Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1887755 / SP
0008299-74.2011.4.03.6138
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
08/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. LIVRO DIÁRIO SEM QUALQUER REGISTRO NO PERÍODO
CONTROVERSO. DOCUMENTO EXTEMPORÂNEO. INVALIDADE DE DECLARAÇÃO
REDUZIDA A TERMO. IMPROPRIEDADE DA PROVA TESTEMUNHAL PARA
COMPROVAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. NÃO RECONHECIMENTO. PEDIDO DE
APOSENTADORIA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida
prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior
Tribunal de Justiça.
2 - Imperativo observar que a exigência de início de prova material, previsto no artigo 55, § 3º,
da Lei nº 8.213/1991, dirige-se à comprovação de qualquer tempo de serviço para a obtenção
dos benefícios previstos em referido diploma legal.
3 - Se na própria atividade rural, que apresenta características próprias, merecedoras de maior
flexibilização em razão das dificuldades de obtenção de provas, ainda assim, faz-se necessária
a apresentação de lastro probatório mínimo em juízo, na atividade urbana, com maior rigor,
natural seja a exigência inclusive mais robusta acerca dos elementos materiais para aludida
comprovação. No mesmo sentido é o posicionamento da jurisprudência pátria.
4 - O autor trouxe como pretensa prova material do trabalho alegado as cópias do Livro Diário
juntadas às fls. 33/55 dos autos, que trazem informações acerca da Empresa Agropecuária e do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Sr. José Pugliese, bem como dados contábeis como ativo, passivo, balanço e despesas da
empresa e da Fazenda Matão.
5 - Ocorre que, especialmente no tocante ao labor controvertido, observa-se que somente no
mês de junho de 1977 é que aparece indicado o nome do recorrente como beneficiário de
pagamento de salário naquela Fazenda (fl. 42). Em meses antecedentes, há evidências do
exercício da atividade empresarial, mas não há qualquer registro de que o autor já
desenvolvesse a sua atividade no local. E por existir tal detalhamento contábil no mínimo desde
setembro de 1974, não é possível ignorar que aludida prova, imprescindível para o caso
presente, não foi produzida.
6 - Além disso, as declarações do espólio do Sr. José Pugliese, apontado como empregador do
autor, a respeito do exercício do trabalho do requerente no escritório da propriedade rural da
"Fazenda Matão" entre fevereiro de 1974 a maio de 1977, são datadas do ano de 2010 e 2011
(fls. 26/27).
7 - Considerada a fragilidade da referida documentação, emitida muito tempo após a época dos
períodos discutidos, cumpre também verificar que, por se tratar de depoimento reduzido a
termo, este não tem aptidão para servir como início de prova material. Exatamente esse é o
entendimento jurisprudencial (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1494008 -
0008593-23.2010.4.03.9999, Rel. DES. FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, julgado em
03/11/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 14/11/2014).
8 - A escritura pública de venda e compra que revela a titularidade da propriedade do Sr. José
Pugliese em nada contribui com o fim pretendido nesta demanda (fls. 31 e 32).
9 - A prova testemunhal, sem qualquer respaldo de documentos, demonstra-se inócua para a
comprovação do tempo de serviço especial, motivo pelo qual deve ser afastado o trabalho
especial reconhecido na r. sentença e julgado improcedente o pedido de aposentadoria.
10 - Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação da parte autora, mantida, na íntegra, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.