Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2084745 / SP
0029241-48.2015.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
21/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/11/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE
PROVA MATERIAL APTA. INVALIDADE DE DECLARAÇÃO REDUZIDA A TERMO.
IMPROPRIEDADE DA PROVA TESTEMUNHAL PARA COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE
SERVIÇO. PEDIDO DE APOSENTADORIA IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida
prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior
Tribunal de Justiça.
2 - Imperativo observar que a exigência de início de prova material, previsto no artigo 55, § 3º,
da Lei nº 8.213/1991, dirige-se à comprovação de qualquer tempo de serviço para a obtenção
dos benefícios previstos em referido diploma legal.
3 - Se na própria atividade rural, que apresenta características próprias, merecedoras de maior
flexibilização em razão das dificuldades de obtenção de provas, ainda assim, faz-se necessária
a apresentação de lastro probatório mínimo em juízo, na atividade urbana, com maior rigor,
natural seja a exigência inclusive mais robusta acerca dos elementos materiais para aludida
comprovação. No mesmo sentido é o posicionamento da jurisprudência pátria.
4 - A peça vestibular indica que o autor teria exercido ocupação de músico - baixista/guitarrista,
no período de 01/05/2006 a 05/10/2013, junto à certa banda musical, cujo empresário-
proprietário seria o Sr. Romualdo do Amaral Moreira, sendo que suas atividades consistiriam
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
em, resumidamente, participar de apresentações musicais e shows.
5 - Avistáveis documentos secundando a petição inicial, dentre os quais lauda extraída de
CTPS, além de resultado de pesquisa ao banco de dados CNIS, e tabela de tempo de serviço
elaborada pelo INSS.
6 - Outros, acostados, seriam cópias de: a) carteira de filiação junto à Ordem dos Músicos do
Brasil, emitida em 01/09/1998, e b) guia de recolhimento de contribuição sindical destinada ao
Sindicato dos Músicos Profissionais no Estado de São Paulo, no ano de 1998. Estas
derradeiras peças referem, inequivocamente, à categoria de músico, no entanto, não logram
demonstrar o elo que se pretende nos autos, entre o autor e outrem, suposto empregador.
7 - A declaração firmada por particular, Sr. Romualdo do Amaral Moreira, equipara-se a mero
depoimento de caráter unilateral, no exclusivo interesse do autor, considerada, pois, inapta
como prova robusta nos autos.
8 - A prova testemunhal, sem respaldo de documentos, demonstra-se inócua para a
comprovação do tempo de serviço, motivo pelo qual deve ser integralmente mantida a r.
sentença, e julgado improcedente o pedido de aposentadoria.
9 - Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação da parte autora, mantida, na íntegra, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
