
| D.E. Publicado em 26/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação da parte autora e lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034439-66.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora busca o reconhecimento de tempo de serviço comum, sem registro em CTPS, com vistas à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou improcedente o pedido.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, no qual reitera os termos da inicial.
Não apresentadas contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do tempo de serviço comum
Segundo o artigo 55 e respectivos parágrafos da Lei n. 8.213/91:
No caso, busca a parte autora o reconhecimento do período de 1980 a 1985 em que alega ter trabalhado como menor aprendiz no Banco Banespa S/A e no Projeto da Secretaria de Promoção Social do Município de Descalvado, como aluno do PLIMEC (Plano de Integração do Menor na Comunidade) e do Centro Comunitário Alberto Sundfeld.
Quando ao início de prova material, o autor trouxe aos autos os seguintes documentos: (i) Certificado de alistamento no serviço militar, em que consta que sua ocupação era "office-boy" (1985); (ii) Certidão emitida pela Prefeitura Municipal de Descalvado, que atesta a existência do Centro Comunitário "Alberto Sundfeld", vinculado à Secretaria de Assistência e Promoção Social do município; (iii) Declarações que informam que o autor laborava junto às duas instituições por ele mencionadas.
Como se vê, a parte autora não logrou carrear indícios razoáveis de prova material capazes de demonstrar o exercício do labor aventado.
Com efeito, os depoimentos de Wagner João do Nascimento e de José Carlos Dutra Rompa foram vagos e imprecisos, sem qualquer detalhe capaz de ensejar o reconhecimento das atividades desempenhadas.
Ademais, insta ressaltar que não se pode admitir tão somente a prova oral produzida em audiência para fins de comprovação do exercício de atividades laborativas no período pleiteado.
Assim, joeirado o conjunto probatório, entendo não ter sido demonstrado o labor pretendido, ficando inviabilizada a procedência do pedido deduzido na inicial.
Por conseguinte, o autor não faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto ausentes os requisitos dos artigos 52 da Lei n. 8.213/91 e 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98.
É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, conheço da apelação da parte autora e lhe nego provimento.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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