
| D.E. Publicado em 07/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000916-20.2011.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento de benefício de auxílio-doença ou concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou, ainda, de auxílio-acidente.
À fl. 228, diante da incompetência do Juízo Estadual, os autos foram remetidos à Justiça Federal de São Bernardo do Campo/SP.
A r. sentença, de fls. 275/277, julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, ante a ausência de incapacidade laboral. Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
Em razões recursais de fls. 279/284, a parte autora pugna, preliminarmente, pela anulação da sentença, em virtude de cerceamento de defesa. No mérito, sustenta que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
De início, ressalta-se que o recurso cinge-se apenas ao pedido de aposentadoria por invalidez, não discorrendo sobre a pretensão quanto ao auxílio-doença e auxílio-acidente. Portanto, somente aquela matéria será analisada por esta Egrégia Turma, em observância ao princípio do "tantum devolutum quantum apellatum", consubstanciado no art. 515 do CPC/1973, e, por sua vez, também reproduzido pelo atual diploma processual em seu art. 1.013.
Afasto, outrossim, a alegação de cerceamento de defesa por nulidade da prova pericial, eis que as provas técnicas produzidas se mostraram adequadas à formação da convicção do magistrado a quo.
Acresça-se que os referidos laudos médicos foram efetivados por profissionais inscritos no órgão competente, os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entenderam pertinentes, sendo, portanto, despicienda a produção de outras provas ou repetição de perícia, posto que inócuas.
Conforme bem salientou o nobre magistrado sentenciante, os esclarecimentos visados pela parte autora são inoportunos, uma vez que o último laudo prestou todas as informações de forma clara. Além do mais, não se pode olvidar que o destinatário da prova é o juiz, que, por sua vez, sentiu-se suficientemente esclarecido sobre o tema.
Cumpre lembrar que não é direito subjetivo da parte, a pretexto de supostos esclarecimentos, a formulação de indagações outras tão só porque a conclusão médica que lhe foi desfavorável. Com efeito, a parte autora somente impugnou, de forma oportunista, o último laudo médico, que não constatou a sua incapacidade laboral.
Superada a matéria preliminar, avanço ao meritum causae.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo Estadual, com base em exame pericial de fls. 210/218, efetuado em 10 de setembro de 2010, diagnosticou a parte autora como portadora de "sequela de fratura no 1/3 distal do rádio esquerdo com limitação articular no antebraço esquerdo".
O expert assim sintetizou o laudo:
"A autora apresenta sequelas que a incapacitam total e temporariamente para o trabalho fazendo jus a um auxílio-doença previdenciária para tratamento e reabilitação profissional".
Com a remessa dos autos posteriormente à Justiça Federal (fl. 228), o MM. Juiz a quo considerou que a perícia realizada anteriormente deixou dúvidas acerca do grau de incapacidade da parte autora, bem como não havia fixado a data de seu início. Desta feita, determinou a realização de nova prova técnica.
Nova perícia, de fls. 254/266, realizada em 01º de março de 2012, não constatou a incapacidade, senão vejamos:
"A pericianda relata ter caído de altura de 3 metros em 2008, refere ter sido internada no Hospital Assunção durante 18 dias. Foi realizada cirurgia em ossos da face, braço esquerdo e conta ter fraturado três costelas. Refere tendinite em braço direito, e dor na coluna lombar com extensão da dor para tórax anterior e pescoço. Nega tratamento para Hipertensão Arterial Sistêmica e Diabetes Mellitus. Atualmente a pericianda nega pratica de atividades laborais habituais. Nega pratica de atividades domésticas. Relata como limitação dor no braço, em coluna e falta de ar. Refere realizar acompanhamento médico com ortopedista no Hospital Infor. Nega o uso de medicações de forma continuada, usa analgésicos de demanda.
A documentação médica apresentada descreve quadro de Processo degenerativo osteoarticular radio carpal secundário a fratura radio distal. Ressonância magnética do punho esquerdo com data de nove de janeiro de dois mil e nove e dezenove de agosto de dois mil e dez. Ultrassonografia do ombro direito com data de vinte e quatro de março de dois mil e onze. A data de início da doença, segundo a documentação médica apresentada, é nove de janeiro de dois mil e nove, vide documentação médica reproduzida na página seis.
A pericianda apresenta exame físico compatível com a idade atual de quarenta e um anos. A pericianda não apresenta ao exame físico repercussões funcionais incapacitantes que a impeçam de realizar suas atividades laborais habituais. A incapacidade atual, para realizar atividades laborais habituais, não foi constatado; não temos elementos no exame físico e na documentação médica apresentada que nos permitam apontar que a parte autora esteja incapacitada".
Nota-se que, quando da realização da primeira perícia judicial, verificou-se que a incapacidade da parte autora era absoluta, porém, de caráter temporário. Por sua vez, quando da realização da segunda prova técnica, a autora já havia se recuperado do acidente que a vitimou (queda da altura de 3 metros), não havendo mais o impedimento para o labor de forma total.
Em suma, as perícias não são contraditórias entre si, mas se complementam. Ambas são no sentido de que indevida a concessão da aposentadoria por invalidez, eis que este benefício exige impedimento permanente para o trabalho, nos termos do artigo 42 da Lei 8.213/91.
Por conseguinte, como tal benefício é o único objeto do recurso da parte autora, de rigor o seu desprovimento.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Ademais, para que sejam afastadas quaisquer dúvidas acerca da incapacidade da requerente, informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que ora seguem em anexo, dão conta que foi concedido benefício de auxílio-doença para a demandante de 27/10/2010 a 09/06/2011 (NB: 530.162.476-4). Ou seja, logo após a realização da primeira perícia, em 10 de setembro de 2010, a autora passou a perceber o referido benefício, tendo o recebido por aproximadamente um ano.
O que se vê é que, em período posterior, consolidada a lesão e identificada apenas o caráter parcial da incapacidade, já que o auxílio-doença também tem como requisito o impedimento absoluto (total) para o labor (art. 59 da Lei 8.213/91), a parte autora passou a ter direito apenas ao auxílio-acidente, que já vinha recebendo desde 16/04/2008 (NB: 541.879.445-7), estando este benefício ativo até os dias de hoje, consoante às informações do referido Cadastro.
Com efeito, de acordo com o artigo 86 da Lei de Benefícios, tal beneplácito "será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
Registro, por fim, que eventuais parcelas em atraso do auxílio-doença, devem ser discutidas em outra demanda, na medida em que não foi suscitada tal questão em sede recursal.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Data e Hora: | 27/06/2017 12:08:33 |
