
| D.E. Publicado em 13/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, bem como à remessa necessária, julgando a presente demanda improcedente, e dar por prejudicada a apelação adesiva da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007093-19.2010.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas pelo réu e pela autora (adesivamente), nos autos da ação previdenciária ajuizada por MARIA JOSÉ DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de tempos de serviço como empregada doméstica, não registrados em CTPS - entre 01/02/71 e 31/05/73, 01/03/74 e 30/06/81 e de 01/03/96 a 31/03/96 - bem como a concessão, em seu favor, de aposentadoria por tempo de contribuição/serviço.
A r. sentença de fls. 130/137 julgou procedente o pedido, reconhecendo os períodos supraelencados, para fins previdenciários, bem como para condenar a Autarquia Previdenciária na concessão, em favor da requerente, de aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição e no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o débito atualizado, existente na data da r. sentença de 1º grau, nos termos da Súmula 111, do E. STJ. Aos valores vencidos em atraso deverão ser acrescidos juros e correção monetária, pagos em uma única vez.
O INSS, irresignado, apresentou razões de apelação às fls. 140/151, pugnando, expressamente, pela reforma da r. sentença a quo, pela improcedência do feito, sob o argumento de que inexiste, in casu, qualquer início de prova material a comprovar o período laboral pretendido, bem como que não há a possibilidade jurídica, em tese, do pedido de reconhecimento, para efeitos previdenciários, de vínculo doméstico, anteriormente a 1973.
A parte autora, em apelo adesivo, às fls. 161/166, pugna pela reforma parcial da r. sentença, pela fixação do termo inicial do benefício na data do ajuizamento da demanda e que seja majorado o percentual de sua aposentadoria proporcional. Requer, ainda, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em 20% sobre o débito existente por ocasião da sentença.
Contrarrazões ofertadas (fls. 155/160 - autora; fls. 169/171 - INSS).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende a parte autora o reconhecimento de suposto labor urbano doméstico, exercido sem registro formal em carteira.
Cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
Imperativo observar que a exigência de início de prova material, previsto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, dirige-se à comprovação de qualquer tempo de serviço para a obtenção dos benefícios previstos em referido diploma legal.
Se na própria atividade rural, que apresenta características próprias, merecedoras de maior flexibilização em razão das dificuldades de obtenção de provas, ainda assim, faz-se necessária a apresentação de lastro probatório mínimo em juízo, na atividade urbana, com maior rigor, natural seja a exigência inclusive mais robusta acerca dos elementos materiais para aludida comprovação.
No mesmo sentido é o posicionamento da jurisprudência pátria. Confira-se:
No caso em apreço, o único documento a respeito do exercício do trabalho da requerente como empregada doméstica, nos períodos controvertidos, os quais pretende reconhecimento, são fotos da autora (supostamente) em ambiente familiar de seus empregadores.
As fotografias apresentadas, ademais, não fazem nenhuma alusão à data e impossibilitam aferir a relação de contemporaneidade com a prestação laboral. Exatamente esse é o entendimento jurisprudencial. Confira-se:
No tocante à cópia de sua CTPS (fl. 11), na qual constam alguns registros de labor doméstico, após 01/06/73, tal documento, embora seja prova plena do exercício de atividades laborativas nos interregnos nele apontados, não se constitui - quando apresentado isoladamente - em suficiente início de prova material do labor em outros períodos que nele não constam.
No mais, a prova testemunhal, sem qualquer respaldo de documentos, demonstra-se inócua para a comprovação do tempo de serviço.
Por fim, tendo-se em conta a tabela ora anexa a este voto, vislumbra-se que a autora contava com apenas 17 anos, 03 meses e 22 dias de tempo de serviço/contribuição até o ajuizamento da ação, de modo a não fazer esta jus, pois, ao benefício pretendido, nem mesmo na modalidade proporcional.
Inverto, desta feita, o ônus sucumbencial, levando-se em consideração que a improcedência da demanda é medida que se impõe, fixando-se os honorários advocatícios, em patamar razoável, no montante de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A autora, entretanto, fica dispensada do referido pagamento, nos termos da Lei 1.060/50, vez que beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, bem como à remessa necessária, julgando a presente demanda improcedente, e dou por prejudicada a apelação adesiva da parte autora.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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