Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5012667-15.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 30/06/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TRAMITAÇÃO RECURSO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS.
- Com efeito, segundo destaca o artigo 4º do Decreto nº 20.910/32: “Não corre a prescrição
durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada
líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.”- De seu
turno, o parágrafo único do artigo 103 da Lei de Benefícios, assevera que estão prescritas as
parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecedem a propositura da demanda e deverá ser
aplicada da seguinte forma: terá seu início no ajuizamento da ação, retrocedendo até o término
do processo administrativo, ou seja, da comunicação definitiva do seu indeferimento.- Dessa
forma, no caso, não tendo ultrapassado o lapso temporal de 05 anos, entre a data do término do
processo administrativo (17/12/2004) e a data do ajuizamento desta ação (03/10/2005), não há
que se falar em prescrição quinquenal, devendo os atrasados serem pagos desde a data do
requerimento administrativo (20/11/1998).- E não há falar que o título exequendo reconheceu a
prescrição quinquenal, eis que a determinação de “observar a prescrição” pressupõe, tão
somente, que seja analisada a sua ocorrência, aplicando-a, “se” configurada, o que não foi o caso
dos autos.- A parte vencida deve ser condenada em honorários advocatícios fixados em 10% do
valor do proveito econômico, isto é, sobre a diferença entre o segundo valor por ele apresentado
e o efetivamente acolhido, nos termos do art. 85, §1º e §3º, I, do CPC.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012667-15.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: ACILIO ANTONIO SALGADO
Advogado do(a) AGRAVANTE: NAOKO MATSUSHIMA TEIXEIRA - SP106301-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012667-15.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: ACILIO ANTONIO SALGADO
Advogado do(a) AGRAVANTE: NAOKO MATSUSHIMA TEIXEIRA - SP106301-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA SRA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de agravo
de instrumento interposto por ACÍLIO ANTONIO SALGADO em face da decisão proferida em
sede de cumprimento de sentença, que acolheu cálculo de liquidação elaborado pela contadoria
do juízo.
Sustenta o agravante, que a conta está equivocada, pois não houve prescrição quinquenal das
parcelas vencidas.
Requer o provimento do recurso, para afastar a prescrição inocorrente e não decretada no título
executivo, com a consequente homologação de seu cálculo, além da inversão do ônus da
sucumbência e a condenação do INSS aoshonorários de sucumbênciacumulativos, nos termos
do art. 85, § 1º, do CPC/15.
Não houve pedido de antecipação dos efeitos da pretensão recursal.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012667-15.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: ACILIO ANTONIO SALGADO
Advogado do(a) AGRAVANTE: NAOKO MATSUSHIMA TEIXEIRA - SP106301-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA SRA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Segundo consta,
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS concedeu administrativamente o
benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional a ACÍLIO ANTONIO SALGADO,
em 20/11/1998.
Posteriormente, em 03/10/2005, o autor ingressou com ação em face do INSS, requerendo a
revisão de sua aposentadoria para integral, mediante reconhecimento de tempo de atividade
rural exercida no intervalo não contínuo de 12/06/1959 a 30/01/1980.
A sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a alterar a aposentadoria do autor,
de proporcional para integral, com parcelas devidas de a data do requerimento administrativo
(20/11/1998).
Em grau recursal, a sentença foi reformada, sendo o INSS condenado a conceder a
aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde 20/11/1998, observada a prescrição
quinquenal parcelar (trânsito em julgado em 08/06/2015). Vejamos:
“(...)
Assim, o reconhecimento dos trabalhos rurais pleiteados implica a correspondente revisão do
salário de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma proporcional para a
integral e, por conseguinte, na revisão da renda mensal inicial - RMI do benefício de
aposentadoria, a ser calculada pela Autarquia Previdenciária.
Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser fixado na data do requerimento administrativo,
20.11.1998 (fl. 16), vez que foi colacionado aos autos cópia do processo administrativo, através
da qual permite-se observar que os períodos rurícolas foram pleiteados na seara administrativa
(fls. 15/45). Contudo, ajuizada a ação em 10.03.2005 (fl. 02), deve ser observada a prescrição
quinquenal parcelar.
CONSECTÁRIOS
Sucumbente o INSS em maior proporção, os honorários advocatícios devem ser fixados em
10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença,
consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil e a Súmula nº 111 do E.
STJ, segundo a qual se considera apenas o valor das prestações até a data da sentença.
A atualização monetária e os juros de mora devem ser aplicados na forma prevista no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em vigor na data da
decisão, observada a prescrição quinquenal.
A Autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da
Lei n.º 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei n.º 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada
pelo art. 3º da Medida Provisória n.º 2.180- 35/2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei n.º 8.620, de
05.01.1993.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO, para reconhecer o labor
rurícola desenvolvido pelo autor nos períodos de 01.01.1965 a 31.12.1969 e de 01.01.1980 a
30.01.1980 e determinar a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição, na forma
proporcional para a forma integral, com os devidos consectários legais, consoante expendido na
fundamentação.
(...)”
Deflagrado o cumprimento de sentença, o INSS apresentou seus cálculos no valor de R$
175.508,31(atualizado até 12/2015), com termo inicial em 03/10/2000.
O autor, por sua vez, discordou do valor apresentado, calculando os atrasados em R$
294.335,21, com termo inicial em 20/11/1998, face a ausência de prescrição.
Novos cálculos foram apresentados pelo INSS e autor, nos valores de R$ 155.286,85 e R$
183.975,37.
Encaminhados os autos à Contadoria Judicial, esta apresentou o valor de R$ R$ 156.210,06
(12/2015), com termo inicial em 10/2010, que foi homologado pelo Juízo a quo, sobrevindo o
presente agravo.
No caso, embora o requerimento administrativo tenha ocorrido em 20/11/1998, o INSS somente
implantou o benefício em 17/12/2004, após o regular transcurso do recurso administrativo.
Com efeito, segundo destaca o artigo 4º do Decreto nº 20.910/32: “Não corre a prescrição
durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada
líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.”
De seu turno, o parágrafo único do artigo 103 da Lei de Benefícios, assevera que estão
prescritas as parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecedem a propositura da demanda
e deverá ser aplicada da seguinte forma: terá seu início no ajuizamento da ação, retrocedendo
até o término do processo administrativo, ou seja, da comunicação definitiva do seu
indeferimento.
Dessa forma, não tendo ultrapassado o lapso temporal de 05 anos, entre a data do término do
processo administrativo (17/12/2004) e a data do ajuizamento desta ação (03/10/2005), não há
que se falar em prescrição quinquenal, devendo os atrasados serem pagos desde a data do
requerimento administrativo (20/11/1998).
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91.
SUSPENSÃO DURANTE O TRÂMITE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. ART. 4º DO
DECRETO Nº 20.910/32. PRECEDENTE. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a partir do requerimento
administrativo (27 de maio de 1998), acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e
juros de mora, na forma do disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
3 – Necessidade de observância do prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº
20.910/32, diploma legal que contempla regramento direcionado às demandas ajuizadas em
face da Fazenda Pública.
4 - No caso em tela, o autor formulou, perante os balcões da Autarquia Previdenciária, pedido
de concessão da aposentadoria em 27 de maio de 1998. O pedido fora indeferido em 25 de
agosto daquele ano. Inconformado, o segurado manejou recurso administrativo, o qual fora
julgado pela 13ª Junta de Recursos em 10 de agosto de 2000. A demanda subjacente, a seu
turno, fora ajuizada em 25 de fevereiro de 2004.
5 - Observadas as datas da decisão do recurso administrativo (10/08/2000), interposto pelo
autor junto ao Conselho de Recursos da Previdência Social, e da propositura da demanda
subjacente (25/02/2004), constata-se não ter sido superado o prazo prescricional de cinco anos,
razão pela qual remanesce plenamente exigível a pretensão do autor.
6 - Neste sentido, é importante assinalar que durante a tramitação do procedimento
administrativo, não correu o prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/32.
Precedente.
7 – Agravo de instrumento interposto pelo autor provido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026633-40.2020.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 15/03/2021,
Intimação via sistema DATA: 19/03/2021)
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MANUTENÇÃO DO
JULGADO AGRAVADO.
1. Expressamente fundamentados na decisão impugnada os critérios para manutenção do
julgado de improcedência do pedido.
2. Nos termos fundamentado na decisão agravada, não há que se falar em prescrição
quinquenal. Isso porque, conforme documentação acostada, o requerimento administrativo
interposto pelo demandante, em 15/03/07, ainda está em tramitação no INSS.
3. A pendência de processo administrativo é causa de suspensão de prescrição, a qual só volta
a correr com o encerramento do procedimento.
4. Assim, proposta a presente demanda sem qualquer conclusão administrativa, conclui-se que
inexistem parcelas prescritas.
5. Agravo do INSS improvido.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000285-59.2019.4.03.6130, Rel.
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 27/04/2021, Intimação via sistema
DATA: 30/04/2021)
E não há falar que o título exequendo reconheceu a prescrição quinquenal, eis que a
determinação de “observar a prescrição” pressupõe, tão somente, que seja analisada a sua
ocorrência, aplicando-a, “se” configurada, o que não foi o caso dos autos.
Com essas considerações, tendo em vista que o segundo cálculo apresentado pelo exequente
está em harmonia com o título exequendo, conforme inclusive afirmado nas informações da
Contadoria Judicial, homologo o valor apresentado no montante de R$ 183.975,37, atualizado
até 12/2015.
Vencido, o INSS deve ser condenado em honorários advocatícios fixados em 10% do valor do
proveito econômico, isto é, sobre a diferença entre o segundo valor por ele apresentado ( R$
155.286,85) e o efetivamente acolhido (R$ 183.975,37), nos termos do art. 85, §1º e §3º, I, do
CPC.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TRAMITAÇÃO RECURSO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS.
- Com efeito, segundo destaca o artigo 4º do Decreto nº 20.910/32: “Não corre a prescrição
durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada
líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.”- De seu
turno, o parágrafo único do artigo 103 da Lei de Benefícios, assevera que estão prescritas as
parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecedem a propositura da demanda e deverá ser
aplicada da seguinte forma: terá seu início no ajuizamento da ação, retrocedendo até o término
do processo administrativo, ou seja, da comunicação definitiva do seu indeferimento.- Dessa
forma, no caso, não tendo ultrapassado o lapso temporal de 05 anos, entre a data do término
do processo administrativo (17/12/2004) e a data do ajuizamento desta ação (03/10/2005), não
há que se falar em prescrição quinquenal, devendo os atrasados serem pagos desde a data do
requerimento administrativo (20/11/1998).- E não há falar que o título exequendo reconheceu a
prescrição quinquenal, eis que a determinação de “observar a prescrição” pressupõe, tão
somente, que seja analisada a sua ocorrência, aplicando-a, “se” configurada, o que não foi o
caso dos autos.- A parte vencida deve ser condenada em honorários advocatícios fixados em
10% do valor do proveito econômico, isto é, sobre a diferença entre o segundo valor por ele
apresentado e o efetivamente acolhido, nos termos do art. 85, §1º e §3º, I, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
