
| D.E. Publicado em 03/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, tida por interposta, e à apelação do INSS e dar provimento à apelação do autor, para reconhecer o labor comum no período de 01/01/1999 a 08/07/2003, bem assim a especialidade do labor nos períodos de 22/09/1978 a 29/03/1980, 15/04/1980 a 24/04/1981, 04/01/1982 a 28/09/1982, 06/04/1983 a 14/10/1986 e 21/08/1987 a 18/05/1989 e condenar o INSS na implantação e pagamento do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (05/10/2004), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, condenando, ainda, a Autarquia no pagamento da verba honorária, fixada em 10% sobre as parcelas vencidas, contadas estas até a data de prolação da sentença; mantendo, no mais, o julgado proferido em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006051-66.2009.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS, em ação previdenciária ajuizada por JOSÉ LUIZ ILANA GARCIA, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de trabalho desempenhado sob condições especiais, bem como reconhecimento de tempo laborado em atividade comum.
A r. sentença de fls. 450/460 julgou procedente em parte o pedido, para determinar ao INSS que sejam computados como especiais apenas os períodos de 08/08/1977 a 21/09/1977 e de 18/10/1982 a 22/11/1982, aplicando-se o acréscimo de 40% para fins de conversão em tempo de serviço comum. Fixou sucumbência recíproca, nos termos do art. 21 do CPC/73. Inaplicável o disposto no art. 475, I, do CPC/73, tendo em vista a inexistência de condenação de cunho patrimonial da autarquia.
Em razões recursais de fls. 463/474, a parte autora sustenta que há nos autos documento comprovando que o autor laborou para a empresa Miúcha Ind. e Com. de Ferro Ltda.-ME no período de 07/04/1995 a 08/07/2003, embora o INSS reconheça a atividade apenas até 31/12/1998. Afirma que a comprovação se faz pelas guias de recolhimento do FGTS, do período de janeiro/1999 a junho/2003, juntadas com a inicial (fls. 259/416).
Alega, quanto aos períodos especiais, que está comprovada a especialidade da atividade laboral nas seguintes empresas e períodos: a) de 22/09/1978 a 29/03/1980, Harlo; b) de 15/04/1980 a 24/04/1981, Schwing; c) de 04/01/1982 a 28/09/1982 e de 06/04/1983 a 14/10/1986, Maicon; d) de 21/08/1987 a 18/05/1989, P A L. Pleiteia conversão dos períodos especiais.
Contrarrazões do INSS, fls. 478/485.
O INSS, por sua vez, sustenta em seu recurso de fls. 486/488, que os períodos de 08/08/1977 a 21/09/1977 (empresa Microlite Sociedade Anônima) e 18/10/1982 a 22/11/1982 (empresa Wutzl Sistemas de Impressão Ltda.) não podem ser enquadrados como especiais, pois os laudos são extemporâneos, sem qualquer informação sobre a data de elaboração, a manutenção das condições de trabalho, e o lay-out e maquinário.
Contrarrazões do autor a fls. 491/495.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 13/11/2009, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, § 2º do CPC/73:
No caso, o INSS foi condenado a reconhecer a especialidade do labor nos períodos de 08/08/1977 a 21/09/1977 e de 18/10/1982 a 22/11/1982.
Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
Trato, inicialmente, do período de atividade comum.
Ressalte-se que não há nos autos anotação em CTPS da atividade prestada na empresa Myucha Ind. e Com. de Ferramentas Ltda.
Pretende a parte autora o reconhecimento de labor urbano, sem registro em CTPS, exercido no período de janeiro/1999 a julho/2003, na mencionada empresa.
Em primeiro lugar, no que diz respeito ao pleito de reconhecimento do suposto labor urbano exercido sem registro formal, cumpre verificar a dicção da legislação afeta ao tema em questão, qual seja, a aposentadoria por tempo de contribuição, tratado nos artigos 52 e seguintes da Lei nº 8.213/1991.
A esse respeito, é expressa a redação do artigo 55, § 3º, do diploma citado, no sentido de que não se admite a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do tempo de serviço para a aquisição do benefício vindicado, exigindo-se ao menos o denominado início de prova material para a sua comprovação. No mesmo sentido é o posicionamento da jurisprudência pátria. Confira-se:
O autor, para comprovar o labor, trouxe aos autos, junto com a inicial, cópias das guias de recolhimento do FGTS (GFIP), mês a mês, do período de janeiro/1999 a junho/2003 (fls. 259/416). Nas mencionadas guias constam o nome do autor, o nome da empresa e a identificação do mês.
Consta dos autos, ainda, Formulário (fls. 219) informando o início das atividades em 07/04/1995 até a presente data (julho/98), bem como declaração da empresa com a mesma informação e data (fls. 220). O INSS reconheceu a atividade apenas até 31/12/1998.
Trata-se a documentação mencionada de prova material suficiente para comprovar o trabalho realizado pelo autor na empresa Myucha Ind. e Com. de Ferramentas Ltda.-ME, no período de 01/01/1999 a 08/07/2003.
Dessa maneira, entendo que está comprovado o labor realizado no mencionado período, devendo ser provida a apelação do autor para determinar a averbação, pela autarquia, do período mencionado.
Passo à análise do pedido de enquadramento dos períodos trabalhados em condições especiais.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
Cumpre salientar que em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
A partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa. E a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
A propósito do tema:
Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior (STJ, AgRg no AREsp 295.495/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2013).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Do caso concreto.
Para comprovar suas alegações, o autor instruiu a presente demanda com os formulários de fls. 62, 128, 139, 165, 179 e 203, dos quais se extraem as seguintes informações:
1) de 08/08/1977 a 21/09/1977, trabalhou para a empresa Microlite S/A, exercendo a função de "torneiro mecânico";
2) de 18/10/1982 a 22/11/1982, trabalhou para a empresa Mecânica Wutzl Ltda., exercendo a função de torneiro mecânico;
3) de 22/09/1978 a 29/03/1980, trabalhou para a empresa Harlo do Brasil Ind. e Com Ltda., exercendo a função de torneiro mecânico;
4) de 15/04/1980 a 24/04/1981, trabalhou para a empresa Schwing Equipamentos Industriais Ltda., exercendo a função de torneiro mecânico;
5) de 04/01/1982 a 28/09/1982 e de 06/04/1983 a 14/10/1986, trabalhou para a empresa Maicon Maras Ind. e Com. de Máquinas Ltda., exercendo a função de torneiro mecânico;
6) de 21/08/1987 a 18/05/1989, trabalhou para a empresa P A L Equipamentos Industriais Ltda., exercendo a função de torneiro mecânico.
A atividade desenvolvida pelo requerente (torneiro mecânico), a mesma em todos os períodos, descrita nos formulários retro mencionados, é passível de reconhecimento do caráter especial pelo mero enquadramento da categoria profissional, cabendo ressaltar que a ocupação se enquadra nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 (código 2.5.2) e do Decreto 83.080/79 (código 2.5.1).
Neste sentido, aliás, a Jurisprudência, merecendo destaque os seguintes julgados desta E. Turma, verbis:
Dessa maneira, possível o enquadramento, como especiais, dos períodos de 08/08/1977 a 21/09/1977, 22/09/1978 a 29/03/1980, 15/04/1980 a 24/04/1981, 04/01/1982 a 28/09/1982, 18/10/1982 a 22/11/1982, 06/04/1983 a 14/10/1986 e 21/08/1987 a 18/05/1989.
Importante ser dito que, comprovado o exercício de labor submetido a condições prejudiciais à saúde e à integridade física, o fato de ter o autor exercido, em determinados períodos, atividades concomitantes de natureza comum não configura impedimento ao reconhecimento pretendido nesta demanda. Nesse mesmo sentido já decidiu esta E. Sétima Turma:
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
Conforme planilha anexa, somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda aos demais períodos de atividade comum e especial constantes do CNIS e do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição", verifica-se que o autor contava com 35 anos, 4 meses e 15 dias de tempo de serviço, na data do requerimento administrativo (05/10/2004), o que lhe assegura o direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
O requisito carência restou também completado, consoante extrato do CNIS, em anexo.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (05/10/2004 - fls. 245), isso porque, conquanto a demanda presente tenha sido aforada em 01/06/2009 - data notadamente distante daquela do requerimento junto à Administração - há comprovação inequívoca nos autos acerca da duradoura batalha administrativa travada pelo autor, ante todas as instâncias administrativas, com interposição de recurso em julho/2008, conforme se depreende de fls. 253.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, com a reforma da sentença e determinação de implantação do benefício, restou sucumbente apenas a autarquia, que deverá ser condenada ao pagamento de verba honorária ao segurado. Com efeito, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Isenta a Autarquia do pagamento de custas processuais.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária, tida por interposta, e à apelação do INSS e dou provimento à apelação do autor, para reconhecer o labor comum no período de 01/01/1999 a 08/07/2003, bem assim a especialidade do labor nos períodos de 22/09/1978 a 29/03/1980, 15/04/1980 a 24/04/1981, 04/01/1982 a 28/09/1982, 06/04/1983 a 14/10/1986 e 21/08/1987 a 18/05/1989 e condenar o INSS na implantação e pagamento do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (05/10/2004), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, condenando, ainda, a Autarquia no pagamento da verba honorária, fixada em 10% sobre as parcelas vencidas, contadas estas até a data de prolação da sentença; mantendo, no mais, o julgado proferido em 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
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