Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5015132-55.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TRAMITAÇÃO RECURSO ADMINISTRATIVO.
- Não se olvida que o título exequendo negou provimento ao recurso do INSS e aos embargos de
declaração por ele oposto, consignando que a r.sentença deveria ser mantida na íntegra, fazendo
constar, no capítulo dedicado aos consectários, que deveria se respeitada a prescrição
quinquenal.
- Não há dúvidas nas decisões, ou limitação de critérios, uma vez que o acórdão, ao manter a
sentença, apenas determinou que se observasse a prescrição quinquenal, que, efetivamente, não
ocorreu.
- Isso porque, conforme se extrai dos documentos que instruíram a inicial, embora o requerimento
administrativo tenha ocorrido em 21/08/2002, contra o indeferimento de seu pedido, o segurado
apresentou recurso à Junta de Recursos da Previdência Social, cujo acórdão foi prolatado em
26/11/2008, e o segurado disso notificado em 30/01/2009.
- A par disso, como é sabido, durante o transcurso do processo administrativo, não há que se
falar em prescrição, nos termos do artigo 4º do Decreto nº 20.910/32 e artigo 103 da Lei de
Benefícios.
- Dessa forma, no caso, não tendo ultrapassado o lapso temporal de 05 anos, entre a data da
notificação do segurado do término do processo administrativo (30/01/2009) e a data do
ajuizamento desta ação (08/04/2013), não há que se falar em prescrição quinquenal, tanto do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
valor principal quanto dos juros e correção monetária, devendo os atrasados serem pagos desde
a data do requerimento administrativo (21/08/2002), conforme expressamente determinado na
sentença, e integralmente mantido no acórdão, ou seja, no título exequendo.
-Ressalta-se, em reforço, que a determinação genérica de respeito ou observação à prescrição
quinquenal pressupõe, tão somente, que seja analisada a sua ocorrência ou inocorrência,
aplicando-a, “se” configurada e se assim prevista no título, o que, de toda forma, não é o caso dos
autos.
- Decisão agravada mantida para não incorrer em "reformatio in pejus".
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015132-55.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIANA MECELIS - SP247538
AGRAVADO: BENEDITO LORENA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: VANUSA RAMOS BATISTA LORIATO - SP193207-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015132-55.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIANA MECELIS - SP247538
AGRAVADO: BENEDITO LORENA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: VANUSA RAMOS BATISTA LORIATO - SP193207-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA SRA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de agravo
de instrumento interposto, pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, contra
decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, que aplicou a prescrição aos juros de
mora e correção monetária, conforme determinado no título exequendo.
O agravante sustenta que limitar a ocorrência de prescrição à correção monetária e aos juros,
não guarda correlação lógica com a finalidade dos consectários legais que se tem por
prescritos. Ressalta que não há como se falar em prescrição de verba acessória de forma
avulsa da prescriçãodo principal. Note-se que a correção monetária visa tão somente
resguardar o valor econômico do dinheiro eos juros foram fixados com termo inicial na citação.
Nesse sentido, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, o provimento do
agravo, para reformar a decisão recorrida epronunciara prescrição das parcelas vencidas nos 5
anos anteriores ao ajuizamento da ação de conhecimento.
Efeito suspensivo indeferido.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015132-55.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIANA MECELIS - SP247538
AGRAVADO: BENEDITO LORENA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: VANUSA RAMOS BATISTA LORIATO - SP193207-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA SRA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Segundo consta,
em 08/04/2013, a parte autora ajuizou ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL – INSS, a fim de que fosse concedido o benefício de aposentadoria por
tempo de serviço, desde a data da DER (21/08/2002), sem a incidência da prescrição, eis que
seu procedimento administrativo somente foi definitivamente resolvido em 11/2008.
Após desenrolar regular do processo, sobreveio a r.sentença, concedendo o benefício
requerido, desde 21/08/2002, sem incidência da prescrição quinquenal.
Opostos embargos de declaração, a r.sentença foi complementada para deferir o requerimento
de antecipação de tutela.
Os autos subiram para esta Corte Regional, com recurso necessário e voluntário do INSS, para
os quais foram negado provimento, sendo a sentença mantida integralmente.
O INSS opôs embargos de declaração, para que houvesse expressa manifestação acerca da
prescrição quinquenal, sendo proferido voto rejeitando os embargos considerando a expressa
manifestação sobre o tema no acórdão embargado. Vejamos:
“(...)
Dentro desse contexto, analisando o v.acórdão embargado, nota-se a ausência do vício
apontado pelo ente federal em seus aclaratórios na justa medida em que constou do
r.provimento judicial embargado o assentamento da ocorrência de prescrição quinquena – a
propósito:
“Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação
da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na
Lei nº 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral Reconhecida no RE nº 870.947, em
16/04/2015. Rel. Min. Luiz Fux, observada a prescrição quinquenal” (fls. 164v – destaque
nosso).
(...)”
O título exequendo transitou em julgado em 23/11/2017.
Baixados os autos à origem, consta informação do INSS de que o benefício foi implantado com
DIB em 21/08/2002 e DIP em 01/10/2014 e RMI de R$ 968,49.
Deflagrado o cumprimento de sentença, a parte exequente apresentou o valor dos atrasados no
total de R$ 435.692,34 (atualizado até 21/03/2019).
O INSS impugnou, alegando excesso de execução, no tocante à cobrança de parcelas
anteriores à prescrição (08/04/08), cobrança a maior referente ao abono/2014, juros de mora e
correção monetária divertes da Lei 11.960/2009. Ao final, apresentou o valor total de R$
229.278,77.
Os autos foram encaminhados para a Contadoria Judicial, que ratificou o cálculo ofertado pelo
INSS.
Sobreveio, então, a seguinte decisão:
“Compulsando os autos, notadamente o quanto estipulado pela r. sentença id 9604091 – pág.
13 e pelas v. Decisões id 9604096 – pág. 12 e 31, verifico que, parcialmente, assiste razão à
exequente em sua manifestação veiculada pela petição id 22048709.
De saída, a r. sentença de mérito expressamente consignou que o pagamento dos valores em
atraso seria devido desde a data do requerimento, sem a incidência da prescrição quinquenal,
compensando-se com os valores porventura já pagos a título de benefício cuja cumulação seja
vedada por lei (id. id 9604091 – pág. 13).
Por sua vez, o v. Acórdão id Num. id 9604096 – pág. 12 (reforçado pela v. Decisão id Num. id
9604096 – pág. 31, proferida em face de embargos de declaração interpostos pela parte
recorrida), esclareceu que dever-se-ia observar a prescrição quinquenal no que tange aos juros
de mora e à correção monetária. No mais, manteve-se a r. sentença inalterada, visto que negou
provimento ao recurso de apelação interposto pela autarquia e ao reexame necessário (página
13), bem como rejeitou os embargos de declaração seguidamente opostos (página 31).
Ante o exposto, determino o retorno dos autos ao Contador do Juízo para que retifique seus
cálculos, considerando-se os parâmetros acima elucidados no que tange à prescrição
quinquenal.
Sobrevindo novo parecer, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias e tornem-me
conclusos para decisão.
Cumpra-se. Intimem-se. “
Em novos cálculos, a Contadoria Judicial prestou a seguinte informação:
“Em cumprimento à r. decisão de ID 42935051, elaboramos conta de liquidação em 02 (duas
etapas), a primeira, aplicando-se a prescrição anterior a 08/04/2008, exclusivamente sobre a
correção monetária e juros de mora, e apuramos o montante de R$ 99.746,35, com subtotais de
R$ 90.678,50 de principal, e de R$ 9.067,85 de honorários advocatícios. E, a segunda etapa,
em que observamos os consectários de correção monetária e juros de mora, desde 08/04/2008,
apuramos o montante de R$ 228.206,23, com subtotais de R$ 208.434,85 de principal
(cm+juros), e de R$ 19.771,38 de honorários advocatícios. Valores posicionados para 03/2019.
Desse modo, a somatória dos valores supramencionados resultam no montante de liquidação
de R$ 327.952,58, com subtotais de R$ 229.113,35 relativo ao principal, e de R$ 28.839,23 de
honorários advocatícios, para 03/2019, observando-se ainda o número de 158 meses (período
de 08/2002 a 09/2014) para fins de imposto de renda.
À consideração superior. “
O INSS opôs embargos de declaração, que foram rejeitados, sobrevindo, então, o presente
agravo de instrumento, cujo objeto restringe-se à ocorrência da prescrição quinquenal.
Pois bem.
Não se olvida que o título exequendo negou provimento ao recurso do INSS e aos embargos de
declaração por ele oposto, consignando que a r.sentença deveria ser mantida na íntegra,
fazendo constar, no capítulo dedicado aos consectários, que deveria ser respeitada a
prescrição quinquenal.
Não há dúvidas nas decisões, ou limitação de critérios, uma vez que o acórdão, ao manter a
sentença, apenas determinou que se observasse a prescrição quinquenal, que, efetivamente,
não ocorreu.
Isso porque, conforme se extrai dos documentos que instruíram a inicial, embora o
requerimento administrativo tenha ocorrido em 21/08/2002, contra o indeferimento de seu
pedido, o segurado apresentou recurso à Junta de Recursos da Previdência Social, cujo
acórdão foi prolatado em 26/11/2008, e o segurado disso notificado em 30/01/2009 (Num.
9604075 - Pág. 22 /29).
A par disso, como é sabido, durante o transcurso do processo administrativo, não há que se
falar em prescrição.
Com efeito, segundo destaca o artigo 4º do Decreto nº 20.910/32:
“Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento
da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar
e apurá-la.”
De seu turno, o parágrafo único do artigo 103 da Lei de Benefícios, assevera que estão
prescritas as parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecedem a propositura da demanda
e deverá ser aplicada da seguinte forma: terá seu início no ajuizamento da ação, retrocedendo
até o término do processo administrativo, ou seja, da comunicação definitiva do seu
indeferimento.
Dessa forma, no caso, não tendo ultrapassado o lapso temporal de 05 anos, entre a data da
notificação do segurado do término do processo administrativo (30/01/2009) e a data do
ajuizamento desta ação (08/04/2013), não há que se falar em prescrição quinquenal, tanto do
valor principal quanto dos juros e correção monetária, devendo os atrasados serem pagos
desde a data do requerimento administrativo (21/08/2002), conforme expressamente
determinado na sentença, e integralmente mantido no acórdão, ou seja, no título exequendo.
Ressalto, em reforço, que a determinação genérica de respeito ou observação à prescrição
quinquenal pressupõe, tão somente, que seja analisada a sua ocorrência ou inocorrência,
aplicando-a, “se” configurada e se assim prevista no título, o que, de toda forma, não é o caso
dos autos.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TRAMITAÇÃO RECURSO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS.
- Com efeito, segundo destaca o artigo 4º do Decreto nº 20.910/32: “Não corre a prescrição
durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada
líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.”
- De seu turno, o parágrafo único do artigo 103 da Lei de Benefícios, assevera que estão
prescritas as parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecedem a propositura da demanda
e deverá ser aplicada da seguinte forma: terá seu início no ajuizamento da ação, retrocedendo
até o término do processo administrativo, ou seja, da comunicação definitiva do seu
indeferimento.
- Dessa forma, no caso, não tendo ultrapassado o lapso temporal de 05 anos, entre a data do
término do processo administrativo (17/12/2004) e a data do ajuizamento desta ação
(03/10/2005), não há que se falar em prescrição quinquenal, devendo os atrasados serem
pagos desde a data do requerimento administrativo (20/11/1998).
- E não há falar que o título exequendo reconheceu a prescrição quinquenal, eis que a
determinação de “observar a prescrição” pressupõe, tão somente, que seja analisada a sua
ocorrência, aplicando-a, “se” configurada, o que não foi o caso dos autos.
- A parte vencida deve ser condenada em honorários advocatícios fixados em 10% do valor do
proveito econômico, isto é, sobre a diferença entre o segundo valor por ele apresentado e o
efetivamente acolhido, nos termos do art. 85, §1º e §3º, I, do CPC.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012667-15.2017.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 24/06/2021, DJEN
DATA: 30/06/2021)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91.
SUSPENSÃO DURANTE O TRÂMITE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. ART. 4º DO
DECRETO Nº 20.910/32. PRECEDENTE. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a partir do requerimento
administrativo (27 de maio de 1998), acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e
juros de mora, na forma do disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
3 – Necessidade de observância do prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº
20.910/32, diploma legal que contempla regramento direcionado às demandas ajuizadas em
face da Fazenda Pública.
4 - No caso em tela, o autor formulou, perante os balcões da Autarquia Previdenciária, pedido
de concessão da aposentadoria em 27 de maio de 1998. O pedido fora indeferido em 25 de
agosto daquele ano. Inconformado, o segurado manejou recurso administrativo, o qual fora
julgado pela 13ª Junta de Recursos em 10 de agosto de 2000. A demanda subjacente, a seu
turno, fora ajuizada em 25 de fevereiro de 2004.
5 - Observadas as datas da decisão do recurso administrativo (10/08/2000), interposto pelo
autor junto ao Conselho de Recursos da Previdência Social, e da propositura da demanda
subjacente (25/02/2004), constata-se não ter sido superado o prazo prescricional de cinco anos,
razão pela qual remanesce plenamente exigível a pretensão do autor.
6 - Neste sentido, é importante assinalar que durante a tramitação do procedimento
administrativo, não correu o prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/32.
Precedente.
7 – Agravo de instrumento interposto pelo autor provido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026633-40.2020.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 15/03/2021,
Intimação via sistema DATA: 19/03/2021)
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MANUTENÇÃO DO
JULGADO AGRAVADO.
1. Expressamente fundamentados na decisão impugnada os critérios para manutenção do
julgado de improcedência do pedido.
2. Nos termos fundamentado na decisão agravada, não há que se falar em prescrição
quinquenal. Isso porque, conforme documentação acostada, o requerimento administrativo
interposto pelo demandante, em 15/03/07, ainda está em tramitação no INSS.
3. A pendência de processo administrativo é causa de suspensão de prescrição, a qual só volta
a correr com o encerramento do procedimento.
4. Assim, proposta a presente demanda sem qualquer conclusão administrativa, conclui-se que
inexistem parcelas prescritas.
5. Agravo do INSS improvido.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000285-59.2019.4.03.6130, Rel.
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 27/04/2021, Intimação via sistema
DATA: 30/04/2021)
Com essas considerações, a fim de se evitar o instituto da"reformatio in pejus", nada há que
reformar na decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TRAMITAÇÃO RECURSO ADMINISTRATIVO.
- Não se olvida que o título exequendo negou provimento ao recurso do INSS e aos embargos
de declaração por ele oposto, consignando que a r.sentença deveria ser mantida na íntegra,
fazendo constar, no capítulo dedicado aos consectários, que deveria se respeitada a prescrição
quinquenal.
- Não há dúvidas nas decisões, ou limitação de critérios, uma vez que o acórdão, ao manter a
sentença, apenas determinou que se observasse a prescrição quinquenal, que, efetivamente,
não ocorreu.
- Isso porque, conforme se extrai dos documentos que instruíram a inicial, embora o
requerimento administrativo tenha ocorrido em 21/08/2002, contra o indeferimento de seu
pedido, o segurado apresentou recurso à Junta de Recursos da Previdência Social, cujo
acórdão foi prolatado em 26/11/2008, e o segurado disso notificado em 30/01/2009.
- A par disso, como é sabido, durante o transcurso do processo administrativo, não há que se
falar em prescrição, nos termos do artigo 4º do Decreto nº 20.910/32 e artigo 103 da Lei de
Benefícios.
- Dessa forma, no caso, não tendo ultrapassado o lapso temporal de 05 anos, entre a data da
notificação do segurado do término do processo administrativo (30/01/2009) e a data do
ajuizamento desta ação (08/04/2013), não há que se falar em prescrição quinquenal, tanto do
valor principal quanto dos juros e correção monetária, devendo os atrasados serem pagos
desde a data do requerimento administrativo (21/08/2002), conforme expressamente
determinado na sentença, e integralmente mantido no acórdão, ou seja, no título exequendo.
-Ressalta-se, em reforço, que a determinação genérica de respeito ou observação à prescrição
quinquenal pressupõe, tão somente, que seja analisada a sua ocorrência ou inocorrência,
aplicando-a, “se” configurada e se assim prevista no título, o que, de toda forma, não é o caso
dos autos.
- Decisão agravada mantida para não incorrer em "reformatio in pejus". ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
