
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5188584-19.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: FRANCISCO DONIZETI MOURA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANDERSON ROBERTO GUEDES - SP247024-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCO DONIZETI MOURA
Advogado do(a) APELADO: ANDERSON ROBERTO GUEDES - SP247024-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5188584-19.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: FRANCISCO DONIZETI MOURA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANDERSON ROBERTO GUEDES - SP247024-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCO DONIZETI MOURA
Advogado do(a) APELADO: ANDERSON ROBERTO GUEDES - SP247024-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando o reconhecimento de atividades laborais como especiais e a consequente conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, desde 14/4/2011 ou desde a citação, e, alternativamente, a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, “calculando-se o salário de benefício, à base de 100% (cem por cento) do valor dos salários de contribuição”.
O juízo a quo julgou procedente a ação, “para DECLARAR que no período referente a: 02/05/1978 a 01/09/1980, 02/03/1982 a 27/12/1982, 19/11/1984 a 09/04/1985, 02/05/1985 a 01/09/1987, 01/12/1987 a 01/04/1996, 02/04/1996 a 09/07/1996, 10/07/1996 a 01/03/2000 e 26/10/2001 a 11/10/2015, o autor efetivamente desempenhou atividade em condições especiais e ainda CONDENAR o réu INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS a pagar ao autor o benefício de Aposentadoria Especial em valor correspondente a 100% (cem por cento) do seu salário-de-benefício, nos termos do artigo 57, da Lei nº 8.213/1991”.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
A parte autora apela para requerer que o índice de correção monetária seja o IPCAe e que o termo inicial do benefício de aposentadoria especial se dê em 14/4/2011 (DIB da aposentadoria por tempo de contribuição deferida administrativamente).
O INSS apela pela improcedência do pedido, sustentando que o autor é aposentado por tempo de contribuição desde 14/4/2011 e que a sentença permitiu a desaposentação ao determinar “o recálculo do benefício atual com base em novas contribuições decorrentes da permanência do segurado ao mercado de trabalho após concessão do benefício da aposentadoria (DIB em 14/04/2011)”; que a prova em que se fundamentou é inconsistente, pois “o trabalho pericial passou ao largo de todo e qualquer rigor técnico e metodológico necessários à feitura de um laudo isento e dotado de credibilidade, apto a embasar uma decisão do poder judiciário”; e que há equívoco na fixação da data de início do benefício, porque o autor “não instruiu de forma minimamente adequada seu pedido com os PPP e laudos adequados”, não podendo agora, “beneficiando-se da própria inércia, perceber anos de prestações à guisa de um benefício que poderia já ter percebido tranquilamente se fosse razoavelmente diligente”.
Contrarrazões da parte autora, pelas quais “esclarece-se que houve um equívoco no termo final do último vínculo da inicial (fls. 03- letra “h”) que constou de 26/10/2001 a 11/10/2015, pois, na realidade, o período de labor que o autor pugnava para que fosse reconhecido como especial era de 26/10/2001 a 14/04/2011 (data da aposentadoria por tempo de contribuição)”.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5188584-19.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: FRANCISCO DONIZETI MOURA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANDERSON ROBERTO GUEDES - SP247024-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCO DONIZETI MOURA
Advogado do(a) APELADO: ANDERSON ROBERTO GUEDES - SP247024-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A controvérsia diz respeito aos períodos laborais de 02/05/1978 a 01/09/1980, 02/03/1982 a 27/12/1982, 19/11/1984 a 09/04/1985, 02/05/1985 a 01/09/1987, 01/12/1987 a 01/04/1996, 02/04/1996 a 09/07/1996, 10/07/1996 a 01/03/2000 e 26/10/2001 a 11/10/2015, alegadamente trabalhados em condições insalubres, e à revisão do benefício previdenciário concedido.
Para comprovar o direito almejado, a seguinte documentação foi apresentada pela parte autora:
Período de 02/03/1982 a 27/12/1982
Empregador: Helço Marcussi (transportadora coletiva de passageiros)
Função: motorista
Prova: CTPS e LTCAT individualizado
Período de 19/11/1984 a 09/04/1985
Empregador: Viação São Bento S/A
Função: motorista
Prova: CTPS
Períodos de 02/05/1978 a 01/09/1980, 02/05/1985 a 01/09/1987, 01/12/1987 a 01/04/1996 e 10/07/1996 a 01/03/2000
Empregador: Leão e Leão Ltda. (terraplanagem e pavimentação)
Função: motorista de caminhão (dirige caminhão toco no transporte de peças e equipamentos diversos entre as cidades e a filial)
Prova: CTPS e laudo técnico pericial individualizado que aponta ruído medido em 83,5 dB(A)
Período de 02/04/1996 a 09/07/1996
Empregador: Engenharia e Construções Carvalho Ltda.
Função: motorista (dirige caminhão toco no transporte de peças e equipamentos diversos entre as cidades e a filial)
Prova: CTPS e laudo técnico pericial individualizado que aponta ruído medido em 83,5 dB(A)
Período de 26/10/2001 a 14/04/2011 (data da aposentação)
Empregador: Constroeste Indústria e Comércio Ltda. (Constroeste Construtora e Participações Ltda.)
Função: motorista no setor de mineração (conduz veículo caminhão com carroceria tipo basculante onde transporta pedras da usina de britagem)
Prova: CTPS e PPP emitido em 22/6/2017 indicando o agente nocivo ruído de 78 dB(A).
Requerida a realização de perícia “nas empresas Leão & Leão LTDA, Engenharia e Construções Carvalho LTDA, Constroeste Construtora e Participações LTDA, eis que o LTCAT não retratou a realidade enfrentada pela autora”, sob a fundamentação de que os laudos técnicos juntados informaram análises quantitativas com valores muito abaixo daqueles a que realmente estava exposto o autor ou deixaram de fazer referência a outros agentes insalubres, bem como o “reconhecimento como atividade especial por enquadramento na categoria profissional dos períodos em que o autor laborou como motorista profissional para os empregadores: Viação São Bento LTDA e Helço Marcussi”, a prova foi realizada em 4/6/2018, tendo sido informado o ponto de encontro do perito com as partes na empresa ECAMEST.
O laudo pericial não informa ter havido vistoria em uma das empresas empregadoras.
A parte autora peticionou nos seguintes termos:
Por oportuno, reitera-se que nos autos consta manifestação do autor, quando da nomeação do perito, acerca da necessidade de visita “in loco” nos empregadores que o autor laborou, com a realização de medições do ruído e análise dos demais agentes nocivos nos locais, o que não aconteceu quando da realização da perícia.
Dessa forma, novamente, REQUER-SE a determinação para o que nobre perito realize as medições de ruído nos locais de trabalho do autor, bem como a análise dos demais agentes nocivos que o autor esteve exposto.
No mais, CONCORDA-SE EM PARTE COM O LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR APRESENTADO, por entender que o autor esteve exposto aos agentes nocivos mencionados no laudo inicial e complementar, durante sua jornada de trabalho, porém, IMPUGNA-SE a não realização da medição do agente físico RUÍDO diretamente nos empregadores ativos, eis que de extrema importância para a causa.
Assim, REQUER-SE:
A) A intimação do nobre perito para que realize as medições de RUÍDO nas empresas empregadoras que ainda exerçam suas atividades, sendo que aquelas que estão inativas, conforme entendimento jurisprudencial, pode ser utilizado perícia por similaridade em empresa do mesmo ramo de atividade e na mesma função exercida.
Em resposta, esclareceu o perito que:
Primeiramente há de ser salientado que o Advogado do Requerente sequer numerou as empresas empregadoras que ainda exercem suas atividades. Dificultando o trabalho do perito.
Porém não há necessidade de realizar medição de ruído in loco da única empresa empregadora que este Perito sabe que está em atividade. Uma vez que nas últimas diligências realizadas na empresa CONSTROESTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Fora constatado que a empregadora não está laborando com sua capacidade normal, estando vários setores parados ou sem funcionamento. E, ainda, que os valores apresentados na conclusão retro estão coerentes aos conhecidos por este perito.
Outro fator que não está sendo levado em consideração com tantos pedidos de visita in loco e pedidos de esclarecimentos sem fundamentação técnica, é que cada diligência demandam gasto de tempo e gastos monetários deste perito, onerando e desestimulando este profissional a continuar oferecendo seus serviços à Justiça.
Em sede de apelação, o INSS impugna o laudo pericial com razão, afirmando que “para as empresas ativas, normalmente, o trabalho pericial envolve a visita do perito à empresa, seguida da medição técnica in loco dos agentes físicos, químicos e biológicos, no intuito de verificar se os níveis e graus de concentração a que esteve exposto o trabalhador durante a jornada de trabalho superam os limites de tolerância fixados pela legislação incidente” e que, “no caso das empresas inativas, esse trabalho é realizado em empresa paradigma, escolhida a partir da verificação da existência de similaridade entre as atribuições inerentes às funções desempenhadas, os ambientes de trabalho e a adoção de técnicas e métodos de proteção ao trabalhador (EPI), entre outros”, “tudo isso para que o perito consiga aferir, de forma mais fiel possível, se, por ocasião da prestação de serviços pretérita, o trabalhador esteve exposto a condições nocivas à sua saúde decorrentes do meio ambiente do trabalho”; mas que, “no caso dos autos, o trabalho pericial passou ao largo de todo e qualquer rigor técnico e metodológico necessários à feitura de um laudo isento e dotado de credibilidade, apto a embasar uma decisão do poder judiciário”, pois “o trabalho realizado pelo d. auxiliar do juízo limitou-se ao simples cotejo entre os dados constantes nos PPP’s e as informações obtidas a partir de entrevista realizada com o próprio interessado”, não tendo realizado perícia por similaridade, apenas utilizado de medições já realizadas em outros trabalhos periciais, “obtidas através de consulta ao seu ‘banco de dados’ pessoal”.
Como bem apontado, “nada justifica que a medição não tenha sido realizada em empresa paradigma eleita pelo perito, pois há inúmeras empresas do mesmo ramo no mercado”.
A saber, o trabalho pericial demanda averiguar as condições ambientais das empresas in loco, conforme expertise própria de engenheiro de segurança do trabalho, ainda que seja em empresa similar, caso a(s) empregadora(s) esteja(m) inativa(s), sob pena de se tornar inservível para fins de comprovação da insalubridade das atividades laborais.
O juiz é o destinatário da prova, o mesmo ocorrendo com os revisores na 2.ª instância, última a examinar a prova, de modo que, se entender que o conjunto probatório é insuficiente, pode determinar, até mesmo de ofício, a produção daquelas necessárias à formação de seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PROVA PERICIAL. COMPLEMENTAÇÃO. NECESSIDADE. MATÉRIA PROBATÓRIA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade de sua produção.
3. A iniciativa probatória do magistrado, em busca da veracidade dos fatos alegados, com realização de provas até mesmo de ofício, não se sujeita à preclusão temporal, porque é feita no interesse público de efetividade da Justiça. Precedentes.
4. Em questões probatórias, não há preclusão para o magistrado.
Precedentes.
5. Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de provas requeridas, oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas. Precedentes do STJ.
6. Recurso especial não provido.
(REsp n. 1.677.926/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 25/3/2021.)
Em específico, a posição prevalecente e atual nesta 8.ª Turma:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- É imprescindível a produção da prova pericial para a comprovação do efetivo exercício de atividade em condições agressivas.
- A falta de oportunidade para a realização da prova pericial, requerida pela parte, implica no cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, impondo a nulidade do feito, a partir da eiva verificada.
- Registre-se que a perícia deve ser realizada por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos do artigo 58, §1º, da Lei nº 8.213/91, com o objetivo de apurar a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos no ambiente laborado.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003947-38.2022.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 19/03/2024, DJEN DATA: 22/03/2024)
Assim, sendo a perícia imprópria e havendo necessidade de que a determinação judicial de realização da prova pericial seja devidamente cumprida, a sentença deve ser anulada para que outra prova seja produzida.
Ante o exposto, de ofício, anulo a sentença, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para que nova prova pericial seja produzida, prejudicadas as apelações.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. PROVA PERICIAL. ANÁLISE DOCUMENTAL. LAUDO IMPRESTÁVEL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
- O trabalho pericial demanda averiguar as condições ambientais das empresas in loco, conforme expertise própria de engenheiro de segurança do trabalho, ainda que seja em empresa similar, caso a(s) empregadora(s) esteja(m) inativa(s), sob pena de se tornar inservível para fins de comprovação da insalubridade das atividades laborais.
- O juiz é o destinatário da prova, o mesmo ocorrendo com os revisores na 2.ª instância, última a examinar a prova, de modo que, se entender que o conjunto probatório é insuficiente, pode determinar, até mesmo de ofício, a produção daquelas necessárias à formação de seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.
- Sendo a perícia imprópria e havendo necessidade de que a determinação judicial de realização da prova pericial seja devidamente cumprida, a sentença deve ser anulada para que outra prova seja produzida.
