
| D.E. Publicado em 11/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, apenas para afastar o reconhecimento e averbação do período de suposto labor comum do autor, não registrado em CTPS, compreendido entre 05/01/75 e 15/01/78; e dar parcial provimento à remessa necessária, em maior extensão, a fim de estabelecer que os valores em atraso sejam corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma da fundamentação; mantendo-se, no mais, a r. sentença de origem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008854-39.2010.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo réu, nos autos da ação previdenciária, de rito ordinário, movida por DELMAR LIMA DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de períodos de labor insalubre, na qualidade de atendente e auxiliar de enfermagem. Também fora requerido, em exordial, reconhecimento de período de labor urbano comum, não registrado em CTPS, para averbação.
A r. sentença de fls. 265/289 julgou procedente a demanda, condenando a autarquia a reconhecer e averbar, como comum, o período de labor urbano compreendido entre 05/01/75 e 15/01/78, e como especiais os tempos de serviço controvertidos, de 29/04/95 a 02/08/2004 e entre 01/02/2005 e 26/04/2010, com a consequente concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (26/04/10 - fl. 188), acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e de juros de mora, ambos nos termos definidos pela Lei 9.494/97. Honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas, atualizado, até a data da r. sentença de 1º grau, nos termos da Súmula 111, do E. Superior Tribunal de Justiça. Sem custas. Concedida tutela antecipada. Sentença sujeita ao reexame necessário.
Em apelo de fls. 297/304, a Autarquia Previdenciária requer a total improcedência da demanda, sob o fundamento de que não restaram comprovados tanto o período de labor urbano comum, sem registro em CTPS, por meio de início de prova material, quanto a especialidade dos demais interregnos supostamente insalubres, pela parte autora.
Contrarrazões do autor (fls. 310/316).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Primeiramente, quanto à comprovação do labor urbano comum do autor, sem registro em CTPS, de fato, de se prover a apelação do INSS, reformando-se a r. sentença de origem, quanto a este tópico.
No que diz respeito ao pleito de reconhecimento do suposto labor urbano exercido sem registro formal, cumpre verificar a dicção da legislação afeta ao tema em questão, qual seja, a aposentadoria por tempo de contribuição, tratado nos artigos 52 e seguintes da Lei nº 8.213/1991.
A esse respeito, é expressa a redação do artigo 55, § 3º, do diploma citado, no sentido de que não se admite a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do tempo de serviço para a aquisição do benefício vindicado, exigindo-se ao menos o denominado início de prova material para a sua comprovação.
No mesmo sentido é o posicionamento da jurisprudência pátria. Confira-se:
Os dois documentos colacionados pelo autor, nestes autos, quanto a tal interregno laboral - quais sejam: a-) Carta de Apresentação, datada de 15/01/80, assinada por representante legal da empresa "Raji Isaac" (fl. 23); e b-) Declaração de Raquel Isaac, a afirmar que o demandante laborou na empresa "Raji Isaac" (Casa Isaac), como balconista, entre 05/01/75 e 15/01/78, datada de 15/09/10 (fl. 24)- não se prestam como início de prova material do labor urbano cujo reconhecimento ora se requer.
A uma, porque ambos os documentos são extemporâneos aos fatos que ora se pretende provar, a duas porque equivalem a depoimento de testemunha colhido extrajudicialmente, sem o crivo do Contraditório e da Ampla Defesa.
Assim sendo, exige-se prova mais robusta para o reconhecimento do pretenso tempo de serviço. Recurso do INSS provido, quanto a este tópico, para afastar o reconhecimento do período de labor urbano comum entre 05/01/75 e 15/01/78.
Já quanto à aposentadoria especial, esta foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, cuja redação prevê que "(...) será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)". (grifos nossos)
Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
A propósito do tema:
Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior (STJ, AgRg no AREsp 295.495/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2013).
A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Desta feita, quanto aos trabalhos do autor, tanto como "atendente de enfermagem", "auxiliar de enfermagem" ou enquanto "auxiliar perfusionista" - nos períodos controvertidos, elencados na inicial e especificados na r. sentença a quo - de se notar que, do compulsar dos autos, notadamente das anotações em CTPS (fls. 33/35 e 115), dos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs - fls. 45/46, 47, 53, 169/170, 249/250), além de laudo técnico de fls. 26/106 - restou suficientemente demonstrado pelo interessado sua exposição, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a "riscos biológicos", a enquadrar o caso na hipótese do código 1.3.2, dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 de modo a se manter o r. decisum a quo, pelos seus exatos fundamentos.
Portanto, mantido o reconhecimento do período especial em referência, constata-se, por meros cálculos aritméticos, nos termos da r. sentença a quo, que o autor já contava com 25 anos e 28 dias de tempo de atividade especial em 26/04/10 (data do requerimento administrativo - fl. 188), fazendo jus, pois, à concessão de aposentadoria especial. Todos os demais requisitos para tanto também restaram implementados.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (26/04/10 - fl. 188).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, aplicando-se o IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), com efeitos prospectivos.
Ressalto que os embargos de declaração opostos contra referido acórdão tem por escopo a modulação dos seus efeitos - atribuição de eficácia prospectiva -, sendo que a concessão de efeito suspensivo não impede o julgamento do presente recurso, haja vista que o quanto lá decidido deverá ser observado apenas no momento da liquidação deste julgado.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para afastar o reconhecimento e averbação do período de suposto labor comum do autor, não registrado em CTPS, compreendido entre 05/01/75 e 15/01/78; e dou parcial provimento à remessa necessária, em maior extensão, a fim de estabelecer que os valores em atraso sejam corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma da fundamentação; mantendo-se, no mais, a r. sentença de origem.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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