Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5020632-05.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREEENCHIDOS.
1. A controvérsia entre as partes cinge-se à suspensão de cobrança da autoraem razão de
suposta dívida com o INSS, podendo ocasionar descontos no auxílio-acidente NB 6193463104,
único benefício previdenciário que vem sendo pago à agravada atualmente.
2.A demanda originária foi ajuizada para postular o restabelecimento da aposentadoria por
invalidez NB 6297921249auferida pela autora entre 14.08.2019 e 31.12.2019, oportunidade em
que foi cessada pela autarquia.
3. O INSS contestou as alegações da autora, aduzindo que não há prova da incapacidade.
Argumenta, ainda, que em decorrência de revisão interna, constatou o pagamento indevido da
aposentadoria por invalidez, quando deveria apenas ter sido prorrogado o auxílio-doença NB
6257165818 até 14.02.2020.
4. Posteriormente, a autora informou nos autos a prolação de despacho administrativo, por meio
do qual o INSS teria apurado débito da autora, resultado do encontro de contas entre os
benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Requereu providência urgente para a
suspensão da cobrança, o que ensejou a decisão agravada.
5. Caso demonstrado o direito à manutenção do recebimento de aposentadoria por invalidez na
ação originária, os reflexos na cobrança seriam diretos, sendo desnecessária, inclusive, a
discussão sobre repetição de valores. Presentes os requisitos para a concessão da tutela de
urgência, nos termos em que deferida, consoante artigo 300 do CPC.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020632-05.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ADRIANA MONIQUE PERETO
Advogado do(a) AGRAVADO: QUIRINO RIBEIRO DA SILVA FILHO - SP260231
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020632-05.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ADRIANA MONIQUE PERETO
Advogado do(a) AGRAVADO: QUIRINO RIBEIRO DA SILVA FILHO - SP260231
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos de ação que objetiva o
restabelecimento de aposentadoria por invalidez, deferiu a tutela de urgência para obstar o
abatimento de valores no benefício previdenciário de auxílio-acidente, recebido atualmente pela
parte autora.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, que estácomprovado o pagamento
indevido da aposentadoria, pois ausente a incapacidade. Sustenta, ainda, violação ao artigo
115, da Lei 8.2131/91.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento.
Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta (ID 199461419).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020632-05.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ADRIANA MONIQUE PERETO
Advogado do(a) AGRAVADO: QUIRINO RIBEIRO DA SILVA FILHO - SP260231
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):A controvérsia entre as partes cinge-
se à suspensão de cobrança da autoraem razão de suposta dívida com o INSS, podendo
ocasionar descontos no auxílio-acidente NB 6193463104, único benefício previdenciário que
vem sendo pago à agravada atualmente.
Verifico que a demanda originária foi ajuizada para postular o restabelecimento da
aposentadoria por invalidez NB 6297921249auferida pela autora entre 14.08.2019 e
31.12.2019, oportunidade em que foi cessada pela autarquia.
Por sua vez, o INSS contestou as alegações da autora, aduzindo que não há prova da
incapacidade. Argumenta, ainda, que em decorrência de revisão interna, constatou o
pagamento indevido da aposentadoria por invalidez, quando deveria apenas ter sido prorrogado
o auxílio-doença NB 6257165818 até 14.02.2020.
Posteriormente, a autora informou nos autos a prolação de despacho administrativo, por meio
do qual o INSS teria apurado débito da autora no valor de R$ 3.988,23 (três mil, novecentos e
oitenta e oito reais e vinte e três centavos), resultado do encontro de contas entre os benefícios
de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (ID 56323672). Requereu providência urgente
para a suspensão da cobrança, o que ensejou a decisão agravada.
No que tange à existência de incapacidade, observo que ainda não houve conclusão médico-
pericial anexada aos autos, de maneira que não se pode analisar com o fundamento adequado
as questões trazidas pelo INSS no presente recurso.
Caso demonstrado o direito à manutenção do recebimento de aposentadoria por invalidez na
ação originária, os reflexos na cobrança seriam diretos, sendo desnecessária, inclusive, a
discussão sobre repetição de valores, motivo pelo qualconsidero presentes os requisitos para a
manutenção da tutela de urgência, nos termos em que deferida, consoante artigo 300 do CPC.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREEENCHIDOS.
1. A controvérsia entre as partes cinge-se à suspensão de cobrança da autoraem razão de
suposta dívida com o INSS, podendo ocasionar descontos no auxílio-acidente NB 6193463104,
único benefício previdenciário que vem sendo pago à agravada atualmente.
2.A demanda originária foi ajuizada para postular o restabelecimento da aposentadoria por
invalidez NB 6297921249auferida pela autora entre 14.08.2019 e 31.12.2019, oportunidade em
que foi cessada pela autarquia.
3. O INSS contestou as alegações da autora, aduzindo que não há prova da incapacidade.
Argumenta, ainda, que em decorrência de revisão interna, constatou o pagamento indevido da
aposentadoria por invalidez, quando deveria apenas ter sido prorrogado o auxílio-doença NB
6257165818 até 14.02.2020.
4. Posteriormente, a autora informou nos autos a prolação de despacho administrativo, por meio
do qual o INSS teria apurado débito da autora, resultado do encontro de contas entre os
benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Requereu providência urgente para
a suspensão da cobrança, o que ensejou a decisão agravada.
5. Caso demonstrado o direito à manutenção do recebimento de aposentadoria por invalidez na
ação originária, os reflexos na cobrança seriam diretos, sendo desnecessária, inclusive, a
discussão sobre repetição de valores. Presentes os requisitos para a concessão da tutela de
urgência, nos termos em que deferida, consoante artigo 300 do CPC.
6. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA