Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1905847 / SP
0000393-33.2010.4.03.6311
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
27/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/06/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS INSUFICIENTES E EXTEMPORÂNEOS. INVALIDADE
DE DECLARAÇÃO REDUZIDA A TERMO. IMPROPRIEDADE DA PROVA TESTEMUNHAL
PARA COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. NÃO RECONHECIMENTO. PEDIDO DE
APOSENTADORIA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida
prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior
Tribunal de Justiça.
2 - Imperativo observar que a exigência de início de prova material, previsto no artigo 55, § 3º,
da Lei nº 8.213/1991, dirige-se à comprovação de qualquer tempo de serviço para a obtenção
dos benefícios previstos em referido diploma legal.
3 - Se na própria atividade rural, que apresenta características próprias, merecedoras de maior
flexibilização em razão das dificuldades de obtenção de provas, ainda assim, faz-se necessária
a apresentação de lastro probatório mínimo em juízo, na atividade urbana, com maior rigor,
natural seja a exigência inclusive mais robusta acerca dos elementos materiais para aludida
comprovação. No mesmo sentido é o posicionamento da jurisprudência pátria.
4 - Consoante alegado na inicial, a autarquia reconheceu administrativamente como tempo de
serviço o interregno de 23/10/1997 a 30/01/1999, restando controverso apenas o período de
28/04/1995 a 22/10/1997. E pelo exame dos autos, embora tenha sido reunida documentação
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
relacionada à empresa em que alega ter laborado, e também alguns indicativos de que o
requerente exerceu suas atividades nessa empregadora, não é possível a mesma conclusão
especificamente para o período controvertido.
5 - O contrato social apresentado às fls. 20/22, a certidão da Junta Comercial do Estado de São
Paulo de fls. 14/15 e o requerimento de justificação administrativa formulado pelo requerente às
fls. 15-verso apenas demonstram a existência da empresa e a tentativa de resolução da
demanda na área extrajudicial, sendo inconclusivos para o fim pretendido.
6 - A documentação apresentada às fls. 17/20, na qual se incluem uma procuração e três
ofícios em nome da empresa "Vitória III Auto Peças e Serviços Ltda.", que fazem referência ao
autor ou mesmo contam com a sua assinatura, está datada com períodos posteriores ao
controvertido (28/04/1995 a 22/10/1997), o que certamente embasou a limitação do
reconhecimento administrativo pela autarquia, de 23/10/1997 a 30/01/1999, portanto, sem que
se possa extrapolar os limites de sua comprovação.
7 - Além disso, a declaração do sócio proprietário da empregadora, a respeito do exercício do
trabalho do requerente na função de gerente administrativo no período controverso, é datada do
ano de 2002 (fl. 16). Considerada a invalidade de tal documentação, por ter sido emitida após a
época dos períodos discutidos, cumpre também verificar que, por se tratar de depoimento
reduzido a termo, este não tem aptidão para servir como início de prova material. Exatamente
esse é o entendimento jurisprudencial. Precedente.
8 - Por fim, durante o curso do processo administrativo, importante observar que foi efetuada
diligência na empresa em busca de documentação que comprovasse a efetiva prestação de
serviço alegada, sendo certificado pelo funcionário do INSS que "compareci no endereço supra
e fui informada que a documentação encontrava-se na Don Contábil, sito a Rua Ipiranga, 443
s/21." e "compareci no endereço mencionado e o responsável pela Contabilidade mostrou o
livro nº 01, e único, da empresa Vitória II Auto Peças - Serviços Ltda. no qual entre todos os
registros não foi localizado o do Sr. Luiz Carlos Perez."
9 - A prova testemunhal, sem qualquer respaldo de documentos, demonstra-se inócua para a
comprovação do tempo de serviço, motivo pelo qual deve ser afastado o trabalho especial
reconhecido na r. sentença e julgado improcedente o pedido de aposentadoria.
10 - Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação da parte autora, mantida, na íntegra, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-55 PAR-3***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-149
