Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5078827-61.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
16/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 21/09/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO AUTÁRQUICO. PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO
DEMONSTRADA. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. ART. 15, §2º, LEI 8.213/91. CUMPRIMENTO
DA CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA O TRABALHO.
CONFIGURAÇÃO. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O
PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS
DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Apesar da argumentação desenvolvida pela parte autora, verifica-se ser tempestiva a
apelação do INSS. No caso concreto, o INSS tomou ciência do teor da sentença, via acesso ao
portal eletrônico do E. TJSP, em 22.10.2018, ofertando o recurso de apelação em 25.10.2018,
sem exceder, portanto, seu prazo recursal de 30 dias úteis, previsto nos artigos 183, 219 e 1.003,
§5º, do Código de Processo Civil.
2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
7 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com
fundamento em exame realizado em 06 de abril de 2018, quando o demandante - de atividade
habitual “motorista de carreta” - possuía 42 (quarenta e dois) anos, o diagnosticou como portador
de “transtorno de personalidade com instabilidade emocional (borderline)”. Atesta que o autor se
apresentou com “fala empastada, sem coerência, juízo crítico da realidade embotado, com
psiquismo rebaixado”. Concluiu que é “portador de doença psiquiátrica debilitante, degenerativa e
progressiva, que compromete sua capacidade funcional básica, tanto pela patologia em si, como
pelos medicamentos usados para o controle dos sintomas e na tentativa de postergar a evolução
da patologia (...) Existe uma incapacidade laborativa total e definitiva”. Por fim, anota que o
impedimento surgiu por volta de 2 anos e meio antes da perícia, ou seja, em meados de outubro
de 2015.
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou
quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão,
salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser
o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o
qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico
da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises
que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica
merece confiança e credibilidade.
12 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, já anexadas aos
autos, dão conta que o demandante manteve seu último vínculo empregatício, junto à
TRANSPORTADORA PADRE DONIZETTI LTDA., entre 18.03.2013 e 06.03.2014. Portanto, teria
permanecido como filiado ao RGPS, contabilizada a prorrogação legal de 12 (doze) meses da
manutenção da qualidade de segurado, até 15.05.2015 (arts. 30, II, da Lei 8.213/91 c/c arts. 13,
II, e 14, do Dec. 3.048/99).
13 - No entanto, faz jus a mais um acréscimo de 12 (doze) meses em prorrogação do prazo de
manutenção da sua qualidade de segurado, nos termos do §2º do art. 15 da Lei 8.213/91, eis que
se encontrava em situação de desemprego desde o encerramento de referido vínculo.
14 - Em síntese, considerando o encerramento do último contrato de trabalho em 06.03.2014,
computando-se o total de 24 (vinte e quatro) meses de manutenção da qualidade de segurado,
tem-se que esta perduraria até 15.05.2016. Logo, na data do início da incapacidade (10/2015), o
requerente mantinha sua qualidade de segurado e havia cumprido com a carência, de modo que
se mostra mesmo medida de rigor a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez.
15 - Nem se alegue que seu impedimento é anterior à sua refiliação ao RGPS, como segurado
facultativo, ocorrida em maio de 2017, nem que seus recolhimentos, efetivados a partir de tal
competência até setembro daquele ano, não são suficientes para o cumprimento da carência
legal. Vê-se, do exposto, que a análise do implemento de tais requisitos na DII envolveu, em
verdade, o último vínculo empregatício mantido pelo autor.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da
correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5078827-61.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HELIO ZANOTI
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE ZUMSTEIN - SP116509-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5078827-61.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HELIO ZANOTI
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE ZUMSTEIN - SP116509-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por HÉLIO ZANOTI, objetivando a concessão de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS na concessão e no pagamento
dos atrasados de aposentadoria por invalidez, desde a data da apresentação de requerimento
administrativo, que se deu em 28.10.2017. Fixou correção monetária nos termos do art. 1º-F da
Lei 9.494/97, em sua redação anterior à modificação perpetrada pela Lei 11.960/09. Condenou
o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (quinze por cento)
sobre o valor das parcelas em atraso, contabilizadas até a data da sua prolação (ID 8752333).
Em razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que o
demandante não mais mantinha a qualidade de segurado, quando da DII (fixada em fins de
2015 e início de 2016), não fazendo jus a aposentadoria por invalidez, nem a auxílio-doença.
Alega, ainda, que, com relação ao seu último vinculo previdenciário, de meados de 2017, a
incapacidade lhe é preexistente, sendo indevida a concessão de benefício com supedâneo
nele, sem contar que sequer teria cumprido a carência, também relativamente ao período
contributivo do referido ano (ID 8752364).
O requerente apresentou contrarrazões (ID 8752392), nas quais alega que o apelo autárquico é
intempestivo.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5078827-61.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HELIO ZANOTI
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE ZUMSTEIN - SP116509-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Preliminarmente, apesar da argumentação desenvolvida pela parte autora, verifico ser
tempestiva a apelação do INSS.
No caso concreto, o INSS tomou ciência do teor da sentença, via acesso ao portal eletrônico do
E. TJSP, em 22.10.2018 (ID 8752359), ofertando o recurso de apelação em 25.10.2018 (extrato
processual em anexo), sem exceder, portanto, seu prazo recursal de 30 dias úteis, previsto nos
artigos 183, 219 e 1.003, §5º, do Código de Processo Civil.
Passo à análise do mérito.
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo
exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o
caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das
moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no
Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão
ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar,
a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-
doença e aposentadoria por invalidez.
Do caso concreto.
No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com fundamento
em exame realizado em 06 de abril de 2018 (ID 8752212), quando o demandante - de atividade
habitual “motorista de carreta” - possuía 42 (quarenta e dois) anos, o diagnosticou como
portador de “transtorno de personalidade com instabilidade emocional (borderline)”.
Atesta que o autor se apresentou com “fala empastada, sem coerência, juízo crítico da
realidade embotado, com psiquismo rebaixado”.
Concluiu que é “portador de doença psiquiátrica debilitante, degenerativa e progressiva, que
compromete sua capacidade funcional básica, tanto pela patologia em si, como pelos
medicamentos usados para o controle dos sintomas e na tentativa de postergar a evolução da
patologia (...) Existe uma incapacidade laborativa total e definitiva”.
Por fim, anota que o impedimento surgiu por volta de 2 anos e meio antes da perícia, ou seja,
em meados de outubro de 2015.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre
convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou
científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas
partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se
vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração
do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000,
Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo
Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o
qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de
histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando
demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, já anexadas aos
autos (ID 8752226), dão conta que o demandante manteve seu último vínculo empregatício,
junto à TRANSPORTADORA PADRE DONIZETTI LTDA., entre 18.03.2013 e 06.03.2014.
Portanto, teria permanecido como filiado ao RGPS, contabilizada a prorrogação legal de 12
(doze) meses da manutenção da qualidade de segurado, até 15.05.2015 (arts. 30, II, da Lei
8.213/91 c/c arts. 13, II, e 14, do Dec. 3.048/99).
No entanto, faz jus a mais um acréscimo de 12 (doze) meses em prorrogação do prazo de
manutenção da sua qualidade de segurado, nos termos do §2º do art. 15 da Lei 8.213/91, eis
que se encontrava em situação de desemprego desde o encerramento de referido vínculo.
Quanto ao ponto, ressalto que a comprovação da situação de desemprego não se dá, com
exclusividade, por meio de registro em órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência
Social.
Nesse sentido, já se posicionava a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados
Especiais Federais, conforme o enunciado de Súmula n.º 27 ("A ausência de registro em órgão
do Ministério do Trabalho não impede a comprovação de desemprego por outros meios
admitidos em Direito.").
Posteriormente, a 3ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização
de interpretação de lei federal (Petição n.º 7115/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, DJe 06.04.2010), sedimentou entendimento de que o registro perante o Ministério do
Trabalho e da Previdência Social não deve ser tido como o único meio de prova da condição de
desempregado do segurado, o qual poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por
outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, bem como asseverou que a
ausência de anotação laboral na CTPS não é suficiente para comprovar a situação de
desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na
informalidade.
Não obstante, o julgador não pode se afastar das peculiaridades das situações concretas que
lhe são postas, a fim de conferir ao conjunto probatório, de forma motivada, sua devida
valoração.
Tratando-se, entretanto, de segurado filiado ao RGPS como empregado, durante praticamente
toda a sua vida profissional (de 02/07/1990 a 07/02/1991, 01/10/1991 a 24/01/1992, 01/02/1992
a 12/11/1992, 04/01/1993 a 22/07/1993, 16/05/1994 a 14/09/1995, 03/11/1997 a 30/06/2004,
10/12/2004 a 04/08/2006, 01/11/2006 a 21/02/2008, 01/04/2008 a 15/05/2008, 18/06/2008 a
30/12/2008, 01/02/2009 a 29/07/2009, 01/09/2009 a 23/02/2010, 05/03/2010 a 09/03/2010,
06/05/2010 a 05/08/2011, 10/11/2011 a 05/12/2011, 17/01/2012 a 24/02/2012, 09/05/2012 a
06/08/2012, 29/08/2012 a 03/10/2012, 01/11/2012 a 31/12/2012, 01/02/2013 a 26/02/2013, e,
por fim, de 18/03/2013 a 06/03/2014), milita em seu favor, ante as máximas de experiência,
subministradas pela observação do que ordinariamente acontece - artigo 375 do CPC -, a
presunção de desemprego, contra a qual não produziu a autarquia prova em sentido contrário.
Em síntese, considerando o encerramento do último contrato de trabalho em 06.03.2014,
computando-se o total de 24 (vinte e quatro) meses de manutenção da qualidade de segurado,
tem-se que esta perduraria até 15.05.2016. Logo, na data do início da incapacidade (10/2015),
o requerente mantinha sua qualidade de segurado e havia cumprido com a carência, de modo
que se mostra mesmo medida de rigor a concessão de benefício de aposentadoria por
invalidez.
Nem se alegue que seu impedimento é anterior à sua refiliação ao RGPS, como segurado
facultativo, ocorrida em maio de 2017, nem que seus recolhimentos, efetivados a partir de tal
competência até setembro daquele ano, não são suficientes para o cumprimento da carência
legal. Vê-se, do exposto, que a análise do implemento de tais requisitos na DII envolveu, em
verdade, o último vínculo empregatício mantido pelo autor.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar, nego provimento à apelação do INSS e, de ofício,
estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do
IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados
de acordo com o mesmo Manual.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO AUTÁRQUICO. PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO
DEMONSTRADA. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. ART. 15, §2º, LEI 8.213/91.
CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA O
TRABALHO. CONFIGURAÇÃO. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU.
ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O
PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS
JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Apesar da argumentação desenvolvida pela parte autora, verifica-se ser tempestiva a
apelação do INSS. No caso concreto, o INSS tomou ciência do teor da sentença, via acesso ao
portal eletrônico do E. TJSP, em 22.10.2018, ofertando o recurso de apelação em 25.10.2018,
sem exceder, portanto, seu prazo recursal de 30 dias úteis, previsto nos artigos 183, 219 e
1.003, §5º, do Código de Processo Civil.
2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo
de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o
tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado
que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
7 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º
estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12
(doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo
registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com
fundamento em exame realizado em 06 de abril de 2018, quando o demandante - de atividade
habitual “motorista de carreta” - possuía 42 (quarenta e dois) anos, o diagnosticou como
portador de “transtorno de personalidade com instabilidade emocional (borderline)”. Atesta que
o autor se apresentou com “fala empastada, sem coerência, juízo crítico da realidade
embotado, com psiquismo rebaixado”. Concluiu que é “portador de doença psiquiátrica
debilitante, degenerativa e progressiva, que compromete sua capacidade funcional básica, tanto
pela patologia em si, como pelos medicamentos usados para o controle dos sintomas e na
tentativa de postergar a evolução da patologia (...) Existe uma incapacidade laborativa total e
definitiva”. Por fim, anota que o impedimento surgiu por volta de 2 anos e meio antes da perícia,
ou seja, em meados de outubro de 2015.
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames
ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal
aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso
concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto
probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis
Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima,
DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente,
o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de
histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando
demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
12 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, já anexadas
aos autos, dão conta que o demandante manteve seu último vínculo empregatício, junto à
TRANSPORTADORA PADRE DONIZETTI LTDA., entre 18.03.2013 e 06.03.2014. Portanto,
teria permanecido como filiado ao RGPS, contabilizada a prorrogação legal de 12 (doze) meses
da manutenção da qualidade de segurado, até 15.05.2015 (arts. 30, II, da Lei 8.213/91 c/c arts.
13, II, e 14, do Dec. 3.048/99).
13 - No entanto, faz jus a mais um acréscimo de 12 (doze) meses em prorrogação do prazo de
manutenção da sua qualidade de segurado, nos termos do §2º do art. 15 da Lei 8.213/91, eis
que se encontrava em situação de desemprego desde o encerramento de referido vínculo.
14 - Em síntese, considerando o encerramento do último contrato de trabalho em 06.03.2014,
computando-se o total de 24 (vinte e quatro) meses de manutenção da qualidade de segurado,
tem-se que esta perduraria até 15.05.2016. Logo, na data do início da incapacidade (10/2015),
o requerente mantinha sua qualidade de segurado e havia cumprido com a carência, de modo
que se mostra mesmo medida de rigor a concessão de benefício de aposentadoria por
invalidez.
15 - Nem se alegue que seu impedimento é anterior à sua refiliação ao RGPS, como segurado
facultativo, ocorrida em maio de 2017, nem que seus recolhimentos, efetivados a partir de tal
competência até setembro daquele ano, não são suficientes para o cumprimento da carência
legal. Vê-se, do exposto, que a análise do implemento de tais requisitos na DII envolveu, em
verdade, o último vínculo empregatício mantido pelo autor.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da
correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar, negar provimento à apelação do INSS e, de
ofício, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até
a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação
do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão
fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
