à míngua da impugnação tempestiva, cumpre rechaçar a alegação de nulidade da
perícia, a pretexto da suposta parcialidade do perito, já que, por certo, o reconhecimento em
sequencia da incapacidade de demandantes judiciais em face do INSS não indica, salvo prova
relevante, qualquer interesse no julgamento da demanda em favor de uma das partes (art. 135,
V, c/c art. 138, III, do CPC/1973).
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência
exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta
a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o
prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e
vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação
(§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado
que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o
deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da
moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por
24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos
termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis)
contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência,
para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da
Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
10 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com
fundamento em exame realizado em 21 de fevereiro de 2014, consignou o seguinte: "Pericianda
idosa, 62 anos, empregada doméstica, baixo nível de escolaridade e portadora de múltiplas
patologias, a saber: Prótese Cardíaca da Valva Mitral; Insuficiência Valvar Aórtica; Insuficiência
Tricúspide Discreta; Comunicação Interatrial; Osteoartrose; Hipertensão Arterial Sistêmica e
Transtorno Depressivo. Considerando todas as patologias em conjunto é certo que a
INCAPACIDADE TOTAL e PERMANENTE a partir da data da Perícia Médica Oficial, em
21.02.2014".
11 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73
(atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o
destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame.
Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Ainda que fixada a DII em tal data, tem-se que a incapacidade da requerente, em verdade,
surgiu em período anterior.
13 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais
seguem anexas aos autos, dão conta que a demandante promoveu recolhimentos para a
Previdência Social, na condição de contribuinte individual, entre 01/05/2005 e 31/05/2006, e na
condição de segurada facultativa, entre 01/11/2011 e 28/02/2012.
14 - Nota-se, portanto, que a autora, promoveu seu primeiro recolhimento para o RGPS,
quando possuía 53 (cinquenta e três) anos de idade (06/2005).
15 - Ademais, após breve período de apenas 12 (doze) contribuições, correspondentes a
carência legal mínima para fins de concessão de benefício por incapacidade (art. 25, I, da Lei
8.213/91), voltou a promover recolhimentos justamente em período anterior à cirurgia cardíaca
a que foi submetida, em 17/02/2012.
16 - Quanto a este segundo período, até a data do procedimento cirúrgico, a requerente
também verteu o mínimo legal de contribuições exigidas, no caso de refiliação ao RGPS, para
deferimento de benefícios por incapacidade (art. 24, § único, da Lei 8.213/91, vigente à época,
c/c 25, I, da mesma Lei).
17 - Em suma, a demandante, nas duas vezes que ingressou no RGPS, nas qualidades de
contribuinte individual e segurada facultativa, somente promoveu o mínimo legal de
recolhimentos, para fins de concessão de benefício por incapacidade, o que, somado ao fato de
que, quando da primeira contribuição, tinha 53 (cinquenta e três) anos de idade, e quando do
segundo período contributivo, este se deu justamente nos meses imediatamente anteriores à
realização de procedimento cirúrgico cardíaco, denota que sua incapacidade era preexistente
às suas filiação e refiliação ao RGPS, além do notório caráter oportunista destas.
18 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se filiar e se refiliar ao RGPS
com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria,
conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei
8.213/91, o que inviabiliza a concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por
invalidez.
19 - Apesar de o INSS ter concedido benefícios de auxílio-doença à demandante na via
administrativa (extrato do CNIS anexo), é certo que tais decisões não vinculam o Poder
Judiciário, da mesma forma que não o faz a negativa daqueles. Cabe a este Poder, autônomo,
o exame de todos os requisitos legais do ato administrativo.
20 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela
provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de
acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e
cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos
do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
21 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente
desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em
10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5
(cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º,
e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
22 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Revogação da tutela.
Devolução de valores. Juízo da execução. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de
sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria
preliminar e, no mérito, dar provimento à apelação do INSS para reformar a r. sentença e julgar
improcedente o pedido deduzido na inicial, com a revogação da tutela anteriormente concedida,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
