Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6080724-73.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
07/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE
URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL.
- Após a edição da Lei 10.910, de 15/07/2004, passou a ser obrigatória a intimação pessoal dos
ocupantes dos cargos da carreira de Procurador Federal, nos processos que atuem em razão das
atribuições de seus cargos (art. 17).
- Do compulsar dos autos, verifica-se que, em 28/07/2019, transcorreu o prazo de leitura no portal
eletrônico, da sentença proferida, considerando-se o início do ato em 29/07/2019. Protocolado o
recurso sob análise na data de 06/09/2019, conclui-se ser ele tempestivo.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão da
aposentadoria por invalidez, pois a parte autora teve o auxílio-doença cessado
administrativamente e o conjunto probatório revela que ela não se recuperou.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação indevida
da aposentadoria por invalidez anteriormente concedida à parte autora, uma vez que o conjunto
probatório existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde então,
não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser descontados eventuais valores
pagos administrativamente.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6080724-73.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LAURA MURBA DE CAMARGO SOUZA
Advogado do(a) APELADO: EDSON DA SILVA MARTINS - SP225238-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6080724-73.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LAURA MURBA DE CAMARGO SOUZA
Advogado do(a) APELADO: EDSON DA SILVA MARTINS - SP225238-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de
aposentadoria por invalidez, sobreveio sentença procedência ao pedido, condenando-se a
autarquia a conceder a aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento
administrativo, com correção monetária e juros de mora, além do pagamento das despesas
processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre as
parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ). Foi concedida a tutela de
urgência, determinando a implantação imediata do benefício, no prazo de 90 (noventa) dias.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
A autarquia previdenciária interpôs apelação, pugnando pela reforma da sentença, para que seja
julgado improcedente o pedido, sustentando a não comprovação dos requisitos legais para a
concessão do benefício. Subsidiariamente, requer a alteração do termo inicial do benefício.
Com contrarrazões, nas quais a parte autora alega intempestividade do recurso do INSS, os
autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6080724-73.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LAURA MURBA DE CAMARGO SOUZA
Advogado do(a) APELADO: EDSON DA SILVA MARTINS - SP225238-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Preliminarmente, não procede a
arguição de intempestividade do recurso de apelação do INSS constante das contrarrazões da
parte autora. Conforme preceitua o art. 1.003, §5º do novo Código de Processo Civil é de 15
(quinze) dias o prazo para interposição do recurso de apelação, prazo esse contado em dobro
quando se tratar de autarquia (art. 188 do CPC e art. 10 da Lei 9.469/97). Com a edição da Lei nº
10.910, de 15/07/2004, passou a ser obrigatória a intimação pessoal dos ocupantes dos cargos
da carreira de Procurador Federal, nos processos que atuem em razão das atribuições de seus
cargos (art. 17).
Do compulsar dos autos, verifica-se que, em 28/07/2019, transcorreu o prazo de leitura, no portal
eletrônico, da sentença proferida, considerando-se o início do ato em 29/07/2019 (id 98164206).
Protocolado o recurso sob análise na data de 06/09/2019, conclui-se ser ele tempestivo.
Assim, recebo o recurso de apelação do INSS, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo
1.010 do novo Código de Processo Civil, ressalvando que a apelação tem efeito suspensivo,
salvo no tocante à concessão da tutela provisória (art. 1012, caput e § 1º, inciso V, do referido
Código).
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput
e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da
filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento
daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de
auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de
suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora
permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que
garanta o seu sustento.
A qualidade de segurado da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso II do
artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas, uma vez que ela esteve em gozo de auxílio-
doença no período de 05/01/2016 a 14/07/2017, benefício este que lhe foi concedido e cessado
administrativamente, conforme Comunicado de Decisão (id 98164186, pág. 6). Dessa forma,
estes requisitos foram reconhecidos pela autarquia por ocasião da concessão do benefício de
auxílio-doença. Distribuída a presente ação em 04/12/2017, não há falar em perda da qualidade
de segurado, uma vez que não se ultrapassou o período de graça previsto no artigo 15, inciso II,
da Lei n.º 8.213/91.
Por outro lado, para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica
produzida. Neste passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência
foi atestada pelo laudo pericial realizado (id 98164175).Segundo referido laudo, a parte autora
apresenta incapacidade total e permanente para o trabalho.
Diante do quadro relatado pelo perito judicial, apesar de a autora ser portadora de doença
degenerativa, portanto anteriormente à sua filiação à Previdência Social, a incapacidade
sobreveio por motivo do seu agravamento, em especial considerando a data fixada como de início
da incapacidade no laudo pericial (id 98164175 - Pág. 4, resposta ao quesito "j").
Diante do quadro relatado pelo perito judicial e considerando as condições pessoais da autora,
tornam-se praticamente nulas as chances de ela se inserir novamente no mercado de trabalho,
não havendo falar em possibilidade de reabilitação.
Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão da aposentadoria por
invalidez, nos termos da r. sentença.
O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior ao da cessação
indevida da aposentadoria por invalidez anteriormente concedida à parte autora (14/07/2017 – id
98164185, págs 8/9), uma vez que o conjunto probatório carreado aos autos indica não haver ela
recuperado sua capacidade laborativa, devendo ser descontados os valores pagos
administrativamente. Neste sentido já decidiu esta Corte Regional Federal, conforme o seguinte
fragmento de ementa de acórdão:
"Quanto à data inicial do benefício provisório, havendo indevida cessação administrativa, é de ser
restabelecido o auxílio-doença a partir do dia seguinte à referida data (24/05/2006), pois, à época,
a autora já era portadora do mal incapacitante que ainda persiste, conforme atesta o laudo
pericial." (AC nº 1343328, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 03/11/2008, DJF3
CJ2 Data: 10/12/2008, p. 527).
Diante do exposto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR E DOU PARCIALPROVIMENTO À
APELAÇÃO DO INSS, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE
URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL.
- Após a edição da Lei 10.910, de 15/07/2004, passou a ser obrigatória a intimação pessoal dos
ocupantes dos cargos da carreira de Procurador Federal, nos processos que atuem em razão das
atribuições de seus cargos (art. 17).
- Do compulsar dos autos, verifica-se que, em 28/07/2019, transcorreu o prazo de leitura no portal
eletrônico, da sentença proferida, considerando-se o início do ato em 29/07/2019. Protocolado o
recurso sob análise na data de 06/09/2019, conclui-se ser ele tempestivo.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão da
aposentadoria por invalidez, pois a parte autora teve o auxílio-doença cessado
administrativamente e o conjunto probatório revela que ela não se recuperou.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação indevida
da aposentadoria por invalidez anteriormente concedida à parte autora, uma vez que o conjunto
probatório existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde então,
não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser descontados eventuais valores
pagos administrativamente.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado., nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
