Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001641-30.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/05/2017
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/05/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. ART. 143 DA LEI 8.213/91. DOCUMENTOS DO MARIDO. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE URBANA DE FORMA PREPONDERANTE. BENEFÍCIO INDEVIDO. VERBAS DE
SUCUMBÊNCIA.
1. Não procede a arguição de intempestividade do recurso de apelação do INSS constante das
contrarrazões da parte autora. Conforme preceitua o art. 508 do Código de Processo Civil de
1973 é de 15 (quinze) dias o prazo para interposição do recurso de apelação, prazo esse contado
em dobro quando se tratar de autarquia (art. 188 do CPC e art. 10 da Lei 9.469/97).
2. Para a comprovação da atividade rural é necessária a apresentação de início de prova
material, corroborável por prova testemunhal (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do
Superior Tribunal de Justiça).
3. Ainda que exista início de prova material do trabalho rural cônjuge da autora, há prova do
exercício de atividade urbana de forma preponderante, o que afasta sua condição de trabalhador
rural.
4. Impossibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural posterior à atividade urbana do
marido com base em prova exclusivamente testemunhal.
5. A parte autora não arcará com o pagamento de verbas de sucumbência por ser beneficiária da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
assistência judiciária gratuita. Precedente do STF.
6. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001641-30.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: NAIR DE SOUZA GAMBARRA
Advogado do(a) APELADO: KENNEDI MITRIONI FORGIARINI - MS1265500A
APELAÇÃO (198) Nº 5001641-30.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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APELADO: NAIR DE SOUZA GAMBARRA
Advogado do(a) APELADO: KENNEDI MITRIONI FORGIARINI - MS1265500A
R E L A T Ó R I O
Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de
aposentadoria por idade rural, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a
autarquia a conceder o benefício, a partir da data do requerimento administrativo, com correção
monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do
STJ.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela integral
reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando a ausência dos
requisitos legais para a concessão do benefício. Subsidiariamente, requer a alteração dos
honorários advocatícios.
Com as contrarrazões, nas quais a parte autora suscita preliminar de intempestividade do recurso
de apelação da autarquia previdenciária, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001641-30.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: NAIR DE SOUZA GAMBARRA
Advogado do(a) APELADO: KENNEDI MITRIONI FORGIARINI - MS1265500A
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Verifico, pelo termo de audiência
(ID 149485 – p.1), que o representante da Autarquia não compareceu à audiência de instrução e
julgamento realizada em 06/10/2015, em que foi prolatada sentença de mérito julgando
procedente o pedido da autora para condenar o INSS à concessão do benefício de aposentadoria
por idade rural.
Consoante o disposto no § 1º, do art. 242 e art. 506, inc. I, ambos do CPC/73 (§ 1º, do art. 279 e
art. 1003, §1º, do novo CPC), proferida decisão ou sentença em audiência de instrução e
julgamento, a partir de sua leitura inicia-se a contagem do prazo para a interposição de recurso.
Todavia, na hipótese dos autos, verifico que, não obstante a sentença tenha sido prolatada em
audiência realizada em 06/10/2015, o R. Juízo a quo determinou a intimação pessoal do INSS
acerca do seu teor (ID 149484 – p. 1).
Vale dizer, a renovação da intimação pessoal da Autarquia acerca do teor da sentença enseja a
reabertura do prazo recursal.
Por outro lado, conforme preceitua o art. 508 do Código de Processo Civil de 1973 é de 15
(quinze) dias o prazo para interposição do recurso de apelação, prazo esse contado em dobro
quando se tratar de autarquia (art. 188 do CPC e art. 10 da Lei 9.469/97). Com a edição da Lei nº
10.910, de 15/07/2004, passou a ser obrigatória a intimação pessoal dos ocupantes dos cargos
da carreira de Procurador Federal, nos processos que atuem em razão das atribuições de seus
cargos (art. 17).
Nesse passo, pelos documentos acostados aos autos, depreende-se que o prazo recursal iniciou-
se com a juntada aos autos do comprovante de recebimento do AR, nos termos do artigo 241,
inciso I, do Código de Processo Civil de 1973 (ID 149473 – p. 1), em 18/12/2015.
Protocolado o recurso sob análise de 19/02/2016, último dia do prazo, conclui-se ser ele
tempestivo.
A parte autora postula a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.
Tal benefício está previsto no artigo 143 da Lei n.º 8.213/91, exigindo-se, para a sua concessão, a
comprovação do exercício de trabalho rural, ainda que descontinuamente, mas no período
imediatamente anterior ao ajuizamento da demanda, em número de meses idêntico à carência
desse benefício, dispensando-se a comprovação do efetivo recolhimento das contribuições
mensais nesse período.
Em se tratando de trabalhadora rural, a aposentadoria por idade é devida aos 55 (cinquenta e
cinco) anos (artigo 48, § 1º, da Lei n.º 8.213/91).
No presente caso, tendo a parte autora nascido em 06/09/1950, completou a idade acima referida
em 06/09/2005.
Nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e do entendimento jurisprudencial
consubstanciado na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, para a comprovação do trabalho
rural é necessária a apresentação ao menos de início de prova material, corroborável por prova
testemunhal. Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº
8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio
de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir
que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade
a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
Início de prova material, conforme a própria expressão o diz, não indica completude, mas sim
começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da
situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.
Entretanto, no caso em exame, não restou demonstrado que a parte autora tenha exercido
atividade rural pelo período mencionado.
Mesmo se entendendo constituir início de prova material a cópia de certidão de casamento, na
qual o marido da autora foi qualificado como lavrador (ID 149479 – p. 3), ou mesmo as cópias de
documentos referentes a imóvel rural e comercialização de produtos rurais (ID 149479 – p. 6/21;
ID 149501, ID 149490 e ID 149469), verifica-se que ele exerceu atividades de natureza urbana,
de forma preponderante, conforme extrato do CNIS (ID 149471 – p. 3), mantendo inscrição como
contribuinte individual desde 1990, com empresa em seu nome, inclusive (CNPJ
33.761.818/0001-86). Tal fato afasta a condição de trabalhador rural.
Note-se que na declaração de pagamento parcial de arrendamento (ID 149479 – p. 8), datada de
2001, o marido da autora foi qualificado como comerciante.
Não bastasse, verifica-se das notas fiscais e certificados de vacinação juntados aos autos, que a
espécie e a quantidade de animais criados na propriedade demonstram a inviabilidade da
alegação da parte autora de que exercia suas atividades em regime de economia familiar.
Portanto, desnecessária a incursão sobre a credibilidade ou não da prova testemunhal, uma vez
que esta, isoladamente, não se presta à declaração de existência de tempo de serviço rural.
Nesse passo, impossível a concessão da aposentadoria rural por idade prevista no artigo 143 da
Lei n.º 8.213/91.
Com supedâneo em orientação do Supremo Tribunal Federal (Agravo Regimental em REO nº
313.348/RS, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, j. 15/04/03, DJU 16/05/03, p. 616), deixo de
condenar a parte autora nas verbas de sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária
gratuita.
Diante do exposto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR E DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO
DO INSS para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido, na forma da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. ART. 143 DA LEI 8.213/91. DOCUMENTOS DO MARIDO. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE URBANA DE FORMA PREPONDERANTE. BENEFÍCIO INDEVIDO. VERBAS DE
SUCUMBÊNCIA.
1. Não procede a arguição de intempestividade do recurso de apelação do INSS constante das
contrarrazões da parte autora. Conforme preceitua o art. 508 do Código de Processo Civil de
1973 é de 15 (quinze) dias o prazo para interposição do recurso de apelação, prazo esse contado
em dobro quando se tratar de autarquia (art. 188 do CPC e art. 10 da Lei 9.469/97).
2. Para a comprovação da atividade rural é necessária a apresentação de início de prova
material, corroborável por prova testemunhal (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do
Superior Tribunal de Justiça).
3. Ainda que exista início de prova material do trabalho rural cônjuge da autora, há prova do
exercício de atividade urbana de forma preponderante, o que afasta sua condição de trabalhador
rural.
4. Impossibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural posterior à atividade urbana do
marido com base em prova exclusivamente testemunhal.
5. A parte autora não arcará com o pagamento de verbas de sucumbência por ser beneficiária da
assistência judiciária gratuita. Precedente do STF.
6. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e dar provimento à apelação do INSS., nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
