
| D.E. Publicado em 06/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020891-47.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, e, caso haja necessidade da assistência permanente de outra pessoa, o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento).
A r. sentença, de fls. 100/104, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de auxílio-doença, tendo em vista a continuidade do seu pagamento na via administrativa. No mais, julgou improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez, ante a ausência de incapacidade total e permanente. Sem custas nem honorários por ser a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais de fls. 108/110, a parte autora pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que restou comprovada sua incapacidade total e de caráter permanente para o trabalho, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
De início, ressalta-se que o recurso cinge-se apenas ao pedido de aposentadoria por invalidez, não discorrendo sobre a extinção parcial da demanda em relação ao pedido de auxílio-doença. Portanto, somente aquela matéria será analisada por esta Egrégia Turma, em observância ao princípio do "tantum devolutum quantum apellatum", consubstanciado no art. 515 do CPC/1973, e, por sua vez, também reproduzido pelo atual diploma processual em seu art. 1.013.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo, com base em exame pericial de fls. 63/71, diagnosticou a parte autora como portadora "lesão neurológica por presença de corpo estranho (projetil metalico) em coluna lombar" e "cicatrizes cirúrgicas e abdome para tratamento de lesão por PAF - sem comprometimento clínico".
O expert assim sintetizou a conclusão clínica da parta autora:
"O Autor tem histórico de lesão por arma de fogo há 24 anos, com projétil metálico alojado junto à coluna vertebral lombar, com progressivos sintomas neurológicos a partir de 1991.
Atualmente apresenta algumas disfunções motoras em membros inferiores, não incapacitantes para a profissão alegada de eletricista mas que causa limitações para o pleno desenvolvimento das lides.
Trata-se de uma INCAPACIDADE PARCIAL COM PROGNÓSTIOC RESERVADO - notadamente à luz do resultados de exame eletroneuromiografia (sinais de desenervação progressiva).
Quanto a outros diagnósticos sob responsabilidade do Dr. Crésio Alberto Vaz dos Santos (CRM 34.038), como Hipertensão essencial (CID 10 I-10), outros distúrbios o metabolismo de lipoproteínas (CID 10 E-78.8) e Episódio depressivo não especificado (CID 10 F-32.9) - documento em anexo - não foram detectados no exame clinico pericial sinais clínicos das moléstias por ele relacionadas".
Não reconhecida a incapacidade absoluta para o trabalho, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez, como exige o já citado artigo 42 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
Registre-se, por fim, que presente a incapacidade permanente, mas parcial, o INSS na via administrativa manteve acertadamente o pagamento de benefício de auxílio-doença à parte autora, eis que, como assegurado pelo perito judicial, há incertezas sobre o prognóstico do impedimento.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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