
| D.E. Publicado em 22/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, para afastar o tempo de serviço especial de 20/07/1993 a 31/12/1996, e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, com revogação da tutela anteriormente concedida, observando-se o acima expendido quanto à devolução dos valores recebidos a esse título, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0020073-90.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por JOSÉ GUILHERME SILVA, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de trabalho exercido em condições especiais.
A r. sentença de fls. 128/133 julgou procedente o pedido, para reconhecer a especialidade entre 20/07/1993 a 31/12/1996, e condenou a autarquia na implantação da aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da data da citação, acrescidas as diferenças apuradas de correção monetária e de juros de mora. Condenou-a, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no montante de 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Foi concedida a tutela antecipada. Sentença submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 143/149, o INSS alega que não restou comprovado o exercício de atividades insalubres pelo requerente. Sustenta que a decisão não observou o laudo pericial produzido em juízo. Afirma que o postulante exerceu outras profissões diversas de eletricista e, ainda assim, não demonstrou a exposição permanente à tensão superior a 250 volts. Aduz também a impossibilidade de reconhecimento do trabalho especial a partir de 05/03/1997.
Intimada a parte autora, deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de labor especial.
O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
Imperativo observar que a exigência de início de prova material, prevista no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, dirige-se à comprovação de qualquer tempo de serviço para a obtenção dos benefícios previstos em referido diploma legal.
Se na própria atividade rural, que apresenta características próprias, merecedoras de maior flexibilização em razão das dificuldades de obtenção de provas, ainda assim, faz-se necessária a apresentação de lastro probatório mínimo em juízo, na atividade urbana, com maior rigor, natural seja a exigência inclusive mais robusta acerca dos elementos materiais para aludida comprovação.
No mesmo sentido é o posicionamento da jurisprudência pátria. Confira-se:
No caso em apreço, o único documento a respeito do exercício do trabalho do requerente como eletricista na empresa "Indústria e Comércio de Produtos Metalúrgicos B.B. Ltda. ME", entre 20/07/1993 a 31/12/1996, consiste em declaração da própria empresa (fl. 18), datada de 08/07/2009.
Considerada a fragilidade da referida documentação, emitida muito tempo após a época dos períodos discutidos, cumpre também verificar que, por se tratar de depoimento reduzido a termo, este não tem aptidão para servir como início de prova material. Exatamente esse é o entendimento jurisprudencial. Confira-se:
Além disso, ainda que o interregno discutido hipoteticamente fosse admitido como tempo comum de trabalho e a dúvida restasse apenas no que tange ao trabalho pericial, a prova pericial produzida (fls. 104/114) não o demonstrou.
No mais, a prova testemunhal, sem qualquer respaldo de documentos, demonstra-se inócua para a comprovação do tempo de serviço especial, motivo pelo qual deve ser afastado o trabalho especial reconhecido na r. sentença e julgado improcedente o pedido de aposentadoria.
Por conseguinte, condeno a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
Observo que a sentença concedeu a tutela antecipada. Tendo em vista que a eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada: a) é matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC; b) que é tema cuja análise se encontra suspensa na sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo (STJ, Tema afetado nº 692), nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC; e c) que a garantia constitucional da duração razoável do processo recomenda o curso regular do processo, até o derradeiro momento em que a ausência de definição sobre o impasse sirva de efetivo obstáculo ao andamento do feito; determino que a controvérsia em questão deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, para afastar o tempo de serviço especial de 20/07/1993 a 31/12/1996, e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, com revogação da tutela anteriormente concedida, observando-se o acima expendido quanto à devolução dos valores recebidos a esse título, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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